José De Souza Lima Neto
José De Souza Lima Neto
Número da OAB:
OAB/SP 231610
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TJMS, TRT2, TJMT, TJBA, TJGO, TJTO, TJRJ, TJRS, TJSP, TJSC, TJPR, TRF3, TJRN
Nome:
JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015391-37.2020.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - M.P.E.S.P. - V.V. - - R.S.R. - - R.S.G. - - J.V.B. - - J.A.S. - - W.G.R.S. - - R.S.B. - - A.L.C. - - F.A.T. - - L.A.T.R. - - M.A.S. - - E.V.D. - - C.C.A.N. - - M.R.R.M. - - G.L.C. - - A.T.C. - - J.A.L. - - R.R. - - J.C.R.M. - - L.C. - PAG 15363 " 1. Analisando o rol das testemunhas de acusação, verifico que já foram ouvidas as testemunhas Alfa e Beta (págs.15260 e 15289). Observo, ainda, que o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Ômega, Sérgio Sidyonir, Ademar Nunes, Hélio José, Everton Luis, Sabrina Leme, Priscila de Souza e Érica Aparecida. Restam ser ouvidas, então, as testemunhas Lilian Carla, Ricardo Freire, Andréa de Oliveira e Marli Ferreira. 2. Designo então, para oitiva das testemunhas de acusação Lilian Carla, Ricardo Freire, Andréa de Oliveira e Marli Ferreira, o dia 24 de setembro de 2025, às 13:30 horas. Oficie-se à Vara do Júri local, a fim de formalizar a reserva mencionada na certidão da página 15335. Oficie-se à Administração deste Fórum, solicitando apoio logístico para a realização da audiência ora agendada, que contará com a participação de grande número de pessoas. 3. Em que pese o pedido das defesas para realização das audiências em formato presencial, observo que as testemunhas referidas no item 02 têm seus domicílios fora desta Comarca (em Piracicaba, Santana de Parnaíba, São Paulo e São Caetano do Sul, respectivamente). Tendo em vista que não há dispositivo legal que obrigue vítimas e testemunhas a comparecerem fora de seus domicílios, para fins de prestarem depoimento, determino que elas sejam ouvidas por meio de teleaudiência, encaminhando-se às testemunhas o respectivo link de acesso 4. Os demais participantes do ato, a saber, os acusados, defensores, o Ministério Público e o próprio Juízo, comparecerão pessoalmente no Fórum de São Bernardo do Campo, no Salão do Júri, na data e horário acima mencionados, resguardando-se assim os pedidos das defesas para que participem do ato de forma presencial. 5. Intimem-se os réus e seus defensores. 6. Depreque-se a intimação das testemunhas, a participarem do ato de forma virtual, fazendo constar das precatórias que lhes será enviado o respectivo link de acesso. 7. Pág.15354: Homologo a desistência manifestada pela defesa do acusado WALDEMAR, em relação à oitiva da testemunha Sabrina Leme, arrolada em comum. 8. Pág.15361: Diante da insistência da defesa do corréu ADILSON na oitiva da testemunha Priscila de Souza, não localizada, intime-se a referida defensora, a trazer aos autos em cinco dias o atual endereço dessa testemunha, ou informar se a apresentará em audiência, independentemente de intimação. 9. Diante da ausência de manifestação dos defensores dos corréus ROGÉRIO e LUIS ALBERTO, regularmente intimados nas páginas 15346/15347, acerca da oitiva das testemunhas Sabrina Leme, Priscila de Souza, Eduardo de Vendichetis, Everton Luis, Ademar Nunes e Sérgio Sidionyr, arroladas em comum, dou por preclusa a prova consistente na oitiva das referidas testemunhas. Int. São Bernardo do Campo, 11 de junho DE 2025 - ADV: JULIANA BAZILIO MAROSTICA (OAB 392635/SP), PAULO JOSE ARANHA (OAB 365318/SP), NAHLA IBRAHIM BARBOSA (OAB 367997/SP), LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI (OAB 368980/SP), LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI (OAB 368980/SP), LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI (OAB 368980/SP), ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI (OAB 373949/SP), CAIO FERRARIS (OAB 389518/SP), CAIO FERRARIS (OAB 389518/SP), CHRISTOFER PAULINO REZENDE (OAB 393195/SP), FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA (OAB 350961/SP), GABRIELA PINHEIRO MUNDIM (OAB 405344/SP), GABRIELA PINHEIRO MUNDIM (OAB 405344/SP), MÔNICA SANTANA TORRI (OAB 417971/SP), ANDERSON OLIVEIRA BRITO (OAB 421544/SP), RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP), VITOR