Octavio Augustus Cordeiro
Octavio Augustus Cordeiro
Número da OAB:
OAB/SP 235087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Octavio Augustus Cordeiro possui 36 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT3, TJMG, TJSP
Nome:
OCTAVIO AUGUSTUS CORDEIRO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009057-47.2023.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: E. R. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. R. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO GENITOR-ALIMENTANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, PARA REDUZIR A PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE ENQUANTO O AUTOR ESTIVER DESEMPREGADO, MANTENDO, PORÉM, A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM 50% DO VALOR DO PLANO DE SAÚDE DO MENOR. O APELANTE PLEITEIA A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR COM OS CUSTOS DO PLANO DE SAÚDE, ALEGANDO ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DETERMINAR SE A ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, CONSUBSTANCIADA EM DESEMPREGO E AUMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DE NOVA UNIÃO, JUSTIFICA A EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DO FILHO MENOR, À LUZ DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MERA ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO, SEM COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE EMPOBRECIMENTO EXTREMO, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ACESSÓRIA.4. AS DESPESAS ORDINÁRIAS DA VIDA ADULTA (ALUGUEL, CONTAS BÁSICAS) NÃO EVIDENCIAM, POR SI SÓS, IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE ARCAR COM O REFERIDO MONTANTE.5. A CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA NÃO EXONERA O ALIMENTANTE DOS ENCARGOS COM A PROLE ANTERIOR, À LUZ DO ART. 229 DA CF E DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL.6. O MENOR É PORTADOR DE CONDIÇÃO CLÍNICA, QUE EXIGE ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONTÍNUO, E A MANUTENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SAÚDE É MEDIDA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.7. O ENCARGO FOI ASSUMIDO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E NÃO HOUVE PROVA SUFICIENTE DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL QUE O TORNASSE INSUPORTÁVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DESPROVIDO. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA ORIGEM, MAJORADOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE.TESE DE JULGAMENTO:1. A ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, QUANDO DESACOMPANHADA DE PROVA ROBUSTA DE MISERABILIDADE, NÃO JUSTIFICA A EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DO MENOR.2. A CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA NÃO REDUZ A RESPONSABILIDADE ALIMENTAR EM RELAÇÃO A FILHO DE RELAÇÃO ANTERIOR.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.694, §1º; 1.695; 1.699; 1.566, IV.CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 227 E 229.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 487, I; 505, I; 85, §11.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJ-SP, CR: 5669434600 SP, REL. BERETTA DA SILVEIRA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29/07/2008.TJ-SP, AC: 1006776-37.2018.8.26.0529, REL. RÔMOLO RUSSO, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 02/03/2020.TJ-SP, AC: 1001569-92.2020.8.26.0624, REL. LUIZ ANTONIO DE GODOY, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26/07/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Octavio Augustus Cordeiro (OAB: 235087/SP) (Defensor Público) - Giovanna Bertoso Agostini (OAB: 458059/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010667-28.2024.5.03.0153 : SELMA CARVALHO FAUSTO : NOVA RHEAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a72bf8c proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO SELMA CARVALHO FAUSTO ajuizou ação trabalhista em face de NOVA RHEAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e DAN VIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, todos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID f1db209). Atribuiu à causa o valor de R$ 79.708,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. As reclamadas apresentaram defesas (IDs d9b250f e 03dffdb), tendo a 2ª ré arguido preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ambas tendo contestado as pretensões formuladas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram procurações, cartas de preposição e documentos. Impugnação às defesas (ID c83709f). Laudo pericial de insalubridade (ID b3bae7b) e esclarecimentos (ID 5460768). Na audiência de instrução realizada em 28/03/2025 (ID 489d745), tomei o depoimento pessoal da parte autora e da preposta da primeira reclamada, bem como inquiri duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com razões finais orais remissivas, facultando-se a apresentação de razões finais escritas, e com última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. PROTESTOS O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela rápida tramitação, podendo indeferir as diligências desnecessárias à solução dos conflitos ou determinar diligência que entender imprescindível ao esclarecimento da lide, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CRFB, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 139 e CLT, art. 765). A rejeição da contradita apresentada em face da testemunha LAVINIA NEVES CARNEIRO foi devidamente fundamentada, estando, pois, satisfeita a exigência prevista no art. 93, IX, da CRFB. Logo, os protestos registrados no termo da audiência são infundados. Em vista do exposto, mantenho as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos a partir das alegações apresentadas na exordial (Teoria da Asserção). Em outras palavras, são analisadas apenas as alegações expostas na peça de ingresso para averiguação dos pressupostos processuais (dentre eles a competência) e das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). Há legitimidade ativa e passiva, uma vez que a parte autora apontou as partes reclamadas como devedoras da relação jurídica havida entre as partes, inclusive informou que a 2ª parte reclamada beneficiou-se da prestação de serviços da parte reclamante. A inveracidade ou a falta de fundamento jurídico das pretensões iniciais diz respeito ao mérito e será objeto de exame a seguir. Consequentemente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E DA CAUSA O valor atribuído à causa (e aos pedidos) pela parte autora é compatível com o proveito econômico pretendido através de seus pedidos. Eventual divergência dos valores, por ocasião de eventual apuração do que for objeto de condenação, não tem o condão, em si, de acarretar violação aos preceitos celetistas da matéria. Assim, rejeito a impugnação. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO, VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA, UNICIDADE CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO A reclamante alegou que foi contratado em duas ocasiões para prestar serviços como auxiliar de produção em benefício da 2ª reclamada. Aduziu que primeiramente foi celebrado um contrato temporário com a 1ª reclamada (de 14/05/2021 a 02/10/2021) e, logo em seguida, foi celebrado um contrato por prazo indeterminado diretamente com a 2ª reclamada, o qual vigorou a contar de 04/10/2021. Postulou o reconhecimento de um contrato único diretamente com a tomadora, pois prestou serviços para as mesmas partes reclamadas, de forma contínua, exercendo a mesma função e porque entende que a celebração de contrato temporário visou apenas a fraudar a aplicação da legislação trabalhista. As reclamadas negaram a irregularidade da contratação efetivada. Examino. O contrato por prazo determinado deve ser visto como exceção à regra do contrato de trabalho, que é o contrato por prazo indeterminado. Portanto, para que o contrato por prazo determinado seja considerado válido, imprescindível a demonstração da presença dos requisitos legais (CLT, artigos 443 e 445). A terceirização na atividade-fim é lícita, conforme jurisprudência vinculante do STF (ADPF 324 e RE 958.252). Contudo, a terceirização na atividade-fim, por si só, não autoriza nem fundamenta a contratação por prazo determinado, caso não estejam presentes os requisitos previstos na legislação trabalhista. Nos termos o art. 2° da Lei n° 6.019/1974, o trabalho temporário é permitido para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou em razão de demanda complementar de serviços, definida legalmente como sendo aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Da análise do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 1a6361f), restou consignado que o amparo fático para a contratação temporária seria atender a substituição imediata de pessoal da tomadora e/ou acréscimo da demanda de serviços da 2ª reclamada, o que, em tese, atenderia os objetivos definidos no art. 2° da Lei n° 6.019/1974. Todavia, a preposta da 1ª reclamada, em audiência, declarou categoricamente que havia contratação o ano todo, independentemente de aumento de produção ou serviços. A testemunha LAVÍNIA NEVES CARNEIRO também confirmou essa prática, mencionando a sua contratação inicial como temporária pela 