Marina Julia Tofoli

Marina Julia Tofoli

Número da OAB: OAB/SP 236439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Julia Tofoli possui 44 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TRF4
Nome: MARINA JULIA TOFOLI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000210-66.2022.8.16.0161   Processo:   0000210-66.2022.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:   R$9.046.207,84 Autor(s):   AERO COMERCIO DE PORTAS E BATENTES LTDA Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO - RECEBIMENTO Vistos. Verifica-se que a sentença julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal proposta por AERO COMÉRCIO DE PORTAS E BATENTES LTDA., condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Contudo, a própria decisão reconhece que, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça e tendo sido julgado improcedente o pedido, não houve condenação nem proveito econômico em seu favor, o que impossibilita a fixação da base de cálculo sobre o valor da condenação. Nesse ponto, assiste razão ao embargante. A sentença incorre em contradição ao fixar os honorários sobre o “valor da condenação (proveito econômico)”, quando, na realidade, não houve proveito econômico obtido pela parte vencida, tampouco condenação em valor certo. Nessa hipótese, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que, não sendo possível mensurar o proveito econômico, deve-se adotar como base de cálculo o valor atualizado da causa, conforme expressamente previsto no art. 85, § 2.º, do CPC. A contradição apontada compromete a coerência interna da decisão e impede sua exata compreensão e execução, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos integrativos, para sanar o vício identificado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, para, suprindo a contradição apontada, esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Quanto ao recurso de apelação de mov. 106.1: 1) intime-se a parte apelada, por procurador, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1.º, do CPC). 2. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ deste Tribunal, mormente o art. 481. 3. Com as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PR. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015814-70.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vanessa Tofoli de Souza - Vistos, Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos de páginas 88, 128/146 e 157/165, defiro à requerida a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. Deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, em 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo, informem as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação virtual. Intime-se. - ADV: MARINA JULIA TOFOLI (OAB 236439/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011895-73.2023.8.26.0344 - Monitória - Pagamento - Helio Aparecido Ribeiro - Vanessa Tofoli de Souza - - Pedro Eduardo Mosquini - CPF 370.483.368-11 e outros - Vistos, Pedem os requeridos Pedro Eduardo Mosquini e Vanessa Tofoli de Souza a gratuidade da justiça. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza da ação e objeto discutidos; (II) contratação de Advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e (III) ausência de efetiva demonstração de que o eventual pagamento das custas e despesas processuais comprometeria a situação financeira dos requeridos ou haveria eventual impedimento de acesso ao Judiciário. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação ao pedido de gratuidade da justiça, os requeridos Pedro e Vanessa deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópias das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; e cópias dos extratos bancários e dos cartões de crédito dos últimos três meses. No mesmo prazo supra, ao requerido Pedro Eduardo Mosquini para que atribua valor da causa à Reconvenção (CPC, art. 292) e providencie o recolhimento das custas devidas, caso não comprove a sua alegada hipossuficiência. Manifestem-se os requeridos sobre as petições do autor de páginas 1.556/1.573 e 2.095/2.109, em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARINA JULIA TOFOLI (OAB 236439/SP), VINICIUS OSSOVSKI RICHTER (OAB 382955/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002858-57.2021.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EMPORIO DO VENDING INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ISABELA NOUGUES WARGAFTIG - SP165007, MARINA JULIA TOFOLI - SP236439 DECISÃO A UNIÃO opôs embargos de declaração com a alegação de omissão na decisão de Id 313144050 (Id 315565245). Por sua vez, a EMPORIO DO VENDING INDUSTRIAL LTDA opôs embargos de declaração em que aduz a omissão na decisão de Id 313144050 (Id 315941576) Contrarrazões nos Ids 317679301 e 319027117. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório. No caso, intimada para manifestação sobre a exceção de pré-executividade, a União reconheceu a prescrição: a) integral, das CDAs ns. 80 6 18 115339-43, 80 2 18 017375-55, 80 3 18 002099-00, 80 2 18 017418-20, 80 3 18 002103-13, 80 6 18 115407-29, 80 2 18 017419-00, 80 6 18 115409-90, 80 2 18 017420-44 e 80 6 18 115405-67; b) parcial, alcançando apenas os débitos relativos à competência de 31/07/2015, das CDAs ns. 80 6 19 042288-22 e 80 2 19 024838-34; c) parcial, alcançando apenas os débitos relativos à competência de 20/06/2016, das CDAs ns. 80 2 19 024847-25 e 80 6 19 042300-53; d) parcial, alcançando apenas os débitos relativos às competências de 25/02/2016, 24/03/2016 e 25/04/2016, da CDA n. 80 3 19 001621-91. Na decisão de Id 313144050 foi julgado procedente o pedido de reconhecimento da prescrição formulado pela União em relação às seguintes competências: CDA Competência prescrita Competência remanescente (não prescrita) 80 6 18 115339-43 12/2015 - 80 2 18 017375-55 12/2015 - 80 2 18 017418-20 03/2015 - 80 3 19 001621-91 01/2016, 02/2016 e 03/2016 07/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016 80 6 18 115409-90 12/2014 - 80 2 18 017420-44 03/2014, 06/2014, 09/2014 - 80 6 19 042288-22 06/2015 03/2018, 06/2018, 09/2018 80 6 18 115405-67 03/2015 - 80 3 18 002103-13 10/2015, 11/2015 - 80 6 18 115407-29 12/2014 - 80 2 19 024838-34 06/2015 03/2018, 06/2018, 09/2018 80 2 18 017419-00 12/2014 - A análise dos autos demonstra, portanto, a existência de omissão e erro material na decisão de Id 313144050, pois não se manifestou sobre o reconhecimento do pedido em relação às CDAs ns. 80 3 18 002099-00, 80 2 19 024847-25 e 80 6 19 042300-53, bem como indicou a competência incorreta no que diz respeito à CDA n. 80 6 18 115409-90. Assim, é necessária a complementação da fundamentação para declarar a prescrição integral das CDAs ns. 80 3 18 002099-00 (débito com vencimento em 22/01/2016) e 80 6 18 115409-90 (débitos com vencimentos em 30/04/2014 e 31/10/2014), bem como a prescrição parcial das CDAs ns. 80 2 19 024847-25 e 80 6 19 042300-53 (débitos com vencimentos em 20/06/2016). Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de que a decisão de Id 313144050 seja integrada mediante a fundamentação supra. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/05/2025 1014078-07.2023.8.26.0606; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Suzano; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1014078-07.2023.8.26.0606; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apte/Apdo: Estado de São Paulo; Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP); Advogado: Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) (Procurador); Apdo/Apte: Uliana Indústria Metalurgica Ltda.; Advogada: Marina Julia Tofoli (OAB: 236439/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2230026-02.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Línea Paraná Madeiras Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. O julgamento do mérito do ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF, DJe de 1º.8.2013, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No caso, considerando que o fundamento trazido percute justamente na ofensa de tais princípios, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a", c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marina Julia Tofoli (OAB: 236439/SP) - Maura Roberti (OAB: 111132/SP) - Milton Olimpio Rodrigues Camargo (OAB: 62180/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2230026-02.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Línea Paraná Madeiras Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Nesse aspecto, a - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marina Julia Tofoli (OAB: 236439/SP) - Maura Roberti (OAB: 111132/SP) - Milton Olimpio Rodrigues Camargo (OAB: 62180/SP) - 1º andar
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