Arnaldo Denardi
Arnaldo Denardi
Número da OAB:
OAB/SP 230851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnaldo Denardi possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJGO
Nome:
ARNALDO DENARDI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
INVENTáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CURSO PRESENCIAL DE CULINÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO DURANTE AULA E EXCLUSÃO DE CURSO SUBSEQUENTE. ESTORNO PARCIAL REALIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Autora, Bruna Michelon Baiocchi, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.2. O fato relevante. Na petição inicial (via formulário de reclamação), a Autora, Bruna Michelon Baiocchi, narrou que, em 3 de novembro de 2024, adquiriu, por meio do site da empresa Di Berga Pastaia, representada por sua proprietária e instrutora Joyce Bergamasco, dois cursos presenciais de culinária italiana, voltados à produção de massas frescas artesanais e molhos italianos, com aulas programadas para os dias 7, 8 e 11 de dezembro daquele ano, na sede da Embramex Food, em São Paulo/SP.3. Informou que se deslocou à capital paulista por meios próprios, tendo reservado hospedagem no período de 6 a 12 de dezembro de 2024, exclusivamente para frequentar os cursos contratados. Narrou que, no segundo dia do curso de massas, durante aula conduzida pela instrutora e representante da ré, proferiu um comentário em tom de brincadeira, no sentido de que “a massa iria rasgar”, o que, segundo alegou, provocou reação abrupta e desproporcional da referida instrutora. 4. Sustentou que, a partir de então, foi alvo de críticas de cunho pessoal (não houve menção literal das supostas críticas), dirigidas de forma ostensiva e perante os demais participantes, circunstância que afirma ter lhe causado intenso constrangimento público e abalo emocional.5. Afirmou ter abandonado a aula e, ainda no mesmo dia, recebido mensagem informando sua exclusão do curso subsequente, marcado para 11/12. Destacou que, apesar de o valor desse segundo curso ter sido estornado, os demais prejuízos, como os valores despendidos com hospedagem, transporte e a inscrição no primeiro curso, do qual participou parcialmente sem certificação ou acesso ao material complementar, não foram ressarcidos.6. Sustentou, ainda, ter sido retirada dos grupos de comunicação com os colegas e que não obteve êxito na solicitação das imagens de segurança do local do curso, sob justificativa de necessidade de ordem judicial. Ao final, pleiteou: (i) a devolução da de R$ 990,00, correspondente ao valor pago pelo curso ministrado; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 3.783,93; (iii) a responsabilização da ré em dano moral a ser arbitrado pelo juízo.7. Em contestação (mov. 29), a Ré, Joyce Frahia Bergamasco Denardi 38161454850, sustentou que os fatos narrados pela Autora, Bruna Michelon Baiocchi, não correspondem à realidade dos acontecimentos, afirmando que não houve qualquer constrangimento, ofensa ou conduta desrespeitosa de sua parte, mas apenas uma intervenção pontual e respeitosa diante de reiteradas interrupções inadequadas da aluna durante a aula, que teriam prejudicado o andamento do curso e a experiência dos demais participantes.7.1 Alegou que a autora, desde os primeiros minutos da aula, contestava publicamente os métodos e conteúdos ministrados, demonstrando postura incompatível com o ambiente pedagógico. Asseverou que a exclusão da Autora, Bruna Michelon Baiocchi, do segundo curso decorreu exclusivamente de seu comportamento inadequado, e que o valor correspondente a esse curso foi devidamente estornado. Acrescentou declarações de outros alunos para corroborar sua versão dos fatos e defendeu a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos.8. Na impugnação à contestação (mov. 31), a Autora, Bruna Michelon Baiocchi, reiterou os argumentos iniciais e pleiteou a procedência dos pedidos.9. A sentença (mov. 33) julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que, embora reconhecido um episódio de tumulto durante o curso ministrado pela demandada, não foram apresentados elementos suficientes para configurar conduta dolosa ou culposa apta a ensejar responsabilidade civil. O juízo de origem ressaltou a ausência de prova mínima quanto aos fatos constitutivos do direito alegado pela demandante, inclusive quanto ao