Elisângela Lorencetti Ferreira Wirth

Elisângela Lorencetti Ferreira Wirth

Número da OAB: OAB/SP 227544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisângela Lorencetti Ferreira Wirth possui 91 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRF3, TJBA, TJSP
Nome: ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA WIRTH

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) RECUPERAçãO JUDICIAL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003575-46.2025.8.26.0032 (processo principal 1013916-56.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jairo Venceslau Ferraresi - Viviani Motors Comercio de Veiculos Ltda - Ciência à parte exequente acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20250701103511036458. - ADV: DANILO LOGE PAGLIARINI (OAB 462653/SP), ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA WIRTH (OAB 227544/SP), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000282-71.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ODONTOLIVE OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANILO LOGE PAGLIARINI - SP462653-A, ELISANGELA LORENCETTI FERREIRA - SP227544-A, STEFANI RODRIGUES SAMPAIO PACHELA - SP318195-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000282-71.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ODONTOLIVE OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANILO LOGE PAGLIARINI - SP462653-A, ELISANGELA LORENCETTI FERREIRA - SP227544-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Trata-se de apelação interposta por ODONTOLIVE OPERADORA DE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. em face de sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência superveniente da ação. Condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios à requerida (União Federal), no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado monetariamente nos termos do Manual aprovado pela Resolução CJF n. 784/2022. Sustenta a apelante, em síntese, que o ajuizamento da presente demanda se deu em virtude de negativa da autoridade administrativa em proceder à extinção de débitos indevidos. Aduz, ainda, ter a União oferecido resistência ao pleito autoral em sua contestação, reiterada quanto ao DEBCAD 37.563.466-5 em sua última manifestação nos autos, enfatizando que, somente após insistência do Poder Judiciário para que se pronunciasse no feito, a apelada deu andamento ao seu sistema administrativo a fim de solucionar o caso. Por essas razões, pede a reforma da sentença, com inversão dos ônus da sucumbência. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000282-71.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ODONTOLIVE OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANILO LOGE PAGLIARINI - SP462653-A, ELISANGELA LORENCETTI FERREIRA - SP227544-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §2º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (observado o escalonamento do §3º desse mesmo preceito legal se a Fazenda Pública for parte), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fixação de honorários deve ser precedida de análise subsequente do montante da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (não sendo possível mensurá-lo, observadas as regras e preclusão previstas nos art. 291 a 293 do CPC/2015). O caso em análise versa sobre ação ordinária ajuizada em 21/02/2022, por ODONTOLIVE OPERADORA DE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL, em que se pretende anular os lançamentos tributários formalizados no DEBCAD 18.140.740-0 e DEBCAD 37.563.466-5, integrantes do Processo Administrativo nº 19613.729077/2021-18, da Receita Federal do Brasil. Afirma a demandante que o débito correlato ao DEBCAD 18.140.740-0 já fora quitado, e que o pertintente ao DEBCAD 37.563.466-5 é indevido, diante de sentença proferida nos autos do Processo nº 0041726-17.2013.4.01.3400, em tramitação na 8ª Vara Federal do Distrito Federal, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores por ela repassados a profissionais da área de saúde, contribuintes individuais (autônomos) e cooperados, que prestam serviços aos segurados do plano de saúde. Em contestação, a Fazenda Nacional defendeu a legalidade das autuações questionadas e pugnou pelo julgamento de improcedência dos pleitos deduzidos nesta ação. Após o indeferimento de seu pedido de tutela de urgência, a autora protocolou petição nos autos, em 23/06/2022, requerendo