Renato Travollo Melo
Renato Travollo Melo
Número da OAB:
OAB/SP 223535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Travollo Melo possui 760 comunicações processuais, em 681 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
681
Total de Intimações:
760
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RENATO TRAVOLLO MELO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
345
Últimos 30 dias
760
Últimos 90 dias
760
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (337)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (185)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (123)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (72)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 760 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018584-05.2011.8.26.0302 (302.01.2011.018584) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Jahu - Vistos. 1. Noticiado o (re)parcelamento do débito na via administrativa, defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a) credor(a) e determino que se aguarde, em arquivo provisório, o cumprimento total do acordo (CPC, art. 922), ficando mantida ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade -, a indisponibilidade do(s) valor(es) penhorado junto ao sistema Sisbajud (conforme tese vinculada no Tema 1012 do C. Superior Tribunal de Justiça), se o caso. Prejudicado(s) eventual(is) pedido(s) de penhora e/ou de pesquisa ainda não apreciado(s) ou pendente(s) de cumprimento. 2. Rompido o acordo por inadimplemento, ou vencido o prazo para pagamento da última parcela (28/02/2030), intime-se o(a) procurador(a) do(a) exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, tornando, pós, conclusos. 3. Silente o(a) credor(a), a execução fiscal automaticamente encontrar-se-á suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, a partir do dia seguinte ao vencimento da parcela inadimplida, da última cota do acordo entabulado entre as partes ou, ainda, da data em que o ente público tiver ciência do(s) óbice(s) que impede(m) o regular trâmite processual, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 4. Decorrido o prazo anual de suspensão sem qualquer manifestação do(a) credor(a) e/ou providência que assegure efetivo impulsionamento ao processo, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, tendo início, também de maneira automática, o transcurso do prazo de prescrição, independentemente de nova vista ao(à) exequente. 5. Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6. Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso. Intime-se. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008263-73.2020.8.26.0302/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Keila Adriana da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de Jaú - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1008263-73.2020.8.26.0302/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Vistos. À parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. SILVIA MEIRELLES Relator - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Cezar Alves Pires Neto (OAB: 442307/SP) - Ana Carolina Basso (OAB: 465024/SP) - Renato Travollo Melo (OAB: 223535/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0500686-14.2014.8.26.0302 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Jahu - Vistos. 1. Noticiado o (re)parcelamento do débito na via administrativa, defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a) credor(a) e determino que se aguarde, em arquivo provisório, o cumprimento total do acordo (CPC, art. 922), ficando mantida ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade -, a indisponibilidade do(s) valor(es) penhorado junto ao sistema Sisbajud (conforme tese vinculada no Tema 1012 do C. Superior Tribunal de Justiça), se o caso. Prejudicado(s) eventual(is) pedido(s) de penhora e/ou de pesquisa ainda não apreciado(s) ou pendente(s) de cumprimento. 2. Rompido o acordo por inadimplemento, ou vencido o prazo para pagamento da última parcela (10/05/2030), intime-se o(a) procurador(a) do(a) exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, tornando, pós, conclusos. 3. Silente o(a) credor(a), a execução fiscal automaticamente encontrar-se-á suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, a partir do dia seguinte ao vencimento da parcela inadimplida, da última cota do acordo entabulado entre as partes ou, ainda, da data em que o ente público tiver ciência do(s) óbice(s) que impede(m) o regular trâmite processual, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 4. Decorrido o prazo anual de suspensão sem qualquer manifestação do(a) credor(a) e/ou providência que assegure efetivo impulsionamento ao processo, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, tendo início, também de maneira automática, o transcurso do prazo de prescrição, independentemente de nova vista ao(à) exequente. 5. Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6. Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso. Intime-se. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003993-81.2024.8.26.0302 (processo principal 1005961-32.2024.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Michelle Ariana Franco - Município de Jahu - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, onde o autor/exequente requer, da Fazenda ré/executada, o pagamento dos valores a que este foi condenada, por Sentença transitado em julgado. A Fazenda executada impugnou estes cálculos, alegando que os índices utilizados pela exequente se encontram incorretos, visto que não observados os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente defendeu a regularidade de seus cálculos. Fundamento e decido. No que tange à atualização monetária, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os juros de mora e correção monetária são insuscetíveis à preclusão e aos efeitos preclusivos da coisa julgada, porque dizem respeito a meros consectários legais da condenação e, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sob qualquer forma. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. SÚMULA 383/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. Apelação Cível nº 1029023-87.2015.8.26.0053 Voto n°22758 1. A Ação Executiva contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF. 2. O lapso prescricional é interrompido na data em que protocolado o protesto interruptivo, recomeçando a correr pela metade. Não há que se falar em prescrição se proposta a Execução dentro do lapso temporal de 2 anos e meio após a interrupção, nos termos da Súmula 383/STF. 3. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício. Deste modo, não há como acolher a alegação de que a alteração nesse ponto implicaria julgamento extra petita. 4. Agravos Regimentais da UNIÃO e de FÁTIMA REJANI GEMELLI desprovidos." (AgRg no AREsp nº 32250/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 15.3.16). De outra parte, não ocorre ofensa à coisa julgada da fase de conhecimento, desde que tal alteração se dê enquanto não encerrada a fase executiva, ou seja, antes da expedição do precatório, caso dos autos. De acordo com o decidido no processo exequendo, sobre o débito devido à parte exequente deve incidir correção monetária observando-se a orientação do julgado em Repercursão Geral pelo E. STF no Tema 810, bem como ao que decidiu o E. STJ no Tema 905. Todavia, em 08/12/2021, passou a vigorar, para atualização monetária dos débitos das Fazendas Públicas, a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu, em seu artigo 3º, a utilização da taxa Selic para tanto, a partir de sua vigência. Portanto, tendo em vista que não há ofensa à coisa julgada a alteração dos índices de atualização monetária na fase executiva, como já tratado, o disposto na referida Emenda Constitucional deve ser observado neste incidente, mantendo-se os demais índices, determinados nas decisões finais do processo exequendo, vigentes até esta data. Feitas estas considerações, analisando os cálculos apresentados pela Fazenda executada, bem como o cálculo da parte exequente, vê-se que utilizaram dos denominados índices em seus cálculos. Entretanto, a executada deixou de incluir valores despendidos, em sua planilha apresentada em impugnação. Desta forma, REJEITO a impugnação ofertada pela Fazenda ré e declaro como devido por esta parte, ao exequente, o valor apresentado na planilha de fls. 36/37, no valor total de R$ 1.638,40. Indevidas custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em face do Comunicado DEPRE nº 394/2015 que instituiu o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, e consoante orientação firmada no Comunicado SPI nº 64/2015, promova a parte autora o devido peticionamento eletrônico visando a expedição de ofício requisitório, no prazo de 30 dias. Tendo em vista a adequação do módulo de Ofícios Requisitórios (Precatório e RPV), com inclusão de novos campos para preenchimento, dúvidas poderão ser dirimidas no seguinte endereço eletrônico: "htps:/www.tjsp.Jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/como fazer". Providenciado, aguarde-se informações quanto a sua quitação. Se decorridos em branco, arquivem-se. Intime-se. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), LUIZ GUSTAVO FRACASSI RIBEIRO (OAB 444590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003993-81.2024.8.26.0302 (processo principal 1005961-32.2024.