CÉSAR SOUSA GUEDES (OAB 432499/SP), PALOMA LIDYANE BORGES (OAB 432799/SP), FERNANDA ARIZA MATUCK (OAB 475106/SP), ALEXSANDER DE PAULA CAMPOS (OAB 482640/SP), FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP), RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 261174/SP), ROBERTO MIGUELE COBUCCI (OAB 152582/SP), CRISTIANO MEDINA DA ROCHA (OAB 184310/SP), EDUARDO ROMUALDO DO NASCIMENTO (OAB 189780/SP), JOELMA SPINA FERTONANI (OAB 198469/SP), FERNANDO DE MORAES POUSADA (OAB 211087/SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), RAUL IBERÊ MALAGÓ (OAB 236165/SP), RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI (OAB 253517/SP), CASSIO PAOLETTI JUNIOR (OAB 25448/SP), RAFAEL VALENTINI (OAB 350642/SP), GUILHERME SUGUIMORI SANTOS (OAB 295675/SP), CAMILA NAJM STRAPETTI (OAB 329200/SP), GUSTAVO ALVES PARENTE BARBOSA (OAB 316176/SP), ARIEL SANCHES GARCIA (OAB 310335/SP), ALBERTO GERMANO (OAB 260898/SP), PABLO NAVES TESTONI (OAB 288635/SP), PABLO NAVES TESTONI (OAB 288635/SP), JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO (OAB 257222/SP), RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO (OAB 262284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015391-37.2020.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - M.P.E.S.P. - V.V. - - R.S.R. - - R.S.G. - - J.V.B. - - J.A.S. - - W.G.R.S. - - R.S.B. - - A.L.C. - - F.A.T. - - L.A.T.R. - - M.A.S. - - E.V.D. - - C.C.A.N. - - M.R.R.M. - - G.L.C. - - A.T.C. - - J.A.L. - - R.R. - - J.C.R.M. - - L.C. - PAG 15363 " 1. Analisando o rol das testemunhas de acusação, verifico que já foram ouvidas as testemunhas Alfa e Beta (págs.15260 e 15289). Observo, ainda, que o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Ômega, Sérgio Sidyonir, Ademar Nunes, Hélio José, Everton Luis, Sabrina Leme, Priscila de Souza e Érica Aparecida. Restam ser ouvidas, então, as testemunhas Lilian Carla, Ricardo Freire, Andréa de Oliveira e Marli Ferreira. 2. Designo então, para oitiva das testemunhas de acusação Lilian Carla, Ricardo Freire, Andréa de Oliveira e Marli Ferreira, o dia 24 de setembro de 2025, às 13:30 horas. Oficie-se à Vara do Júri local, a fim de formalizar a reserva mencionada na certidão da página 15335. Oficie-se à Administração deste Fórum, solicitando apoio logístico para a realização da audiência ora agendada, que contará com a participação de grande número de pessoas. 3. Em que pese o pedido das defesas para realização das audiências em formato presencial, observo que as testemunhas referidas no item 02 têm seus domicílios fora desta Comarca (em Piracicaba, Santana de Parnaíba, São Paulo e São Caetano do Sul, respectivamente). Tendo em vista que não há dispositivo legal que obrigue vítimas e testemunhas a comparecerem fora de seus domicílios, para fins de prestarem depoimento, determino que elas sejam ouvidas por meio de teleaudiência, encaminhando-se às testemunhas o respectivo link de acesso 4. Os demais participantes do ato, a saber, os acusados, defensores, o Ministério Público e o próprio Juízo, comparecerão pessoalmente no Fórum de São Bernardo do Campo, no Salão do Júri, na data e horário acima mencionados, resguardando-se assim os pedidos das defesas para que participem do ato de forma presencial. 5. Intimem-se os réus e seus defensores. 6. Depreque-se a intimação das testemunhas, a participarem do ato de forma virtual, fazendo constar das precatórias que lhes será enviado o respectivo link de acesso. 7. Pág.15354: Homologo a desistência manifestada pela defesa do acusado WALDEMAR, em relação à oitiva da testemunha Sabrina Leme, arrolada em comum. 8. Pág.15361: Diante da insistência da defesa do corréu ADILSON na oitiva da testemunha Priscila de Souza, não localizada, intime-se a referida defensora, a trazer aos autos em cinco dias o atual endereço dessa testemunha, ou informar se a apresentará em audiência, independentemente de intimação. 