1ª reclamada e, posteriormente, diretamente pela 2ª reclamada. Concluo, assim, que as partes reclamadas não ajustaram a fornecimento de mão de obra para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal permanente nem para atender demanda complementar de serviços, mas sim o fornecimento geral de mão de obra durante todo o ano. Essa realidade vem sendo apurada em várias demandas que tramitam nesta Vara em face das mesmas reclamadas. Diante desse quadro, com fundamento no art. 9° da CLT, declaro a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado entre a 1ª reclamada e a parte autora. É incontroverso que a parte autora prestou serviços na função de auxiliar de produção, em benefício da 2ª ré, por intermédio da 1ª reclamada, durante o período de 14/05/2021 a 02/10/2021 (contrato de trabalho temporário) e, contratado diretamente pela 2ª reclamada, para a mesma atividade, de 04/10/2021 a 24/07/2024 (contrato de trabalho por prazo indeterminado). Não houve demonstração de que a ausência da prestação de serviços da parte autora no intervalo entre os dois contratos de trabalho supracitados ocorreu por fato imputado ao trabalhador, mas sim por vontade e decisão tomada pelas partes reclamadas. Também é evidente que a cessação da prestação de serviço da parte autora se deu por período ínfimo, qual seja, por apenas 1 dia, o qual não gerou prejuízo às partes reclamadas nem é suficiente para fundamentar a ruptura da relação de emprego. O recebimento da indenização legal constitui óbice ao reconhecimento e à declaração judicial da unicidade contratual (art. 453 da CLT). Contudo, no presente caso, em vista da nulidade do contrato de trabalho temporário e de sua extinção, não há que se falar em aplicação do referido óbice. Destaco que a presente decisão não questiona a validade da terceirização, mas sim averigua a higidez do contrato temporário. Por conseguinte, diante da fraude constatada na contratação temporária, há fundamento jurídico tanto para a responsabilização solidária das reclamadas ao pagamento das parcelas deferidas (arts. 8º e 9º da CLT c/c art. 942 do CC), quanto para o reconhecimento do vínculo direto com a tomadora. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente deste Regional: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FRAUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NO PERÍODO IMPRESCRITO. Faculta a Lei 6.019/74 a contratação de mão de obra, mediante pessoa jurídica interposta, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, restando autorizada, pois, nessas hipóteses, inclusive a terceirização de atividade-fim do tomador de serviços. Evidenciando-se dos autos, todavia, que tal contratação foi operada em descompasso com a real condição funcional ostentada pela autora ou como meio de escamoteá-la, e que após o fim da vigência do contrato temporário, a autora foi contratara pela empresa de trabalho temporário por meio de contrato indeterminado, continuando a prestar serviço a empresa tomadora de forma ininterrupta, de forma a justificar a prorrogação da contratação temporária, mas sob a forma de terceirização das atividades a exigir contratação a título indeterminado, deve ser declarada a nulidade do contrato temporário, com reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, com lastro nos arts. 9º da CLT e 166, VI, do Código Civil. O rótulo de "contratação temporária" não autoriza, por si só, o estabelecimento de mecanismo de fraude a direitos trabalhistas, como alternativa de redução de custos de operação do negócio (Destaques acrescentados - TRT da 3.ª Região; PJe: 0011020-98.2018.5.03.0017 (ROT); Disponibilização: 12/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 910; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence). Em vista do exposto, declaro a unicidade contratual da relação de emprego havida entre a parte autora e as reclamadas e, por conseguinte, declaro a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado diretamente com a 2ª reclamada durante o período de 14/05/2021 até 24/07/2024. Por fim, como a presente ação trabalhista foi ajuizada em 19/06/2024, antes do biênio posterior à extinção contratual e como o contrato de trabalho teve vigência dentro do prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, deixo de pronunciar a prescrição bienal e a prescrição quinquenal arguidas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o Perito Oficial apresentou a seguinte conclusão: “Considerando as avaliações realizadas na reclamada, conforme determinação judicial ficou comprovado tecnicamente que a reclamada não cumpre e não faz cumprir as exigências legais para atividades no interior de câmaras de resfriamento, com temperaturas 10,8ºc. • Temperaturas, que podem ocasionar doenças como: Hipotermia. É um dos principais perigos relacionados a esse tipo de atividade, já que pode levar até a morte! ... • Úlceras. ... • Perniose. ... • Fenômeno de Raynaud. • Pneumonia crônica. Entende-se tecnicamente, que nas atividades de movimentação e até mesmo reidratação de peças de queijos. Há risco a integridade física do colaborador envolvido na atividade realizada em câmara de maturação. Portanto há insalubridade em grau médio, durante todo período imprescrito.” (ID b3bae7b, fl. 461). Em sede de esclarecimentos (ID 5460768), o perito ratificou seu laudo, ponderando que: “A atividade envolve a retirada e movimentação de produtos do interior da câmara de maturação, para o salão de limpeza. E ainda existe atividade de virada de queijos na sala de maturação. Por tanto estas são as atividades realizadas em ambiente frio artificialmente”. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Contudo, tratando-se de questões eminentemente técnicas, entendo que, somente quando existirem elementos contundentes e consistentes em sentido contrário, é que se poderá cogitar em afastar as constatações e conclusões do Perito do Juízo. Isso porque é esse Expert que detém os conhecimentos técnicos que não possuo. Logo, entendo não ser prudente nem razoável desprestigiar o trabalho realizado por um auxiliar da minha confiança sem que esteja munido de fortes elementos de convicção. As partes não trouxeram elementos técnicos nem fáticos que pudessem infirmar o trabalho e laudo do Auxiliar do Juízo. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Consequentemente, julgo procedente o pedido ora examinado e condeno as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora, conforme se apurar em liquidação, a(s) seguinte(s) parcela(s): * adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o período contratual, e seus reflexos em horas extras quitadas, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS (estes últimos reflexos a serem depositados na conta vinculada da parte trabalhadora). Nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do TST e diante da ausência de demonstração de existência de piso normativo, fixo a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário-mínimo legal. Meros consectários, condeno a parte reclamada a fornecer à parte reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), registrando-se no referido documento o exercício das condições de insalubridade, conforme apurado em perícia técnica oficial e reconhecido nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sem prejuízo de outras medidas coercitivas. DESCONFORTO TÉRMICO E INTERVALO DO ART. 253 DA CLT Não houve demonstração de efetivo trabalho contínuo, em ambiente com temperatura artificialmente rebaixada, em duração suficiente para o reconhecimento judicial do intervalo em epígrafe. A propósito, o Perito Oficial foi categórico ao atestar que a parte autora não permaneceria em câmaras frias em totalidade temporal superior a 1h40 (ID 5460768 - pág. 2). A parte autora não produziu prova para infirmar o trabalho e as conclusões do Perito do Juízo, Destarte, julgo improcedente o pedido em questão. JORNADA LABORAL E DIREITOS CORRELATOS. INVALIDADE DOS MECANISMOS DE COMPENSAÇÃO/BANCO DE HORAS Aduziu a demandante que exercia jornada extraordinária, recebendo importância simbólica a título de horas extras. Sustentou a invalidade do mecanismo de compensação adotado, sob vários prismas que serão oportunamente analisados. Vindicou o pagamento das horas extras. As reclamadas, em defesa, invocaram a validade do regime de compensação praticado, acrescendo que eventuais horas extras prestadas foram quitadas ou compensadas no banco de horas. O trabalho da reclamante encontra-se fielmente retratado nos controles de ponto (IDs 345cfc9, bf34661 e e5b0b3b). A uma, porque a própria exordial confirmou a regularidade desses. A duas, porque inexiste contraprova capaz de infirmar a fidelidade desses documentos. Diante da controvérsia sobre o banco de horas adotado durante o contrato, passo ao exame das irregularidades suscitadas pela autora, que fundamentam o pedido de declaração de invalidade do mencionado sistema de compensação. Inicialmente, destaco que, em razão do reconhecimento da unicidade e do vínculo diretamente com a 2ª reclamada, fica prejudicada a alegação autoral de que não há acordo coletivo prevendo banco de horas firmado diretamente com a 1ª reclamada. Ou seja, mesmo nesse interregno, encontra-se legitimada a incontroversa utilização do sistema de banco