suposto dano moral, destacando que a mera insatisfação ou dissabor vivenciado em contexto pedagógico não se reveste, por si só, de gravidade capaz de justificar indenização.10. A Autora, Bruna Michelon Baiocchi, inconformada, interpôs recurso (mov. 35 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) houve violação contratual pela ré, que excluiu a autora do segundo curso de forma unilateral e abusiva, causando-lhe prejuízos não reparados integralmente, apesar do estorno parcial efetuado; (ii) o dano material alegado abrange também despesas com transporte e hospedagem, não ressarcidas; (iii) a sentença ignorou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à vulnerabilidade da parte e à inversão do ônus da prova; (iv) a ré teria agido com excesso no exercício de direito, configurando ato ilícito nos termos do art. 187 do Código Civil; e (v) sustentou a existência de dano moral decorrente da exposição vexatória perante terceiros, o que, segundo doutrina e jurisprudência citadas, é suficiente para ensejar reparação.11. Nas contrarrazões (mov. 39), a Ré, Joyce Frahia Bergamasco Denardi 38161454850, pleiteou, preliminarmente, a intimação da Autora, Bruna Michelon Baiocchi, para complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, alegando que o recolhimento das custas não teria ocorrido no ato da interposição, conforme exige o art. 1.007 do CPC. No mérito, defendeu a manutenção da sentença de improcedência, sustentando que a exclusão da autora do segundo curso decorreu de reiteradas intervenções desrespeitosas e desestabilizadoras por parte desta durante as aulas, comprometendo o andamento do curso e a experiência dos demais alunos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO12. A questão em discussão no recurso inominado consiste em apurar se a exclusão da Autora, Bruna Michelon Baiocchi, do segundo curso de culinária, promovido pela Ré, Joyce Frahia Bergamasco Denardi 38161454850, configura violação contratual e ato ilícito passível de indenização por danos material e moral, considerando-se, ainda, os deveres anexos de boa-fé objetiva e a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor no contexto da relação estabelecida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR13. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.14. DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES. Afastamos, desde logo, a preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões (mov. 39), sob o fundamento de que o preparo recursal não teria sido efetuado no ato da interposição do recurso, em afronta ao art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.14.1 Embora a regra contida no art. 1.007 do CPC preveja que o preparo deve ser realizado no momento da interposição, o rito dos Juizados Especiais é regido por legislação própria, devendo prevalecer, nesse ponto, o disposto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.”14.2 No caso em exame, observa-se que o recurso inominado foi interposto em 06.05.2025 (mov. 35), sendo o respectivo comprovante de recolhimento das custas juntado aos autos em 08.05.2025, ou seja, dentro do prazo legal de 48 horas estabelecido pela norma especial. Assim, não há falar em deserção, tampouco se aplica, no ponto, a sanção prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC, porquanto não há omissão a ensejar intimação para recolhimento em dobro. O preparo foi regularmente efetuado no prazo legal, de modo que o recurso deve ser conhecido.15. O recurso interposto pela Autora, Bruna Michelon Baiocchi, requer exame atento, sobretudo porque suscita questões relacionadas à boa-fé objetiva, à responsabilidade contratual e à proteção do consumidor. Ainda que se reconheça a legitimidade da demandante em buscar a tutela jurisdicional de seus direitos, o conjunto probatório produzido nos autos não é suficiente para infirmar os fundamentos da sentença de improcedência.16. Inicialmente, é importante reiterar que, mesmo à luz da legislação consumerista, a qual permite a inversão do ônus da prova e protege a parte vulnerável, persiste a exigência de que o consumidor demonstre, ao menos em grau mínimo, os fatos constitutivos de seu direito.17. No presente caso, a narrativa da Autora, Bruna Michelon Baiocchi, se baseia na tese de que teria sido exposta a situação de constrangimento público injustificado (não houve menção literal