Helio Do Prado Bertoni

Helio Do Prado Bertoni

Número da OAB: OAB/SP 236812

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP
Nome: HELIO DO PRADO BERTONI

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000824-66.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: JOAO FERNANDO DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOAO FERNANDO DE LIMA, por meio do qual o impetrante pretende obter ordem para que o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social analise o recurso administrativo interposto contra decisão proferida em processo administrativo previdenciário (NB 209.736.446-7). Aduz o impetrante que, após o indeferimento do seu pedido de benefício de aposentadoria de idade rural, interpôs recurso perante o CRPS, em 26/07/2023, mas até a data da impetração o recurso ainda não havia sido julgado. Sustenta que o prazo ultrapassa o previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/99, restando configurada a ilegalidade passível de ser sanada pelo mandado de segurança. Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 18.0216,00. O pedido liminar foi indeferido.. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 363471818). O Ministério Público Federal foi ouvido, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito. A União apresentou manifestação no sentido de que o prazo para análise do recurso é de 365 dias. A autoridade coatora alegou que o recurso administrativo interposto pelo impetrante ainda se encontra dentro do prazo legal de 365 dias para apreciação e que o deferimento do mandado de segurança violaria regras de isonomia. A impetrante pugnou pela concessão da segurança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estabelece que é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve estar devidamente demonstrado pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída, quando do ajuizamento da ação mandamental, pois o procedimento especial da Lei 12.016/2009 não admite dilação probatória. No caso concreto, a segurança pleiteada é para impelir o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social a realizar o julgamento de recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu a concessão de aposentadoria de idade rural. Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (artigo 37) e a eles se somam outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação. A função precípua da Administração é fazer atuar a vontade da lei e, nesse mister insta zelar pela fiel observância dos ditames legais na prática dos atos administrativos, estando o exercício de suas funções subsumida ao princípio da legalidade. A Administração deve também observância ao princípio da eficiência, que é o dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Tais premissas são plenamente válidas no que tange aos atos de concessão, cancelamento, revisão e suspensão de benefícios previdenciários e assistenciais, inclusive em grau de recurso, direitos que se integram ao patrimônio dos administrados a partir de ato estatal presumivelmente subsumido à legalidade. Impende asseverar que a legislação de regência não estipula prazo específico para a apreciação do pedido de benefício previdenciário ou assistencial, sequer para a análise de recurso administrativo no âmbito do CRPS, uma vez que a disposição constante no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, disciplina apenas o prazo para o início do pagamento nas hipóteses de concessão inicial. Desta feita, haja vista que o recurso é processado no âmbito do poder executivo da União, deve ser levando em conta no caso concreto a regra geral estatuída no artigo 59 da Lei nº 9.784/99, que regula o recurso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, in verbis: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. No sentido do exposto, trago à colação o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE INSS. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O presente debate cinge-se à demora no julgamento de recurso administrativo e, portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS. 2. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado. 3. Mantida a sentença em relação às demais autoridades coatoras. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 4. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 5. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 6. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 7. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 8. O presente debate cinge-se à demora no julgamento de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. 9. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. 10. Em concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 07/07/2020. Em 14/11/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o julgamento ainda não havia sido concluído. 11. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 12. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001900-27.2022.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2023, Intimação via sistema DATA: 26/06/2023) De outro giro, não se ignora o contexto de assoberbamento enfrentado pela estrutura do CRPS no desempenho de suas relevantes funções revisoras. Também não se olvida a necessidade de cautela e zelo a que estão subordinados todos os servidores públicos no trato da coisa pública, atividade que lhes impõe sérias responsabilidades e, exatamente por isso, demanda tempo e acuidade. Mesmo assim, na espécie, não há espaço jurídico a permitir a inobservância das garantias individuais do administrado e dos preceitos legais aplicáveis na esfera administrativa. A eventual invocação difusa do princípio da moralidade e da impessoalidade para justificar o atraso é impertinente na medida em que, se preponderarem no sob exame, suprimiriam por completo as garantias individuais do segurado que se socorre ao Judiciário para ver afastada a ilegalidade e, no caso vertente, anulariam por completo o conteúdo axiológico do princípio da eficiência, da celeridade e de outros princípios constitucionais. No caso concreto, verifica-se que o recurso ordinário foi interposto em 26/07/2023 e encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 09/05/2024. A autoridade impetrada informou que o recurso foi distribuído a 2.ª Composição Adjunta da 5.ª Junta de Recursos em 23/04/2025 e aguarda inclusão na pauta de julgamento. Constata-se, assim, que desde a distribuição do recurso até o presente momento houve decurso de prazo superior ao de trinta dias, previsto no art. 59, § 1.