de horas adotado, com lastro em norma coletiva entabulada pela 2ª reclamada. Passo agora ao exame das demais irregularidades suscitadas pela autora, para a declaração de invalidade do sistema de compensação adotado pelas reclamadas. I) Invalidade do regime de compensação (banco de horas), em razão do trabalho em condições insalubres. Nesse aspecto, cumpre evidenciar que a ausência de autorização prévia de autoridades competentes não invalida os acordos de compensação de jornada, pactuados pelas partes através de normas coletivas, vez que o art. 7º, XIII, da CR/88 não faz ressalva quanto às atividades insalubres. Quanto a essa temática, reproduzo a manifestação do Ministro Luís Roberto Barroso, ao assinalar que: “A negociação coletiva é uma forma de superação de conflito que desempenha função política e social de grande relevância. De fato, ao incentivar o diálogo, ela tem uma atuação terapêutica sobre o conflito entre capital e trabalho e possibilita que as próprias categorias econômicas e profissionais disponham sobre as regras às quais se submeterão, garantindo aos empregados um sentimento de valor e de participação. É importante como experiência de autogoverno, como processo de autocompreensão e como exercício da habilidade e do poder de influenciar a vida no trabalho e fora do trabalho. É, portanto, um mecanismo de consolidação da democracia e de consecução autônoma da paz social. (...)." (STF - RE 590.415). Em suma, o STF vem adotando a orientação de valoração da negociação coletiva na análise dos litígios envolvendo relações laborais. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento do regime de compensação/banco de horas praticado mediante acordo coletivo, ainda que diante da constatação de trabalho insalubre. Por oportuno, destaco o seguinte aresto deste Regional: “HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. A ausência de autorização prévia de autoridades competentes não invalida os acordos de compensação de jornada, regularmente pactuados pelas partes através de CCT, na medida em que o art. 7º, XIII, da CR/88 não faz qualquer ressalva quanto às atividades insalubres” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010018-71.2020.5.03.0034 (RO); Disponibilização: 24/06/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2123; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Convocado Ricardo Marcelo Silva). Cumpre ressaltar que o trabalho em condições insalubres somente restou reconhecido e confirmado, após o ajuizamento desta ação, o que fragiliza a utilização desse fator como fundamento para o reconhecimento de nulidade do regime de compensação de jornada. Desse modo, julgo improcedente a pretensão de declaração de nulidade do regime de compensação de jornada com fundamento no labor em condições insalubres. II) Invalidade do regime de compensação pelo descumprimento de dispositivos da norma coletiva. A autora, com o intuito de obter a declaração da nulidade do banco de horas, invocou o descumprimento das seguintes obrigações previstas na norma coletiva: a) inobservância do limite máximo de duas horas extras diárias; b) impossibilidade de negociação do melhor dia pra compensação das horas extras; c) não fornecimento do extrato trimestral, informando o saldo de horas trabalhadas e compensadas; d) não fixação, com antecedência de 48 horas, dos dias em que haveria trabalho ou folga, bem como a sua duração e a forma de cumprimento diário (ID f1db209, págs. 09/10). No que diz respeito à inobservância do limite máximo de duas horas extras diárias, tal condição não representa violação significativa, suficiente ao reconhecimento da invalidade do sistema de compensação adotado por norma coletiva, implicando apenas em pagamento do trabalho extraordinário respectivo. Não há, pois, irregularidade a ser acolhida, nesse ponto. Antes de prosseguir no exame dos demais requisitos, destaco sobre a matéria os seguintes excertos da prova oral produzida: “usufruiu do banco de horas uma vez; era avisado no mesmo dia sobre o trabalhou extra ou folga” (depoimento da autora). "as comunicações de folga compensatória ocorriam no mesmo dia; recebia extrato do banco de horas de três em três meses; recebia espelho de ponto todo mês; há aplicativo sobre o banco de horas” (depoimento da testemunha LAVÍNIA). "os trabalhadores recebem espelho de ponto mensalmente, também sendo possível conferir o ponto por meio de aplicativo; há comunicação do trabalhador com 3 a 4 dias de antecedência; pode ocorrer de ser chamado no dia, mas não é obrigado a aceitar” (depoimento da testemunha CHARLENY CRISTINA RODRIGUES). No que tange à impossibilidade de negociação do dia de concessão das compensações, denota-se que tal condição foi relatada pelo depoimento da testemunha LAVÍNIA Neves, ao afirmar que prevalecia o interesse da reclamada, todavia, vale destacar inexistir evidências de que a mesma tenha solicitado folga compensatória e que seu pedido teria sido negado pela empresa. De qualquer modo, a despeito da fragilidade da prova produzida, essa inconsistência alegada também não teria o condão de acarretar a invalidade do regime compensatório. Lado outro, no meu entendimento, a inserção dos dados atinentes a débito, crédito e saldo de horas nos controles de ponto suprem a omissão patronal quanto ao fornecimento dos extratos mencionados na norma coletiva. Não bastasse, a testemunha LAVÍNIA confirmou receber relatório trimestral de horas extras, ao passo que ambas as testemunhas afirmaram sobre a possibilidade de o obreiro conferir a evolução da compensação, mediante o aplicativo disponibilizado pela empresa. Por sua vez, no que tange ao argumento de que a empresa não promovia a comunicação sobre o elastecimento ou compensação de jornada sem antecedência prévia, nos moldes consignados na prova testemunhal (Lavínia), essa anomalia, no contexto dos fatos, não materializa irregularidade suficiente a acarretar a invalidade de todo o mecanismo de compensação, sendo certo que o exame da matéria não prescinde da incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É certo que, muitas vezes, as inúmeras variáveis envolvidas no processo produtivo de uma unidade de produção apresentam oscilações naturais, que impossibilitam a prévia comunicação sobre a necessidade de horas extras ou a possibilidade de compensação. Variações nas demandas de pedidos, oscilações no fornecimento de matéria-prima, além de muitos outros, são eventos comuns nos processos produtivos que não permitem a tão desejável previsibilidade da rotina laboral. E o que é mais importante, não há efetiva demonstração de relevantes prejuízos aos trabalhadores em razão dessa condição, de modo a se chegar ao extremo de declarar a nulidade de todo um sistema de compensação praticado ao longo de todos os anos do contrato. Ademais, a consequência da nulidade do regime de compensação de jornada pelo descumprimento de cláusulas normativas deveria estar prevista no próprio instrumento normativo, tendo em vista os princípios que regem a negociação coletiva, notadamente o princípio da boa-fé, mas essa previsão inexiste. Por todas as razões anteriormente expostas, julgo improcedente a pretensão obreira de declaração de nulidade dos sistemas de compensação (banco de horas). Por sua vez, no que tange à jornada retratada nos espelhos de ponto, não houve demonstração efetiva, válida e concreta, nem por amostragem, a respeito da existência de diferenças entre o trabalho registrado e aquele compensado ou quitado, ônus que competia à parte reclamante. Via de consequência, julgo improcedentes todos os pedidos de horas extras. EXTINÇÃO CONTRATUAL E DIREITOS CORRELATOS O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho impõe a demonstração cabal e contundente de falta grave cometida pela empregadora. Mudando o que deve ser mudado, dadas as características e peculiaridades de cada parte da relação de emprego, assim como na justa causa aplicado ao empregado, exigem-se o preenchimento de certos requisitos para a configuração da rescisão indireta, quais sejam: a) a gravidade da falta da empregadora a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego e, consequentemente, da prestação de serviços; b) a atualidade ou a contemporaneidade da falta, de modo a não se configurar o perdão tácito; c) o nexo causal entre a falta cometida e a resolução do contrato de trabalho por fato imputado à empregadora. Em suma, a conduta ilícita da empregadora deve estar enquadrada em uma das hipóteses legais (art. 483 da CLT) e deve se revestir de gravidade o suficiente para obstar o prosseguimento da relação de emprego, observando-se, dentre outros, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da imediatidade e da ausência de perdão tácito. A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho por culpa da empregadora, ou melhor dizendo, por falta grave cometida pela empregadora. A autora baseou o seu pleito na violação das seguintes obrigações contratuais pela reclamada: trabalho insalubre; não concessão do intervalo do art. 253 da CLT; irregularidade no pagamento das horas extras. Consoante dirimido em tópico precedente, não restou confirmada a violação do art. 253 da CLT nem a irregularidade no pagamento de horas extras, motivo pelo qual, nesses pontos, o pleito é