Julio Cesar Reis Marques

Julio Cesar Reis Marques

Número da OAB: OAB/SP 232912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Reis Marques possui 409 comunicações processuais, em 211 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 211
Total de Intimações: 409
Tribunais: TJPR, TJRJ, STJ, TJMT, TJMG, TJSP, TRF3
Nome: JULIO CESAR REIS MARQUES

📅 Atividade Recente

69
Últimos 7 dias
242
Últimos 30 dias
409
Últimos 90 dias
409
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (108) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (102) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (61) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) APELAçãO CíVEL (30)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 409 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083324-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.G.B. - Fls. 84/90: Ante o parecer do Ministério Público, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1) Determinar ao plano de saúde que indique clínicas credenciadas aptas para realizar todo o tratamento em até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de custear todos os procedimentos terapêuticos multidisciplinares já indicados através do relatório médico em clínica particular que atenda aos requisitos técnicos e de distância para o tratamento da criança, por meio do pagamento direto à prestadora de serviços, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$100.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias. Servirá a presente decisão de ofício, por cópia digitada, cuja providência do protocolo junto a parte requerida é providência a cargo da parte interessada. A presente decisão deverá estar acompanhada da petição inicial e relatório médico, a fim de individualizar a medida aqui pleiteada. Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual. Cite-se a parte requerida para os termos da ação, conforme requerido. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198367-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 30ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1074234-53.2025.8.26.0100; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Bruno Garippe Johann (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP); Advogado: Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP); Advogado: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP); Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185794-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Issamu Isao Silva Akiyama (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Emirian Cristina Silva Akiyama (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra a decisão copiada às fls. 191/192, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ofertada pela executada, nos seguintes termos: Em relação a indicação de clínica capacitada para o tratamento, em que pese constar do v. Acórdão de fls. 411/422, que o tratamento deveria se dar preferencialmente em clínicas credenciadas da ré, a parte executada quedou-se inerte quanto a indicação de tais clínicas. Portanto, não oferecida clínica credenciada apta ao tratamento do exequente, o que era incumbência da executada, não há abuso na exigência do custeio do tratamento em clínica não credenciada. Também não merece acolhimento a alegação da falta de trânsito em julgado, pois a exequente pediu o cumprimento da tutela antecipada e não haveria lógica em se exigir o trânsito em julgado para este fim. Quanto a onerosidade, não há que se falar em excesso, visto que a execução se baseia em notas fiscais dos serviços prestados e eventual excedente no bloqueio será desbloqueado/levantado. Quanto a caução, não se mostra viável a sua exigência, observada a hipossuficiência econômica da parte exequente. Finalmente, não cabe a exclusão dos custos do tratamento de educação física, visto que se deu na vigência da antecipação da tutela e da sentença. Pelo acima exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio. 2. Recorre a executada, alegando que se trata de medida desproporcional a ordem de bloqueio de valores de sua conta bancária. Aduz que ofertou seguro garantia judicial, que substitui o depósito em dinheiro e a penhora de bens. Dessa forma, sustenta ser descabido o bloqueio de valores, pois acarretará o enriquecimento ilícito do exequente. Ademais, argumenta que há risco de grave dano, tendo em vista que o agravado não poderá ressarcir esses valores. De outra parte, afirma que a obrigação de fazer está sendo cumprida, sendo desnecessária a conversão do bloqueio de ativos em penhora. Além disso, aduz que não foi oportunizada a comprovação do cumprimento da obrigação ou o depósito em juízo do valor tido como devido, bloqueando-se os valores, sem sua ciência, em afronta ao artigo 805 do CPC. Assevera que foram disponibilizadas clínicas credenciadas, com profissionais qualificados, para o atendimento do agravado, não sendo razoável a cobertura de clínicas particulares. Aduz, ainda, que se mostra indevida a presente execução, uma vez que o feito está em fase recursal e, portanto, ainda não transitou em julgado. Postula, por fim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento do recurso para determinar a revogação do bloqueio de valores e da conversão em penhora. 3. Indefiro o pedido do efeito suspensivo pretendido por não vislumbrar, de plano, o desacerto da decisão recorrida e sobretudo, risco de dano à agravante. Por fim, de irreversibilidade da medida não há falar, porque poderá a agravante reaver o montante cobrado pela clínica particular, caso ocorra a inversão do julgado; ao passo que o dano à saúde do agravado pode ser permanente. 4. Comunique-se o MM. Juízo a quo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. 