Gustavo Aurélio De Luna Franco

Gustavo Aurélio De Luna Franco

Número da OAB: OAB/SP 236810

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP
Nome: GUSTAVO AURÉLIO DE LUNA FRANCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005997-91.2006.8.26.0506 (206/2006) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gerdau Açominas S/A - Ags Industria e Comercio Ltda-me - - Marlene Ferreira Zombrilli e outro - RIBEIRÃO POSTES LTDA ME - Vistos. Certifique a Serventia sobre as incorreções na digitalização alegadas pelas partes, regularizando-se, se o caso. Após, às partes para manifestação em quinze dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO DE LUNA FRANCO (OAB 236810/SP), MARIA APARECIDA DE JESUS GUIMARAES (OAB 149900/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), FERNANDO RUAS GUIMARÃES (OAB 268242/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), MARIA APARECIDA DE JESUS GUIMARAES (OAB 149900/SP), MARIA APARECIDA DE JESUS GUIMARAES (OAB 149900/SP), FERNANDO RUAS GUIMARÃES (OAB 268242/SP), MARIA APARECIDA DE JESUS GUIMARAES (OAB 149900/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001973-68.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Doces Dona Martha Cecilia Velez Ltda. - FERNANDO DA SILVA ARANTES - Intimação da parte Autora, nas pessoas de seus advogados, para pagamento dos honorários periciais, custeados pela Defensoria Pública, no valor de R$ 484,00 (referido valor deverá ser depositado diretamente em conta judicial vinculada ao processo, conforme disposto no item 6 do Comunicado Conjunto nº 258/2024) e para pagamento da taxa do Preparo de Apelação, interposta pela parte Requerida às fls. 945/957, no valor de R$ 2.450,61 (DARE-SP - Cód. 230-6), devendo ser juntados aos autos, no prazo de 05 dias, os respectivos comprovantes. Decorrido o prazo, a parte será intimada por Carta, nos moldes do art. 274 e parágrafo único do CPC, para efetuar o recolhimento, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Ciência à parte Autora da certidão de fls. 993, bem como da Planilha de Cálculos de fls. 994. - ADV: LAERCIO LUIZ JUNIOR (OAB 117542/SP), RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), GUSTAVO AURÉLIO DE LUNA FRANCO (OAB 236810/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002609-20.2021.8.26.0066 (apensado ao processo 1000709-87.2018.8.26.0066) (processo principal 1000709-87.2018.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - S.B.S. - R.P.C. - Processo número de ordem: 2018/000191. Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às pp. 247/249 e 253 com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal e o caráter meramente homologatório da presente, dispensa-se a certificação do decurso do prazo para interposição de eventual recurso, o que ocorre com a prolação desta decisão, nesta data. Arquive-se com baixa. Caso haja o descumprimento dos termos do acordo, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento e pleitear o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Noticiado o integral cumprimento do acordo, tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação independentemente do recolhimento de taxa de desarquivamento. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GUSTAVO AURÉLIO DE LUNA FRANCO (OAB 236810/SP), RAFAEL ADAMO CIRINO (OAB 258819/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000661-04.2025.8.26.0066 (processo principal 1007789-92.2024.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Imissão - Fernando Soares Rodrigues - - Selma Regina de Carvalho Rodrigues - Alexsandro Hylario - - Marilene Rodrigues Hylario - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 88/94, bem como a manifestação de fls. 122/125, determinando o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 21.920,68 (vinte e um mil novecentos e vinte reais e sessenta e oito centavos). DEFIRO as pesquisas patrimoniais requeridas pelos exequentes por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do art. 835, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de suspensão da venda do imóvel formulado pelos executados, por ausência de fundamento jurídico, tendo em vista que a questão dos bens móveis já foi definitivamente decidida nos autos principais, com a observação de que são beneficiários da gratuidade processual. Proceda a serventia às pesquisas deferidas e, inexitosa a localização de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, nos termos do art. 774 do CPC. Intimem-se. Barretos, 01 de julho de 2025. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO DE LUNA FRANCO (OAB 236810/SP), MARIA LUIZA RODRIGUES ROCHA (OAB 71648/DF), MARIA LUIZA RODRIGUES ROCHA (OAB 71648/DF), GUSTAVO AURÉLIO DE LUNA FRANCO (OAB 236810/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005159-05.2020.8.26.0066 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Nídia Cristina Borges Longo - Loteamento Barretos I – Spe Ltda - Providencie o subscritor da petição de fls. 284 a regularização da representação processual, posto que a procuração encontra-se apócrifa. - ADV: OTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 257725/SP), GUSTAVO AURÉLIO DE LUNA FRANCO (OAB 236810/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500732-29.2025.8.26.0066 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARIA EDUARDA MORAIS FRANJOSO - - BRUNA DE OLIVEIRA FELIX CARDOSO - - THIAGO RIBEIRO ROCHA - 1. A preliminar de nulidade das provas por suposta violação do domicílio não merece acolhimento. O artigo 244 do Código de Processo Penal prescreve que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Consoante esta norma, a busca pessoal pode ser realizada com mandado judicial ou sem este documento, desde que presente uma das seguintes situações: (i) prisão, (ii) busca domiciliar ou (iii) fundada suspeita de que o sujeito esteja portando instrumentos do crime e provas da materialidade do delito. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo em questão, decidiu no julgamento do RHC nº 158.580/BA que "exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto". De fato, não se pode admitir que a busca pessoal seja simplesmente baseada em um suposto tirocínio, tornando-se medida indiscriminada, generalizada e de legalidade insindicável pelos órgãos correcionais e pelo Poder Judiciário. Contudo, não demonstra ser este o caso dos autos. Conforme se extrai dos termos de depoimento dos policiais militares Paulo Sérgio Aparecido Marques e Matheus Ramos da Silva (fls. 3/6), os agentes estavam em patrulhamento preventivo quando abordaram o veículo Fiat Palio conduzido por Thiago, para orientação sobre o transporte inadequado de criança sem cadeirinha. Durante a abordagem, o corréu Thiago demonstrou intenso nervosismo e tentou esconder uma pochete entre os bancos do veículo. Tal comportamento suspeito configurou fundada suspeita que autorizou a busca pessoal e veicular, na qual foram encontradas porções de maconha e cocaína. Questionado sobre a origem das drogas, o corréu Thiago voluntariamente informou que faria entrega dos entorpecentes, além de indicar que a corré Maria Eduarda guardava parte das drogas em sua residência, fornecendo o endereço. Posteriormente, a corré Bruna também confirmou que havia mais entorpecentes em sua residência. O ingresso nas residências das corrés ocorreu mediante autorização expressa das próprias envolvidas, que confirmaram a existência de entorpecentes nos locais e indicaram onde estavam armazenados. Destaco que o crime de tráfico de drogas, na modalidade atribuída aos réus, possui natureza permanente. Tal circunstância torna legítima a entrada de policiais no imóvel para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial, como de fato ocorreu. Não prospera, portanto, a tese de ilicitude de prova por suposta nulidade da busca pessoal ou violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, porquanto o ingresso nas residências dos acusados apenas se concretizou em razão das informações voluntariamente apresentadas pelos corréus Thiago e Bruna aos policiais militares, seguida da autorização expressa para o ingresso em suas residências. Assim, malgrado os judiciosos argumentos apresentados pelas Defesas, o escorço fático colhido durante a fase inquisitorial demonstra justa causa suficiente para a abordagem dos acusados e posterior ingresso nos domicílios. Ressalto, por fim, que é função da polícia militar o patrulhamento ostensivo a fim de coibir a prática de delitos, não sendo razoável exigir dela que tome providências administrativas quanto ao requerimento de mandados de busca domiciliar, medida esta estritamente investigativa. Assim, a ação policial foi lícita e legítima, sem qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade a maculá-la. Posto isto, REJEITO a preliminar de ilicitude das provas por violação de domicílio. 