improcedente. Por sua vez, o trabalho em condições insalubres, apesar de indesejável, não consubstancia falta grave apta a autorizar o rompimento do pacto laboral. Corrobora tal ilação o fato de que tal condição persistiu durante toda a contratualidade, ou seja, não teve relevância suficiente ao ponto de tornar insuportável a continuidade do vínculo empregatício. Nessa moldura, a inércia da reclamante em insurgir-se prontamente em face dessa situação, afasta o requisito da imediatidade da medida e atrai a configuração do perdão tácito. Ademais, a existência das condições de insalubres era controvertida e somente fora decidida após ampla dilação probatória com observância do devido processo legal. Nesse contexto, não vejo como reconhecer a caracterização de falta grave apta a inviabilizar a continuidade do vínculo laboral. A propósito, destaco o seguinte aresto: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. TRABALHO INSALUBRE. Faltas passíveis de reparação judicial - como o não pagamento do adicional de insalubridade - não são determinantes para a rescisão indireta do contrato, pois o princípio da continuidade autoriza sejam relevadas infrações passíveis de reparo perante esta Justiça do Trabalho (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010006-05.2023.5.03.0179 (ROT); Disponibilização: 03/10/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva) Consequentemente, julgo improcedente o pedido de decretação da rescisão indireta e reconheço que a extinção contratual deu-se por iniciativa da reclamante (pedido de demissão) em 24/07/2024 (último dia trabalhado - ID bf34661). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos que possuem fundamento na rescisão indireta (aviso prévio indenizado; multa de 40% sobre o FGTS; entrega de documentos para levantamento/saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego). Como o pedido de demissão ou a rescisão indireta dependia de reconhecimento judicial e como a solução da controvérsia somente foi definida em sentença, inviável a autorização do desconto do aviso prévio, conforme jurisprudência do TRT da 3ª Região, a qual compartilho, cujo aresto cito a seguir: “PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO JULGADO IMPROCEDENTE. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO DEMISSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Segundo o entendimento prevalecente nesta e. Turma julgadora, ainda que julgado improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente reconhecimento da condição de demissionário do reclamante, não há falar em desconto do aviso prévio das verbas rescisórias, diante da autorização legal de suspensão da prestação dos serviços para o ajuizamento da reclamação." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011333-33.2020.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 30/05/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar). Diante do que restou decidido, julgo parcialmente procedente e condeno a 2ª reclamada a proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho, para fazer constar data de saída em 24/07/2024, mediante a utilização do eSocial (Módulo Web Geral para empresas), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Caso a 2ª reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre a parte autora a 2 reclamada reconhecido nesta sentença. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Em vista da controvérsia instaurada nos autos e da inexistência de verbas rescisórias incontroversas não adimplidas à época de comparecimento à Justiça, julgo improcedente o pedido de pagamento da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta (“O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT" - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Assim, devida, a multa rescisória supracitada. Meros consectários a tudo que fora decidido nos autos e à míngua de demonstração da regular e integral quitação, julgo parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas e rescisórios e condeno as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora, observados os limites da litiscontestação (art. 492 do CPC), as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: * férias integrais com 1/3; * férias proporcionais (2/12) com 1/3; * 13º salário proporcional (7/12); * indenização do FGTS de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; * multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora. Para fins de liquidação, observar-se-ão a evolução do contratual e os respectivos períodos de exigência. Para apuração da indenização do FGTS de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada, observar-se-ão os seguintes critérios: I - os salários, o(s) 13º(s) salário(s), férias mais 1/3 devidos à parte autora durante o período objeto da condenação; II - as férias pagas apenas na rescisão estão excluídas da base de cálculo (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º); III - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST); e IV - dedução dos valores já depositados em conta vinculada. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada contestou o pedido autoral de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. A parte autora poderia ter se manifestado sobre essa matéria quando da sua impugnação (ID c83709f), sendo certo que tal possibilidade já representa observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, diante da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2°, do CPC. Os holerites demonstram que, ao tempo da contratualidade, A reclamante não percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (ID f372ac0), sendo certo que também atualmente não há prova de recebimento de renda superior a esse parâmetro legal. Nesse contexto e em conformidade a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS - ATUALIZAÇÃO Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito das partes reclamadas, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pelas partes reclamadas, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Em vista da sucumbência nas pretensões objeto da perícia técnica, condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários do Perito AILTON BERTOLDO, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser atualizados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/1981 (OJ 198 da SDI-1/TST). Para fixação dos honorários periciais, foram levadas em consideração as características e a atuação do Perito do Juízo neste processo, as diligências realizadas, a qualidade dos trabalhos periciais e o aproveitamento do laudo para a solução do processo, bem como a capacidade econômica da parte responsável pelo pagamento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A 1ª parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A 1ª parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nos termos da Recomendação Conjunta nº 3/2013 GP-CGJT e diante do reconhecimento da insalubridade por meio de perícia técnica, independentemente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria do Juízo encaminhe cópia desta sentença (em arquivo PDF) para os endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , com o fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, devendo conter no corpo do e-mail a identificação deste processo, a identificação da parte reclamada, com a sua denominação social, CNPJ/CPF e endereço, bem como a identificação do(s) agente(s) insalubre(s) constatado(s). ADVERTÊNCIA Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por SELMA CARVALHO FAUSTO em face de NOVA RHEAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e DAN VIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., decido: I – MANTER as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento e a conclusão dos autos para julgamento; II - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada e a impugnação aos valores dos pedidos e da causa; III - DEIXAR DE PRONUNCIAR a prescrição bienal e a prescrição quinquenal arguidas; IV - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: IV.A - DECLARAR a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado entre a 1ª reclamada e a parte autora; IV.B - DECLARAR a unicidade contratual da relação de emprego havida entre a parte autora e as reclamadas e, ainda, DECLARAR a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado diretamente com a 2ª reclamada durante o período de 14/05/2021 até 24/07/2024; IV.C - RECONHECER que a extinção contratual deu-se por iniciativa da reclamante (pedido de demissão) em 24/07/2024; IV.D - CONDENAR a 2ª reclamada a proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho, para fazer constar data de saída em 24/07/2024, mediante a utilização do eSocial (Módulo Web Geral para empresas), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. IV.E – CONDENAR a parte reclamada a fornecer à parte reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), registrando-se no referido documento o exercício das condições de insalubridade, conforme apurado em perícia técnica oficial e reconhecido nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sem prejuízo de outras medidas coercitivas; IV.F - CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagar à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o período contratual, e seus reflexos em horas extras quitadas, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS (estes últimos reflexos a serem depositados na conta vinculada da parte trabalhadora); b) férias integrais com 1/3; c) férias proporcionais (2/12) com 1/3; d) 13º salário proporcional (7/12); e) indenização do FGTS de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora; V - CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; VI - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VII – ARBITRAR E FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Caso a 2ª reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre a parte autora a 2 reclamada reconhecido nesta sentença. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.; Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s): 13º salário, adicional de insalubridade e seus reflexos deferidos em horas extras quitadas, em férias usufruídas e em 13ºs salários. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Nos termos da Recomendação Conjunta nº 3/2013 GP-CGJT e diante do reconhecimento da insalubridade por meio de perícia técnica, independentemente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria do Juízo encaminhe cópia desta sentença (em arquivo PDF) para os endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , com o fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, devendo conter no corpo do e-mail a identificação deste processo, a identificação da parte reclamada, com a sua denominação social, CNPJ/CPF e endereço, bem como a identificação do(s) agente(s) insalubre(s) constatado(s). Custas processuais, pelas partes reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 26 de maio de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SELMA CARVALHO FAUSTO
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010667-28.2024.5.03.0153 : SELMA CARVALHO FAUSTO : NOVA RHEAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a72bf8c proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO SELMA CARVALHO FAUSTO ajuizou ação trabalhista em face de NOVA RHEAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e DAN VIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, todos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID f1db209). Atribuiu à causa o valor de R$ 79.708,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. As reclamadas apresentaram defesas (IDs d9b250f e 03dffdb), tendo a 2ª ré arguido preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ambas tendo contestado as pretensões formuladas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram procurações, cartas de preposição e documentos. Impugnação às defesas (ID c83709f). Laudo pericial de insalubridade (ID b3bae7b) e esclarecimentos (ID 5460768). Na audiência de instrução realizada em 28/03/2025 (ID 489d745), tomei o depoimento pessoal da parte autora e da preposta da primeira reclamada, bem como inquiri duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com razões finais orais remissivas, facultando-se a apresentação de razões finais escritas, e com última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. PROTESTOS O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela rápida tramitação, podendo indeferir as diligências desnecessárias à solução dos conflitos ou determinar diligência que entender imprescindível ao esclarecimento da lide, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CRFB, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 139 e CLT, art. 765). A rejeição da contradita apresentada em face da testemunha LAVINIA NEVES CARNEIRO foi devidamente fundamentada, estando, pois, satisfeita a exigência prevista no art. 93, IX, da CRFB. Logo, os protestos registrados no termo da audiência são infundados. Em vista do exposto, mantenho as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos a partir das alegações apresentadas na exordial (Teoria da Asserção). Em outras palavras, são analisadas apenas as alegações expostas na peça de ingresso para averiguação dos pressupostos processuais (dentre eles a competência) e das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). Há legitimidade ativa e passiva, uma vez que a parte autora apontou as partes reclamadas como devedoras da relação jurídica havida entre as partes, inclusive informou que a 2ª parte reclamada beneficiou-se da prestação de serviços da parte reclamante. A inveracidade ou a falta de fundamento jurídico das pretensões iniciais diz respeito ao mérito e será objeto de exame a seguir. Consequentemente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E DA CAUSA O valor atribuído à causa (e aos pedidos) pela parte autora é compatível com o proveito econômico pretendido através de seus pedidos. Eventual divergência dos valores, por ocasião de eventual apuração do que for objeto de condenação, não tem o condão, em si, de acarretar violação aos preceitos celetistas da matéria. Assim, rejeito a impugnação. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO, VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA, UNICIDADE CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO A reclamante alegou que foi contratado em duas ocasiões para prestar serviços como auxiliar de produção em benefício da 2ª reclamada. Aduziu que primeiramente foi celebrado um contrato temporário com a 1ª reclamada (de 14/05/2021 a 02/10/2021) e, logo em seguida, foi celebrado um contrato por prazo indeterminado diretamente com a 2ª reclamada, o qual vigorou a contar de 04/10/2021. Postulou o reconhecimento de um contrato único diretamente com a tomadora, pois prestou serviços para as mesmas partes reclamadas, de forma contínua, exercendo a mesma função e porque entende que a celebração de contrato temporário visou apenas a fraudar a aplicação da legislação trabalhista. As reclamadas negaram a irregularidade da contratação efetivada. Examino. O contrato por prazo determinado deve ser visto como exceção à regra do contrato de trabalho, que é o contrato por prazo indeterminado. Portanto, para que o contrato por prazo determinado seja considerado válido, imprescindível a demonstração da presença dos requisitos legais (CLT, artigos 443 e 445). A terceirização na atividade-fim é lícita, conforme jurisprudência vinculante do STF (ADPF 324 e RE 958.252). Contudo, a terceirização na atividade-fim, por si só, não autoriza nem fundamenta a contratação por prazo determinado, caso não estejam presentes os requisitos previstos na legislação trabalhista. Nos termos o art. 2° da Lei n° 6.019/1974, o trabalho temporário é permitido para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou em razão de demanda complementar de serviços, definida legalmente como sendo aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Da análise do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 1a6361f), restou consignado que o amparo fático para a contratação temporária seria atender a substituição imediata de pessoal da tomadora e/ou acréscimo da demanda de serviços da 2ª reclamada, o que, em tese, atenderia os objetivos definidos no art. 2° da Lei n° 6.019/1974. Todavia, a preposta da 1ª reclamada, em audiência, declarou categoricamente que havia contratação o ano todo, independentemente de aumento de produção ou serviços. A testemunha LAVÍNIA NEVES CARNEIRO também confirmou essa prática, mencionando a sua contratação inicial como temporária pela 1ª reclamada e, posteriormente, diretamente pela 2ª reclamada. Concluo, assim, que as partes reclamadas não ajustaram a fornecimento de mão de obra para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal permanente nem para atender demanda complementar de serviços, mas sim o fornecimento geral de mão de obra durante todo o ano. Essa realidade vem sendo apurada em várias demandas que tramitam nesta Vara em face das mesmas reclamadas. Diante desse quadro, com fundamento no art. 9° da CLT, declaro a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado entre a 1ª reclamada e a parte autora. É incontroverso que a parte autora prestou serviços na função de auxiliar de produção, em benefício da 2ª ré, por intermédio da 1ª reclamada, durante o período de 14/05/2021 a 02/10/2021 (contrato de trabalho temporário) e, contratado diretamente pela 2ª reclamada, para a mesma atividade, de 04/10/2021 a 24/07/2024 (contrato de trabalho por prazo indeterminado). Não houve demonstração de que a ausência da prestação de serviços da parte autora no intervalo entre os dois contratos de trabalho supracitados ocorreu por fato imputado ao trabalhador, mas sim por vontade e decisão tomada pelas partes reclamadas. Também é evidente que a cessação da prestação de serviço da parte autora se deu por período ínfimo, qual seja, por apenas 1 dia, o qual não gerou prejuízo às partes reclamadas nem é suficiente para fundamentar a ruptura da relação de emprego. O recebimento da indenização legal constitui óbice ao reconhecimento e à declaração judicial da unicidade contratual (art. 453 da CLT). Contudo, no presente caso, em vista da nulidade do contrato de trabalho temporário e de sua extinção, não há que se falar em aplicação do referido óbice. Destaco que a presente decisão não questiona a validade da terceirização, mas sim averigua a higidez do contrato temporário. Por conseguinte, diante da fraude constatada na contratação temporária, há fundamento jurídico tanto para a responsabilização solidária das reclamadas ao pagamento das parcelas deferidas (arts. 8º e 9º da CLT c/c art. 942 do CC), quanto para o reconhecimento do vínculo direto com a tomadora. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente deste Regional: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FRAUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NO PERÍODO IMPRESCRITO. Faculta a Lei 6.019/74 a contratação de mão de obra, mediante pessoa jurídica interposta, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, restando autorizada, pois, nessas hipóteses, inclusive a terceirização de atividade-fim do tomador de serviços. Evidenciando-se dos autos, todavia, que tal contratação foi operada em descompasso com a real condição funcional ostentada pela autora ou como meio de escamoteá-la, e que após o fim da vigência do contrato temporário, a autora foi contratara pela empresa de trabalho temporário por meio de contrato indeterminado, continuando a prestar serviço a empresa tomadora de forma ininterrupta, de forma a justificar a prorrogação da contratação temporária, mas sob a forma de terceirização das atividades a exigir contratação a título indeterminado, deve ser declarada a nulidade do contrato temporário, com reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, com lastro nos arts. 9º da CLT e 166, VI, do Código Civil. O rótulo de "contratação temporária" não autoriza, por si só, o estabelecimento de mecanismo de fraude a direitos trabalhistas, como alternativa de redução de custos de operação do negócio (Destaques acrescentados - TRT da 3.ª Região; PJe: 0011020-98.2018.5.03.0017 (ROT); Disponibilização: 12/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 910; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence). Em vista do exposto, declaro a unicidade contratual da relação de emprego havida entre a parte autora e as reclamadas e, por conseguinte, declaro a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado diretamente com a 2ª reclamada durante o período de 14/05/2021 até 24/07/2024. Por fim, como a presente ação trabalhista foi ajuizada em 19/06/2024, antes do biênio posterior à extinção contratual e como o contrato de trabalho teve vigência dentro do prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, deixo de pronunciar a prescrição bienal e a prescrição quinquenal arguidas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o Perito Oficial apresentou a seguinte conclusão: “Considerando as avaliações realizadas na reclamada, conforme determinação judicial ficou comprovado tecnicamente que a reclamada não cumpre e não faz cumprir as exigências legais para atividades no interior de câmaras de resfriamento, com temperaturas 10,8ºc. • Temperaturas, que podem ocasionar doenças como: Hipotermia. É um dos principais perigos relacionados a esse tipo de atividade, já que pode levar até a morte! ... • Úlceras. ... • Perniose. ... • Fenômeno de Raynaud. • Pneumonia crônica. Entende-se tecnicamente, que nas atividades de movimentação e até mesmo reidratação de peças de queijos. Há risco a integridade física do colaborador envolvido na atividade realizada em câmara de maturação. Portanto há insalubridade em grau médio, durante todo período imprescrito.” (ID b3bae7b, fl. 461). Em sede de esclarecimentos (ID 5460768), o perito ratificou seu laudo, ponderando que: “A atividade envolve a retirada e movimentação de produtos do interior da câmara de maturação, para o salão de limpeza. E ainda existe atividade de virada de queijos na sala de maturação. Por tanto estas são as atividades realizadas em ambiente frio artificialmente”. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Contudo, tratando-se de questões eminentemente técnicas, entendo que, somente quando existirem elementos contundentes e consistentes em sentido contrário, é que se poderá cogitar em afastar as constatações e conclusões do Perito do Juízo. Isso porque é esse Expert que detém os conhecimentos técnicos que não possuo. Logo, entendo não ser prudente nem razoável desprestigiar o trabalho realizado por um auxiliar da minha confiança sem que esteja munido de fortes elementos de convicção. As partes não trouxeram elementos técnicos nem fáticos que pudessem infirmar o trabalho e laudo do Auxiliar do Juízo. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Consequentemente, julgo procedente o pedido ora examinado e condeno as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora, conforme se apurar em liquidação, a(s) seguinte(s) parcela(s): * adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o período contratual, e seus reflexos em horas extras quitadas, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS (estes últimos reflexos a serem depositados na conta vinculada da parte trabalhadora). Nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do TST e diante da ausência de demonstração de existência de piso normativo, fixo a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário-mínimo legal. Meros consectários, condeno a parte reclamada a fornecer à parte reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), registrando-se no referido documento o exercício das condições de insalubridade, conforme apurado em perícia técnica oficial e reconhecido nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sem prejuízo de outras medidas coercitivas. DESCONFORTO TÉRMICO E INTERVALO DO ART. 253 DA CLT Não houve demonstração de efetivo trabalho contínuo, em ambiente com temperatura artificialmente rebaixada, em duração suficiente para o reconhecimento judicial do intervalo em epígrafe. A propósito, o Perito Oficial foi categórico ao atestar que a parte autora não permaneceria em câmaras frias em totalidade temporal superior a 1h40 (ID 5460768 - pág. 2). A parte autora não produziu prova para infirmar o trabalho e as conclusões do Perito do Juízo, Destarte, julgo improcedente o pedido em questão. JORNADA LABORAL E DIREITOS CORRELATOS. INVALIDADE DOS MECANISMOS DE COMPENSAÇÃO/BANCO DE HORAS Aduziu a demandante que exercia jornada extraordinária, recebendo importância simbólica a título de horas extras. Sustentou a invalidade do mecanismo de compensação adotado, sob vários prismas que serão oportunamente analisados. Vindicou o pagamento das horas extras. As reclamadas, em defesa, invocaram a validade do regime de compensação praticado, acrescendo que eventuais horas extras prestadas foram quitadas ou compensadas no banco de horas. O trabalho da reclamante encontra-se fielmente retratado nos controles de ponto (IDs 345cfc9, bf34661 e e5b0b3b). A uma, porque a própria exordial confirmou a regularidade desses. A duas, porque inexiste contraprova capaz de infirmar a fidelidade desses documentos. Diante da controvérsia sobre o banco de horas adotado durante o contrato, passo ao exame das irregularidades suscitadas pela autora, que fundamentam o pedido de declaração de invalidade do mencionado sistema de compensação. Inicialmente, destaco que, em razão do reconhecimento da unicidade e do vínculo diretamente com a 2ª reclamada, fica prejudicada a alegação autoral de que não há acordo coletivo prevendo banco de horas firmado diretamente com a 1ª reclamada. Ou seja, mesmo nesse interregno, encontra-se legitimada a incontroversa utilização do sistema de banco de horas adotado, com lastro em norma coletiva entabulada pela 2ª reclamada. Passo agora ao exame das demais irregularidades suscitadas pela autora, para a declaração de invalidade do sistema de compensação adotado pelas reclamadas. I) Invalidade do regime de compensação (banco de horas), em razão do trabalho em condições insalubres. Nesse aspecto, cumpre evidenciar que a ausência de autorização prévia de autoridades competentes não invalida os acordos de compensação de jornada, pactuados pelas partes através de normas coletivas, vez que o art. 7º, XIII, da CR/88 não faz ressalva quanto às atividades insalubres. Quanto a essa temática, reproduzo a manifestação do Ministro Luís Roberto Barroso, ao assinalar que: “A negociação coletiva é uma forma de superação de conflito que desempenha função política e social de grande relevância. De fato, ao incentivar o diálogo, ela tem uma atuação terapêutica sobre o conflito entre capital e trabalho e possibilita que as próprias categorias econômicas e profissionais disponham sobre as regras às quais se submeterão, garantindo aos empregados um sentimento de valor e de participação. É importante como experiência de autogoverno, como processo de autocompreensão e como exercício da habilidade e do poder de influenciar a vida no trabalho e fora do trabalho. É, portanto, um mecanismo de consolidação da democracia e de consecução autônoma da paz social. (...)." (STF - RE 590.415). Em suma, o STF vem adotando a orientação de valoração da negociação coletiva na análise dos litígios envolvendo relações laborais. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento do regime de compensação/banco de horas praticado mediante acordo coletivo, ainda que diante da constatação de trabalho insalubre. Por oportuno, destaco o seguinte aresto deste Regional: “HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. A ausência de autorização prévia de autoridades competentes não invalida os acordos de compensação de jornada, regularmente pactuados pelas partes através de CCT, na medida em que o art. 7º, XIII, da CR/88 não faz qualquer ressalva quanto às atividades insalubres” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010018-71.2020.5.03.0034 (RO); Disponibilização: 24/06/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2123; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Convocado Ricardo Marcelo Silva). Cumpre ressaltar que o trabalho em condições insalubres somente restou reconhecido e confirmado, após o ajuizamento desta ação, o que fragiliza a utilização desse fator como fundamento para o reconhecimento de nulidade do regime de compensação de jornada. Desse modo, julgo improcedente a pretensão de declaração de nulidade do regime de compensação de jornada com fundamento no labor em condições insalubres. II) Invalidade do regime de compensação pelo descumprimento de dispositivos da norma coletiva. A autora, com o intuito de obter a declaração da nulidade do banco de horas, invocou o descumprimento das seguintes obrigações previstas na norma coletiva: a) inobservância do limite máximo de duas horas extras diárias; b) impossibilidade de negociação do melhor dia pra compensação das horas extras; c) não fornecimento do extrato trimestral, informando o saldo de horas trabalhadas e compensadas; d) não fixação, com antecedência de 48 horas, dos dias em que haveria trabalho ou folga, bem como a sua duração e a forma de cumprimento diário (ID f1db209, págs. 09/10). No que diz respeito à inobservância do limite máximo de duas horas extras diárias, tal condição não representa violação significativa, suficiente ao reconhecimento da invalidade do sistema de compensação adotado por norma coletiva, implicando apenas em pagamento do trabalho extraordinário respectivo. Não há, pois, irregularidade a ser acolhida, nesse ponto. Antes de prosseguir no exame dos demais requisitos, destaco sobre a matéria os seguintes excertos da prova oral produzida: “usufruiu do banco de horas uma vez; era avisado no mesmo dia sobre o trabalhou extra ou folga” (depoimento da autora). "as comunicações de folga compensatória ocorriam no mesmo dia; recebia extrato do banco de horas de três em três meses; recebia espelho de ponto todo mês; há aplicativo sobre o banco de horas” (depoimento da testemunha LAVÍNIA). "os trabalhadores recebem espelho de ponto mensalmente, também sendo possível conferir o ponto por meio de aplicativo; há comunicação do trabalhador com 3 a 4 dias de antecedência; pode ocorrer de ser chamado no dia, mas não é obrigado a aceitar” (depoimento da testemunha CHARLENY CRISTINA RODRIGUES). No que tange à impossibilidade de negociação do dia de concessão das compensações, denota-se que tal condição foi relatada pelo depoimento da testemunha LAVÍNIA Neves, ao afirmar que prevalecia o interesse da reclamada, todavia, vale destacar inexistir evidências de que a mesma tenha solicitado folga compensatória e que seu pedido teria sido negado pela empresa. De qualquer modo, a despeito da fragilidade da prova produzida, essa inconsistência alegada também não teria o condão de acarretar a invalidade do regime compensatório. Lado outro, no meu entendimento, a inserção dos dados atinentes a débito, crédito e saldo de horas nos controles de ponto suprem a omissão patronal quanto ao fornecimento dos extratos mencionados na norma coletiva. Não bastasse, a testemunha LAVÍNIA confirmou receber relatório trimestral de horas extras, ao passo que ambas as testemunhas afirmaram sobre a possibilidade de o obreiro conferir a evolução da compensação, mediante o aplicativo disponibilizado pela empresa. Por sua vez, no que tange ao argumento de que a empresa não promovia a comunicação sobre o elastecimento ou compensação de jornada sem antecedência prévia, nos moldes consignados na prova testemunhal (Lavínia), essa anomalia, no contexto dos fatos, não materializa irregularidade suficiente a acarretar a invalidade de todo o mecanismo de compensação, sendo certo que o exame da matéria não prescinde da incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É certo que, muitas vezes, as inúmeras variáveis envolvidas no processo produtivo de uma unidade de produção apresentam oscilações naturais, que impossibilitam a prévia comunicação sobre a necessidade de horas extras ou a possibilidade de compensação. Variações nas demandas de pedidos, oscilações no fornecimento de matéria-prima, além de muitos outros, são eventos comuns nos processos produtivos que não permitem a tão desejável previsibilidade da rotina laboral. E o que é mais importante, não há efetiva demonstração de relevantes prejuízos aos trabalhadores em razão dessa condição, de modo a se chegar ao extremo de declarar a nulidade de todo um sistema de compensação praticado ao longo de todos os anos do contrato. Ademais, a consequência da nulidade do regime de compensação de jornada pelo descumprimento de cláusulas normativas deveria estar prevista no próprio instrumento normativo, tendo em vista os princípios que regem a negociação coletiva, notadamente o princípio da boa-fé, mas essa previsão inexiste. Por todas as razões anteriormente expostas, julgo improcedente a pretensão obreira de declaração de nulidade dos sistemas de compensação (banco de horas). Por sua vez, no que tange à jornada retratada nos espelhos de ponto, não houve demonstração efetiva, válida e concreta, nem por amostragem, a respeito da existência de diferenças entre o trabalho registrado e aquele compensado ou quitado, ônus que competia à parte reclamante. Via de consequência, julgo improcedentes todos os pedidos de horas extras. EXTINÇÃO CONTRATUAL E DIREITOS CORRELATOS O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho impõe a demonstração cabal e contundente de falta grave cometida pela empregadora. Mudando o que deve ser mudado, dadas as características e peculiaridades de cada parte da relação de emprego, assim como na justa causa aplicado ao empregado, exigem-se o preenchimento de certos requisitos para a configuração da rescisão indireta, quais sejam: a) a gravidade da falta da empregadora a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego e, consequentemente, da prestação de serviços; b) a atualidade ou a contemporaneidade da falta, de modo a não se configurar o perdão tácito; c) o nexo causal entre a falta cometida e a resolução do contrato de trabalho por fato imputado à empregadora. Em suma, a conduta ilícita da empregadora deve estar enquadrada em uma das hipóteses legais (art. 483 da CLT) e deve se revestir de gravidade o suficiente para obstar o prosseguimento da relação de emprego, observando-se, dentre outros, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da imediatidade e da ausência de perdão tácito. A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho por culpa da empregadora, ou melhor dizendo, por falta grave cometida pela empregadora. A autora baseou o seu pleito na violação das seguintes obrigações contratuais pela reclamada: trabalho insalubre; não concessão do intervalo do art. 253 da CLT; irregularidade no pagamento das horas extras. Consoante dirimido em tópico precedente, não restou confirmada a violação do art. 253 da CLT nem a irregularidade no pagamento de horas extras, motivo pelo qual, nesses pontos, o pleito é improcedente. Por sua vez, o trabalho em condições insalubres, apesar de indesejável, não consubstancia falta grave apta a autorizar o rompimento do pacto laboral. Corrobora tal ilação o fato de que tal condição persistiu durante toda a contratualidade, ou seja, não teve relevância suficiente ao ponto de tornar insuportável a continuidade do vínculo empregatício. Nessa moldura, a inércia da reclamante em insurgir-se prontamente em face dessa situação, afasta o requisito da imediatidade da medida e atrai a configuração do perdão tácito. Ademais, a existência das condições de insalubres era controvertida e somente fora decidida após ampla dilação probatória com observância do devido processo legal. Nesse contexto, não vejo como reconhecer a caracterização de falta grave apta a inviabilizar a continuidade do vínculo laboral. A propósito, destaco o seguinte aresto: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. TRABALHO INSALUBRE. Faltas passíveis de reparação judicial - como o não pagamento do adicional de insalubridade - não são determinantes para a rescisão indireta do contrato, pois o princípio da continuidade autoriza sejam relevadas infrações passíveis de reparo perante esta Justiça do Trabalho (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010006-05.2023.5.03.0179 (ROT); Disponibilização: 03/10/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva) Consequentemente, julgo improcedente o pedido de decretação da rescisão indireta e reconheço que a extinção contratual deu-se por iniciativa da reclamante (pedido de demissão) em 24/07/2024 (último dia trabalhado - ID bf34661). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos que possuem fundamento na rescisão indireta (aviso prévio indenizado; multa de 40% sobre o FGTS; entrega de documentos para levantamento/saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego). Como o pedido de demissão ou a rescisão indireta dependia de reconhecimento judicial e como a solução da controvérsia somente foi definida em sentença, inviável a autorização do desconto do aviso prévio, conforme jurisprudência do TRT da 3ª Região, a qual compartilho, cujo aresto cito a seguir: “PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO JULGADO IMPROCEDENTE. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO DEMISSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Segundo o entendimento prevalecente nesta e. Turma julgadora, ainda que julgado improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente reconhecimento da condição de demissionário do reclamante, não há falar em desconto do aviso prévio das verbas rescisórias, diante da autorização legal de suspensão da prestação dos serviços para o ajuizamento da reclamação." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011333-33.2020.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 30/05/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar). Diante do que restou decidido, julgo parcialmente procedente e condeno a 2ª reclamada a proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho, para fazer constar data de saída em 24/07/2024, mediante a utilização do eSocial (Módulo Web Geral para empresas), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Caso a 2ª reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre a parte autora a 2 reclamada reconhecido nesta sentença. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Em vista da controvérsia instaurada nos autos e da inexistência de verbas rescisórias incontroversas não adimplidas à época de comparecimento à Justiça, julgo improcedente o pedido de pagamento da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta (“O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT" - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Assim, devida, a multa rescisória supracitada. Meros consectários a tudo que fora decidido nos autos e à míngua de demonstração da regular e integral quitação, julgo parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas e rescisórios e condeno as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora, observados os limites da litiscontestação (art. 492 do CPC), as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: * férias integrais com 1/3; * férias proporcionais (2/12) com 1/3; * 13º salário proporcional (7/12); * indenização do FGTS de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; * multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora. Para fins de liquidação, observar-se-ão a evolução do contratual e os respectivos períodos de exigência. Para apuração da indenização do FGTS de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada, observar-se-ão os seguintes critérios: I - os salários, o(s) 13º(s) salário(s), férias mais 1/3 devidos à parte autora durante o período objeto da condenação; II - as férias pagas apenas na rescisão estão excluídas da base de cálculo (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º); III - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST); e IV - dedução dos valores já depositados em conta vinculada. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada contestou o pedido autoral de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. A parte autora poderia ter se manifestado sobre essa matéria quando da sua impugnação (ID c83709f), sendo certo que tal possibilidade já representa observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, diante da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2°, do CPC. Os holerites demonstram que, ao tempo da contratualidade, A reclamante não percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (ID f372ac0), sendo certo que também atualmente não há prova de recebimento de renda superior a esse parâmetro legal. Nesse contexto e em conformidade a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS - ATUALIZAÇÃO Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito das partes reclamadas, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pelas partes reclamadas, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Em vista da sucumbência nas pretensões objeto da perícia técnica, condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários do Perito AILTON BERTOLDO, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser atualizados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/1981 (OJ 198 da SDI-1/TST). Para fixação dos honorários periciais, foram levadas em consideração as características e a atuação do Perito do Juízo neste processo, as diligências realizadas, a qualidade dos trabalhos periciais e o aproveitamento do laudo para a solução do processo, bem como a capacidade econômica da parte responsável pelo pagamento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A 1ª parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A 1ª parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nos termos da Recomendação Conjunta nº 3/2013 GP-CGJT e diante do reconhecimento da insalubridade por meio de perícia técnica, independentemente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria do Juízo encaminhe cópia desta sentença (em arquivo PDF) para os endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , com o fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, devendo conter no corpo do e-mail a identificação deste processo, a identificação da parte reclamada, com a sua denominação social, CNPJ/CPF e endereço, bem como a identificação do(s) agente(s) insalubre(s) constatado(s). ADVERTÊNCIA Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por SELMA CARVALHO FAUSTO em face de NOVA RHEAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e DAN VIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., decido: I – MANTER as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento e a conclusão dos autos para julgamento; II - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada e a impugnação aos valores dos pedidos e da causa; III - DEIXAR DE PRONUNCIAR a prescrição bienal e a prescrição quinquenal arguidas; IV - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: IV.A - DECLARAR a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado entre a 1ª reclamada e a parte autora; IV.B - DECLARAR a unicidade contratual da relação de emprego havida entre a parte autora e as reclamadas e, ainda, DECLARAR a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado diretamente com a 2ª reclamada durante o período de 14/05/2021 até 24/07/2024; IV.C - RECONHECER que a extinção contratual deu-se por iniciativa da reclamante (pedido de demissão) em 24/07/2024; IV.D - CONDENAR a 2ª reclamada a proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho, para fazer constar data de saída em 24/07/2024, mediante a utilização do eSocial (Módulo Web Geral para empresas), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. IV.E – CONDENAR a parte reclamada a fornecer à parte reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), registrando-se no referido documento o exercício das condições de insalubridade, conforme apurado em perícia técnica oficial e reconhecido nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sem prejuízo de outras medidas coercitivas; IV.F - CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagar à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o período contratual, e seus reflexos em horas extras quitadas, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS (estes últimos reflexos a serem depositados na conta vinculada da parte trabalhadora); b) férias integrais com 1/3; c) férias proporcionais (2/12) com 1/3; d) 13º salário proporcional (7/12); e) indenização do FGTS de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora; V - CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; VI - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VII – ARBITRAR E FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Caso a 2ª reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre a parte autora a 2 reclamada reconhecido nesta sentença. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.; Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s): 13º salário, adicional de insalubridade e seus reflexos deferidos em horas extras quitadas, em férias usufruídas e em 13ºs salários. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Nos termos da Recomendação Conjunta nº 3/2013 GP-CGJT e diante do reconhecimento da insalubridade por meio de perícia técnica, independentemente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria do Juízo encaminhe cópia desta sentença (em arquivo PDF) para os endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , com o fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, devendo conter no corpo do e-mail a identificação deste processo, a identificação da parte reclamada, com a sua denominação social, CNPJ/CPF e endereço, bem como a identificação do(s) agente(s) insalubre(s) constatado(s). Custas processuais, pelas partes reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 26 de maio de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOVA RHEAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
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