novamente a concessão de tal medida, para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão - DEBCAD 18.140.740-0 e DEBCAD 37.563.466-5, sob o argumento de que os respectivos débitos foram devidamente quitados pela requerente, como comprovam as guias GPS anexadas à sua petição (Id 307388515). Instada a se pronunciar, a União ofertou resposta em 12/07/2022, informando ter a contribuinte apresentado Pedido de Revisão de Dívida em 03/06/2022 (Id 307388528), já encaminhado à Receita Federal do Brasil para apreciação, conforme autorizado pelo art. 17, § 3º da Portaria PGFN nº 33/2018; diante disso, requereu a concessão de prazo para que referido órgão concluísse o exame da matéria vertida nos autos (Id 307388527), o que foi deferido por despacho de 18/08/2022 (Id 307388531). Em 30/08/2022, veio a União requerer a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da ação, no tocante ao DEBCAD nº 18.140.740-0, diante do despacho decisório nº 13.654, de 26/07/2022, proferido pela Receita Federal do Brasil, que declarou nulo o mencionado lançamento em virtude de pagamento, nos termos a seguir (Id 307388534): "1- Trata o presente processo administrativo de PRDI - Pedido de Revisão de Débito Inscrito, da empresa ODONTOLIVE OPERADORA DE PLANOS, (...), referentes ao DCG - Débito Confessado em GFIP - nº 18.140.740-0 referente à contribuição dos segurados empregados e segurados contribuintes individuais, valor originário de R$ 12.025,04 competência 04/2021, consolidado em 04/08/2021 e inscrito em Dívida Ativa em 25/09/2021, valores esses devidos à Previdência Social, resultantes do confronto entre a Gfip enviada e GPS (Guia de Previdência Social) que não acusou pagamento nessa competência. 2- A empresa alega que a dívida está quitada, porém que houve erro no preenchimento no campo 4 (competência) da GPS, onde foi informada, equivocadamente, a comp 05/2021, valor de R$ 19.009,59 quando o correto seria 04/2021. Juntou comprovantes de pagamentos. Requer a nulidade do crédito inscrito. 3 - Em consulta aos sistemas informatizados foram localizados 2 pagamentos para a competência 05/2021 de R$ 18.139,45, na data de 17/06/2021 e de R$ 19.009,59, sendo R$ 17.593,23 valor devido ao INSS e R$ 1.416,36 valor de Terceiros, em 19/05/2021, Cód. Recolhimento 2100. A GFIP (...) competência 04/2021 (...) enviada em 05/05/2021, serviu de parâmetro do débito. A conclusão é a de que a GPS, valor total de R$ 19.009,59, (...) incluída no banco de dados em 20/05/2021 liquidou o crédito relativo aos valores retidos dos segurados empregados e contribuintes individuais do DCG - 18.140.740-0 competência 04/2021, Cód. Receita 2100 - no montante de R$ 12.025,04, considerando-se nesse caso, que a contribuição dos segurados está contida no valor pago na GPS destinado à Prev. Social, campo 06 da GPS. 4- Desse modo, restou provado que os valores devidos na competência 04/2021 à Previdência Social, debcad 18.140.740-0 (...) valor originário de R$ 12.025,04 foram pagos integralmente pela empresa, (...) sendo portanto, inexigíveis porque o pagamento configura-se como modalidade de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, I do CTN." Quanto ao DEBCAD 37.563.466-5, requereu a União o julgamento de improcedência do pedido, por não ter a autora logrado êxito em comprovar suas alegações (Id 307388533). Em 27/04/2023, sobreveio decisão de conversão do julgamento em diligência, determinando à União Federal que elucidasse, no prazo de 15 dias, o motivo pelo qual o DEBCAD 37.563.466-5 não foi considerado quitado (Id 307388535). A União apresentou resposta em 27/05/2023, afirmando que, de acordo com esclarecimentos prestados pela Receita Federal, o débito referente ao DEBCAD 37.563.466-5, tal como ocorrido com o DEBCAD 18.140.740-0, fora cancelado, nos termos do despacho decisório nº 14.186, de 02/08/2022 (Id 307388539): “(...) 5- O debcad 37.563.466-5 consolidado em 04/08/2021, competência 03/2020 é relativo à diferença de SAT, valor R$ 80,92, após a aplicação de sentença judicial e 04/2021 – lançamento de valores devidos pela EMPRESA – R$4.884,02, RAT/SAT – R$244,19 e TERCEIROS de R$1.416,36: valor total devido de R$ 6.625,49. A empresa sustenta que foram quitados em GPS valor de R$19.009,59, porém por erro, foi informada a competência 05/2021, sendo que o SAT - comp. 03/2020 foi recolhido na época própria. 