Helio Do Prado Bertoni

Helio Do Prado Bertoni

Número da OAB: OAB/SP 236812

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: HELIO DO PRADO BERTONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000146-32.2017.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: HELIO COSTA DOS SANTOS EXEQUENTE: MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Ciência às partes acerca da decisão que julgou prejudicado e negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira requerimento de habilitação, tendo em vista a reconsideração da decisão agravada (ID 323141477). 2. Após, retornem os autos ao arquivo, sobrestados, aguardando-se o pagamento do precatório. Assinada e datada eletronicamente.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001215-40.2024.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helio do Prado Bertoni - providencie o autor, no prazo legal, a juntada aos autos da guia referente ao pagamento de fls. 568. - ADV: HELIO DO PRADO BERTONI (OAB 236812/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000247-83.2024.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Larissa Lorrayne de Souza Ferreira - Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho - Sp - Expedição de ofício ao IMESC (solicitação de perícia médica - Medicina Legal). - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP), HELIO DO PRADO BERTONI (OAB 236812/SP), RICARDO DO PRADO BERTONI (OAB 393060/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000130-40.2018.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - D.M.F.C.E. - - E.C.S. e outro - INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. - ADV: HELIO DO PRADO BERTONI (OAB 236812/SP), SÉRGIO VALLETTA BELFORT (OAB 197959/SP), SÉRGIO VALLETTA BELFORT (OAB 197959/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RICARDO DO PRADO BERTONI (OAB 393060/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002209-16.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há prevenção. A tutela de urgência consiste na adoção de medida de natureza cautelar ou antecipada quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Neste juízo sumário de cognição, não diviso a probabilidade do direito afirmado pela autora. Só após a realização de exame médico, por expert de confiança do Juízo, será possível verificar se estão preenchidos os requisitos para se conceder/restabelecer o benefício previdenciário. Até lá, deve prevalecer a denegação administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2. Designo o dia 22 de JULHO de 2025, às 12:20 horas, para a realização de perícia médica pelo perito DR. DANIEL AUGUSTO CARVALHO MARANHO, CREMESP 112.554, especialista em ortopedia, na sala de perícias da Justiça Federal, ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identificação e de toda documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada. Excepcionalmente, i) diante da carência de profissionais médicos na especialidade de ortopedia para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, ii) a necessidade de deslocamento do perito do município de Ribeirão Preto/SP até este Juízo mediante veículo próprio, cujos os custos de manutenção e combustíveis, de responsabilidade do perito, sofreram diversos aumentos nos últimos anos; iii) o nível de especialização, iv) a complexidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, e v) que a parte autora se encontra sob os auspícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001, e nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo único da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do E. Conselho da Justiça Federal arbitro os honorários médicos periciais em R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida Resolução. Fica a parte autora cientificada de que: a) deverá fazer uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia caso tenha sintomas respiratórios (Ordem de Serviço PRES 16/2020, art. 8º, §3º, com redação dada pela Ordem de Serviço PRES 38/2023); e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. É necessário a juntada aos autos de toda a documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada, da CTPS com todos os registros, bem assim de todos os comprovantes de contribuições previdenciárias, se houver, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria nº 78, de 07 de março de 2022, deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14/03/2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médica pelo profissional que acompanha no tratamento, se a parte autora estiver, ou já tiver estado, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implicará a preclusão da prova técnica e a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. 3. Com a vinda do laudo médico, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação. Intime-se. Franca, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000247-83.2024.