º, da Lei 9.784/99, e até mesmo do prazo de 365 previsto no regulamento interno daquele órgão colegiado. Não se justifica, portanto, a mora da União em julgar o recurso. Entretanto, haja vista a complexidade dos procedimentos na órbita administrativa e para que não haja espaço para descaso com a coisa pública, o prazo adicional para processamento e análise do recurso deve ser fixado com algum critério objetivo para ser consentâneo com o rigor e a acuidade que a apuração do acerto da pretensão autoral na esfera administrativa exige. Considerando que a apreciação do recurso administrativo formulado pela parte autora se alonga indevidamente, reputo razoável que a sua conclusão observe o prazo geral constante no artigo 59 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Assim, deverá o recurso administrativo respectivo ser ultimado em trinta dias, a contar da intimação da autoridade impetrada desta sentença, sendo descontado desse prazo unicamente o período em que o processo estiver no aguardo de providências administrativas a serem adotadas unicamente pela parte impetrante. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para determinar que a autoridade impetrada finalize o julgamento do recurso interposto pela parte impetrante no prazo de trinta dias, a partir da intimação da presente sentença, devendo ser excluído desse prazo tão somente aqueles de que disponha a parte impetrante para o cumprimento de providências no âmbito administrativo. Superado esse prazo, poderá incidir em desfavor da União multa diária a ser fixada por este juízo. Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso, I, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Franca/SP. Registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000824-66.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: JOAO FERNANDO DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOAO FERNANDO DE LIMA, por meio do qual o impetrante pretende obter ordem para que o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social analise o recurso administrativo interposto contra decisão proferida em processo administrativo previdenciário (NB 209.736.446-7). Aduz o impetrante que, após o indeferimento do seu pedido de benefício de aposentadoria de idade rural, interpôs recurso perante o CRPS, em 26/07/2023, mas até a data da impetração o recurso ainda não havia sido julgado. Sustenta que o prazo ultrapassa o previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/99, restando configurada a ilegalidade passível de ser sanada pelo mandado de segurança. Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 18.0216,00. O pedido liminar foi indeferido.. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 363471818). O Ministério Público Federal foi ouvido, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito. A União apresentou manifestação no sentido de que o prazo para análise do recurso é de 365 dias. A autoridade coatora alegou que o recurso administrativo interposto pelo impetrante ainda se encontra dentro do prazo legal de 365 dias para apreciação e que o deferimento do mandado de segurança violaria regras de isonomia. A impetrante pugnou pela concessão da segurança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estabelece que é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve estar devidamente demonstrado pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída, quando do ajuizamento da ação mandamental, pois o procedimento especial da Lei 12.016/2009 não admite dilação probatória. No caso concreto, a segurança pleiteada é para impelir o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social a realizar o julgamento de recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu a concessão de aposentadoria de idade rural. Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (artigo 37) e a eles se somam outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação. A função precípua da Administração é fazer atuar a vontade da lei e, nesse mister insta zelar pela fiel observância dos ditames legais na prática dos atos administrativos, estando o exercício de suas funções subsumida ao princípio da legalidade. A Administração deve também observância ao princípio da eficiência, que é o dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Tais premissas são plenamente válidas no que tange aos atos de concessão, cancelamento, revisão e suspensão de benefícios previdenciários e assistenciais, inclusive em grau de recurso, direitos que se integram ao patrimônio dos administrados a partir de ato estatal presumivelmente subsumido à legalidade. Impende asseverar que a legislação de regência não estipula prazo específico para a apreciação do pedido de benefício previdenciário ou assistencial, sequer para a análise de recurso administrativo no âmbito do CRPS, uma vez que a disposição constante no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, disciplina apenas o prazo para o início do pagamento nas hipóteses de concessão inicial. Desta feita, haja vista que o recurso é processado no âmbito do poder executivo da União, deve ser levando em conta no caso concreto a regra geral estatuída no artigo 59 da Lei nº 9.784/99, que regula o recurso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, in verbis: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. No sentido do exposto, trago à colação o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE INSS. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O presente debate cinge-se à demora no julgamento de recurso administrativo e, portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS. 2. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado. 3. Mantida a sentença em relação às demais autoridades coatoras. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 4. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 5. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 6. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 7. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 8. O presente debate cinge-se à demora no julgamento de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. 9. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. 10. Em concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 07/07/2020. Em 14/11/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o julgamento ainda não havia sido concluído. 11. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 12. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001900-27.2022.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2023, Intimação via sistema DATA: 26/06/2023) De outro giro, não se ignora o contexto de assoberbamento enfrentado pela estrutura do CRPS no desempenho de suas relevantes funções revisoras. Também não se olvida a necessidade de cautela e zelo a que estão subordinados todos os servidores públicos no trato da coisa pública, atividade que lhes impõe sérias responsabilidades e, exatamente por isso, demanda tempo e acuidade. Mesmo assim, na espécie, não há espaço jurídico a permitir a inobservância das garantias individuais do administrado e dos preceitos legais aplicáveis na esfera administrativa. A eventual invocação difusa do princípio da moralidade e da impessoalidade para justificar o atraso é impertinente na medida em que, se preponderarem no sob exame, suprimiriam por completo as garantias individuais do segurado que se socorre ao Judiciário para ver afastada a ilegalidade e, no caso vertente, anulariam por completo o conteúdo axiológico do princípio da eficiência, da celeridade e de outros princípios constitucionais. No caso concreto, verifica-se que o recurso ordinário foi interposto em 26/07/2023 e encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 09/05/2024. A autoridade impetrada informou que o recurso foi distribuído a 2.