6-Assiste razão ao contribuinte quanto à competência 03/2020, que após a subtração dos valores suspensos por determinação judicial apresentou valor total devido à Prev. Social de R$12.360,97 (englobadas todas as rubricas devidas pela empresa (cota patronal, RAT, Terceiros e descontos dos Segurados) liquidados esses valores pelas 2 GPSs recolhidas em 23/07/2020 e 13/11/2020, no total R$12.429,37, estando os valores exigidos liquidados, conf. art. 156, I do CTN. 7- Já os valores devidos na comp. 04/2021 incluídos no debcad 37.563.466-5 relativos à cota patronal e terceiros no referido DCG inscrito, tiveram como parâmetro do débito a GFIP enviada em 17/05/2021, FPAS 515, nº de controle CZD0pA1EbFY0000-1, que foram pagos por erro na comp. 05/2021, onde constam 2 GPSs pagas em 19/05/2021 e 17/06/2021 a primeira no valor total de R$19.009,59, onde R$17.593,23 – devido à Prev. e R$Social e 1.416,36 para Terceiros. A segunda GPS paga em 17/06/2021, valor total de 18.139,45 refere-se à comp. 05/2021, efetivamente. 8-O pagamento da comp. 04/2021 de R$19.009,59, poderá ser assim distribuído onde a ordem de precedência de sua apropriação segue o disposto no Manual de Cobrança Automática GFIP x GPS apoiado em legislação específica – segundo critérios estabelecidos no ANEXO II- (...) 9- Em síntese, estão liquidadas as contribuições previdenciárias da empresa sobre a remuneração paga aos segurados empregados no valor de R$ 5.568,19, sobre o RAT (244,20) e a contribuição de Terceiros – valor de R$ 1.416,36. Está suspensa a cobrança dos valores devidos pela empresa sobre a remuneração paga a autônomos dentistas por sentença judicial segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre essas remunerações, valor de R$19.670,06. 10- Informo que procedi “de ofício” à retificação da GPS, nesta data, comp. 05/2021, valor de R$19.009,59, pagamento em 19/05/2021 para a competência 04/2021, conforme abaixo: (...) 12- Por todo o exposto, no exercício da atribuição privativa pela Lei 10.593/2002, art. 6, "b", I, Portaria RFB n° 719/2016, Portaria SRRF08 n°94/2020, decido pela PROCEDÊNCIA do pedido da empresa e reconheço ERRO DE FATO no preenchimento da GPS 04/2021, onde foi informada indevidamente a comp. 05/2021- quando o correto seria 04/2021, portanto deverá o DCG 37.563.466-5, ser ANULADO. tendo em vista o pagamento dos valores devidos à Prev. Social e Terceiros em conformidade com o art. 156, I, do CTN, no qual o pagamento apresenta-se como uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Esclareço ainda que o DCG 18.140.740-0, foi quitado por pagamento, sendo indevida a sua cobrança, encontra-se com essa decisão no processo 10265.304988/2022-40, já revisto.” Em 24/07/2024, foi proferida sentença que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência superveniente de ação. Entendeu o d. Magistrado que, com o cancelamento administrativo dos débitos contra os quais se insurgia a requerente nesta demanda, houve perda do objeto da ação e, consequentemente, do interesse processual da autora. Condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por entender que "No caso, restou claro que toda a celeuma que originou ambos os créditos decorreram do erro de preenchimento nas guias de recolhimento quanto às competências pelo contribuinte, sendo evidente que fora a própria autora que deu ensejo unicamente à constituição dos créditos causando lide.". De fato, entendo que a r. sentença não comporta reparos. Do compulsar dos autos, nota-se que a própria autora afirmou ter incorrido em erro no preenchimento da guia de recolhimento da contribuição devida, como se extrai de sua réplica à contestação (Id 307388502): "Conforme Resultado de Consulta de Debcad realizada no sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ora anexado ao presente requerimento, o DEBCAD 181407400 é originário do não recolhimento, via GFIP/GPS, dos valores apurados para contribuição previdenciária dos segurados e contribuintes individuais vinculados a Operadora, referente a competência de 04/2021 (abril de 2021), (...). Deste modo, após a análise do Extrato de Contribuições de Empresas Equiparadas, em anexo, retirado em nome da Operadora, ora Autora, observa-se que os valores referente a competência de 04/2021 (DEBCAD 181407400) foram recolhidos na competência de 05/2021. (...). Para a competência de 04/2021, nota-se que os valores foram equivocadamente recolhidos na competência de 05/2021, conforme apontamento de juntada dos 2 (dois) documentos no extrato relacionado. Inclusive, os comprovantes abaixo confirmam a realização dos dois recolhimentos, sendo o primeiro em 19/05/2021 e o segundo em 17/06/2021. (...). Frisa-se ainda, que uma vez que o prazo de pagamento das GPS ocorrem até o 20º dia do mês seguinte ao que se refere a competência, o pagamento de 19/05/2021, referente ao mês 04/2021, foi realizado dentro do prazo correto, apenas havendo um equívoco na indicação de sua competência, porém, restando devidamente quitado." Oportuno pontuar, ademais, que o Pedido de Revisão de Dívida foi apresentado pela contribuinte à PGFN somente em 03/06/2022 (Id 307388528), quando já estava em curso a presente ação, ajuizada em 21/02/2022 (Id 307388020). Desse modo, poderia a autora, previamente, ter lançado mão da via administrativa para por fim a qualquer discussão sobre os débitos contra os quais se insurgiu, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário para buscar uma solução ao conflito. Portanto, conclui-se que a parte autora deu causa ao ajuizamento desta demanda, sendo devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, nos termos fixados na r. sentença. Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes desta Corte, em situações análogas: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Em relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência dessa E. Terceira Turma é assente em reconhecer que é indevida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando o reconhecimento do pleito administrativo é decorrente de erro no preenchimento da declaração, não tendo o contribuinte realizado a tempo a devida retificação (precedentes). 2. No caso dos autos, verifica-se no processo de execução fiscal de n.º 0022553-92.2015.4.03.6144, ID de n.º 42612781, páginas 23-24 (daquele processo), que, em análise ao pedido de revisão feito pela parte executada, sob a alegação de erro no preenchimento da DCTF (valor inscrito em DAU em duplicidade), a Secretaria da Receita Federal do Brasil na data de 03/06/2009, acolheu a alegação formulada, e recomendou o cancelamento da inscrição em dívida ativa. Desse modo, o que se verifica é que no momento do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 09/05/2005 (ID de n.º 42612779, página 04, da execução fiscal de n.º 0022553-92.2015.4.03.6144), o débito era exigível, por culpa da parte executada, que preencheu equivocadamente a DCTF. Desse modo, a sentença deve ser mantida. 3. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022554-77.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 25/10/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 90, “caput” do CPC, proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu. - Ocorre que o aludido dispositivo legal deve ser interpretado à luz do princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. (Precedente: STJ, REsp. 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73). - In casu, embora tenha havido reconhecimento do pedido por parte da União, verifica-se que o ajuizamento da presente ação anulatória decorreu de culpa da própria autora, ora apelada. - A inscrição dos valores em dívida ativa decorreu de erro da contribuinte no preenchimento da declaração, ao passo que o crédito utilizado na compensação somente foi informado em declaração retificadora. - Além disso, não foi possível reconhecer o direito de crédito na esfera administrativa, pois a contribuinte não apresentou tempestivamente à Administração Tributária a documentação apta a comprovar a existência do crédito. - Pela aplicação do princípio da causalidade, a União ré não deve suportar condenação em verba honorária. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028700-79.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017) É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. - Em 16/03/2022, o E.STJ firmou Tese no Tema 1076 pela qual, se a Fazenda Pública for parte em litígio processual (inclusive exceção de pré-executividade), os honorários advocatícios sucumbenciais devem se pautar pelos critérios do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (considerando, subsequentemente, o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa), sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados (mesmo em feitos repetitivos e que não exijam esforços processuais) mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório (havendo ou não