9. Diante da ausência de manifestação dos defensores dos corréus ROGÉRIO e LUIS ALBERTO, regularmente intimados nas páginas 15346/15347, acerca da oitiva das testemunhas Sabrina Leme, Priscila de Souza, Eduardo de Vendichetis, Everton Luis, Ademar Nunes e Sérgio Sidionyr, arroladas em comum, dou por preclusa a prova consistente na oitiva das referidas testemunhas. Int. São Bernardo do Campo, 11 de junho DE 2025 - ADV: CAIO FERRARIS (OAB 389518/SP), RAFAEL VALENTINI (OAB 350642/SP), FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA (OAB 350961/SP), PAULO JOSE ARANHA (OAB 365318/SP), NAHLA IBRAHIM BARBOSA (OAB 367997/SP), LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI (OAB 368980/SP), LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI (OAB 368980/SP), LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI (OAB 368980/SP), ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI (OAB 373949/SP), CAIO FERRARIS (OAB 389518/SP), ARTHUR MARTINS SOARES (OAB 338364/SP), CHRISTOFER PAULINO REZENDE (OAB 393195/SP), JULIANA BAZILIO MAROSTICA (OAB 392635/SP), GABRIELA PINHEIRO MUNDIM (OAB 405344/SP), GABRIELA PINHEIRO MUNDIM (OAB 405344/SP), MÔNICA SANTANA TORRI (OAB 417971/SP), ANDERSON OLIVEIRA BRITO (OAB 421544/SP), RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP), VITOR CÉSAR SOUSA GUEDES (OAB 432499/SP), PALOMA LIDYANE BORGES (OAB 432799/SP), FERNANDA ARIZA MATUCK (OAB 475106/SP), ALEXSANDER DE PAULA CAMPOS (OAB 482640/SP), CASSIO PAOLETTI JUNIOR (OAB 25448/SP), FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP), ROBERTO MIGUELE COBUCCI (OAB 152582/SP), CRISTIANO MEDINA DA ROCHA (OAB 184310/SP), EDUARDO ROMUALDO DO NASCIMENTO (OAB 189780/SP), JOELMA SPINA FERTONANI (OAB 198469/SP), FERNANDO DE MORAES POUSADA (OAB 211087/SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), RAUL IBERÊ MALAGÓ (OAB 236165/SP), RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI (OAB 253517/SP), CAMILA NAJM STRAPETTI (OAB 329200/SP), PABLO NAVES TESTONI (OAB 288635/SP), GUSTAVO ALVES PARENTE BARBOSA (OAB 316176/SP), ARIEL SANCHES GARCIA (OAB 310335/SP), GUILHERME SUGUIMORI SANTOS (OAB 295675/SP), PABLO NAVES TESTONI (OAB 288635/SP), RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 261174/SP), JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO (OAB 257222/SP), RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO (OAB 262284/SP), ALBERTO GERMANO (OAB 260898/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0206500-87.2009.5.02.0039 RECLAMANTE: AUREA DOS PRAZERES MARTINS RECLAMADO: C M IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc86f6 proferida nos autos. Processo nº 0206500-87.2009.5.02.0039 PROCESSO Nº 1000467-80.2025.5.02.0039 CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 2 de julho de 2.025. Lucas Kouji Kinpara- Analista Judiciário Vistos, etc. Compulsando estes autos, verifico que a executada A. M. de P. C. protocolizou a petição de embargos à execução de id a865da5 e também Z.G.e S. e outros a petição de 3bd6368. Resposta em id 9a3244d. Pois bem. 1 – Petição de A. M. de P. C. A peticionante postula a sua exclusão do polo passivo da execução, bem como “Que seja desbloqueada as quantias bloqueadas nos dias 14/08/2019 no valor de R$316,66, 28/08/2019 no valor de R$736.17 e 30/08/2019 no valor de R$250,76”. Argumenta que foi empregada da reclamada, que foi demitida em 31.1.2010, que em razão da retirada de outros sócios da reclama, em 1º.6.2007, o único sócio remanescente solicitou a assinatura dela com 5% das cotas sociais, sendo que na época não existia a figura da EIRELI; que ele “lhe informou na época que a Junta Comercial não permitia o registro do Contrato Social com apenas um sócio, e que os bancos exigiam o referido documento registrado para poder manter a conta da empresa aberta”; que “Explica ainda a embargante que o diretor disse que os bancos poderiam não permitir a continuidade da movimentação da conta pela empresa se não fosse regularizado o contrato social. Ressalta que foi exclusivamente por este motivo que a EMBARGANTE concordou em ingressar na sociedade”; que “No caso de V. Excelência entender pela não procedência dos argumentos acima, apontamos que apesar da Justiça do Trabalho adotar a teoria menor da Desconsideração da pessoa jurídica, prevista no & 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que exige, basicamente a insolvência da executada, deve-se levar em conta que a embargante integrava a empresa com