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Michelle Ariana Franco - Município de Jahu - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, onde o autor/exequente requer, da Fazenda ré/executada, o pagamento dos valores a que este foi condenada, por Sentença transitado em julgado. A Fazenda executada impugnou estes cálculos, alegando que os índices utilizados pela exequente se encontram incorretos, visto que não observados os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente defendeu a regularidade de seus cálculos. Fundamento e decido. No que tange à atualização monetária, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os juros de mora e correção monetária são insuscetíveis à preclusão e aos efeitos preclusivos da coisa julgada, porque dizem respeito a meros consectários legais da condenação e, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sob qualquer forma. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. SÚMULA 383/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. Apelação Cível nº 1029023-87.2015.8.26.0053 Voto n°22758 1. A Ação Executiva contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF. 2. O lapso prescricional é interrompido na data em que protocolado o protesto interruptivo, recomeçando a correr pela metade. Não há que se falar em prescrição se proposta a Execução dentro do lapso temporal de 2 anos e meio após a interrupção, nos termos da Súmula 383/STF. 3. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício. Deste modo, não há como acolher a alegação de que a alteração nesse ponto implicaria julgamento extra petita. 4. Agravos Regimentais da UNIÃO e de FÁTIMA REJANI GEMELLI desprovidos." (AgRg no AREsp nº 32250/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 15.3.16). De outra parte, não ocorre ofensa à coisa julgada da fase de conhecimento, desde que tal alteração se dê enquanto não encerrada a fase executiva, ou seja, antes da expedição do precatório, caso dos autos. De acordo com o decidido no processo exequendo, sobre o débito devido à parte exequente deve incidir correção monetária observando-se a orientação do julgado em Repercursão Geral pelo E. STF no Tema 810, bem como ao que decidiu o E. STJ no Tema 905. Todavia, em 08/12/2021, passou a vigorar, para atualização monetária dos débitos das Fazendas Públicas, a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu, em seu artigo 3º, a utilização da taxa Selic para tanto, a partir de sua vigência. Portanto, tendo em vista que não há ofensa à coisa julgada a alteração dos índices de atualização monetária na fase executiva, como já tratado, o disposto na referida Emenda Constitucional deve ser observado neste incidente, mantendo-se os demais índices, determinados nas decisões finais do processo exequendo, vigentes até esta data. Feitas estas considerações, analisando os cálculos apresentados pela Fazenda executada, bem como o cálculo da parte exequente, vê-se que utilizaram dos denominados índices em seus cálculos. Entretanto, a executada deixou de incluir valores despendidos, em sua planilha apresentada em impugnação. Desta forma, REJEITO a impugnação ofertada pela Fazenda ré e declaro como devido por esta parte, ao exequente, o valor apresentado na planilha de fls. 36/37, no valor total de R$ 1.638,40. Indevidas custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em face do Comunicado DEPRE nº 394/2015 que instituiu o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, e consoante orientação firmada no Comunicado SPI nº 64/2015, promova a parte autora o devido peticionamento eletrônico visando a expedição de ofício requisitório, no prazo de 30 dias. Tendo em vista a adequação do módulo de Ofícios Requisitórios (Precatório e RPV), com inclusão de novos campos para preenchimento, dúvidas poderão ser dirimidas no seguinte endereço eletrônico: "htps:/www.tjsp.Jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/como fazer". Providenciado, aguarde-se informações quanto a sua quitação. Se decorridos em branco, arquivem-se. Intime-se. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), LUIZ GUSTAVO FRACASSI RIBEIRO (OAB 444590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000102-18.2025.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Defeito, nulidade ou anulação - Alessandra Esteves Haddad Cescato - MUNICÍPIO DE JAHU - Vistos. Considerando o depósito realizado nos autos e o teor da manifestação do credor, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor depositado. Certifique-se nos autos de execução/cumprimento de sentença a presente quitação e, após, venham-me aqueles conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Após, arquive-se este incidente. Intime-se. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), ALEXANDRE CESCATO (OAB 371500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003079-97.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Daniel Augusto Ferracini - Município de Jahu - A petição retro foi protocolada no processo principal, enquanto deveria ter sido direcionada ao incidente de Cumprimento de Sentença. Regularize a requerente. Estes, arquivem-se. Int. - ADV: EDUARDO DO AMARAL CARVALHO ALVES ARANHA (OAB 393639/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP)