Tarsila Machado Alves
Tarsila Machado Alves
Número da OAB:
OAB/SP 232297
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJAM, TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome:
TARSILA MACHADO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0133346-63.2008.8.26.0100 (583.00.2008.133346) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dow Agrosciences Industrial Ltda - Impacto Agricola Ltda e outros - AMIL RICARDO DOS SANTOS CRUZ e outro - Valdemar Monteiro de Oliveira - 1) Vistas dos autos à parte interessada na expedição da Carta de arrematação para recolher, em 5 dias, as despesas relativas a sua expedição. Valor e forma de recolhimento estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça no link abaixo:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas. - ADV: LUIS ARMANDO MAGGIONI (OAB 46815/RS), RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA (OAB 244681/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), DELSON DA SILVEIRA (OAB 220385/SP), RODRIGO PIMENTA FARIA (OAB 450514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1183871-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliana Ayala Walverde - Débora Ayala Walverde e outros - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerente para, querendo, no prazo de cinco dias,manifestar-se sobre os Embargosde Declaração opostos pelo(a) requerido(a). Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LAURA FERRAZ SILVA (OAB 503345/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), MAURICIO TRALDI (OAB 147555/SP), LAURA FERRAZ SILVA (OAB 503345/SP), LAURA FERRAZ SILVA (OAB 503345/SP), MAURICIO TRALDI (OAB 147555/SP), MAURICIO TRALDI (OAB 147555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0194928-59.2011.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Franquia - Studio Restaurantes Ltda - Roberto Fontana - Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. - ADV: JOAQUIM CESAR LEITE DA SILVA (OAB 251169/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), DANIELA CARVALHO VENDRAMINI (OAB 324708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0105693-47.2012.8.26.0100 (583.00.2012.105693) - Cautelar Inominada - Tutela Provisória - Julieta Damato - Elizabeth Pavan Masselli - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 534/536: Anoto, para fins de controle, que o banco requerido apontou que o único extrato que possui a respeito da requerente é o referente à conta corrente nº 9272 da agência nº 0635, acostado aos autos às fls. 340/406. Com efeito, os parâmetros e critérios a serem utilizados na atualização do débito serão escolhidos de acordo com o julgo técnico do expert, oportunamente nomeado, cuja metodologia empregada na elaboração da prova pericial poderá ser, naturalmente, impugnada pelas partes se assim entenderem de direito. Fls. 541/542: Os benefícios da gratuidade da justiça já foram indeferidos na decisão de fls. 528/529. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, não há indício ou elemento nos autos que comprovem sua incapacidade em fazer o recolhimento das custas processuais, como efetivamente o fez ao longo do curso processual (fls. 50/51, 55/58 e outras). Além disso, a hipótese do presente caso não se enquadra em nenhuma daquelas elencadas no rol do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, de tal forma a autorizar o diferimento do recolhimento das custas judiciais. Senão vejamos: Artigo 5° - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Sendo assim, de rigor o indeferimento do pedido de diferimento/parcelamento das custas processuais para o final do processo. Ademais, a exigibilidade da taxa judiciária, regulada pela Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, não comporta parcelamento, pois a aplicação do § 6º do art. 98 do CPC diz respeito a despesas processuais que surjam no curso do processo. Nesta esteira, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirma: AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. Recurso contra despacho que rejeitou pedido de gratuidade processual. Não foi comprovado pela agravante a hipossuficiência financeira para o deferimento do pedido de gratuidade. Alegação da agravante de que não possui condição econômica necessária para custear com os valores de maneira única também desacompanhada de documentação imprescindível para concessão do benefício, parcelamento, ou diferimento da taxa judiciária. O despacho fundamentou de forma adequada as razões da determinação de recolhimento das custas de preparo. Todas as questões levantadas no agravo interno foram objeto de abordagem clara no referido despacho. Precedentes do TJSP envolvendo a agravante. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Interno Cível 1000691-84.2015.8.26.0482; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Data do Julgamento: 04/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU DIFERIMENTO DAS CUSTAS. Indeferimento do benefício. CABIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira dos embargantes agravantes, ainda que momentânea. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2355230-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Data do Julgamento: 20/01/2025) Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de diferimento/parcelamento do recolhimento das custas processuais. 3) Anoto, para fins de controle, que o v. Acórdão de fls. 543/549 (fl. 546, especificamente) ressaltou que já houve trânsito em julgado acerca do reconhecimento e da determinação judicial de exibição dos extratos bancários de titularidade da requerente, referente às contas correntes de nº 20.400.390 e 05.400.390, desde janeiro de 2009 (sentença de fls. 91/92, Acórdão de fls. 116/123 e certidão de trânsito em julgado de fl. 152) (fl. 546, especificamente). Assim como que, antes de se fixar multa pelo eventual descumprimento da tutela/sentença, é de rigor determinar a busca e apreensão dos documentos (fl. 547). Diante do exposto, recolha a parte requerente as custas processuais da diligência do Oficial de Justiça, para oportuna expedição de mandado de busca e apreensão dos extratos das contas correntes de nº 20.400.390 e 05.400.390, desde janeiro de 2009, conforme determinada exibição nas decisões anteriormente mencionadas. Prazo: 15 dias úteis. Int. - ADV: HEITOR RAMOS (OAB 301450/SP), ALVARO GOMES DOS REIS NETO (OAB 295781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), CRISTIANE DE BRITO ESPINDOLA (OAB 253839/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006822-75.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Original S/A - Jair da Costa Balma - Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo legal, indicando bens passíveis de penhora ou os atos executivos que pretende realizar, acompanhado, se o caso, das respectivas taxas de pesquisa e da planilha de cálculo atualizado do débito, incluindo custas de satisfação da execução e observando que, no silêncio, os autos aguardarão em arquivo provocação da parte interessada, implicando, ressalvadas as hipóteses legais, no recolhimento da respectiva taxa para desarquivamento. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0133346-63.2008.8.26.0100 (583.00.2008.133346) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dow Agrosciences Industrial Ltda - Impacto Agricola Ltda e outros - AMIL RICARDO DOS SANTOS CRUZ e outro - Vistos. Fls. 2.035: petição do arrematante comprovando recolhimento do ITBI. Providencie a z.Serventia a expedição de carta de arrematação. Verifiquei que só houve o pagamento da entrada. Diante disso, comprove o arrematante o pagamento das parcelas demais parcelas. Intime-se o município de Jacareí, via portal eletrônico, para que se manifeste quanto à petição de fls. 2.049. Por fim, defiro o levantamento de valores a favor do Município de Jaraceí, nos termos do formulário de fls. 2.018. Manifestem-se os credores em termos de prosseguimento ou informem se o valor depositado a título de arrematação satisfaz a execução, no prazo de 15 dias Int. - ADV: LUIS ARMANDO MAGGIONI (OAB 46815/RS), RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA (OAB 244681/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), DELSON DA SILVEIRA (OAB 220385/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014797-83.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: COPAG DA AMAZONIA S A CPF: 04.664.637/0001-33 RÉU: LUCAS GUERRA DE FARIA CPF: 079.644.496-05 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COPAG DA AMAZÔNIA S/A em face de LUCAS GUERRA DE FARIA, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. No curso da execução, após diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, foi determinada a constrição de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD. A parte executada, por meio da petição de ID 10214213981, manifestou-se nos autos, pleiteando o desbloqueio dos valores constritos, sob a alegação de impenhorabilidade e de valor irrisório. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação ao ID 10219958479. É o relatório do essencial. A controvérsia central neste momento processual reside na destinação dos valores irrisórios bloqueados nas contas da parte executada, considerando-se a alegação de insuficiência do montante. O processo de execução, embora vise à satisfação do crédito do exequente, deve pautar-se pelos princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, o artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece uma regra fundamental para a gestão eficiente da execução, ao dispor que "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". A aplicação do referido dispositivo legal é imperativa quando se verifica que o valor do bem constrito é tão ínfimo que sequer seria capaz de cobrir as custas processuais e as despesas inerentes aos atos executórios subsequentes, tais como a expedição de alvará, a movimentação de valores, e a própria remuneração dos serviços judiciários. Manter a constrição de um valor que não atinge sequer o patamar mínimo para cobrir os custos operacionais da execução seria um ato inútil e contraproducente, em flagrante desrespeito aos princípios da economia e da eficiência processual. Tal conduta não traria qualquer benefício prático à exequente, mas apenas geraria mais trabalho e despesa para o aparato judicial, sem perspectiva de satisfação do crédito. No caso em tela, o montante bloqueado via SISBAJUD é manifestamente irrisório, conforme se depreende da análise dos autos (ID 10212250563). É evidente que tal quantia não seria suficiente sequer para o pagamento das custas processuais remanescentes ou para cobrir os custos operacionais de sua gestão e levantamento. A manutenção de uma penhora sobre valor tão ínfimo representaria um dispêndio de recursos públicos e de tempo processual desproporcional ao benefício que poderia advir, configurando um ato processual inócuo e antieconômico. A liberação dos valores, contudo, deve ocorrer somente após a preclusão desta decisão, ou seja, após o decurso do prazo recursal sem a interposição de recurso ou, se interposto, após o seu julgamento definitivo. A liberação antecipada dos valores, antes da estabilização da decisão, poderia gerar irreversibilidade e prejuízos às partes, caso a decisão venha a ser reformada. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 836 do Código de Processo Civil, DETERMINO o levantamento dos valores constritos via SISBAJUD em favor do executado, após a preclusão desta decisão, por meio de alvará judicial. No mais, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, ou caso a indicação de bens se mostre infrutífera, arquivem-se os autos provisoriamente, com baixa na distribuição, nos termos do Provimento 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000028-66.2020.8.26.0260 (processo principal 1000002-85.2019.8.26.0260) - Cumprimento Provisório de Decisão - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Maria Margarida Ferrão de Penha Coutinho Nina Duarte - - João Manuel de Penha Coutinho Nina Duarte - - Pedro de Penha Coutinho Nina Duarte - Bernard Jean Marie Dubois - - Vale das Flores - Empreendimentos Turísticos Dd Ltda - - Glamour Sociedade Comercial Ltda - Laspro Consultores Ltda. - Carmen Margarita Isabel Sfeir Jacir e outros - Mega Leilões e outro - Anderson Rodrigues e outros - Republicação da decisão de fls. 1820: Vistos. INTIME-SE o liquidante para que proceda com as alterações no quadro geral de credores, em cumprimento aos termos prolatados no v.Acórdão de fls.1806/1814. Prazo: 10 (dez) dias. Int. e Dil. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LUIS GUSTAVO DA SILVA ALBERTO (OAB 293843/SP), VINICIUS RAVANELLI COSSO (OAB 282403/SP), VINICIUS RAVANELLI COSSO (OAB 282403/SP), VINICIUS RAVANELLI COSSO (OAB 282403/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), CARMEN MARGARITA ISABEL SFEIR JACIR (OAB 355021/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP), TARSILA MACHADO ALVES (OAB 232297/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0811424-16.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no ID 179798953, no ID 179798954 e no ID 179798955 em favor do Autor e/ou seu Advogado, se poder para receber lhe foi outorgado, observando-se os dados bancários indicados. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COPAG AMAZÔNIA S/A em face de LOJAS SANTOS VAREJO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, alegando a autora, em resumo, que é credora da Ré da quantia de R$31.785,97, referente a transação mercantil descrita na inicial, na qual a Ré efetuou a compra de mercadodias e não adimpliu com a quitação de determinadas faturas. Requer, seja a requerida citada para efetuar o pagamento do débito ou ofereça embargos monitórios e, ao final, seja julgado procedente o pedido para constituir titulo executivo judicial nos termos do § 2º do art.701 do CPC. Com a inicial vieram os documentos de fls.08/82. Regularmente citada, a Ré ofereceu Embargos às fls.116/121, onde: PRELIMINARMENTE, arguiu inépcia da inicial, vez que a autora não juntou documentos que comprovasse o débito alegado, ressaltando que os comprovantes de entrega de mercadorias estão ilégíveis. No mérito, sustenta o mesmo argumento exposto na preliminar quanto à ausência de documentos idôneos que comprovem a suposta dívida, asseverando que quitou tudo aquilo que adquiriu, inexistindo saldo em aberto. Requer, seja-lhe deferida a gratuidade de justiça e acolhida a preliminar e, caso ultrapassada, a improcedência do pedido, condenando-se a Embargada ao pagamento da quantia expressa no ítem 5 de fls.121, além dos ônus sucumbenciais. Réplica às fls.130/138, repudiando os argumentos de defesa e insistindo no pedido inicial. Em provas, a Ré disse às fls.155 e a Autora às fl.s.1244. Decisão de fls.1235, deferindo a gratuidade à Ré. Decisão de fls.1255, revogando a decisão que deferiu a gratuidade. Em alegações finais, as partes se manifestaram às fls.1271/1274 e 1275/1285, ambas em prestígio de seus argumentos já expostos. É O RELATÓRO. DECIDO. O feito em exame dispensa outras provas além das já produzidas, autorizando o seu julgamento anticipado nos termos do art.355, I do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que ao contrário do argumento da Ré, a parte autora juntou os documentos comprobatórios da dívida, conforme se verifica de fls.71/80. No mérito, melhor sorte não teve a Ré, ao alegar que tudo que adquiriu da Autora foi quitado, vez que nenhuma prova fez neste particular. Tenho que a autora comprovou, satisfatoriamente, o débito da Ré, como se verifica dos documentos acostados às fls.71/80. Deixando, pois, a Ré de atender ao disposto no art.373, II do CPC como lhe competia, impõe-se a procedência do pedido. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir título executivo judicial em favor da Autora, no valor de R$31.785,97 (trinta e um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), o qual deverá ser corrigido desde as datas dos vencimentos e pelos índices fixados pela CGJ. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), incidentes sobre o débito. Em fase de Execução, acresçam-se os juros legais a partir da citação. Ao trânsito e, decorrido o prazo de 5 dias, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se. P.I.