das supostas críticas recebidas) no segundo dia do curso de massas artesanais, resultando em sua exclusão do curso subsequente, e que tal conduta teria violado seus direitos contratuais e personalíssimos. Todavia, essa versão não encontra amparo suficiente nos elementos objetivos do processo.18. Ao contrário, os documentos acostados pela Ré, Joyce Frahia Bergamasco Denardi 38161454850, incluindo as declarações firmadas por outros participantes do curso, convergem no sentido de que a Autora, Bruna Michelon Baiocchi, adotou postura excessivamente crítica, com intervenções frequentes durante as aulas, gerando desconforto entre os presentes e dificultando o desenvolvimento do conteúdo programático. As manifestações desses terceiros apresentam coerência, riqueza de detalhes e ausência de contradições, além de não terem sido infirmadas de forma substancial pela parte autora.19. Ainda que se considere que o ambiente pedagógico admite certa informalidade e pluralidade de opiniões, não se pode ignorar que o contrato de prestação de serviços educacionais impõe obrigações recíprocas de colaboração, respeito e preservação da convivência coletiva.20. Nesse sentido, a exclusão da autora do segundo curso, somada à devolução integral e tempestiva do valor pago, revela-se como uma medida de natureza administrativa e proporcional, adotada no exercício legítimo da autonomia privada da fornecedora, sem que disso tenha decorrido abuso de direito (art. 187, CC).21. DO ALEGADO DANO MATERIAL. Quanto ao dano material, não se demonstrou, de forma suficiente, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e as despesas alegadas com transporte, hospedagem e inscrição no primeiro curso.21.1 A autora participou de parte substancial das aulas contratadas e optou por se retirar antes do encerramento, o que compromete eventual alegação de inexecução contratual por parte da ré. Do mesmo modo, a ausência de certificação ou acesso ao material complementar não se revela, por si, causa geradora de indenização, diante da ausência de prova da exigibilidade e do efetivo prejuízo.22. DO DANO MORAL. No que tange ao pedido de reparação por dano moral, observa-se que o desconforto subjetivo decorrente de divergências em sala de aula, ainda que lamentável, não alcança o patamar de lesão a direito da personalidade capaz de justificar compensação pecuniária. Não houve prova de humilhação pública, exposição vexatória ou qualquer forma de agressão verbal ou moral por parte da ré, cuja postura, inclusive conforme demonstram as mensagens juntadas aos autos, manteve-se em tom respeitoso, ainda que firme.22.1 Por fim, não se desconsidera a tentativa da autora de obter imagens do circuito interno de segurança do local do curso, contudo, a negativa de fornecimento pela empresa Embramex, por razões legais e administrativas, não pode ser interpretada como óbice absoluto à produção de prova, sobretudo diante da possibilidade de requerimento judicial, que não foi exercida oportunamente no curso da instrução.22.2 Desse modo, ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, conduta ilícita, dano e nexo causal, revela-se adequada a sentença que julgou improcedentes os pedidos. O recurso, portanto, não traz elementos novos ou suficientes para reformar a decisão proferida pelo juízo singular.IV. DISPOSITIVO23. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de improcedência mantida por estes e seus próprios fundamentos.24. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 25. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 26. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A2): 6136731-76.2024.8.09.0051ORIGEM: GOIÂNIA – 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRECORRENTE/AUTORA: BRUNA MICHELON BAIOCCHIRECORRIDA/RÉ: JOYCE FRAHIA BERGAMASCO DENARDI 38161454850 (PJ)JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 27.05.2025VALOR DA CAUSA: R$ 4.773,93 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CURSO PRESENCIAL DE CULINÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO DURANTE AULA E EXCLUSÃO DE CURSO SUBSEQUENTE. ESTORNO PARCIAL REALIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Autora, Bruna Michelon Baiocchi, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.2. O fato relevante. Na petição inicial (via formulário de reclamação), a Autora, Bruna Michelon Baiocchi, narrou