2. A preliminar de rejeição da denúncia por inépcia e por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, não comporta acolhimento. Nesta fase processual cabe ao juízo apreciar se existe ou não justa causa para a ação, sem exame aprofundado do fato, bem como a possibilidade de absolver o acusado, sem a necessidade de transcorrer toda a fase instrutória. Conforme leciona Renato Brasileiro, a expressão justa causa, in verbis, deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios da autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório (Manual de Processo Penal, 3ª. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2015. p.1278). A denúncia foi oferecida com base em um robusto inquérito policial, o qual apresentou prova da materialidade do crime, indícios de autoria e elementos de informação suficientes para embasar a opinio delicti do membro do Ministério Público. Ademais, a denúncia de fls. 241/245 preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e detalhada os fatos criminosos imputados a cada um dos denunciados. A peça acusatória descreve adequadamente que os três denunciados, agindo em concurso e unidade de desígnios, traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A denúncia especificou os entorpecentes e os objetos apreendidos na posse de cada acusado. Assim, da análise superficial dos fatos, não restou claramente demonstrada a falta de justa causa a ensejar a rejeição da denúncia, principalmente, considerando-se que a formação da opinio delicti que informa a denúncia cabe ao membro do Ministério Público, o qual aponta os fatos de que são acusados os denunciados e a capitulação jurídica dada a eles. Posto isto, AFASTO a preliminar suscitada. 3. A imputação deduzida na denúncia reveste-se de plausibilidade a vista dos elementos de convicção acostados no inquérito policial. De outro lado, as matérias arguidas pela Defesa não configuram as hipóteses de absolvição sumária. Destarte, RECEBO a denúncia de fls. 241/245, uma vez que descreve fatos em tese típicos. 4. Proceda-se à citação dos acusados. 5. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 8 de outubro de 2025, às 14h30min, a qual se realizará em formato presencial, à exceção do réu preso. 6. Proceda-se à reserva de horário junto à agenda virtual da Penitenciária de Pontal, Estado de São Paulo, com o envio do convite de acesso ao ato para o estabelecimento carcerário. 7. Requisite-se o corréu Thiago junto à Penitenciária de Pontal, Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado na sala virtual de audiências, na data e horário designados. 8. Intime-se o acusado Thiago sobre a audiência designada e o dever de apresentação à sala de videoconferências do estabelecimento carcerário na data e horário designados, intimando-o, ainda, para que, na hipótese de eventual soltura, deverá comparecer pessoalmente à sala de audiências da Primeira Vara Criminal de Barretos, sob pena de revelia. 9. Intime-se as corrés Bruna e Maria Eduarda para que compareçam pessoalmente à sala de audiências da Primeira Vara Criminal de Barretos, sob pena de revelia. 10. Requisite-se e intime-se as testemunhas para que compareçam pessoalmente junto à sala de audiências deste Juízo na data e horário designados. A Defesa do corréu Thiago emendou a defesa prévia para incluir uma testemunha no rol de testemunhas (fls. 319). É certo que a Defesa se manifestou dentro do prazo legal para apresentação da defesa prévia. Assim, não resta superado o momento processual para a apresentação do rol de testemunhas. Posto isto, DEFIRO o pedido formulado para que seja incluída referida testemunha. 11. Comunique-se via e-mail ao estabelecimento de custódia sobre a designação da presente audiência e a necessidade de disponibilização dos meios à realização de entrevista reservada do acusado com seu defensor. Sem prejuízo, advirto que as providências atinentes à solicitação de agendamento prévio da entrevista reservada presencial ou virtual com o acusado incumbe exclusivamente à Defesa. Outrossim, considerando as especificidades técnicas e o tempo exíguo para a realização do ato em formato virtual, objurgo a Defesa sobre o dever de realizar a entrevista previa com o acusado, de maneira antecipada à realização do ato, o qual se reservará exclusivamente à realização dos atos instrutórios. Tal providência se revela imprescindível em razão do diminuto interregno reservado junto ao estabelecimento carcerário para a realização do ato virtual, de modo que a data designada para a audiência, deverá se reservar exclusivamente à realização dos atos instrutórios. 