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Larissa Lorrayne de Souza Ferreira - Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho - Sp - Defiro à requerida os benefícios da AJG, anotando-se. Considerando que até a presente data não houve informação quanto a designação de exame, determino a cobrança de agendamento de perícia ao IMESC. Observe que em 24/4/2025, designaram perícia para o dia 14/4/2025 (equívoco). Sem prejuízo, tratando-se de reiteração, encaminhe-se e-mail para a Ouvidoria do IMESC no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/ Com o atendimento, providencie a serventia intimação das partes. Intimação pelo Portal. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP), HELIO DO PRADO BERTONI (OAB 236812/SP), RICARDO DO PRADO BERTONI (OAB 393060/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002429-81.2024.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca AUTOR: APARECIDA ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por APARECIDA ARAUJO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, em 15/04/2016 ou 20/05/2022, mediante o reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural exercida sem registro em carteira de trabalho. Alega a parte autora, em síntese, que requereu a concessão de aposentadoria por idade rural em 15/04/2016, e o benefício de aposentadoria por idade híbrida em 20/05/2022, mas os benefícios foram indeferidos porque a autarquia previdenciária deixou de reconhecer o trabalho exercido na lide rural sem registro em CTPS. A postulação final foi assim condensada na petição inicial: (...) c) – que sejam reconhecidos e averbados como tempo de contribuição e carência os seguintes períodos laborados em atividade rural sem contribuição: DATA DE INÍCIO DATA FIM 12.09.1974 07.10.1977 22.11.1978 29.09.1979 17.01.1980 30.04.1993 01.05.1993 03.06.1996 01.04.1997 31.05.1998 01.07.1998 31.05.1999 18.08.1999 30.04.2002 17.07.2002 01.06.2003 04.09.2003 31.12.2012 d) - que a ação seja julgada procedente para conceder à requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural e, subsidiariamente, aposentadoria por idade híbrida, prevista no §3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/91; e) – caso a sentença de mérito reconheça o direito ao benefício, que seja imediatamente implantado em forma de tutela provisória de urgência; f) – o termo inicial do benefício deverá ser a partir da data do requerimento administrativo ofertado em 15.04.2016, respeitada a prescrição quinquenal e, subsidiariamente, do requerimento realizado em 20.05.2022, devendo ser acrescido de juros, correção monetária, além de outras cominações de estilo, a fim de garantir o direito da autora; g) – a condenação da ré no pagamento de custas e despesas processuais corrigidas, além de honorários a serem fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação na forma do art. 85, § 3º do CPC, além de outras penalidades previstas em Lei; (...) A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.040,43. Com a inicial, vieram procuração e outros documentos. Proferiu-se decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, bem como deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação e requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação, requereu que a presente ação fosse julgada procedente, bem como pugnou pela oitiva das testemunhas já arroladas na petição inicial. Proferiu-se decisão que deferiu a produção de prova testemunhal e determinou o depoimento pessoal da autora. Em audiência, foi colhido o depoimento da autora e, em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Juntou-se o extrato do CNIS da parte autora. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do benefício de aposentadoria por idade rural Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida aos segurados trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I (empregados rurais), na alínea g do inciso V (trabalhadores rurais eventuais) e nos incisos VI (trabalhador avulso rural) e VII (segurado especial) do art. 11, que, cumprida a carência exigida em lei, completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, desde que comprovem, nos termos do § 2º, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 142 da Lei nº 8.213/91). O art. 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu norma de transição, assegurando que os trabalhadores rurais poderiam, durante 15 (quinze) anos a partir de sua vigência, requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, independentemente do recolhimento de contribuição, desde que comprovado o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O prazo para a obtenção de tal benefício foi prorrogado por 2 (dois) anos, pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368/2006, e novamente prorrogado até 31/12/2010 pela Lei nº 11.718/2008. Todavia, para os segurados especiais, a obtenção da aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, sem o recolhimento de contribuições, continua assegurada por força do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, por oportuno, que a atividade rural, para fins de correspondência com a carência da aposentadoria por idade, deve ser exercida no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou, ainda, ao implemento da idade mínima, conforme sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU na Súmula 54. Por outro lado, saliente-se que a legislação previdenciária admite que a comprovação do exercício de atividade rural seja por período descontínuo, desde que, é claro, no