Marina Julia Tofoli

Marina Julia Tofoli

Número da OAB: OAB/SP 236439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Julia Tofoli possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: MARINA JULIA TOFOLI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000402-72.2017.8.16.0161   Processo:   0000402-72.2017.8.16.0161 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Estaduais Valor da Causa:   R$1.342.888,57 Exequente(s):   ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s):   LINEA PARANA MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO. CORREÇÃO DE CÁLCULO. 1. Processo de execução fiscal com débito principal quitado em andamento apenas para cobrança de honorários advocatícios e custas (mov. 92.1). 2. A executada Línea Paraná Madeiras Ltda. – em Recuperação Judicial requer a imediata suspensão da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, autorizada por este Juízo, em razão de vícios que comprometem a liquidez do valor executado. Sustenta, inicialmente, que houve erro nos cálculos apresentados no movimento 207, pois foi acrescido indevidamente um percentual de 10% a título de honorários advocatícios. Contudo, conforme esclarece, a decisão de mov. 103.1 foi determinado apenas o bloqueio limitado a 10% do valor da dívida, e não a fixação de honorários, o que torna o valor da ordem de penhora ilíquido, contrariando os requisitos legais da execução. Alega, ainda, que os valores anteriormente bloqueados e transferidos ao Fisco Estadual, conforme registrado nos movimentos 113.1 e seguintes, não foram deduzidos dos cálculos atuais, o que também compromete a exatidão do montante exigido. Por fim, informa que ajuizou nova Recuperação Judicial, a qual foi devidamente recebida, e, com base nisso, requer o cancelamento da ordem de bloqueio, nos termos da legislação aplicável às empresas em recuperação judicial. Alternativamente, pleiteia que o bloqueio seja limitado a 10% do valor da dívida, conforme já decidido por este Juízo no movimento 103.1. É o essencial a relatar. Decido. Em mov. 92.1 foi reconhecida a quitação do débito fiscal principal, ficando pendente apenas honorários advocatícios. Após, em mov. 103.1 foi determinado que os bloqueios obedecessem apenas 10% do débito em razão da recuperação judicial da executada. Houve um bloqueio de 10% do valor da dívida com levantamento de valores (movs. 123.1). Em mov. 159.1 foi registrado que a recuperação judicial da executada havia encerrada, devendo ser cumprida a decisão de mov. 150.1, na qual ainda constava a fração de 10% do débito atualizado. A ordem de bloqueio não chegou ser cumprida. Na sequência, a pedido do exequente, foi determinado à executada que comprovasse no processo a quitação do débito de honorários ainda exigido (mov. 173.1). Deste despacho, a executada não se manifestou, apesar de intimada três vezes para tanto (movs. 176.0, 193.0 e 198.0). Após, ante a inércia da executada, foi deferida a ordem de bloqueio em mov. 204.1, contra a qual, agora, a executada se insurge pelos argumentos acima elencados, no caso, erro de cálculo com acréscimo indevido de 10% de honorários legais, bloqueio de 100% do valor executado ao invés de 10%, ausência de desconto dos valores já levantados e início de nova recuperação judicial. Pois bem. O bloqueio de 10% foi deferido em razão da antiga recuperação judicial da executada. Esta recuperação foi extinta, razão que autoriza o seguimento da execução pelo valor total. Inobstante, a executada é displicente com o andamento processual, não respondendo às intimações do Juízo por diversas vezes, em franco desrespeito, sobretudo com o credor. Sua indisposição para se manifestar, pagar ou negociar impede, portanto, que sejam novamente considerados os benefícios extralegais que pretende, como a fixação de 10% do débito para pagamento fracionado. De outro giro, apenas informar que está em recuperação judicial e juntar decisão sem a devida explicação, não permite o conhecimento do pedido, cabendo, à executada, o dever de informar se arrolou o débito aqui executado na recuperação ou explicar sua natureza extraconcursal e informar se já findou ou em que data findará o stay period. Assim, determino apenas a interrupção da ordem de bloqueio, se ainda estiver em andamento, e a correção do cálculo de mov. 207.1 para o fim de excluir os honorários de 10% sobre o débito exequendo, uma vez que, ao contrário do que consta no cálculo, não foram fixados honorários de 10% na decisão de mov. 103.1, mas sim ordenado a continuidade da execução pelos honorários legais fixados na decisão de mov. 7.1. Também, deverão ser descontados os valores levantados após o mov. 103.1. 3. Após o novo cálculo, promova-se novo bloqueio via SISBAJUD, com repetição de 30 dias. 4. Caso bloqueados valores, venham conclusos com urgência, oportunidade em se verificará a viabilidade da liberação dos valores diretamente com o Juízo recuperacional. 5. Diligências necessárias.   Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001841-11.2023.8.16.0161   Processo:   0001841-11.2023.8.16.0161 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$299.692,32 Exequente(s):   Município de Sengés/PR Executado(s):   LINEA PARANA MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INDEFERIMENTO - NOVA HASTA PÚBLICA Vistos. Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Sengés/PR nos autos de n.º 0001841-11.2023.8.16.0161, em que se discute, inicialmente, a habilitação do crédito do Estado do Paraná (mov. 84.1) e, posteriormente, a realização de segundo leilão do bem penhorado (mov. 85.1). No que tange ao pedido formulado no mov. 84.1, o Município de Sengés se opõe à habilitação do crédito estadual, argumentando que os valores indicados pelo Estado do Paraná encontram-se com a exigibilidade suspensa, seja por ausência de esclarecimento quanto ao crédito de R$ 444,40, seja por parcelamento administrativo do crédito de R$ 2.548.181,00. Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 357, que afastou a preferência da União e dos Estados sobre os Municípios na cobrança de créditos tributários, bem como o cancelamento da Súmula 563 do STF. A argumentação é corroborada por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1603324/SC), que estabelece que, na ausência de privilégio legal fundado em direito material, a ordem de preferência entre créditos comuns deve observar a anterioridade da penhora ou da constituição do crédito. No caso concreto, o crédito municipal possui anterioridade tanto na constituição quanto na propositura da execução fiscal, ao passo que os créditos estaduais sequer se encontram vencidos ou exigíveis. Dessa forma, não há que se falar, neste momento, em concurso singular de credores ou em rateio proporcional entre as Fazendas Públicas, uma vez que o Estado do Paraná não ostenta a condição de credor exigível. Assim, indefiro o pedido de habilitação do crédito estadual e reconheço a anterioridade do crédito municipal para fins de eventual concurso de credores, caso venha a se configurar. Quanto ao pedido constante do mov. 85.1, o Município requer a realização de segundo leilão do bem penhorado, antes da eventual substituição da penhora pela parte executada. Considerando que o pedido encontra respaldo nas certidões de movs. 78.1 e 80.1, e que não há óbice legal à continuidade dos atos expropriatórios, especialmente diante da ausência de garantia efetiva e da necessidade de satisfação do crédito público, defiro o pedido para que se proceda à realização do segundo leilão, nos termos do art. 886 e seguintes do Código de Processo Civil. À Secretaria para as diligências referentes à nova hasta. Intimem-se. Cumpra-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000511-03.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CONCRETO TRES LAGOAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARINA JULIA TOFOLI - SP236439-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000511-03.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CONCRETO TRES LAGOAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARINA JULIA TOFOLI - SP236439-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União ao acórdão Id 309205693, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E 13º SALÁRIO. I - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, conforme decisão de modulação dos efeitos estabelecida no âmbito do Recurso Extraordinário — RE nº 1072485/PR (Tema 985). II - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. III - É devida a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, adicional de horas extras e 13º salário, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. IV - Recurso da parte impetrante parcialmente provido. Remessa oficial desprovida. Alega a embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão em relação à verba de terço constitucional de férias gozadas e postulando "(...) a manutenção do sobrestamento da questão da incidência da contribuição sobre o terço até o trânsito em julgado do tema 985 pelo STF". Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões (Id 313324890). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000511-03.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CONCRETO TRES LAGOAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARINA JULIA TOFOLI - SP236439-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Alega a União pontos omissos no acórdão em relação à verba de terço constitucional de férias gozadas postulando "(...) a manutenção do sobrestamento da questão da incidência da contribuição sobre o terço até o trânsito em julgado no tema 985 pelo STF". Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Com efeito, o acórdão deliberou pela possibilidade de reexame da questão referente ao terço constitucional de férias gozadas, reconhecendo em relação a esta verba que "(...) deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, conforme decisão de modulação dos efeitos estabelecida no âmbito do Recurso Extraordinário — RE nº 1072485/PR (Tema 985)" (Id 309205693). Destacou também que "(...) Considerando que a referida decisão ressalva as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, nas ações que foram ajuizadas posteriormente a 15/09/2020 não haverá modulação de efeitos. No caso dos autos, considerando que a demanda foi proposta em 31/01/2018, deve ser reconhecida a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias, somente a partir de 15/09/2020". Ademais, cabe ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; AI 752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; AI 823849 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013; ARE 707863 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012). Nesta senda, não há se falar em omissão, nada havendo a justificar integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada em contrarrazões de recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. II – Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. III - Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador. IV - Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento. V - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000174-73.2012.8.16.0161   Processo:   0000174-73.2012.8.16.0161 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Correção Monetária Valor da Causa:   R$8.288.134,80 Exequente(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s):   LINEA PARANA MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO – DEFERIMENTO – PENHORA DO IMÓVEL Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 178.1. Lavre-se termo de penhora imóveis de matrículas 3080, 4288, 4291, 4372, 5604, 5605, 6010 e 6011 do Registro de Imóveis de Cerro Azul (em anexo), em conformidade ao disposto no § 1.º do art. 845 do CPC. 1.1. Após, ante a exigência do art. 841, caput, do CPC, intime-se a parte executada da penhora, conforme termos do art. 842 do CPC. 1.2. Não havendo impugnação à penhora, em atenção ao disposto nos arts. 799, IX, e 844, ambos do CPC, expeça-se ordem ao CRI, para que averbe à margem das matrículas as penhoras deferidas, ficando a cargo do exequente levar a ordem ao respectivo cartório de imóveis e arcar com eventuais custas, comprovando nos autos o cumprimento da diligência em até 15 dias, sob pena de revogação. 1.3. Cumpridas determinações acima, expeça-se carta precatória a comarca de Cerro Azul para avaliação e expropriação dos bens. Caso decorridos 90 dias sem notícia de cumprimento da carta, autorizo a serventia a solicitar as informações necessárias. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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