Julio Cesar Reis Marques

Julio Cesar Reis Marques

Número da OAB: OAB/SP 232912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 196
Total de Intimações: 344
Tribunais: TJRJ, STJ, TJPR, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: JULIO CESAR REIS MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 344 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024839-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Fernanda Bellussi Cruz - - Eder Thiago Ferreira da Silva - - Heitor Bellussi da Silva - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. 1)Fl.430/437 e 447/448: nada a deferir. Não há previsão legal de pedido de reconsideração de decisões. Ainda que assim não fosse, a pretexto de correção de contradição, a parte pretende a alteração do entendimento do juízo. Objetiva a reconsideração da decisão de fls. 135/136, que indeferiu a tutela processual almejada, o que não se pode admitir nesta ocasião. A eventual irresignação deverá ser objeto de recurso apropriado e tempestivo. 2)No mais, aguarde-se, conforme determinado à fl.444. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005922-08.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: A. S. Advogados do(a) AUTOR: JOAO BATISTA ESPINACE FILHO - SP372007, JULIO CESAR REIS MARQUES - SP232912, RODRIGO MARTOS CAMARGO - SP406619 REU: U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 30/07/2025 às 12h20min - DANILO SOUZA GARCIA RAMOS - Medicina legal e perícia médica A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av. Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. O(A) periciando(a) deverá: - Chegar 15 minutos antes do horário constante acima; - Estar portando documento de identidade oficial com foto, em via original. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200590-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Otávio Grisolia de Almeida Brito (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Thierson Vianna Bezerra Brito (Representando Menor(es)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 13 dos autos do cumprimento provisório de decisão) que determinou que os valores correspondentes às notas fiscais em aberto, referentes aos tratamentos realizados pelo autor em rede não credenciada, porém custeados pela operadora do plano de saúde, não podem ser cobrados pelo autor, tendo em vista a ausência de legitimidade para exigir o pagamento, que é devido a terceiro, qual seja, a prestadora Ativa Mente Espaço Terapêutico Multidisciplinar. Argumenta o autor, em sua irresignação, que esse entendimento não se sustenta, pois, enquanto consumidor direto dos serviços da operadora de saúde, possui legitimidade para requerer o cumprimento da obrigação, visto que seria diretamente prejudicado pela ausência de pagamento de suas terapias, potencialmente tendo a interrupção do seu tratamento multidisciplinar, que é essencial para a sua saúde e o seu desenvolvimento. Requer efeito ativo. É o relatório. A liminar recursal deve ser deferida. Ao que se extrai dos autos de origem, o autor enfrentou verdadeiro périplo junto à ré, buscando a concessão de tratamento terapêutico prescrito a fls. 56 da origem. A ré informou que iria custear integralmente o tratamento prescrito ao autor (fls. 315/316 da origem), junto à prestadora Ativa Mente Espaço Terapêutico Multidisciplinar, tendo em vista que as redes clínicas credenciadas indicadas não disponibilizavam o tratamento do autor em sua integralidade, ou possuíam grande distância de sua residência. Contudo, restou configurado que a ré não efetuou o pagamento do tratamento referentes aos meses de fevereiro e abril de 2025 (fls. 8/12 dos autos do cumprimento provisório de decisão), de tal forma que o autor exigiu o cumprimento coativo do pagamento dessas parcelas, a fim de não ter o seu tratamento interrompido pela prestadora não credenciada. Quanto à legitimidade do autor para a cobrança da dívida contraída pela operadora de saúde com a prestadora Ativa Mente Espaço Terapêutico Multidisciplinar, tem-se, em princípio, real providência de obtenção de resultado prático equivalente à obrigação assumida pela ré. Ou, se se preferir, tratar-se-ia mesmo de conversão de obrigação de fazer junto a terceiro, mas em benefício do autor, que não se obteve de modo específico. E sem contar, ainda, que a contratação junto à prestadora se deu bem em benefício do autor, atraindo-se então em tese a normativa do art. 436, parágrafo único, do Código Civil. Já a urgência se revela na potencialidade da interrupção do tratamento dispensado ao menor. Ante o exposto, defere-se a liminar. Comunique-se, dispensadas informações. Intime-se para resposta e abra-se vista à D. Procuradoria (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Marques, Martos & Espinace Advogados Associados (OAB: 42322/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503822-08.2023.8.26.0198 - Inquérito Policial - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - DÉBORA CRISTINA PEREIRA LEITE - - Mercantil Nova Era Ltda - - FELIPE DE MATTOS FERREGUTTI - - Fibra Olímpia Administração e Participações Ltda. (Hot Beach Resort) - - Milena Perissinotto Soares Martins - - Agamenon Rocha Machado Junior - - Maria Inez Rodrigues - - LUCIVÂNIA CORDEIRO DE SIQUEIRA - - Expresso Caria Ltda, - - Kobex Comércio de Equipamentos e Materiais Elétricos Ltda e outros - Vistos. Fl. 389: cadastre-se a advogada nos autos. Acolho o parecer ministerial de fl. 396 e adoto como razão de decidir, para o fim de indeferir o pedido de fls. 386/387, devendo tal pleito ser formulado à autoridade policial, a qual preside as investigações. Int. - ADV: RODRIGO MARTOS DE MORAIS (OAB 406619/SP), TELES PEREIRA DA SILVA (OAB 179429/MG), GABRIELA SPAGNOL RIBEIRO (OAB 466346/SP), EMANOELLE CARIA (OAB 489495/SP), ANA CAROLINE DE SÁ RIBAS (OAB 82416/PR), BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA (OAB 20251/PE), JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM), JOAO VIEIRA NETO (OAB 