momento do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima, o segurado esteja trabalhando nas lides rurícolas. A respeito de eventual interrupção da atividade rural pelo desempenho de trabalho de natureza urbana por mais de 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, apesar de exigir comprovação do retorno à condição de segurado especial para cômputo do tempo seguinte, tal fato não obsta o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, consoante decidido pela TNU no julgamento do TEMA 301, firmando a seguinte tese: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”. (PEDILEF 0501240-10.2020.10.4.05.8303/PE, Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Julgado em 15/09/2022 e disponibilizado em 16/09/2019). No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg. TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula n. 577 (DJe 27/06/2016). Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. (destaque nosso) Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da referida Lei, observando-se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC n. 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”. NA HIPÓTESE VERTENTE, a parte autora preencheu o requisito etário em 2012, como demonstram os documentos pessoais coligidos aos autos (id 343254443), restando a comprovação do labor rural pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. Como início de prova material, a demandante juntou aos autos os seguintes documentos: · Certidão de casamento da autora, que qualifica o cônjuge (José Wilson da Silva) como lavrador, registro realizado em 19/07/1975 (ID n.º 343255454-pag.64); · Certidão de nascimento do filho Maxwel José da Silva, que qualifica o cônjuge como lavrador, certidão emitida em 21/09/1984 (ID n.º 343255454-pag.65); · Certidão de nascimento do filho João Marciel da Silva, que qualifica o cônjuge como lavrador, certidão emitida em 10/09/1986 (ID n.º 343255454-pag.66); · Certidão de nascimento da filha Nataliê Alessandra da Silva, que qualifica o cônjuge como lavrador, certidão emitida em 16/04/1991 (ID n.º 343255454-pag.67); · Contratos de trabalhos rurais registrados na CTPS da autora nos períodos entre 01.09.1973 a 20.06.1974; 04.06.1996 a 26.09.1996; 01.10.1996 a 30.03.1997; 01.06.1998 a 30.08.1998; 01.06.1999 a 17.08.1999; 01.05.2002 a 16.07.2002 e 02.06.2003 a 03.09.2003 (ID n.º 343255454-pag.12-24). Em relação à prova oral, em seu depoimento pessoal, a requerente asseverou ter nascido na Fazenda Santana, em Patrocínio Paulista. Tinha 14 anos quando começou a trabalhar na roça, na Fazenda Barrosa. Casou-se em 1975 e foi para a Fazenda Retirinho, e depois para a Fazenda Santa Adélia. Posteriormente, foi para a Fazenda Bela Vista, em 1979, onde ficou por 14 anos. Saiu de lá em 1993. Depois, mudou-se para Patrocínio e foi trabalhar de pau-de-arara. A testemunha Gilmar dos Reis de Andrade disse conhecer a autora desde 1993. Começou a trabalhar como diarista em 1997 até 2006. Relatou ter trabalhado com a autora nesse período, mas nem sempre ia trabalhar junto com ela. Citou ter trabalhado com a autora no Viveiro do Laércio, de 2008 a 2012. Não trabalhou mais com a autora depois de 2012. A testemunha Gonçalo Ventresqui disse conhecer a autora desde 1984. Relatou que a autora morava na Fazenda Bela Vista. Recordou-se de ver a autora trabalhando nessa fazenda muitas vezes, capinando café, cortando cana. Esclareceu que o marido da autora também trabalhava lá. Quando não tinha serviço na Fazenda Bela Vista, a autora ia trabalhar na fazenda Colorado, capinando e colhendo café, arroz e feijão. Em 1993, a testemunha mudou-se para Itirapuã. A testemunha Cosmo José Carlos do Nascimento disse conhecer a autora desde 1980. Alegou ser turmeiro desde 1968, o que fez até 1995. A autora trabalhou para a testemunha até 1992/1995, aproximadamente. Conforme se extrai dos depoimentos, a testemunha Gonçalo teve contato com a autora de 1984 a 1993, enquanto o Sr. Cosmo de 1980 a 1992/1995. Por sua vez, a testemunha Gilmar dos Reis disse ter trabalhado com a autora dentro do período de 1998 a 2006, data em que ela ostenta alguns vínculos registrados em carteira de trabalho. Todavia, para o período de 2008 a 2012, não há qualquer início de prova material. Portanto, conjugando-se o teor dos depoimentos das testemunhas e a contemporaneidade dos documentos colacionados aos autos, entendo que restou comprovado o trabalho rural da autora apenas no período de 17/01/1980 a 30/04/1993. Dessa forma, considerado que, na data do requerimento administrativo, em 15/04/2016 ou em 20/05/2022, ou, ainda, em 2012, quando implementou o requisito etário, a autora não tinha mais contato com o labor rural, não é devida a aposentadoria por idade rural pretendida. Passo, pois, à análise dos requisitos para a aposentadoria por idade híbrida. 2.2. Do benefício de aposentadoria por idade híbrida O artigo 48, da Lei 8.213/1991, dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) De uma breve leitura do texto legal do artigo 48, da Lei 8.213/1991, emanam três possibilidades de concessão da aposentadoria por idade: i) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por idade urbana): tem direito a aposentar-se por idade o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; ii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria rural por idade): tem direito a aposentar-se por idade o trabalhador rural (empregado, eventual, avulso, individual ou segurado especial) que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; iii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano e rural (aposentadoria híbrida por idade): com o advento da Lei n. 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural que, para preenchimento da carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. A aposentadoria por idade híbrida é modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes. Nesse aspecto, veio proteger o segurado que, embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário. Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural (sem registro em CTPS). Dispõe, ainda, a Emenda Constitucional 103/2019, quanto à aposentadoria por idade urbana/híbrida, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor do referido normativo, o seguinte: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência. Confira-se a tese fixada: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. NO CASO CONCRETO, a parte autora nasceu em 05/07/1957, tendo, portanto, preenchido o requisito etário, 60 anos, em 05/07/2017, conforme demonstram os documentos pessoais coligidos aos autos (id. 34325443), restando a comprovação do labor rural e urbano pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. Computados os períodos registrados na CTPS e no CNIS, bem como o período rural reconhecido nesta sentença (17/01/1980 a 30/04/1993), a parte autora totaliza carência suficiente, na data do requerimento administrativo (20/05/2022), para a concessão do benefício por idade híbrida, conforme a tabela abaixo: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na Lei 8.213, art. 48, "caput", pois (i) cumpriu o requisito idade, com 62 anos, 4 meses e 8 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 195 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento na Lei 8.213, art. 48, § 3º, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 62 anos, 4 meses e 8 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 195 meses, para o mínimo de 180 meses; 3) em 20/05/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 16 anos, 1 mês e 2 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 64 anos, 10 meses e 15 dias, para o mínimo de 61 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 196 meses, para o mínimo de 180 meses; 4) em 20/05/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 16 anos, 1 mês e 2 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 64 anos, 10 meses e 15 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 196 meses, para o mínimo de 180 meses. Quanto à DIB, o benefício é devido a partir de 20/05/2022 (id. 343255454), data do requerimento administrativo, momento em que a autora já reunia os requisitos para a concessão do benefício vindicado. 3. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o INSS à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação do trabalho rural exercido pela parte autora, sem registro em CTPS, de 17/01/1980 a 30/04/1993, conforme a fundamentação; e b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, a partir de 20/05/2022, conforme fundamentação, nos termos do art. 48, § 3.º, da Lei nº 8.213/91, devendo o INSS pagar à parte autora as parcelas atrasadas devidas entre a DIB (20/05/2022) e a data da efetiva implantação do benefício. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital haverá a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Provado o direito alegado na inicial e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência e determino ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS para imediato cumprimento desta determinação. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que for de seu interesse, no prazo de quinze dias. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000824-66.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: JOAO FERNANDO DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOAO FERNANDO DE LIMA, por meio do qual o impetrante pretende obter ordem para que o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social analise o recurso administrativo interposto contra decisão proferida em processo administrativo previdenciário (NB 209.736.446-7). Aduz o impetrante que, após o indeferimento do seu pedido de benefício de aposentadoria de idade rural, interpôs recurso perante o CRPS, em 26/07/2023, mas até a data da impetração o recurso ainda não havia sido julgado. Sustenta que o prazo ultrapassa o previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/99, restando configurada a ilegalidade passível de ser sanada pelo mandado de segurança. Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 18.0216,00. O pedido liminar foi indeferido.. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 363471818). O Ministério Público Federal foi ouvido, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito. A União apresentou manifestação no sentido de que o prazo para análise do recurso é de 365 dias. A autoridade coatora alegou que o recurso administrativo interposto pelo impetrante ainda se encontra dentro do prazo legal de 365 dias para apreciação e que o deferimento do mandado de segurança violaria regras de isonomia. A impetrante pugnou pela concessão da segurança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estabelece que é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve estar devidamente demonstrado pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída, quando do ajuizamento da ação mandamental, pois o procedimento especial da Lei 12.016/2009 não admite dilação probatória. No caso concreto, a segurança pleiteada é para impelir o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social a realizar o julgamento de recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu a concessão de aposentadoria de idade rural. Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (artigo 37) e a eles se somam outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação. A função precípua da Administração é fazer atuar a vontade da lei e, nesse mister insta zelar pela fiel observância dos ditames legais na prática dos atos administrativos, estando o exercício de suas funções subsumida ao princípio da legalidade. A Administração deve também observância ao princípio da eficiência, que é o dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Tais premissas são plenamente válidas no que tange aos atos de concessão, cancelamento, revisão e suspensão de benefícios previdenciários e assistenciais, inclusive em grau de recurso, direitos que se integram ao patrimônio dos administrados a partir de ato estatal presumivelmente subsumido à legalidade. Impende asseverar que a legislação de regência não estipula prazo específico para a apreciação do pedido de benefício previdenciário ou assistencial, sequer para a análise de recurso administrativo no âmbito do CRPS, uma vez que a disposição constante no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, disciplina apenas o prazo para o início do pagamento nas hipóteses de concessão inicial. Desta feita, haja vista que o recurso é processado no âmbito do poder executivo da União, deve ser levando em conta no caso concreto a regra geral estatuída no artigo 59 da Lei nº 9.784/99, que regula o recurso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, in verbis: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. No sentido do exposto, trago à colação o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE INSS. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O presente debate cinge-se à demora no julgamento de recurso administrativo e, portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS. 2. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado. 3. Mantida a sentença em relação às demais autoridades coatoras. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 4. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 5. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 6. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 7. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 8. O presente debate cinge-se à demora no julgamento de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. 9. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. 10. Em concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 07/07/2020. Em 14/11/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o julgamento ainda não havia sido concluído. 11. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 12. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001900-27.2022.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2023, Intimação via sistema DATA: 26/06/2023) De outro giro, não se ignora o contexto de assoberbamento enfrentado pela estrutura do CRPS no desempenho de suas relevantes funções revisoras. Também não se olvida a necessidade de cautela e zelo a que estão subordinados todos os servidores públicos no trato da coisa pública, atividade que lhes impõe sérias responsabilidades e, exatamente por isso, demanda tempo e acuidade. Mesmo assim, na espécie, não há espaço jurídico a permitir a inobservância das garantias individuais do administrado e dos preceitos legais aplicáveis na esfera administrativa. A eventual invocação difusa do princípio da moralidade e da impessoalidade para justificar o atraso é impertinente na medida em que, se preponderarem no sob exame, suprimiriam por completo as garantias individuais do segurado que se socorre ao Judiciário para ver afastada a ilegalidade e, no caso vertente, anulariam por completo o conteúdo axiológico do princípio da eficiência, da celeridade e de outros princípios constitucionais. No caso concreto, verifica-se que o recurso ordinário foi interposto em 26/07/2023 e encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 09/05/2024. A autoridade impetrada informou que o recurso foi distribuído a 2.ª Composição Adjunta da 5.ª Junta de Recursos em 23/04/2025 e aguarda inclusão na pauta de julgamento. Constata-se, assim, que desde a distribuição do recurso até o presente momento houve decurso de prazo superior ao de trinta dias, previsto no art. 59, § 1.