apenas 5% do total das cotas e não participava da gestão e administração da empresa, CONFORME ARTIGO 4º DO CONTRATO SOCIAL EM ANEXO” e que “Ressaltamos ainda que deve haver necessidade da presença dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil para que a embargante figure no polo passivo deste processo, QUE SÃO O DESVIO DE FINALIDADE E A CONFUSÃO PATRIMONIAL, O QUE NÃO FOI COMPROVADO PELO EXEQUENTE”. Não obstante o alegado, constato que razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, porque, conforme já decidido nestes autos em relação a outros executados, as matérias “...invocadas requerem ampla produção probatória e devem ser arguidas em remédio processual apropriado e não nesta estreita via de exceção de pré-executividade ou de simples petição”. Depois, porque, ainda que assim não seja, é incontroverso que a peticionante figurou como sócia da reclamada no contrato social no período em que houve a prestação de serviços da autora, devendo ser responsabilizada pelos documentos que assinou. Gize-se, no particular, que em 28.4.2010 e em 2.8.2010 a peticionante atuou como preposta da reclamada na audiência (id 9e75777/786c7c9), denotando que não era mera figurante no contrato social da reclamada. Ademais, conforme reconhece a peticionante, prevalece nesta Justiça Especializada, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, acresça-se que não há falar neste feito em limitação da responsabilidade da peticionante ao seu capital social na reclamada, uma vez que, com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, o sócio responde com seu patrimônio de forma ilimitada. Nesse sentido: “A penhora, em bens particulares dos sócios, é feita quando não há patrimônio da sociedade, ou quando se tem a dissolução ou extinção irregular da sociedade. Deve ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, como forma de se conseguir bens em quantidade suficiente para a devida satisfação dos créditos reconhecidos em Juízo. Considerando o disposto no art. 4º, Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), a teoria do disregard of legal entity, aplicando analogicamente a Lei 8.078/90, os juízes trabalhistas têm admitido a execução dos créditos trabalhista contra o fiador, o espólio, a massa falida, em especial, o responsável (os sócios) e os sucessores a qualquer título. A teoria da disregard of legal entity pretende evitar esses tipos de fraudes e abusos de direitos, garantindo a continuidade da execução contra a pessoa dos sócios ou empresas coligadas. Assim, ainda que o Agravado seja minoritário, trata-se de sócio, com todos os deveres perante a sociedade e terceiros, nos termos do art. 1052 e segs., Código Civil. Eventual limitação da responsabilidade deve ser discutida em juízo próprio, na medida em que a matéria não pode afetar o crédito do trabalhador. Ademais, resta patente a solidariedade entre os devedores, sendo irrelevante o número de quotas na sociedade”. (TRT 2ª Região. Agravo de Petição. PROCESSO TRT/SP nº 0256100-93.1997.5.02.0008. Rel. Danielle Santiago Ferreira da Rocha. P. 16.-05.2018). Do exposto, rejeito. Por fim, considerando o teor da declaração de id 9f88d88, constato que a peticionante não tem condições de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, com amparo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2 – Petição de Z. G. e S. e outros Os requerentes protocolizam a petição de id 3bd6368 e postulam a análise do pedido feito em id 0da43c7, reiterando os fundamentos de id 5f6097a e alegam que “apresentam documentação inquestionável de que um dos imóveis sobre o qual recaiu a indisponibilidade, matricula 38916, é Bem de Família, sendo portanto impassível de constrição, motivo pelo qual pedem o seu levantamento” Analiso. Dispõe o artigo 1º da Lei n.