5. Após, abra-se vista a D. Procuradoria de Justiça. 6. Por fim, tornem conclusos ao Relator prevento. Int. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2121399-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Davi Nunes Prado (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Thiago de Almeida Prado (Representando Menor(es)) - Interessado: Marques, Martos & Espinace Advogados Associados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra a r. decisão de fl. 24 que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de valores das contas bancárias da agravante, com fundamento no inadimplemento de obrigação de fazer anteriormente fixada, relativa ao custeio de tratamento multidisciplinar em clínica particular. A agravante sustenta, em síntese, o cumprimento espontâneo da obrigação imposta, com a disponibilização de rede credenciada, e a desnecessidade da medida constritiva, por representar grave onerosidade e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da mitigação do prejuízo e da menor onerosidade da execução (arts. 805 e 854, §3º, II, do CPC). Comprovou-se, nos autos, a efetivação de depósito judicial no valor integral da obrigação discutida (R$ 363.500,00), conforme documentos de fls. 359/362 da origem. Verifica-se que, posteriormente, o juízo de primeiro grau proferiu nova decisão (fls. 369), determinando expressamente o levantamento das constrições patrimoniais anteriores, em razão do depósito efetuado pela executada. Tal decisão, proferida após a interposição do presente recurso, atende integralmente ao pedido recursal, na medida em que revoga os efeitos da decisão agravada e determina o levantamento das medidas constritivas impugnadas. Diante desse fato superveniente, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, nos termos da jurisprudência consolidada do C. STJ e deste E. Tribunal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2259741-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julio Cesar Reis Marques - Agravante: Rodrigo Martos de Morais - Agravante: João Batista Espinace Filho - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Interessado: Heitor Alexandre Gonçalves Saraiva (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Marco Antonio Gonçalves Saraiva (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Ivani Gonçalves de Lima (Representando Menor(es)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1044045-21.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Josué Sampaio Mendonça - Apelado: Bruno Nunes Vieira - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.É INCONTROVERSO QUE AS PARTES MANTINHAM RELAÇÃO DE AMIZADE. AUTOR QUE ALEGA TER REALIZADO EMPRÉSTIMO AO RÉU, APRESENTANDO COMPROVANTES DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE EM SUA CONTA. O RÉU NÃO IMPUGNOU O RECEBIMENTO DESSES VALORES, MAS SUSTENTOU QUE O AUTOR NÃO FOI O DEPOSITANTE. ESTANDO O AUTOR DE POSSE DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO, PRESUME-SE QUE FOI ELE O DEPOSITANTE DE TAIS VALORES NA CONTA DO RÉU. CABIA AO RÉU, NESTE CASO, PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA PARA AFASTAR TAL PRESUNÇÃO. SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA QUE FOI AFASTADA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (ART. 373, II, CPC). ALEGAÇÃO DO RÉU, EM DEPOIMENTO PESSOAL, DE QUE RECEBEU OS VALORES DOS DEPÓSITOS A TÍTULO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA QUE PRESTAVA À EMPRESA BIOCARE, DA QUAL O AUTOR ERA GERENTE COMERCIAL. AINDA QUE HAJA INOVAÇÃO NA TESE DA DEFESA, É INCONTROVERSO, EM RAZÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO DO AUTOR, QUE O RÉU PRESTAVA SERVIÇOS DE CONSULTORIA À EMPRESA NA QUAL O AUTOR TRABALHAVA, OU ERA SÓCIO, E QUE OS VALORES EM ESPÉCIE QUE FORAM DEPOSITADOS NA CONTA DO RÉU ESTAVAM NA SEDE DESSA EMPRESA. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ERA POSSÍVEL AO RÉU QUE COMPROVASSE QUE OS DEPÓSITOS CUJOS VALORES SÃO COBRADOS NESTES AUTOS SE REFERIRAM, NA VERDADE, A PAGAMENTO POR SERVIÇOS QUE PRESTOU, ELIDINDO, ASSIM, A PRESUNÇÃO DE QUE O AUTOR OS DEPOSITOU EM SUA CONTA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. TODAVIA, NÃO O FEZ, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE É DE RIGOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Robson Souza Prado (OAB: 267748/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025618-98.2024.8.26.0100 (processo principal 1177785-20.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - L.G.S.S. - N.D.I.S.S. - Vistos. 1- Fls. 497/504: não é o caso, por ora, de determinar perícia em clínica oferecida pela rede credenciada da executada, pois a decisão que concedeu a antecipação de tutela (fls. 121/122 dos autos principais) impôs duas condições. Assim, ainda que a perícia reconhecesse eventual capacidade técnica, continuaria a questão relativa à distância da residência do autor, a qual poderia ser facilmente comprovada pela executada que, no entanto, não o fez, em desobediência ao que determina o art. 373, inciso II, do CPC. Note-se que a perícia é um procedimento em geral demorado e caro, e não há motivo para onerar ainda mais a executada com diligência que não lhe seria aproveitável. 2- Todas as demais questões arguidas estão preclusas, pois já foram analisadas. 3- Expeça-se MLE conforme formulário de fls. 484. 4- Após o levantamento, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão trânsito em julgado de sentença a ser proferida no processo principal. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO MARTOS DE MORAIS (OAB 406619/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP)
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