condenação). - Portanto, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, observados os critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015 (inclusive a redução pela metade prevista no art. 90, §4º do mesmo código), salvo se houver a exclusão integral prevista nas exceções do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. A fixação deve ser precedida de análise subsequente do montante da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (não sendo possível mensurá-lo, observadas as regras e preclusão previstas nos art. 291 a 293 do CPC/2015). - No caso dos autos, a própria autora afirmou ter incorrido em erro no preenchimento da guia de recolhimento da contribuição devida, que ensejou a formalização dos lançamentos fiscais ora impugnados. - Ademais, o Pedido de Revisão de Dívida foi apresentado pela contribuinte à PGFN após o ajuizamento da presente ação. Nesse ponto, convém ressaltar que poderia a autora, previamente, ter lançado mão da via administrativa para por fim a qualquer discussão sobre os débitos contra os quais se insurgiu, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário para buscar uma solução ao conflito. - Devida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, nos termos fixados na r. sentença, por ter dado causa ao ajuizamento desta demanda. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009275-71.2023.8.26.0032 (processo principal 1015165-47.2018.8.26.0032) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Dissolução - K.R.R.M. - M.G.A. - Vistos. Fls. 645/647: Manifeste-se o requerido, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP), CIBELE RODRIGUES (OAB 159841/SP), BRUNA LOURENÇO FERREIRA (OAB 425118/SP), ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA WIRTH (OAB 227544/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0059219-06.2017.8.26.0500 - Precatório - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Carlos Roberto de Souza - - Regina Antonia Donda Prazias - - Claudionor da Cunha - - Jose Antonio Bento - - Manoel Vicente Pereira - - Marco Antonio Fortes - - José Olindo Nogara - - Mara Silvia Pagliuca Ferreira - DAEA - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA - Maria Heloisa da Cunha - - (Cessionária) Estima Securitizadora S/A - Processo de Origem: 0004552-19.2017.8.26.0032/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Araçatuba Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,03 de julho de 2025. - ADV: MARIA HELOISA DA CUNHA (OAB 282662/SP), STEVE DE PAULA E SILVA (OAB 91671/SP), MARIA HELOISA DA CUNHA (OAB 282662/SP), MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP), STÉFANI RODRIGUES SAMPAIO PACHELA (OAB 318195/SP), ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA WIRTH (OAB 227544/SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403SP), CELIA DE SOUZA (OAB 229403SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001538-92.2024.8.26.0319 (processo principal 1002456-26.2017.8.26.0319) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Charles Max Wirth - Tereza Pereira Brandi e outros - Vistos. Defiro a pesquisa do atual endereço dos executados através do sistema SISBAJUD, RENAJUD. Após, manifeste-se o Exequente. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ MOREIRA PESSOA (OAB 58488A/SC), ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA WIRTH (OAB 227544/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000926-87.2024.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Criasett Grafica Editora do Abc Ltda - Multinature Comercial de Produtos Natura - ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte exequente. Manifeste-se em prosseguimento, se o caso. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 243249/SP), ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA WIRTH (OAB 227544/SP), LORENCETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 26892/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015246-83.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Miguel Rodrigues da Costa - Stéfani Rodrigues Sampaio Pachela - Vistos. Cumpra-se o determinado anteriormente remetendo-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se em termos. Int. - ADV: ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA WIRTH (OAB 227544/SP), GRAZIELLA PINHEIRO GONÇALEZ (OAB 336283/SP), RICARDO PACHECO IKEDO (OAB 241453/SP)
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