12. O denunciado THIAGO RIBEIRO ROCHA requereu a revogação da prisão preventiva com a aplicação ou não das medidas cautelares diversas da prisão, em razão do não preenchimento dos requisitos legais. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao acolhimento do pedido (fls. 333/337). O requerimento não comporta acolhimento. Analisados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 125/129), verifico inexistir no bojo do caderno processual qualquer alteração no panorama fático e/ou jurídico a legitimar eventual releitura da decisão que impôs a segregação cautelar do increpado. Em verdade, conquanto a delimitação da acusação tenha imputado ao denunciado apenas a prática de crime de tipificado no artgio 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, é certo que tal delito já possui gravidade suficiente para justificar a prisão provisória, ex vi do que dispõe o inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva justifica-se pela garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade social demonstrada pela conduta reiterada do acusado. O acusado possui extensa ficha criminal com reincidência específica em tráfico de drogas (fls. 71/89). Ademais, a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, além dos numerosos petrechos para o porcionamento e embalagem da droga, demonstram a gravidade concreta do crime, revelando a nocividade que a liberdade do autuado representa ao tecido social. A custódia cautelar também se faz necessária para evitar reiteração delitiva, ante o inegável apelo financeiro do tráfico, para a conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, permanecem incólumes as razões que alicerçaram o decreto da medida extrema. Obtempero, por fim, ser pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que as condições subjetivas favoráveis do agente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (AgRg no RHC 136.622/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013). No mesmo sentido a orientação o C. STF: HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12." Posto isto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. 13. Defiro o requerimento formulado pela Defesa para que o interrogatório dos acusados seja realizado ao término da instrução processual. 14. Intime-se a Defesa do corréu Thiago para que, no prazo de dez dias, comprove a hipossuficiência financeira alegada a fim de possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. 15. Fls. 285 - Defiro a juntada dos documentos de fls. 286/293. 16. Fls. 332 - Defiro a habilitação e a juntada da procuração requeridas neste feito. Proceda-se à atualização cadastral, com o descadastramento da Defensoria Pública junto ao registro dos autos. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO DE LUNA FRANCO (OAB 236810/SP), CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP), RAMON GONÇALVES DA SILVA (OAB 406988/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199742-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; FERNANDO SIMÃO; Foro de Barretos; 1ª Vara Criminal; Auto de Prisão em Flagrante; 1500427-27.2025.8.26.0557; Ameaça; Impetrante: G. A. de L. F.; Paciente: L. A. N.; Advogado: Gustavo Aurélio de Luna Franco (OAB: 236810/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2199742-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Barretos; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1500427-27.2025.8.26.0557; Assunto: Ameaça; Impetrante: G. A. de L. F.; Paciente: L. A. N.; Advogado: Gustavo Aurélio de Luna Franco (OAB: 236810/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012929-44.2023.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional de Barretos - Vinicius Franco Catai - Nota de Cartório: Providencie(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) a complementação da(s) despesa(s) postal(is) necessária(s) - novo valor R$34,35 a partir de 16/06/2025 - recolheu somente R$32,75. Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 120-1. - ADV: SOLANGE SOUSA SANTOS DE PAULA (OAB 319662/SP), GUSTAVO AURÉLIO DE LUNA FRANCO (OAB 236810/SP), DENIS MARCOS VELOSO SOARES (OAB 229059/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047758-44.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sinivaldo Batista de Souza Me - Baspper Construção Civil Ltda Me e outros - Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP), GUSTAVO AURÉLIO DE LUNA FRANCO (OAB 236810/SP)
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