ª Composição Adjunta da 5.ª Junta de Recursos em 23/04/2025 e aguarda inclusão na pauta de julgamento. Constata-se, assim, que desde a distribuição do recurso até o presente momento houve decurso de prazo superior ao de trinta dias, previsto no art. 59, § 1.º, da Lei 9.784/99, e até mesmo do prazo de 365 previsto no regulamento interno daquele órgão colegiado. Não se justifica, portanto, a mora da União em julgar o recurso. Entretanto, haja vista a complexidade dos procedimentos na órbita administrativa e para que não haja espaço para descaso com a coisa pública, o prazo adicional para processamento e análise do recurso deve ser fixado com algum critério objetivo para ser consentâneo com o rigor e a acuidade que a apuração do acerto da pretensão autoral na esfera administrativa exige. Considerando que a apreciação do recurso administrativo formulado pela parte autora se alonga indevidamente, reputo razoável que a sua conclusão observe o prazo geral constante no artigo 59 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Assim, deverá o recurso administrativo respectivo ser ultimado em trinta dias, a contar da intimação da autoridade impetrada desta sentença, sendo descontado desse prazo unicamente o período em que o processo estiver no aguardo de providências administrativas a serem adotadas unicamente pela parte impetrante. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para determinar que a autoridade impetrada finalize o julgamento do recurso interposto pela parte impetrante no prazo de trinta dias, a partir da intimação da presente sentença, devendo ser excluído desse prazo tão somente aqueles de que disponha a parte impetrante para o cumprimento de providências no âmbito administrativo. Superado esse prazo, poderá incidir em desfavor da União multa diária a ser fixada por este juízo. Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso, I, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Franca/SP. Registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018780-38.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel Aparecido da Silva Santos - AUTOVIAS S/A - Vistos. Em razão de que no ofício do DETRAN/SP de fls. 400/403 foi dito que a página 384 deste processo não foi anexada ao ofício encaminhado por este Cartório, à Serventia para encaminhar NOVO OFICIO ACOMPANHADO DA PÁGINA FALTANTE àquele órgão, atentando para o endereço eletrônico lá indicado para remessa e o número de protocolo de referência que deverá ser citado. Diligencie e intime. - ADV: RICARDO DO PRADO BERTONI (OAB 393060/SP), HELIO DO PRADO BERTONI (OAB 236812/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001215-40.2024.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helio do Prado Bertoni - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de um mês. Após, intime-se o polo ativo, pessoalmente, a dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos presentes autos. Int. - ADV: HELIO DO PRADO BERTONI (OAB 236812/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 0004030-53.2019.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GALVAO MATOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. FRANCA/SP, 9 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003814-53.2019.8.26.0196 (processo principal 1003539-92.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - F.R.G.S. - E.P.S. - Nota de Cartório: Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, indicando bens à penhora ou, alternativamente, requerendo o arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Prazo: 5 dias. - ADV: HELIO DO PRADO BERTONI (OAB 236812/SP), LEANDRO BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 399599/SP), DÉBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON (OAB 264893/SP), RODRIGO ALVES MIRON (OAB 200503/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    . FRANCA / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5001083-95.2024.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: ANA MARIA DE JESUS BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista a concordância do exequente (ID. 363813859) com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo o cálculo de ID. 362757943, no valor de R$ 19.552,45 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até abril de 2025. 2. Deixo de arbitrar honorários em observância ao princípio da causalidade, ante o entendimento de que a Fazenda Pública cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa (REsp 1536555/RS). 3. Defiro o pedido para que a requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica “HELIO DO PRADO BERTONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.” (CNPJ nº 37.601.928/0001-31). 4. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. 5. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro dos exequentes, certificando nos autos. Se regular o cadastro, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios do valor devido. 6. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. 7. Com a entrada e vigor da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, houve acréscimo do artigo 37-A e parágrafos. Nestes termos, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular (“SUSPENSA”, “TITULAR FALECIDO” e “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO”) ou o CNPJ não estiver ativa (“SUSPENSA”, “INAPTA” e “BAIXADA”), os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar a regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. 8. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. 9. Certificada a remessa eletrônica do requisitório pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados em Secretaria, aguardando-se o depósito dos valores requisitados. 10. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-80.2021.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: RENATA CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF Nº 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR as partes do retorno dos autos da E. Turma Recursal, para querendo, requerer o que de direito no prazo de (05) cinco dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. FRANCA, 5 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-80.2021.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: RENATA CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF Nº 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR as partes do retorno dos autos da E. Turma Recursal, para querendo, requerer o que de direito no prazo de (05) cinco dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. FRANCA, 5 de junho de 2025.
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