que, em 3 de novembro de 2024, adquiriu, por meio do site da empresa Di Berga Pastaia, representada por sua proprietária e instrutora Joyce Bergamasco, dois cursos presenciais de culinária italiana, voltados à produção de massas frescas artesanais e molhos italianos, com aulas programadas para os dias 7, 8 e 11 de dezembro daquele ano, na sede da Embramex Food, em São Paulo/SP.3. Informou que se deslocou à capital paulista por meios próprios, tendo reservado hospedagem no período de 6 a 12 de dezembro de 2024, exclusivamente para frequentar os cursos contratados. Narrou que, no segundo dia do curso de massas, durante aula conduzida pela instrutora e representante da ré, proferiu um comentário em tom de brincadeira, no sentido de que “a massa iria rasgar”, o que, segundo alegou, provocou reação abrupta e desproporcional da referida instrutora. 4. Sustentou que, a partir de então, foi alvo de críticas de cunho pessoal (não houve menção literal das supostas críticas), dirigidas de forma ostensiva e perante os demais participantes, circunstância que afirma ter lhe causado intenso constrangimento público e abalo emocional.5. Afirmou ter abandonado a aula e, ainda no mesmo dia, recebido mensagem informando sua exclusão do curso subsequente, marcado para 11/12. Destacou que, apesar de o valor desse segundo curso ter sido estornado, os demais prejuízos, como os valores despendidos com hospedagem, transporte e a inscrição no primeiro curso, do qual participou parcialmente sem certificação ou acesso ao material complementar, não foram ressarcidos.6. Sustentou, ainda, ter sido retirada dos grupos de comunicação com os colegas e que não obteve êxito na solicitação das imagens de segurança do local do curso, sob justificativa de necessidade de ordem judicial. Ao final, pleiteou: (i) a devolução da de R$ 990,00, correspondente ao valor pago pelo curso ministrado; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 3.783,93; (iii) a responsabilização da ré em dano moral a ser arbitrado pelo juízo.7. Em contestação (mov. 29), a Ré, Joyce Frahia Bergamasco Denardi 38161454850, sustentou que os fatos narrados pela Autora, Bruna Michelon Baiocchi, não correspondem à realidade dos acontecimentos, afirmando que não houve qualquer constrangimento, ofensa ou conduta desrespeitosa de sua parte, mas apenas uma intervenção pontual e respeitosa diante de reiteradas interrupções inadequadas da aluna durante a aula, que teriam prejudicado o andamento do curso e a experiência dos demais participantes.7.1 Alegou que a autora, desde os primeiros minutos da aula, contestava publicamente os métodos e conteúdos ministrados, demonstrando postura incompatível com o ambiente pedagógico. Asseverou que a exclusão da Autora, Bruna Michelon Baiocchi, do segundo curso decorreu exclusivamente de seu comportamento inadequado, e que o valor correspondente a esse curso foi devidamente estornado. Acrescentou declarações de outros alunos para corroborar sua versão dos fatos e defendeu a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos.8. Na impugnação à contestação (mov. 31), a Autora, Bruna Michelon Baiocchi, reiterou os argumentos iniciais e pleiteou a procedência dos pedidos.9. A sentença (mov. 33) julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que, embora reconhecido um episódio de tumulto durante o curso ministrado pela demandada, não foram apresentados elementos suficientes para configurar conduta dolosa ou culposa apta a ensejar responsabilidade civil. O juízo de origem ressaltou a ausência de prova mínima quanto aos fatos constitutivos do direito alegado pela demandante, inclusive quanto ao suposto dano moral, destacando que a mera insatisfação ou dissabor vivenciado em contexto pedagógico não se reveste, por si só, de gravidade capaz de justificar indenização.10. A Autora, Bruna Michelon Baiocchi, inconformada, interpôs recurso (mov. 35 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) houve violação contratual pela ré, que excluiu a autora do segundo curso de forma unilateral e abusiva, causando-lhe prejuízos não reparados integralmente, apesar do estorno parcial efetuado; (ii) o dano material alegado abrange também despesas com transporte e hospedagem, não ressarcidas; (iii) a sentença ignorou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à vulnerabilidade da parte e à inversão do ônus da prova; (iv) a ré teria agido com excesso no exercício de direito, configurando ato ilícito nos termos do art. 187 do Código Civil; e (v) sustentou a existência de dano moral decorrente da exposição vexatória perante terceiros, o que, segundo doutrina e jurisprudência citadas, é suficiente para ensejar reparação.11. Nas contrarrazões (mov. 39), a Ré, Joyce Frahia Bergamasco Denardi 38161454850, pleiteou, preliminarmente, a intimação da Autora, Bruna Michelon Baiocchi, para complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, alegando que o recolhimento das custas não teria ocorrido no ato da interposição, conforme exige o art. 1.007 do CPC. No mérito, defendeu a manutenção da sentença de improcedência, sustentando que a exclusão da autora do segundo curso decorreu de reiteradas intervenções desrespeitosas e desestabilizadoras por parte desta durante as aulas, comprometendo o andamento do curso e a experiência dos demais alunos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO12. A questão em discussão no recurso inominado consiste em apurar se a exclusão da Autora, Bruna Michelon Baiocchi, do segundo curso de culinária, promovido pela Ré, Joyce Frahia Bergamasco Denardi 38161454850, configura violação contratual e ato ilícito passível de indenização por danos material e moral, considerando-se, ainda, os deveres anexos de boa-fé objetiva e a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor no contexto da relação estabelecida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR13. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.14. DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES. Afastamos, desde logo, a preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões (mov. 39), sob o fundamento de que o preparo recursal não teria sido efetuado no ato da interposição do recurso, em afronta ao art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.14.1 Embora a regra contida no art. 1.007 do CPC preveja que o preparo deve ser realizado no momento da interposição, o rito dos Juizados Especiais é regido por legislação própria, devendo prevalecer, nesse ponto, o disposto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.”14.2 No caso em exame, observa-se que o recurso inominado foi interposto em 06.05.2025 (mov. 35), sendo o respectivo comprovante de recolhimento das custas juntado aos autos em 08.05.2025, ou seja, dentro do prazo legal de 48 horas estabelecido pela norma especial. Assim, não há falar em deserção, tampouco se aplica, no ponto, a sanção prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC, porquanto não há omissão a ensejar intimação para recolhimento em dobro. O preparo foi regularmente efetuado no prazo legal, de modo que o recurso deve ser conhecido.15. O recurso interposto pela Autora, Bruna Michelon Baiocchi, requer exame atento, sobretudo porque suscita questões relacionadas à boa-fé objetiva, à responsabilidade contratual e à proteção do consumidor. Ainda que se reconheça a legitimidade da demandante em buscar a tutela jurisdicional de seus direitos, o conjunto probatório produzido nos autos não é suficiente para infirmar os fundamentos da sentença de improcedência.16. Inicialmente, é importante reiterar que, mesmo à luz da legislação consumerista, a qual permite a inversão do ônus da prova e protege a parte vulnerável, persiste a exigência de que o consumidor demonstre, ao menos em grau mínimo, os fatos constitutivos de seu direito.17. No presente caso, a narrativa da Autora, Bruna Michelon Baiocchi, se baseia na tese de que teria sido exposta a situação de constrangimento público injustificado (não houve menção literal das supostas críticas recebidas) no segundo dia do curso de massas artesanais, resultando em sua exclusão do curso subsequente, e que tal conduta teria violado seus direitos contratuais e personalíssimos. Todavia, essa versão não encontra amparo suficiente nos elementos objetivos do processo.18. Ao contrário, os documentos acostados pela Ré, Joyce Frahia Bergamasco Denardi 38161454850, incluindo as declarações firmadas por outros participantes do curso, convergem no sentido de que a Autora, Bruna Michelon Baiocchi, adotou postura excessivamente crítica, com intervenções frequentes durante as aulas, gerando desconforto entre os presentes e dificultando o desenvolvimento do conteúdo programático. As manifestações