21741/PE), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), MARIA LÚCIA BORGES MAZITELI (OAB 386408/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), RENATA MARIA FERES FREDERICI (OAB 282229/SP), KARINA PERISSINOTTO RIBEIRO (OAB 241431/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP), DANIEL SIQUEIRA GOMES (OAB 195177/SP), CLÁUDIO HENRIQUE CATALANO PIRES (OAB 187230/SP), FABIO ADMIR FERES FREDERICI (OAB 184666/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197801-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Aaron Keven Pereira de Araújo (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Emanuela Pereira de Amorim Dias (Representando Menor(es)) - I. Por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, em especial o que de há muito já vem decidindo ao Corte Superior, acerca da cobertura do tratamento pelo método ABA, assim como observados os Enunciados dessa C. Câmara a respeito, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado. II. Dispenso o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. III. Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. IV. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2198367-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Garippe Johann (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Adriane Regina Garippe Johann (Representando Menor(es)) - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 48/49 da origem) que, em ação cominatória, determinou ao autor a juntada de documentos comprobatórios da necessidade para exame do pedido de gratuidade processual. Sustenta o agravante, em sua irresignação (fls. 1/14), que faz jus à concessão da gratuidade, por ser menor de idade e, consequentemente, militar em seu favor a presunção legal de hipossuficiência, de tal sorte que impertinente a avaliação da situação econômica de seus genitores. Requer efeito suspensivo. É o relatório. Respeitada a convicção da I. Magistrada de origem, entende-se de deferir, em parte, a liminar postulada. Com efeito, já decidiu esta Câmara que, ao exame da presunção de necessidade do art. 99, par. 3º, do CPC, desimporta, em princípio, a condição financeira do representante, tratando-se de benefício pessoal. Com efeito, assentou-se à ocasião que a apelada é absolutamente incapaz e, como tal, suas necessidades são presumidas. Além disso, não possui renda mensal, razão pela qual faz jus ao referido benefício, independentemente da condição financeira de sua representante legal ou dos genitores desta (Ap. civ. n. 9125672-21-2007.8.26.0000, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 07.06.2011). No mesmo sentido, deste Tribunal: AI n. 2210905-85.2019.8.26.0000, rel. Des. Galdino Toledo Júnior, j. 25.03.2020; AI n. 2099160-79.2020, rel. Des. Luiz Antônio Costa, j. 24.03.2014. Tal o quanto igualmente deliberado no âmbito da Corte Superior (STJ, AgInt no Agravo no Resp. 2.019.757, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). É bem verdade que, no caso em tela, há uma ação anterior, também ajuizada pelo menor (autos nº 1009512-91.2019.8.26.0529), em que houve recolhimento de custas sem que lá se discutisse a questão da gratuidade. Daí se imaginar que, se se nega tenha o menor renda própria, os genitores tenham arcado com os encargos processuais, o que condiz, aliás, com a narrativa na exordial, segundo a qual o genitor do Requerente já não auferia renda compatível para arcar com os elevados custos mensais das terapias de que depende o menor, sendo o atual momento ainda mais crítico em razão da sua demissão (fls. 6 da origem). Nesse cenário, seria mesmo ponderável, nesta nova ação, a necessidade de aferir, excepcionalmente, a efetiva incapacidade dos representantes, e não do menor, de recolher as custas, diante da assunção, a priori, de que tenham sido eles os responsáveis por esses dispêndios na ação pregressa. Porém, não parece ter sido o que decidiu o MM. Juízo, ao referir a necessidade de prova e juntada de documentos pela parte autora, que é o menor. Ou seja, situação diversa desta acima descrita, vindo o Juízo a deliberar, ainda que na forma do art. 99, par. 2º, do CPC, a prova da situação econômica do próprio autor, mesmo que menor de idade, mas sem qualquer indicativo concreto indicado a amparar o comando. Veja-se o teor da decisão: Nos termos do Enunciado nº 1 da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Dessa forma, no prazo de 15 dias, complemente a parte autora a documentação acostada, trazendo aos autos as três últimas declarações de bens e rendimentos completas perante a Receita Federal, bem como os três últimos extratos das contas bancárias das quais é titular e cópias da sua carteira de trabalho. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, ajuntada aos autos da impressão extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF e a certidão de regularidade do CPF perante a Receita. Destarte, parece, a rigor, ter-se deliberação fundada na consideração de que a afirmação de necessidade, pela pessoa natural, e menor de idade, não seria por si suficiente ao deferimento do benefício, de novo, sem indicação de qualquer dado concreto a justificar a determinação de comprovação e a qual, se tomada a priori, para todos os casos, tornaria ociosa a própria previsão legal da presunção de necessidade, pior, reforçada quando se trata de menor de idade (TJSP, Ap. civ. n. 994.09.274787-1, rel. Des. Salles Rossi, j. 16.06.2010). Na verdade, cabe ao MM. Juízo ou justificar a determinação de prova ao menor ou excepcionalmente direcionar, de novo, justificadamente, a determinação aos representantes. Daí conhecer-se do recurso, na forma do enunciado do Tema 988 do STJ, e deferir-se, posto que em parte, a liminar. Ante o exposto, defere-se em parte a liminar (Servirá a presente decisão como ofício). Comunique-se a MM. Juíza de origem, dispensadas informações, e à Mesa (Voto n. 33.679). Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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