Claudio Lucas Rodrigues Plácido

Claudio Lucas Rodrigues Plácido

Número da OAB: OAB/SP 224718

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF3
Nome: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000973-37.2020.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Cesar Augusto Simões Nucci - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUATÁ - IMPREV - Vistos. Diante do certificado a p. 354, estando os autos regularizados, sem pendências, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000973-37.2020.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Cesar Augusto Simões Nucci - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUATÁ - IMPREV - Vistos. Diante do certificado a p. 354, estando os autos regularizados, sem pendências, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000655-95.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: MARLENE BERLOFA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia médica, fica designado o dia 18/07/2025 às 14h30min - THIAGO ANTONIO - Ortopedista, na sede deste Juízo, situado na Rua 24 de Maio nº 265, Centro, em Assis/SP. Fica o INSS cientificado acerca da perícia médica agendada, bem como o autor intimado de que deverá comparecer no dia e hora agendados munido de documento oficial de identificação e de todos os documentos médicos que possuir, a fim de que a perícia se proceda a bom termo. QUESITOS Os QUESITOS para perícias do Juízo, a serem respondidos, são aqueles constantes da Portarias nº 31, de 07/08/2017, alterada parcialmente pela Portaria de nº 61, de 22/02/2021, os quais seguem abaixo: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnica e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. ASSIS, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000368-52.2024.8.26.0486 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Heverton da Silva Stocco - - Narayana da Silva Stocco da Conceição e outros - Vista dos autos à(s) parte(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se sobre o ofício acima constante, requerendo o que entender(em) de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP), CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052160-33.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO MATOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000837-81.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: EDNA DE JESUS SOARES COSTA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos. A realização da prova pericial é imprescindível à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao recebimento do benefício reclamado. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. JUSTIÇA GRATUITA: Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art.99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto-, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06, de 10/01/2025) que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20,§ 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no Cad Único (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. PREVENÇÃO: Afasto a relação de prevenção do presente feito com o de nº 5000944-67.2021.4.03.6334 (pedido de concessão de benefício por incapacidade julgado improcedente) porque o presente feito trata de pedido de concessão do mesmo benefício pleiteado no feito anterior, embasado em documentação médica recente, bem como em novo requerimento administrativo para amparar a alegação de incapacidade laboral, justificando o interesse de agir autoral, motivo pelo qual permito o processamento do presente feito. 4. PERÍCIA: Nos termos do artigo 129-A, §1º da lei nº 8.213/1991, determino, ab initio, a realização de perícia médica. Os quesitos únicos a serem respondidos constam da portaria em vigor deste Juízo.Se a parte autora deixar de comparecer ao ato pericial, terá início na própria data designada para a realização do ato um prazo de cinco dias para que apresente justificativa consistente para a ausência, instruída com prova documental. Passado esse prazo, a ausência da parte autora será considerada injustificada e a oportunidade de produção da prova pericial estará fulminada pela preclusão. Se ocorrida essa situação, abra-se conclusão para extinção. Além dos quesitos únicos, deverá o(a) Sr.(a) Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (LAUDO SABI), indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022. 5. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 5.1) Somente em caso de laudo favorável (ainda que parcialmente), CITE-SE o INSS (Portaria Assi-01V nº 148, de 12/08/2022). Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 5.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 5.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003455-91.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.B.O. - J.B.G. - Vistos. Não há preliminares a serem dirimidas. No mais, as partes são legítimas e litigam com interesse. Presentes, ainda, os pressupostos de validade e de existência do processo, dou-o por saneado. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 31 de julho de 2025, às 11h00, ficando o autor intimado na pessoa de seu advogado. Em relação à ré, determino sua intimação por carta, com aviso de recebimento. Int. - ADV: ANA CLARA VALERIANO BONIOLO (OAB 465143/SP), CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP), ALISSON AMARO DA SILVA (OAB 499942/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001127-84.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - APOSENTADORIA ESPECIAL - Wilson Antonio de Oliveira - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUATÁ - IMPREV - - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ - Vistos. O MUNICÍPIO DE QUATÁ opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 367/375, sustentando contradição quanto à condenação solidária "dos requeridos" ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, alegando que tal determinação viola o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, por implicar em cumulação indevida de vencimentos com proventos de aposentadoria, considerando que o autor permaneceu trabalhando desde 2021 até a presente data. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Com efeito, assiste razão ao embargante, porquanto a decisão embargada apresenta contradição quanto aos parâmetros de condenação aplicáveis ao pagamento de valores atrasados em sede de aposentadoria especial. A questão central reside na interpretação adequada dos efeitos da concessão de aposentadoria especial quando o servidor permanece em atividade após o requerimento administrativo. O artigo 37, § 10, da Constituição Federal estabelece vedação expressa à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas. Esse dispositivo tem por finalidade evitar o enriquecimento indevido e a dupla percepção de valores pela mesma fonte pagadora. No caso concreto, verifica-se que o autor Wilson Antonio de Oliveira formulou requerimento administrativo de aposentadoria especial em 24/11/2021, conforme documentação acostada aos autos. Desde então, permaneceu em efetivo exercício de suas funções, percebendo regularmente seus vencimentos, sem qualquer interrupção na prestação laboral ou no recebimento da contraprestação pecuniária. A jurisprudência do TJSP tem reconhecido que, nas hipóteses em que o servidor permanece trabalhando após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial, não há direito ao recebimento integral dos proventos que deixou de perceber, mas tão somente ao abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal. Tal entendimento encontra-se sedimentado na premissa de que a vedação constitucional à cumulação impede o pagamento simultâneo de vencimentos e proventos pelo mesmo período. Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - Pretensão à (i) concessão de aposentadoria especial, (ii) com paridade e integralidade, ao (iii) pagamento de abono de permanência desde a data em que foram preenchidos os requisitos para aposentação e ao (iv) pagamento dos proventos atrasados com início na data do requerimento administrativo (19/10/2020) - Sentença de procedência em parte, para condenar o apelante OLÍMPIAPREV, acolhendo-se os pedidos (i), (iii) e (iv) da apelante CRISTINA - Pleitos de reforma da sentença, pela apelante CRISTINA, para acolher o pedido de paridade e integralidade, além de afastar a fixação da verba honorária por equidade; e do apelante OLÍMPIAPREV, para afastar a condenação ao pagamento dos proventos atrasados - Cabimento - Aposentadoria Especial - Atividade insalubre - Cirurgiã dentista - Artigo 40, § 4º, da CF - Aplicação analógica do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 - Analogia "legis" com a Lei nº 8.213/91, que cuida do regime geral de previdência social, nos termos do MI 788, Rel. Min . Carlos Britto e MI 758, Rel. Min. Marco Aurélio - Direito à integralidade e à paridade de seus proventos com os vencimentos do pessoal da ativa - Ingresso no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 - Pagamento dos proventos atrasados desde a data do pedido - Ausência de prejuízo diante do recebimento de vencimentos e abono de permanência até a aposentadoria - Vedação constitucional de cumulação de proventos com os vencimentos, nos termos do art. 37, § 10, da CF - Insurgência em relação aos honorários advocatícios fixados por equidade - Observância do decidido no RE nº 1 .850.512/SP (Tema 1076 do STJ) - Arbitramento por equidade somente seria possível se o proveito econômico fosse irrisório ou se o valor da causa fosse muito baixo, hipótese não verificada no caso presente - Sentença reformada em parte - APELAÇÕES providas, para acolher o pedido de paridade e integralidade, na concessão da aposentadoria especial à apelante CRISTINA, e afastar a (i) fixação da verba honorária por equidade em favor do patrono desta apelante, ora fixando-a no patamar mínimo sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC e (ii) a condenação do apelante OLÍMPIAPREV ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014300220218260400 Olímpia, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 15/10/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA ESPECIAL - Na omissão legislativa quanto ao disposto no art. 40, § 4º, da CF, aplicam-se as regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos para fins de aposentadoria especial - Tema pacificado pela Súmula Vinculante nº 33, do STF - Há prova do preenchimento dos requisitos, bem como do tempo de serviço superior ao exigido legalmente - Pagamento retroativo à data do requerimento administrativo - Impossibilidade de recebimento cumulativo dos proventos com os vencimentos - Art. 37, § 10, da CF/88 - Parte autora sucumbiu em menor parte - Distribuição dos ônus sucumbenciais entre os litigantes - Sentença parcialmente reformada - Recurso de Apelação e Reexame Necessário parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10115845220158260477 SP 1011584-52 .2015.8.26.0477, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 20/03/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2020) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - COLETOR DE LIXO -APOSENTADORIA ESPECIAL - Cabimento - Inexistência de conversão de tempo especial em comum (art. 40, § 10, da CF)- Prova pericial que concluiu pela exposição habitual e permanente do autor a agente biológico insalubre - Ausência de prova técnica a infirmar a conclusão do laudo pericial - Direito à aposentadoria especial - Inexistência, contudo, de "prestações vencidas" - Impossibilidade de cumulação de proventos com vencimentos - Inteligência do art. 37, § 10, da CF - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença reformada, em parte . - Apelo desprovido e reexame necessário, considerado interposto, provido em parte. (TJ-SP - AC: 10027513320178260038 SP 1002751-33.2017.8 .26.0038, Relator.: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 04/05/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2020) Destaca-se que o abono de permanência constitui direito constitucional assegurado ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentação, opta por permanecer em atividade. Referido instituto tem natureza indenizatória e visa compensar a permanência compulsória ou voluntária do servidor em exercício, sem configurar bis in idem ou violação ao princípio da vedação de cumulação. A decisão embargada, ao determinar o pagamento das "parcelas vencidas" de forma genérica, sem especificar que se trata exclusivamente do abono de permanência, gerou contradição passível de correção pelos presentes embargos declaratórios. A manutenção da redação original conduziria à interpretação equivocada de que haveria direito ao recebimento integral dos proventos de aposentadoria pelo período em que o servidor continuou percebendo vencimentos, o que contraria frontalmente o ordenamento constitucional. Ademais, cumpre esclarecer que, embora o Município de Quatá seja responsável pelo pagamento dos vencimentos dos servidores em atividade e pela concessão dos atos administrativos relacionados à aposentadoria, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdenciários, incluindo o abono de permanência, recai exclusivamente sobre o Instituto Municipal de Previdência Social de Quatá - IMPREV, ente responsável pela gestão previdenciária dos servidores municipais (Lei Municipal 2.272/2007). Essa distinção de competências é fundamental para a correta definição das obrigações de cada ente, sendo que o Município-empregador já cumpriu suas obrigações mediante o pagamento regular dos vencimentos durante todo o período controvertido. Nesse sentido, a correção da contradição apontada se impõe para adequar a sentença aos preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, bem como para definir precisamente as responsabilidades de cada requerido, evitando interpretações equivocadas no momento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, considerando a existência de contradição no julgado, ACOLHO os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, para retificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "iii) CONDENAR o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUATÁ - IMPREV ao pagamento do abono de permanência em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (24/11/2021) até a efetiva concessão da aposentadoria especial, com direito à integralidade e paridade em razão do ingresso no serviço público anterior às Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, observada a vedação constitucional de cumulação de proventos com vencimentos prevista no artigo 37, § 10, da Constituição Federal." No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP), CRISTIANO ROBERTO SCALI (OAB 162912/SP), RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000421-96.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Valdelei Aparecido Rabello - Ciência ao requerido do agendamento da perícia para 13/07/2025, às 15h25, na Santa Casa de Quatá, nos termos do e-mail recebido fl. 114. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000468-70.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nelson Cupertino dos Santos - Ficam as partes intimadas para comparecimento à perícia marcada para dia 13/07/2025, às 15h10, na Santa Casa de Quatá, conforme ofício recebido à fl. 125. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP)
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