Grasiella Boggian Levy
Grasiella Boggian Levy
Número da OAB:
OAB/SP 238093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Grasiella Boggian Levy possui 420 comunicações processuais, em 370 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
370
Total de Intimações:
420
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
GRASIELLA BOGGIAN LEVY
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
420
Últimos 90 dias
420
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (285)
APELAçãO CíVEL (106)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 420 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500520-74.2016.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Município de Cordeirópolis - Apelado: Waldemir Ap Rodrigues - Apelação Cível nº 1500691-89.2020.8.26.0146 Apelante: Prefeitura Municipal de Cordeirópolis Apelada: Maria Antonieta Tomazela Campos Comarca: Cordeirópolis DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 21391 Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIRÓPOLIS contra a r. sentença de fls. 39/41 que extinguiu o feito por ela ajuizado em face de MARIA ANTONIETA TOMAZELA CAMPOS, por falta de interesse de agir, considerando que o valor da cobrança era inferior a R$ 10.000,00, consoante a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na tese firmada no tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal. A apelante alega a ocorrência de decisão surpresa, violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; a suspensão do feito com base no artigo 40 da LEF foi desrespeitada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que também infringe o art. 921 do CPC. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem intimação da parte executada para apresentação de contrarrazões, pois não completada a relação processual. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, não ocorreu decisão surpresa uma vez que o Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais, a exemplo do interesse de agir, devem estar preenchidos sob pena de extinção de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, artigo 485, inciso VI e §3º). Não se cuida, portanto, de aplicação de tese inovadora ou surpreendente, mas de ausência irremediável de pressuposto processual, indutora do decreto de extinção das execuções fiscais e sobre a qual a prévia oitiva da exequente em nada poderia influir nos fundamentos e conclusões adotados pela r. sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE nº 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O acórdão do RE nº 1.355.208/SC, paradigma do tema, foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa (RE 1.355.208, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 2/4/2024). Disciplinando a aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do tema, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, para que a extinção das execuções fiscais seja cabível dentro desse panorama, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização da parte e seus bens é possível, independente de intimação específica para tanto, nos termos do artigo 7º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.738/2024, segundo qual O prazo de 90 dias, estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. A presente execução fiscal foi ajuizada em 17/12/2020 visando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$ 1.464,77, inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Após a citação postal da parte executada em 16/1/2022 (fls. 25) e o decurso de prazo concedido à Fazenda Municipal para se manifestar nos autos (fls. 30), houve determinação de suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, em 24/4/2023, sem qualquer manifestação do município após essa data, sobrevindo, em 8/4/2025, a prolação da sentença extintiva (fls. 39/41). Assim, da análise do trâmite processual, observa-se a ocorrência de paralisação dos autos, sem movimentação útil, por mais de um ano a justificar a extinção da execução fiscal sem que a exequente tenha demonstrado, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF, que a localização da partee seus bens é possível, independente de intimação específica para tanto (artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do voto. Publiquem-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) (Procurador) - Adriano Beira Pereira da Silva (OAB: 355469/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500691-89.2020.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Município de Cordeirópolis - Apelado: Maria Antonieta Tomazela Campos - Apelação Cível nº 1500691-89.2020.8.26.0146 Apelante: Prefeitura Municipal de Cordeirópolis Apelada: Maria Antonieta Tomazela Campos Comarca: Cordeirópolis DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 21391 Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIRÓPOLIS contra a r. sentença de fls. 39/41 que extinguiu o feito por ela ajuizado em face de MARIA ANTONIETA TOMAZELA CAMPOS, por falta de interesse de agir, considerando que o valor da cobrança era inferior a R$ 10.000,00, consoante a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na tese firmada no tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal. A apelante alega a ocorrência de decisão surpresa, violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; a suspensão do feito com base no artigo 40 da LEF foi desrespeitada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que também infringe o art. 921 do CPC. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem intimação da parte executada para apresentação de contrarrazões, pois não completada a relação processual. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, não ocorreu decisão surpresa uma vez que o Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais, a exemplo do interesse de agir, devem estar preenchidos sob pena de extinção de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, artigo 485, inciso VI e §3º). Não se cuida, portanto, de aplicação de tese inovadora ou surpreendente, mas de ausência irremediável de pressuposto processual, indutora do decreto de extinção das execuções fiscais e sobre a qual a prévia oitiva da exequente em nada poderia influir nos fundamentos e conclusões adotados pela r. sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE nº 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O acórdão do RE nº 1.355.208/SC, paradigma do tema, foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa (RE 1.355.208, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 2/4/2024). Disciplinando a aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do tema, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, para que a extinção das execuções fiscais seja cabível dentro desse panorama, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização da parte e seus bens é possível, independente de intimação específica para tanto, nos termos do artigo 7º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.738/2024, segundo qual O prazo de 90 dias, estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. A presente execução fiscal foi ajuizada em 17/12/2020 visando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$ 1.464,77, inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Após a citação postal da parte executada em 16/1/2022 (fls. 25) e o decurso de prazo concedido à Fazenda Municipal para se manifestar nos autos (fls. 30), houve determinação de suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, em 24/4/2023, sem qualquer manifestação do município após essa data, sobrevindo, em 8/4/2025, a prolação da sentença extintiva (fls. 39/41). Assim, da análise do trâmite processual, observa-se a ocorrência de paralisação dos autos, sem movimentação útil, por mais de um ano a justificar a extinção da execução fiscal sem que a exequente tenha demonstrado, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF, que a localização da partee seus bens é possível, independente de intimação específica para tanto (artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do voto. Publiquem-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501174-85.2021.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Município de Cordeirópolis - Apelado: Iraci de Lima - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) (Procurador) - Adriano Beira Pereira da Silva (OAB: 355469/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1500400-31.2016.8.26.0146; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cordeirópolis; Vara: Vara Única; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1500400-31.2016.8.26.0146; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de Cordeirópolis; Advogada: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) (Procurador); Apelado: Valdir Costa
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1500691-89.2020.8.26.0146; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cordeirópolis; Vara: Vara Única; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1500691-89.2020.8.26.0146; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de Cordeirópolis; Advogada: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) (Procurador); Apelado: Maria Antonieta Tomazela Campos
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1001309-62.2018.8.26.0146; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cordeirópolis; Vara: Vara Única; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1001309-62.2018.8.26.0146; Assunto: Municipais; Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis; Advogado: Marco Antonio Magalhães dos Santos (OAB: 259210/SP) (Procurador); Advogada: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) (Procurador); Apelada: Regina Ozello Leandro
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500217-26.2017.8.26.0146 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIRÓPOLIS - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Defiro o acionamento do sistema SISBAJUD TEIMOSINHA (art. 854 caput do CPC), para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, na pessoa física (CPF). Frise-se que o bloqueio é do saldo de valores existentes na conta bancária, e não da conta bancária em si. 1- Se nenhum valor for bloqueado ou se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito ou seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado, à exceção de débitos relativos a alimentos de menores. Destaco à parte exequente que nessa hipótese, não haverá restituição do valor recolhido para a realização da pesquisa. Nessa hipótese deverá a parte exequente se manifestar de forma objetiva em termos de prosseguimento, indicando bens para penhora. Caso não o faça, fica a parte exequente advertida que o processo será suspenso e os autos arquivados. Sendo que decorridos mais de 1 (um) ano da suspensão, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). 2- No caso de a diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (art. 854, § 5º). No entanto, caso o bloqueio se dê em mais de uma conta bancária, totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1º), transferindo-se para conta judicial somente o valor originalmente requisitado. Em seguida, intime-se a parte executada, após o recolhimento da despesa postal, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 841, § 2º), ou pela imprensa no caso de advogado constituído ou nomeado nos autos; para eventual oposição de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão. Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento/alvará (no caso de bloqueio anterior a março de 2017) em favor da parte exequente. Observe-se o disposto nos artigos 1.114, e 1.123 e parágrafo único das NSCGJ, ficando desde já determinado que a Serventia providencie o cancelamento e inutilização da guia, oportunamente, caso necessário. Havendo impugnação, tornem conclusos. 3- Os resultados obtidos não poderão constar da publicação no D.J.E (face ao seu caráter sigiloso). Observe a Serventia o constante no Provimento CG 21/2018. 4- Desde que expressamente solicitadas e pagas, DE UMA SÓ VEZ, as demais taxas, fica desde já deferidas as pesquisas via sistemas INFOJUD (declaração de imposto de renda), RENAJUD (pesquisa de veículos em nome da parte executada, mas sem fazer o bloqueio), para verificação de bens em nome do devedor e se possui restrição. Esclareço à parte exequente que, para requerer a reiteração de pesquisa de ativos acima deferidas, deverá aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior. Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto. Nesse sentido: Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo. Caso não sejam localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor venha a sofrer mudança. Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça. Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração. Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado, renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Para que a parte exequente tenha satisfeita a sua pretensão de forma mais rápida e efetiva e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, ao requerer a realização de pesquisas (Sisbajud, Infojud e Renajud), deverá cuidar para apresentar de uma única vez todos os pedidos que tem interesse (recolhendo as taxas respectivas se não for beneficiária da AJG). Nesse sentido: Não há qualquer irregularidade na determinação, ainda que abstrata, de realização simultânea de pesquisa por meio de tais sistemas informatizados. Tal medida, aliás, beneficia o exequente, mesmo porque impede que o devedor, ante a primeira pesquisa, tente esquivar-se da obrigação alienando os seus bens. Afora isso, a referida providência traz celeridade ao processo. Por outro lado, não há de se falar que poderá haver excesso de execução, casos todos os acionamentos sejam frutíferos (fl. 11).Na hipótese de serem encontrados vários bens capazes de satisfazer a obrigação, a penhora obedecerá a ordem legal e os demais bens serão liberados. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Cumprimento de sentença. Deferimento de pesquisa no Infojud e Renajud. Determinação de pesquisas conjuntas. Condicionamento de nova pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Agravo de instrumento. Pesquisa conjunta que não fere a ordem legal de penhora. Medida que busca celeridade e economia processual. Encontrados vários bens que satisfaçam a execução, observar-se-á a ordem legal com a liberação dos demais. Condicionamento da reiteração do pedido de pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Medida razoável. Precedentes do STJ e TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI nº 2130197-53.2016.8.26.0000, de Sorocaba,21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. VIRGILIO DEOLIVEIRA JUNIOR, j. em 4.8.2016). Se a parte exequente não providenciar o necessário para o cumprimento desta determinação ou não indicar bens à penhora e providenciar os meios para que esta se efetive, deixando a execução paralisada por mais de 30 (trinta) dias, intime-se por ato ordinatório a imprimir andamento ao processo, manifestando-se de forma objetiva em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. E, caso ainda assim não o faça, independentemente de nova intimação, certificada a inércia, fica desde já determinada a suspensão da execução e a remessa dos autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, decorridos mais de 1 (um) ano do arquivamento, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Na inércia do exequente, em relação ao atendimento desta ou de qualquer outra futura determinação, desde que reiterada, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Com a resposta do sistema, a serventia deverá liberar nos autos tanto o protocolo quanto sua resposta, bem como, deverá retirar o sigilo da petição e da decisão, conforme Comunicado CG nº 2193/2019. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 259210/SP), GRASIELLA BOGGIAN LEVY (OAB 238093/SP)