desses terceiros apresentam coerência, riqueza de detalhes e ausência de contradições, além de não terem sido infirmadas de forma substancial pela parte autora.19. Ainda que se considere que o ambiente pedagógico admite certa informalidade e pluralidade de opiniões, não se pode ignorar que o contrato de prestação de serviços educacionais impõe obrigações recíprocas de colaboração, respeito e preservação da convivência coletiva.20. Nesse sentido, a exclusão da autora do segundo curso, somada à devolução integral e tempestiva do valor pago, revela-se como uma medida de natureza administrativa e proporcional, adotada no exercício legítimo da autonomia privada da fornecedora, sem que disso tenha decorrido abuso de direito (art. 187, CC).21. DO ALEGADO DANO MATERIAL. Quanto ao dano material, não se demonstrou, de forma suficiente, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e as despesas alegadas com transporte, hospedagem e inscrição no primeiro curso.21.1 A autora participou de parte substancial das aulas contratadas e optou por se retirar antes do encerramento, o que compromete eventual alegação de inexecução contratual por parte da ré. Do mesmo modo, a ausência de certificação ou acesso ao material complementar não se revela, por si, causa geradora de indenização, diante da ausência de prova da exigibilidade e do efetivo prejuízo.22. DO DANO MORAL. No que tange ao pedido de reparação por dano moral, observa-se que o desconforto subjetivo decorrente de divergências em sala de aula, ainda que lamentável, não alcança o patamar de lesão a direito da personalidade capaz de justificar compensação pecuniária. Não houve prova de humilhação pública, exposição vexatória ou qualquer forma de agressão verbal ou moral por parte da ré, cuja postura, inclusive conforme demonstram as mensagens juntadas aos autos, manteve-se em tom respeitoso, ainda que firme.22.1 Por fim, não se desconsidera a tentativa da autora de obter imagens do circuito interno de segurança do local do curso, contudo, a negativa de fornecimento pela empresa Embramex, por razões legais e administrativas, não pode ser interpretada como óbice absoluto à produção de prova, sobretudo diante da possibilidade de requerimento judicial, que não foi exercida oportunamente no curso da instrução.22.2 Desse modo, ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, conduta ilícita, dano e nexo causal, revela-se adequada a sentença que julgou improcedentes os pedidos. O recurso, portanto, não traz elementos novos ou suficientes para reformar a decisão proferida pelo juízo singular.IV. DISPOSITIVO23. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de improcedência mantida por estes e seus próprios fundamentos.24. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 25. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 26. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Felipe Vaz de Queiroz e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2181190-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Americana; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Embargos de Terceiro Cível; Nº origem: 1001607-03.2025.8.26.0019; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Mdf Holding Ltda; Advogado: Arnaldo Denardi (OAB: 230851/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2181190-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 24ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX; Foro de Americana; 4ª Vara Cível; Embargos de Terceiro Cível; 1001607-03.2025.8.26.0019; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Mdf Holding Ltda; Advogado: Arnaldo Denardi (OAB: 230851/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003251-66.2018.8.26.0070 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.P. - - M.V.A.L.G. - V.L.G.S. - Vistos. Fls. 470: diga a parte autora no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. Na sequencia, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, e, apos, voltem conclusos com brevidade. Int. - ADV: SERGIO PAPADOPOLI (OAB 64177/SP), ALEXANDRE PETRI (OAB 229362/SP), SERGIO PAPADOPOLI (OAB 64177/SP), PAULO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 273888/SP), ARNALDO DENARDI (OAB 230851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029780-80.