º, da Lei 9.784/99, e até mesmo do prazo de 365 previsto no regulamento interno daquele órgão colegiado. Não se justifica, portanto, a mora da União em julgar o recurso. Entretanto, haja vista a complexidade dos procedimentos na órbita administrativa e para que não haja espaço para descaso com a coisa pública, o prazo adicional para processamento e análise do recurso deve ser fixado com algum critério objetivo para ser consentâneo com o rigor e a acuidade que a apuração do acerto da pretensão autoral na esfera administrativa exige. Considerando que a apreciação do recurso administrativo formulado pela parte autora se alonga indevidamente, reputo razoável que a sua conclusão observe o prazo geral constante no artigo 59 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Assim, deverá o recurso administrativo respectivo ser ultimado em trinta dias, a contar da intimação da autoridade impetrada desta sentença, sendo descontado desse prazo unicamente o período em que o processo estiver no aguardo de providências administrativas a serem adotadas unicamente pela parte impetrante. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para determinar que a autoridade impetrada finalize o julgamento do recurso interposto pela parte impetrante no prazo de trinta dias, a partir da intimação da presente sentença, devendo ser excluído desse prazo tão somente aqueles de que disponha a parte impetrante para o cumprimento de providências no âmbito administrativo. Superado esse prazo, poderá incidir em desfavor da União multa diária a ser fixada por este juízo. Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso, I, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Franca/SP. Registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000824-66.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: JOAO FERNANDO DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOAO FERNANDO DE LIMA, por meio do qual o impetrante pretende obter ordem para que o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social analise o recurso administrativo interposto contra decisão proferida em processo administrativo previdenciário (NB 209.736.446-7). Aduz o impetrante que, após o indeferimento do seu pedido de benefício de aposentadoria de idade rural, interpôs recurso perante o CRPS, em 26/07/2023, mas até a data da impetração o recurso ainda não havia sido julgado. Sustenta que o prazo ultrapassa o previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/99, restando configurada a ilegalidade passível de ser sanada pelo mandado de segurança. Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 18.0216,00. O pedido liminar foi indeferido.. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 363471818). O Ministério Público Federal foi ouvido, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito. A União apresentou manifestação no sentido de que o prazo para análise do recurso é de 365 dias. A autoridade coatora alegou que o recurso administrativo interposto pelo impetrante ainda se encontra dentro do prazo legal de 365 dias para apreciação e que o deferimento do mandado de segurança violaria regras de isonomia. A impetrante pugnou pela concessão da segurança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estabelece que é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve estar devidamente demonstrado pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída, quando do ajuizamento da ação mandamental, pois o procedimento especial da Lei 12.016/2009 não admite dilação probatória. No caso concreto, a segurança pleiteada é para impelir o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social a realizar o julgamento de recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu a concessão de aposentadoria de idade rural. Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (artigo 37) e a eles se somam outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação. A função precípua da Administração é fazer atuar a vontade da lei e, nesse mister insta zelar pela fiel observância dos ditames legais na prática dos atos administrativos, estando o exercício de suas funções subsumida ao princípio da legalidade. A Administração deve também observância ao princípio da eficiência, que é o dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Tais premissas são plenamente válidas no que tange aos atos de concessão, cancelamento, revisão e suspensão de benefícios previdenciários e assistenciais, inclusive em grau de recurso, direitos que se integram ao patrimônio dos administrados a partir de ato estatal presumivelmente subsumido à legalidade. Impende asseverar que a legislação de regência não estipula prazo específico para a apreciação do pedido de benefício previdenciário ou assistencial, sequer para a análise de recurso administrativo no âmbito do CRPS, uma vez que a disposição constante no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, disciplina apenas o prazo para o início do pagamento nas hipóteses de concessão inicial. Desta feita, haja vista que o recurso é processado no âmbito do poder executivo da União, deve ser levando em conta no caso concreto a regra geral estatuída no artigo 59 da Lei nº 9.784/99, que regula o recurso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, in verbis: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. No sentido do exposto, trago à colação o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE INSS. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O presente debate cinge-se à demora no julgamento de recurso administrativo e, portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS. 2. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado. 3. Mantida a sentença em relação às demais autoridades coatoras. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 4. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 5. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 6. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 7. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 8. O presente debate cinge-se à demora no julgamento de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. 9. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. 10. Em concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 07/07/2020. Em 14/11/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o julgamento ainda não havia sido concluído. 11. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 12. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001900-27.2022.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2023, Intimação via sistema DATA: 26/06/2023) De outro giro, não se ignora o contexto de assoberbamento enfrentado pela estrutura do CRPS no desempenho de suas relevantes funções revisoras. Também não se olvida a necessidade de cautela e zelo a que estão subordinados todos os servidores públicos no trato da coisa pública, atividade que lhes impõe sérias responsabilidades e, exatamente por isso, demanda tempo e acuidade. Mesmo assim, na espécie, não há espaço jurídico a permitir a inobservância das garantias individuais do administrado e dos preceitos legais aplicáveis na esfera administrativa. A eventual invocação difusa do princípio da moralidade e da impessoalidade para justificar o atraso é impertinente na medida em que, se preponderarem no sob exame, suprimiriam por completo as garantias individuais do segurado que se socorre ao Judiciário para ver afastada a ilegalidade e, no caso vertente, anulariam por completo o conteúdo axiológico do princípio da eficiência, da celeridade e de outros princípios constitucionais. No caso concreto, verifica-se que o recurso ordinário foi interposto em 26/07/2023 e encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 09/05/2024. A autoridade impetrada informou que o recurso foi distribuído a 2.ª Composição Adjunta da 5.ª Junta de Recursos em 23/04/2025 e aguarda inclusão na pauta de julgamento. Constata-se, assim, que desde a distribuição do recurso até o presente momento houve decurso de prazo superior ao de trinta dias, previsto no art. 59, § 1.º, da Lei 9.784/99, e até mesmo do prazo de 365 previsto no regulamento interno daquele órgão colegiado. Não se justifica, portanto, a mora da União em julgar o recurso. Entretanto, haja vista a complexidade dos procedimentos na órbita administrativa e para que não haja espaço para descaso com a coisa pública, o prazo adicional para processamento e análise do recurso deve ser fixado com algum critério objetivo para ser consentâneo com o rigor e a acuidade que a apuração do acerto da pretensão autoral na esfera administrativa exige. Considerando que a apreciação do recurso administrativo formulado pela parte autora se alonga indevidamente, reputo razoável que a sua conclusão observe o prazo geral constante no artigo 59 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Assim, deverá o recurso administrativo respectivo ser ultimado em trinta dias, a contar da intimação da autoridade impetrada desta sentença, sendo descontado desse prazo unicamente o período em que o processo estiver no aguardo de providências administrativas a serem adotadas unicamente pela parte impetrante. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para determinar que a autoridade impetrada finalize o julgamento do recurso interposto pela parte impetrante no prazo de trinta dias, a partir da intimação da presente sentença, devendo ser excluído desse prazo tão somente aqueles de que disponha a parte impetrante para o cumprimento de providências no âmbito administrativo. Superado esse prazo, poderá incidir em desfavor da União multa diária a ser fixada por este juízo. Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso, I, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Franca/SP. Registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018780-38.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel Aparecido da Silva Santos - AUTOVIAS S/A - Vistos. Em razão de que no ofício do DETRAN/SP de fls. 400/403 foi dito que a página 384 deste processo não foi anexada ao ofício encaminhado por este Cartório, à Serventia para encaminhar NOVO OFICIO ACOMPANHADO DA PÁGINA FALTANTE àquele órgão, atentando para o endereço eletrônico lá indicado para remessa e o número de protocolo de referência que deverá ser citado. Diligencie e intime. - ADV: RICARDO DO PRADO BERTONI (OAB 393060/SP), HELIO DO PRADO BERTONI (OAB 236812/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
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