º 8.009/90, que: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". O artigo 5º do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” No caso destes autos, a despeito do que foi alegado pelos peticionantes, constato que o imóvel penhorado não é o seu único patrimônio imobiliário. Com efeito, a declaração de imposto de renda do requerente Z. G. e S. (id 4dae482) revela que ele possui outros imóveis Assim sendo, não há como acolher a tese do peticionante de que o imóvel penhorado constitui seu bem de família, por não ser o único de sua propriedade. Alias, ainda que assim não seja, a conclusão não seria diferente, uma vez que, conforme legislação acima transcrita, a eventual condição de bem de família de um imóvel somente obsta a realização de penhora, não alcançando a averbação de indisponibilidade. Nesse sentido: “EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL QUE SE REVESTE DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. A Lei 8.009/1990 impede, apenas, que o imóvel reconhecido como bem de família seja penhorado, mas não obsta a declaração de sua indisponibilidade, medida destinada a não permitir que o devedor dilapide o seu patrimônio, em prejuízo da execução, além de instá-lo a cumprir a obrigação constituída pelo título executivo, e que não prejudica o seu direito fundamental de moradia, que é o objeto de proteção do mencionado Diploma Legal. Agravo de petição a que se nega provimento para manter a decisão agravada que, embora reconhecendo a qualidade de bem de família do imóvel, manteve a averbação de sua indisponibilidade” (TRT 2ª Região. Processo 1001177-66.2021.5.02.0033. Rel. Des. Rilma Aparecida Hemetério. P. 25.3.2022). Destarte, indefiro. Por fim, determino a intimação da exequente a manifestar-se sobre a petição de id bd30bd6. Intimem-se. Nada mais. (assinado digitalmente) Samuel Batista de Sá Juiz do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUREA DOS PRAZERES MARTINS
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0206500-87.2009.5.02.0039 RECLAMANTE: AUREA DOS PRAZERES MARTINS RECLAMADO: C M IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc86f6 proferida nos autos. Processo nº 0206500-87.2009.5.02.0039 PROCESSO Nº 1000467-80.2025.5.02.0039 CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 2 de julho de 2.025. Lucas Kouji Kinpara- Analista Judiciário Vistos, etc. Compulsando estes autos, verifico que a executada A. M. de P. C. protocolizou a petição de embargos à execução de id a865da5 e também Z.G.e S. e outros a petição de 3bd6368. Resposta em id 9a3244d. Pois bem. 1 – Petição de A. M. de P. C. A peticionante postula a sua exclusão do polo passivo da execução, bem como “Que seja desbloqueada as quantias bloqueadas nos dias 14/08/2019 no valor de R$316,66, 28/08/2019 no valor de R$736.17 e 30/08/2019 no valor de R$250,76”. Argumenta que foi empregada da reclamada, que foi demitida em 31.1.2010, que em razão da retirada de outros sócios da reclama, em 1º.6.2007, o único sócio remanescente solicitou a assinatura dela com 5% das cotas sociais, sendo que na época não existia a figura da EIRELI; que ele “lhe informou na época que a Junta Comercial não permitia o registro do Contrato Social com apenas um sócio, e que os bancos exigiam o referido documento registrado para poder manter a conta da empresa aberta”; que “Explica ainda a embargante que o diretor disse que os bancos poderiam não permitir a continuidade da movimentação da conta pela empresa se não fosse regularizado o contrato social. Ressalta que foi exclusivamente por este motivo que a EMBARGANTE concordou em ingressar na sociedade”; que “No caso de V. Excelência entender pela não procedência dos argumentos acima, apontamos que apesar da Justiça do Trabalho adotar a teoria menor da Desconsideração da pessoa jurídica, prevista no & 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que exige, basicamente a insolvência da executada, deve-se levar em conta que a embargante integrava a empresa com apenas 5% do total das cotas e não participava da gestão e administração da empresa, CONFORME ARTIGO 4º DO CONTRATO SOCIAL EM ANEXO” e que “Ressaltamos ainda que deve haver necessidade da presença dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil para que a embargante figure no polo passivo deste processo, QUE SÃO O DESVIO DE FINALIDADE E A CONFUSÃO PATRIMONIAL, O QUE NÃO FOI COMPROVADO PELO EXEQUENTE”. Não obstante o alegado, constato que razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, porque, conforme já decidido nestes autos em relação a outros executados, as matérias “...invocadas requerem ampla produção probatória e devem ser arguidas em remédio processual apropriado e não nesta estreita via de exceção de pré-executividade ou de simples petição”. Depois, porque, ainda que assim não seja, é incontroverso que a peticionante figurou como sócia da reclamada no contrato social no período em que houve a prestação de serviços da autora, devendo ser responsabilizada pelos documentos que assinou. Gize-se, no particular, que em 28.4.2010 e em 2.8.2010 a peticionante atuou como preposta da reclamada na audiência (id 9e75777/786c7c9), denotando que não era mera figurante no contrato social da reclamada. Ademais, conforme reconhece a peticionante, prevalece nesta Justiça Especializada, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, acresça-se que não há falar neste feito em limitação da responsabilidade da peticionante ao seu capital social na reclamada, uma vez que, com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, o sócio responde com seu patrimônio de forma ilimitada. Nesse sentido: “A penhora, em bens particulares dos sócios, é feita quando não há patrimônio da sociedade, ou quando se tem a dissolução ou extinção irregular da sociedade. Deve ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, como forma de se conseguir bens em quantidade suficiente para a devida satisfação dos créditos reconhecidos em Juízo. Considerando o disposto no art. 4º, Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), a teoria do disregard of legal entity, aplicando analogicamente a Lei 8.078/90, os juízes trabalhistas têm admitido a execução dos créditos trabalhista contra o fiador, o espólio, a massa falida, em especial, o responsável (os sócios) e os sucessores a qualquer título. A teoria da disregard of legal entity pretende evitar esses tipos de fraudes e abusos de direitos, garantindo a continuidade da execução contra a pessoa dos sócios ou empresas coligadas. Assim, ainda que o Agravado seja minoritário, trata-se de sócio, com todos os deveres perante a sociedade e terceiros, nos termos do art. 1052 e segs., Código Civil. Eventual limitação da responsabilidade deve ser discutida em juízo próprio, na medida em que a matéria não pode afetar o crédito do trabalhador. Ademais, resta patente a solidariedade entre os devedores, sendo irrelevante o número de quotas na sociedade”. (TRT 2ª Região. Agravo de Petição. PROCESSO TRT/SP nº 0256100-93.1997.5.02.0008. Rel. Danielle Santiago Ferreira da Rocha. P. 16.-05.2018). Do exposto, rejeito. Por fim, considerando o teor da declaração de id 9f88d88, constato que a peticionante não tem condições de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, com amparo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2 – Petição de Z. G. e S. e outros Os requerentes protocolizam a petição de id 3bd6368 e postulam a análise do pedido feito em id 0da43c7, reiterando os fundamentos de id 5f6097a e alegam que “apresentam documentação inquestionável de que um dos imóveis sobre o qual recaiu a indisponibilidade, matricula 38916, é Bem de Família, sendo portanto impassível de constrição, motivo pelo qual pedem o seu levantamento” Analiso. Dispõe o artigo 1º da Lei n.º 8.009/90, que: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". O artigo 5º do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” No caso destes autos, a despeito do que foi alegado pelos peticionantes, constato que o imóvel penhorado não é o seu único patrimônio imobiliário. Com efeito, a declaração de imposto de renda do requerente Z. G. e S. (id 4dae482) revela que ele possui outros imóveis Assim sendo, não há como acolher a tese do peticionante de que o imóvel penhorado constitui seu bem de família, por não ser o único de sua propriedade. Alias, ainda que assim não seja, a conclusão não seria diferente, uma vez que, conforme legislação acima transcrita, a eventual condição de bem de família de um imóvel somente obsta a realização de penhora, não alcançando a averbação de indisponibilidade. Nesse sentido: “EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL QUE SE REVESTE DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. A Lei 8.009/1990 impede, apenas, que o imóvel reconhecido como