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Devanir Daniel da Silva - Maria Jose Ximenes Petri - Vistos. Primeiramente, consigno que não há como reputar válida a intimação dos coexecutados de fls. 754, 755, 758 e 759 sobre a penhora, uma vez que as cartas foram recebidas por terceiros, não podendo imputar inequívoca ciência do ato aos interessados. Assim, sobre isso, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No mais, sobre a alegação de fraude à execução, faculto manifestação da executada, bem como do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, §4º do CPC, devendo a parte exequente recolher, no prazo de 15 dias, as custas para devida expedição de carta de intimação deste. Int. - ADV: DEVANIR DANIEL DA SILVA (OAB 321869/SP), ARNALDO DENARDI (OAB 230851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003124-92.1994.8.26.0451 (451.01.1994.012942) - Inventário - Inventário e Partilha - Elydio Ferrazzo - - Antonio Ferrazzo - Cristina Martini - - Beatriz Martini e outro - Carmem Ferrazzo de Campos - Elisabete Ferrazzo de Campos - - Adelia Elias Ferrazzo - - Sergio Antonio Ferrazzo - - Sueli Regina Ferrazzo e outro - Giovanni Ferrazzo ( Giovani Ferrazo ) ( Joao Ferrazo ) - - Carmen Canhoela Ferrazzo - Eduardo Benedito Maistro Filho - Vistos. 1 - Fls. 5126/5127, "3, terceiro parágrafo": Certifique o Cartório o decurso do prazo sem manifestação do cessionário Eduardo, na forma determinada. 2 - Fls. 5126/5127, "5": Certifique o Cartório o decurso do prazo sem apresentação de recurso, se o caso, aguardando o Cartório nova deliberação para expedição do MLE. 3 - Fls. 5126/5127, "6": Certifique o Cartório o decurso do prazo, se o caso. 4 - Diante da certidão de fls. 5255 e da manifestação de fls. 5257, esclareça a herdeira e procuradora se ratifica as manifestações anteriores formuladas pelo Dr. João Carlos Carcanholo em seu nome e em nome do herdeiro Sérgio. 5 - Fls. 5190/5191 e 5248/5251: Digam os demais interessados no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Fls. 5236/5240: Ciência à inventariante. 7 - Fls. 4938/4943, 5054/5057, 5062/5063, 5180/5182, 5183/5186, 5264/5266 e 5267: À partidoria, com urgência. Após, tornem "conclusos" para apreciação dos pedidos de levantamento formulados nos autos. 8 - Diante das informações de fls. 5253 e 5268/5270: Providencie o Cartório a juntada do extrato das contas judiciais vinculadas a este feito junto ao Portal de Custas. 9 - Int. - ADV: MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB 201025/SP), PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP), IDA MARIA FERRAZZO MARTINI (OAB 37996/SP), RIOLANDO GONZAGA FRANCO FILHO (OAB 52375/SP), ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP), ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP), MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP), MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP), IDA MARIA FERRAZZO MARTINI (OAB 37996/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP), ARNALDO DENARDI (OAB 230851/SP), JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2078810-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Jucineide Vieira - Agravada: Debora Cristina Andrade de Souza - Agravado: Vitor Hugo de Andrade da Silva (Inventariante) - Agravado: Raimundo Bezerra da Silva (Espólio) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE MORADIA DA AGRAVANTE, EX-COMPANHEIRA DO FALECIDO, SOBRE O ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL. 2.- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A AGRAVANTE, COMO EX-COMPANHEIRA DO FALECIDO, TEM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE O IMÓVEL RESIDENCIAL, MESMO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS DE MESMA NATUREZA. 3.- O ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL ASSEGURA AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE O IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, DESDE QUE SEJA O ÚNICO DAQUELA NATUREZA A INVENTARIAR. 4.- A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ADMITE A RELATIVIZAÇÃO DO REQUISITO LEGAL, PERMITINDO O DIREITO DE HABITAÇÃO MESMO HAVENDO OUTROS IMÓVEIS RESIDENCIAIS A INVENTARIAR. 5.- HERDEIROS DO DE CUJUS QUE, ADEMAIS, RECONHECERAM O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arnaldo Denardi (OAB: 230851/SP) - Rosana Castelli Maia (OAB: 181406/SP) - Claudio Domingos Fernandes (OAB: 165612/SP) - Ana Paula Silva dos Santos (OAB: 344903/SP) - 4º andar