Rodrigo Setaro
Rodrigo Setaro
Número da OAB:
OAB/SP 234495
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP
Nome:
RODRIGO SETARO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1201234-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosa Schwartz Blay - Sul America Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Rosa Schwartz Blay ajuizou ação declaratória e condenatória contraSul America Companhia de Seguro Saúde, na qual relatou ter contratado plano de saúde empresarial do réu, que sofreu reajustes abusivos desde 2020. No ano de 2023, o aumento foi de 32,9%, superando o de 17,4% autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a declaração da nulidade dos reajustes anuais fundados na sinistralidade e VCMH a partir de 2020 e a substituição pelos índicos autorizados pela ANS para contratos individuais até a apresentação de documentos atuariais comprovatórios da necessidade de reajustes praticados acima do índice da ANS e a condenação do réu à devolução dos valores pagos a mais, observada a prescrição trienal. Apresentou documentos (fls. 1/110). O pedido liminar foi indeferido (fl. 117). O réu foi citado (fl. 340) e apresentou contestação, na qual ressaltou tratar-se de seguro coletivo e não individual. Aduziu que os valores cobrado tem amparado atuarial e na lei. Pleiteou a improcedência do pedido da autora. Apresentou documentos (fls. 123/455). Houve réplica (fls. 459/479). Instados a especificarem eventuais provas pretendidas (fl. 480), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 483), ao passo que o réu requereu a produção de prova pericial atuarial (fls. 484/487). A autora formulou novo pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 488/493). É o relatório. Fundamento e decido. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Está saneado o feito. Indefiro o novo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pelas razões já expostas à fl. 117. Fixo como ponto controvertido a aplicação de reajustes anuais pelo réu fundados em sinistralidade e VCMH a partir de 2020 sem amparo atuarial. Defiro a produção de prova pericial e nomeio a perita Adriana Barbosa Sousa Silva, que deverá ser intimado pelo e-mail adriana.atuaria@gmail.com para, em cinco dias, informar se aceita a sua nomeação e o valor dos seus honorários, que serão suportados pelo réu, único a requerer a produção dessa prova. Com a resposta, se for positiva, intimem-se as partes para manifestação acerca da estimativa do valor dos honorários no prazo comum de cinco dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a intimação do perito para início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RODRIGO SETARO (OAB 234495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018697-75.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca Sartori Riotto Thome de Souza - Amadah Produtos Inovadores para A Saúde Ltda. - Vistos. Fls. 125/165: Em observância ao disposto nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada. Prazo: 15 dias. Devem os(as) patronos(as), ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RODRIGO SETARO (OAB 234495/SP), BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE (OAB 301569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001659-15.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Oferta - A.C.F.F. - L.M.F.F. - Vistos. Fl. 905: defiro, intimando-se a ré. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIO SIMOES ABRAO (OAB 126251/SP), RODRIGO SETARO (OAB 234495/SP), CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP), ALINE GARCIA COSTA PLACONA (OAB 331698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005817-09.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vitor Finotti Ferreira - Fabiano Idalgo Valeriano e outro - Vistos. Fls. 193 - Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus. O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica. Portanto, esclareça o solicitante da gratuidade, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões: SendoPESSOA FÍSICA: 1°)qual sua atividade laborativa?;2°)quais são os seus rendimentos?;3°)Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens;4°)Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar; e5º)Juntar sua última declaração de imposto de renda envida à Receita Federal. SendoPESSOA JURÍDICA: 1º)juntar sua última declaração de imposto de renda envida à Receita Federal e declarações socioeconômicas e fiscais;2º)seu último balanço contábil anual;3º)os extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses. Se for deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos do processo, sem suspensão de seu curso. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único). Int. - ADV: JESSICA CRISTINA DE SOUZA SANTOS (OAB 474595/SP), RODRIGO SETARO (OAB 234495/SP), JESSICA CRISTINA DE SOUZA SANTOS (OAB 474595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009670-33.2024.8.26.0704 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Miriam Caturelli de Lacerda - Fls. 106/108: certidão de objeto e pé disponível para impressão. - ADV: RODRIGO SETARO (OAB 234495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4006445-44.2025.8.26.0016 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000643-36.2015.4.03.6135 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JUNDU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, JUNDU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: HUGO VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO - SP325194-A, RODRIGO SETARO - SP234495-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000643-36.2015.4.03.6135 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JUNDU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, JUNDU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: HUGO VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO - SP325194-A, RODRIGO SETARO - SP234495-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação proposta por Jundu Construtora e Incorporadora Ltda. – ME e outra em face da Fazenda Nacional, visando a declaração de inexistência de relação jurídica capaz de permitir a cobrança de taxa de ocupação de imóvel situado em Caraguatatuba, com relação aos anos de 1997 a 2003, de 2005 e de 2009 a 2011. O pedido foi julgado procedente, “para DECLARAR que o imóvel da parte autora objeto destes autos, consistente nos “dois lotes de terreno urbano registrados sob matrículas numeros 1.078 [ÁREA = 1.085,22 M2] e 27.927 [ÁREA = 1.204,80 M2] [TOTAL = 2.290,02 M2], ambas do O.R.I. de Caraguatatuba, encontra-se fora da abrangência dos terrenos de marinha, com a consequente NULIDADE da taxa de ocupação que recai sobre referido imóvel, bem como a exclusão do nome dos autores do CADIN, caso tenha havido eventual inclusão no cadastro respectivo, condenando a União à obrigação de não fazer para que se abstenha de lançar ou cobrar novos valores a esse mesmo título” (ID 139434234, p. 7). A Fazenda foi condenada em honorários fixados em “10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC” (ID 139434234, p. 7). Inconformada, a Fazenda interpôs apelação. Alega, preliminarmente, que a sentença é ultra petita, pois “Não se tratando de ação declaratória pura, não poderia a decisão judicial ter a abrangência ampla, com a determinação de cancelamento da RIP que se refere o imóvel objeto desta ação, bem como o cancelamento de toda e qualquer taxa de ocupação de terreno de marinha sobre este mesmo imóvel” (ID 139434240, p. 2). No mérito, sustenta “que houve dois processos administrativos de demarcação, tombados respectivamente sob os ns. 10880.036025/92-56 (início dos trabalhos demarcatórios de terrenos de marinha no trecho compreendido entre a margem esquerda do Rio Tabatinga até a Ponta da Trindade, com convite aos interessados para participação na demarcação) e 10880.068086/93-81 (processo demarcatório da área supracitada), ambos juntados com a contestação, no qual foram respeitadas todas as normas então vigentes e de que resultaram demarcados os terrenos de marinha do Município de Caraguatatuba” (ID 139434240, p. 3). Alega que a legislação não determina a “discriminação” do imóvel, sendo suficiente a “demarcação”. Argumenta que “inexiste qualquer dúvida sobre a caracterização do imóvel em tela como terreno de marinha” (ID 139434240, p. 3) e invoca o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sustenta que “as provas produzidas no processo não trouxeram evidências inequívocas de que o imóvel supracitado se encontra fora da área de marinha” (ID 139434240, p. 8). Entende que “a perícia judicial que considerou que o imóvel em questão “não abrange áreas da marinha”, embora tenha se utilizado da Linha de Preamar, desconsiderou o fato de que a topografia do local foi severamente modificada ao longo dos anos, tanto que, apenas no laudo da Superintendência é que há menções às plantas originais da área” (ID 139434240, p. 8/9). Assevera que o perito não observou a orientação do juízo de primeiro grau, para o qual “a linha de preamar deve considerar a média aritmética das máximas marés mensais, as chamadas “marés de sizígia”” (ID 139434240, p. 10). Requer o provimento da apelação para que o pedido seja julgado improcedente, ou para que seja determinada a realização de nova perícia. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000643-36.2015.4.03.6135 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JUNDU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, JUNDU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: HUGO VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO - SP325194-A, RODRIGO SETARO - SP234495-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de apelação contra a sentença que afastou a cobrança de taxa de ocupação em relação a imóvel situado no município de Caraguatatuba. Primeiramente, rejeito a preliminar de que a sentença teria sido proferida de forma ultra petita. Na petição inicial, requereram os autores (ID 139433770, p. 14): “c) Seja a presente ação, ao final julgada integralmente procedente, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as Autoras e a União, no que se refere à cobrança das taxas de ocupação impostas pelo Serviço de Patrimônio da União, reconhecendo-se que o imóvel pertencente à Coautora não se encontra em terreno de marinha;” (grifos nossos) Assim, diversamente do alegado pela apelante, verifica-se que o pedido inicial não é limitado à anulação das taxas de ocupação dos anos indicados na exordial, estando claro que o objeto da demanda também compreende a declaração de que o imóvel não se encontra situado em terreno de marinha. Logo, inexiste violação ao princípio da congruência. Além disso, é de rigor a manutenção da sentença quanto à procedência do pedido. Segundo afirma a Fazenda em sua contestação, “o imóvel se inclui na área abarcada pela ação civil pública nº 0004423-85.2012.4.03.6103, em fase de cumprimento de sentença, que homologou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Estadual, União, Municípios de Ilhabela, São Sebastião, Caraguatatuba, e Ubatuba, que determinou um cronograma de trabalho até outubro de 2018 para demarcação e homologação de terrenos de marinha, de forma que por ocasião da homologação da Linha Preamar Média de 1831 para o local, o imóvel poderá sofrer alterações em sua área localizada em terreno de marinha” (ID 139433777, p. 25). Portanto, havendo processo demarcatório em curso, não é possível que o imóvel pertencente à autora seja declarado como localizado em terreno de marinha para fins de cobrança de taxa de ocupação, a qual só pode ser exigida após a conclusão da demarcação, com a devida notificação do interessado para participar do procedimento administrativo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERRENO PRESUMIDAMENTE DE MARINHA. PRETENSÃO À DEMARCAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória pleiteando a retirada do ônus no registro de imóveis RIPs n. 1110100347-63 e 3110100348-44, respectivamente, diante da incerteza relativa a qual parte do imóvel seria alodial e qual parte seria de propriedade da União, e se existiria naquele imóvel parte de terreno da União e, alternativamente, requer sua condenação à obrigação de fazer, por meio de demarcação da linha de preamar média, para identificar qual parte do imóvel do requerente seria de propriedade da União. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a União em obrigação de demarcar a linha preamar média dos imóveis constantes dos RIPs n. 31110100347-63 e 3110100348-44, identificando, por conseguinte, os terrenos de marinha e alodiais, acaso existentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para ajustar para um ano o prazo estipulado de apresentação de cronograma e conclusão do trabalho. (...) IV - Ademais, também é entendimento firme nesta Corte Superior de que a União "pode realizar cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha, porém, após a conclusão de procedimento demarcatório regular, observando-se a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com residência certa para a validade do procedimento administrativo da SPU", o que não ocorreu in casu (REsp n. 1.205.573/SC, relator Ministro Mauro Campbell). Nesse sentido: REsp n. 1.784.891/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021. V - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.114.793/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, v.u., j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024, grifos nossos) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de embargos à execução fiscal, declarando a inexistência de fato gerador e extinguindo a execução fiscal. A União não comprovou a demarcação do terreno como sendo de marinha, essencial para validar a cobrança da taxa de ocupação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ausência de demarcação do terreno de marinha pela SPU inviabiliza a cobrança da taxa de ocupação; (ii) avaliar se a certidão de dívida ativa (CDA) possui presunção de certeza e liquidez, mesmo sem o procedimento de demarcação. III. Razões de decidir 3. A demarcação do terreno de marinha é condição essencial para a cobrança da taxa de ocupação, conforme estabelecido pelo Decreto-lei n. 9.760/46, que exige a determinação da Linha Preamar Média (LPM de 1831). Sem tal procedimento, não se pode assegurar a certeza e liquidez do título executivo. 4. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem jurisprudência consolidada sobre a nulidade da execução fiscal em casos de ausência de demarcação, configurando cerceamento de defesa para o embargante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha depende de prévia demarcação pela Secretaria do Patrimônio da União, conforme o Decreto-lei n. 9.760/46." "2. A ausência de demarcação inviabiliza a execução fiscal, afastando a presunção de certeza e liquidez do título executivo."” (TRF-3ª Região, ApCiv n. 0036821-76.2008.4.03.9999, 2ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, v.u., j. 14/11/2024, DJe 25/11/2024, grifos nossos) Destaco não haver nos autos nenhuma prova do encerramento do processo demarcatório, o que impede a cobrança da taxa de ocupação pela Fazenda. Não bastasse, o acervo probatório reunido no caso concreto demonstra de forma consistente que o imóvel do autor não se encontra situado em terreno de marinha. A matrícula que consta do registro imobiliário traz a seguinte descrição do bem (ID 139433770, p. 34): “IMÓVEL – Uma área de terras, situada no bairro Massaguaçu, perímetro urbano desta cidade e comarca de Caraguatatuba, destacado da gleba A-14 da planta da Fazenda Getuba, assim descrita e confrontada: que a área compreendida entre a estrada e os terrenos de marinha, assim se descreve: (...)”. Por sua vez, o laudo elaborado pelo perito judicial assim concluiu (ID 139434209, p. 3): “A delimitação dos terrenos de marinha considerou a interpretação técnica do artigo 2º do Decreto Lei 9760/46, o qual indica que os terrenos de marinha se iniciam a partir da linha do preamar médio de 1831. Considerando que a definição de ‘preamar’ é a maré alta, foi adotada a média aritmética apenas das leituras de marés altas constantes dos dados da tábua de marés, com a supressão das leituras de marés baixas. A Linha de Preamar Média de 1831 corresponde à curva de nível na cota 0,35m acima do nível do mar, para a região do marégrafo do Porto de São Sebastião extrapolada para o Município de Caraguatatuba-SP. Foi realizado levantamento cadastral dos imóveis das autoras, sendo georreferenciado com a utilização de GPS de precisão, verificados seus limites e ocupação, bem como checados os confrontantes e as referências físicas e geográficas do entorno. Com base nos trabalhos realizados, verificou-se que não há interferência dos terrenos de Marinha com a área objeto, considerando os critérios técnicos de demarcação, conforme representado na plante de levantamento topográfico do Anexo 2. De acordo com o critério de demarcação da LPM, em relação ao preamar médio, isto é, à média aritmética de todas as leituras de marés altas no ano de 1831, a menor distância dos imóveis das autoras para o limite de terrenos de marinha é de 1,50m.” Por sua vez, as alegações do apelante são incapazes de demonstrar a existência de erro no laudo pericial. Entende o recorrente que a linha de preamar deve ser calculada exclusivamente com base na média das “marés de sizígia”, critério que, se utilizado, conduz a indevida elevação do resultado da demarcação. Sobre o assunto, destacou o perito (ID 139434208, p. 3/4): “O intervalo de tempo entre um preamar e uma baixa-mar é de pouco mais de 6 horas, de modo que ocorrem aproximadamente 4 variações diárias, sendo 2 preamares e 2 baixa-mares. Ao longo de um ano são ocorrem cerca de 1.460 variações das quais 730 são preamares e 730 são baixa-mares. As marés de sizígia, quando sol e lua estão em alinhamento, ocorrem em média apenas 25 vezes ao ano. (...) Com base nos conceitos apresentados, sem desvio de interpretação, a Linha do Preamar Médio de 1831 corresponde à curva de nível posicionada na cota altimétrica resultante da média aritmética de todas as preamares ocorridas no referido ano, computando-se as de menor e as de maior amplitude, ou seja, abrangendo as preamares inferiores, superiores e as de águas vivas equinociais, excluindo-se as baixa-mares. Nota: com base nos conceitos expostos, é imprescindível explanar acerca das afirmações expressas na contestação da União, em especial quanto aos conceitos apresentados à fl. 194. A União defende que o termo “linha do preamar médio de 1831” constante na legislação vigente deve ser interpretado com a média das preamares de sizígia (máximas superiores). Dessa maneira, o cálculo da cota básica da LPM levaria em conta em torno de 25 registros das preamares, quando de fato, ocorrem aproximadamente 730 registros de preamares em um ano. Esses 25 registros, exclusivamente abrangem as leituras mais altas, ardilosamente escolhidas em detrimentos da maior parte da incidência de preamares.” Adotando orientação semelhante, destaco julgado do TRF-5ª Região: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DO ENQUADRAMENTO COMO TERRENO DE MARINHA. USO DE FOTOGRAFIAS DE 1950 NA DETERMINAÇÃO DA PREAMAR DE 1831. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DAS MARÉS DE SIZÍGIA PARA O CÁLCULO DA PREAMAR. AUSÊNCIA DE OUTROS MARCOS DE DETERMINAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 7. O Embargante, ora Apelado, alega irregularidade na demarcação administrativa pelos seguintes motivos: a) a demarcação não teria considerado as alterações do curso do Rio Capibaribe, que margeia o imóvel; b) teria sido baseada em documentos e mapas de 1950 e 1951, que não corresponderiam à realidade de 1831; c) teriam sido considerados os valores máximos das maiores preamares de cada período (maré de sizígia) e não a média das marés do ano de 1831. (...) 11. O laudo pericial confirmou que, na hipótese em tela, na definição da preamar média de 1831, a SPU utilizou exclusivamente as marés de sizígia. A título de esclarecimento, as marés de sizígias ocorrem aproximadamente duas vezes ao mês, durante o alinhamento terra, sol, lua, na lua nova e na lua cheia, resultando em maior diferença entre maré alta e maré baixa. 12. O artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9760/46 estabeleceu como parâmetro a "posição da linha do preamar-médio de 1831. A determinação da preamar médio do ano de 1831 deve observar a média anual de todas as preamares, tanto de sizígias, como de quadratura e outras de menor amplitude, que ocorrem diariamente, já que a média das preamares será sempre menor que a média das preamares de sizígia. 13. "A utilização apenas os dados das marés de sizígia, para o cálculo da preamar média, realmente irá resultar em um valor de cota básica superior ao caso de se utilizarem os valores de cotas associadas a todas as preamares (ordinárias citadas na questão), fatalmente resultando em uma área de terreno de marinha maior". (Trecho do Laudo pericial). 14. Não é válida a utilização exclusivamente das marés de sizígia no procedimento de demarcação de terreno de marinha, uma vez que acarreta majoração na área de terreno de marinha. (...) 19. Consoante destacado na sentença vergastada "a ausência de um cálculo preciso da média das marés altas do ano de 1831 contraria o escopo da lei, que determina, implicitamente, o cálculo de uma média precisa, sob pena de possibilidade de "confisco" ou "expropriação" de bens particulares.". 20. Apelação improvida. (...)” (AC n. 0801045-63.2017.4.05.8300, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, v.u., j. 03/10/2019, grifos nossos) Assim, no presente caso, não há motivo para afastar o laudo pericial, uma vez que adota metodologia correta, além de consistir em prova produzida de forma técnica, imparcial e equidistante. A respeito, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRETENDIDA IMUNIDADE NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 289/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO, EM APELAÇÃO, DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VIII. A Segunda Turma do STJ assentou a ótica de que "a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.836.299/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020. (...) XII. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.424.417/PR, 2ª Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, v.u., j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022, grifos nossos) Logo, não merece reparos a decisão recorrida, a qual acolheu corretamente as conclusões do laudo elaborado pelo perito judicial para declarar que o imóvel do autor não se encontra em terreno de marinha. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. LINHA DO PREAMAR MÉDIO. DECRETO-LEI 9.760/46. IMÓVEIS LOCALIZADOS FORA DA FAIXA ESTABELECIDA COMO TERRENO DE MARINHA. LAUDO PERICIAL I – Laudo pericial elaborado de acordo com critérios fixados pelo juiz de primeiro grau para melhor percepção em cotejo com a legislação que rege a matéria, alcançando o profissional do juízo com conhecimento técnico e científico para o exame do caso e equidistante das partes a conclusão de que o imóvel objeto da lide não está inserido em terreno de marinha. II - Ausência de apresentação pela União de elementos hábeis a infirmar a conclusão da perícia judicial, que, ademais, infirma os próprios critérios utilizados pela Administração na demarcação de terrenos de marinha e fixação da linha do preamar médio de 1831 prevista no Decreto-Lei 9.760/46. III – Honorários majorados conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. IV- Apelação desprovida. Agravo legal prejudicado.” (AC n. 0000853-13.2007.4.03.6121, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Audrey Gasparini, v.u., j. 23/11/2023, DJe 30/11/2023, grifos nossos) “APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. LINHA PREAMAR. PROVA PERICIAL. IMÓVEL SITUADO FORA DOS LIMITES PARA CONFIGURAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. RECURSO IMPROVIDO. I. O artigo 2º do Decreto-Lei 9.760/46 estabelece que são terrenos de marinha os imóveis localizados a uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831; os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; e os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés." II. No presente caso, a perícia realizada nos autos constatou a existência de um córrego sem nome na região cuja distância do imóvel é de 40 (quarenta) metros e que a distância do imóvel ao atual leito do Rio Guaxinduba é de 34,00 (trinta e quatro) metros. III. O perito informou, ainda, que as cotas altimétricas atuais não são as mesmas do ano de 1831 e que foi necessário recorrer ao mapa aerofotogramétrico de 1977 do Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo - IGC. IV. Assim sendo, a despeito da informação prestada pela SPU, de que o imóvel estaria localizado às margens de rio que sofre a influência das marés, e, portanto, configuraria terreno de marinha, verifica-se que tal fato não foi corroborado pelo laudo pericial. V. Em verdade, conclui-se o imóvel em questão está situado fora dos limites previstos para configuração de terreno de marinha, logo, o imóvel é de propriedade particular, razão pela qual não cabe a cobrança de taxas de ocupação. VI. Apelação a que se nega provimento.” (ApCiv n. 0003339-30.2004.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 23/09/2020, DJe 29/09/2020, grifos nossos) Mantida a sentença, majoro em 1% a verba honorária anteriormente fixada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A TAXA DE OCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE PROCESSO DEMARCATÓRIO. LAUDO PERICIAL. IMÓVEL NÃO SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido inicial não se limitou à anulação das taxas de ocupação dos anos indicados na exordial, sendo claro que o objeto da demanda também compreende a declaração de que o imóvel não se encontra situado em terreno de marinha. Inexistência de violação ao princípio da congruência. 2. Havendo processo demarcatório em curso, não é possível que o imóvel pertencente à autora seja declarado como localizado em terreno de marinha para fins de cobrança de taxa de ocupação, a qual só pode ser exigida após a conclusão da demarcação, com a devida notificação do interessado para participar do procedimento administrativo. Precedentes. 3. O acervo probatório reunido no caso concreto demonstra de forma consistente que o imóvel do autor não se encontra situado em terreno de marinha. Mantida a decisão recorrida que acolheu as conclusões do laudo elaborado pelo perito judicial. 4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012293-26.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Haigazum Kassardjian - Sincro Belt Comercio de Artefatos de Borracha Ltda Epp - - Antônio Carlos Fregonesi Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - José Eduardo de Nigris - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE e outro - Fabio Caetano de Souza - Edificio Mourao Xxxii - Bloco C e outro - O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento, sem outra intimação. - ADV: JOAO CARLOS TEVES (OAB 93179/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), RODRIGO SETARO (OAB 234495/SP), FABRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES CORREIA (OAB 369081/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), FABIO CAETANO DE SOUZA (OAB 331330/SP), FABRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES CORREIA (OAB 369081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006445-44.2025.8.26.0016/SP AUTOR : CARLOS ALBERTO HERRERIAS DE CAMPOS ADVOGADO(A) : RODRIGO SETARO (OAB SP234495) DESPACHO/DECISÃO DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1068936-17.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Ação de Exigir Contas; Nº origem: 1068936-17.2024.8.26.0100; Assunto: Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores; Apelante: P. A. P. B.; Advogado: Rodrigo Setaro (OAB: 234495/SP); Advogada: Samara de Fátima Aguilar (OAB: 190499/SP); Advogada: Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri (OAB: 273058/SP); Advogada: Giovanna Campanella Zampieri Rossetti (OAB: 346171/SP); Advogada: Caroline Sutt (OAB: 464969/SP); Apelada: B. W. F.; Advogada: Patrícia Moya Martins Kaddissi (OAB: 183453/SP); Advogada: Elisabeth Gallerani Yoshida (OAB: 281983/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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