bem de família seja penhorado, mas não obsta a declaração de sua indisponibilidade, medida destinada a não permitir que o devedor dilapide o seu patrimônio, em prejuízo da execução, além de instá-lo a cumprir a obrigação constituída pelo título executivo, e que não prejudica o seu direito fundamental de moradia, que é o objeto de proteção do mencionado Diploma Legal. Agravo de petição a que se nega provimento para manter a decisão agravada que, embora reconhecendo a qualidade de bem de família do imóvel, manteve a averbação de sua indisponibilidade” (TRT 2ª Região. Processo 1001177-66.2021.5.02.0033. Rel. Des. Rilma Aparecida Hemetério. P. 25.3.2022). Destarte, indefiro. Por fim, determino a intimação da exequente a manifestar-se sobre a petição de id bd30bd6. Intimem-se. Nada mais. (assinado digitalmente) Samuel Batista de Sá Juiz do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZILMAR GOMES E SILVA - EDUARDO BORGES TARTARI - GUIOMAR GOMES DA SILVA - ANTONIO VAGNER MARQUES DE SOUSA - ANA MARIA DE PAULA CAMARA
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0007166-52.2024.8.27.2706/TO AUTOR : FLANACAR COMÉRCIO DE AUTO-PEÇAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB SP231610) RÉU : RETEN-ROL ATACADO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse sobre a realização de audiência de conciliação. Caso manifestem vontade em se conciliarem, ficam cientes as partes que a audiência será realizada em ambiente virtual, por meio de videoconferência. Ressalto ainda, que conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual. Importante ainda mencionar que o novo CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0007166-52.2024.8.27.2706/TO AUTOR : FLANACAR COMÉRCIO DE AUTO-PEÇAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB SP231610) RÉU : RETEN-ROL ATACADO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse sobre a realização de audiência de conciliação. Caso manifestem vontade em se conciliarem, ficam cientes as partes que a audiência será realizada em ambiente virtual, por meio de videoconferência. Ressalto ainda, que conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual. Importante ainda mencionar que o novo CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0048377-96.2024.8.27.2729/TO AUTOR : AGF INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB SP231610) ADVOGADO(A) : ANDERSON OLIVEIRA BRITO (OAB SP421544) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias esclarecer o endereço apresentado no evento 19, PET1 , informando o NÚMERO/LOTE. Endereço informado: Chácara Marginal da Rodovia TO 050, Chácara Requel, Gleba Tiuba, Fre SN, Plano Diretor Sul, Palmas, Tocantins, CEP 77.023-646.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 135) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 176) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000311-55.2025.8.26.0053 (processo principal 1003260-21.2014.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Noeli Prestes - Espólio - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1-) Manifeste-se a parte impugnante acerca das alegações tecidas pela exequente em resposta à impugnação oferecida. Prazo: 10 (dez) dias. 2-) Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FÁBIO VALENCIA REY MOREIRA (OAB 371836/SP), ELIZABETH RIBEIRO CURI (OAB 276192/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), SANDRA CONCEIÇÃO MUCEDOLA (OAB 35471/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), LOVETE MENEZES CRUDO (OAB 265191/SP), ANTONIO ROBERTO FUDABA (OAB 88599/SP), MARIA IRENE DE CRESCENZO MUNIZ MENASSE (OAB 61219/SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), TERCIO FELIPPE MUCEDOLA BAMONTE (OAB 194775/SP), ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA (OAB 260897/SP), DANILO FERNANDES CHRISTÓFARO (OAB 377205/SP), KASSIANA PAULA MARTINS (OAB 460510/SP), GISLEIDE FIGUEIRA TAMANTINI (OAB 174540/SP), ALESSANDRO SANTIAGO NOSSA (OAB 475306/SP), PETERSON CARVALHO CATARINA (OAB 18556/SC), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO (OAB 154409/SP), CLAUDIA HOLANDA CAVALCANTE (OAB 132643/SP), CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO NETO (OAB 128772/SP)