Maria De Fatima Ferrari Silveira
Maria De Fatima Ferrari Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 219954
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria De Fatima Ferrari Silveira possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT2, TRF4, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT2, TRF4, TRF3, TJSP, TJRJ, TJSC
Nome:
MARIA DE FATIMA FERRARI SILVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES AP 1000560-27.2019.5.02.0082 AGRAVANTE: AMERICO ALBALADEJO AGRAVADO: CELIA REGINA FERRARI I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. INTIMADA para que tome ciência dos termos do r. Despacho de #id:4d70c1e. p/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA FERRARI
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000600-16.2013.5.02.0024 RECLAMANTE: SANDRA LOPES DA SILVA RECLAMADO: BONDEZAN E FARIAS CONFECCAO DE ROUPAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b11522 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA LOPES DA SILVA
-
Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001344-24.2016.4.04.7209/SC EXECUTADO : MARGOT ADELIA GRUBBA LEHMANN ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA FERRARI SILVEIRA (OAB SP219954) DESPACHO/DECISÃO Evento 131. A exequente acostou aos autos pedido de penhora de verba salarial Nos termos do art. 833, IV, do CPC as verbas de cunho salarial são absolutamente impenhoráveis, mas o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo em sua jurisprudência a possibilidade de flexibilização da norma dentro de parâmetros que protejam a dignidade do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) - Grifo nosso. Mesmo com a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior prevendo a possibilidade de penhora de verbas salariais, ela não estabeleceu parâmetros objetivos para a penhora em demais casos. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tratou do tema em sede de recurso ordinário. Em julgamento da 12ª Turma, ficaram estabelecidas faixas de possibilidade de penhoras em verbas salariais, o que, neste caso, considero um critério mais que razoável e compatível com a jurisprudência vigente. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. PERCENTUAL MÁXIMO DEFINIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR. 1. A impenhorabilidade do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos é assente na jurisprudência do STJ, conforme o disposto no art. 833, IV e X, do CPC. 2. O próprio STJ, contudo, reconhece que a garantia da impenhorabilidade pode ser mitigada caso seja utilizada com abuso pelo devedor (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.323.550/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). Logo, é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de dívidas outras que não a prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp nº 1.582.475-MG, Corte Especial., Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018, DJE 16/10/2018). 3. Esta 12ª Turma entende que, nos casos que comportem mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, IV, do CPC, o percentual máximo da renda passível de penhora deve ser definido de acordo com o valor da remuneração mensal do devedor. Destarte, as faixas de remuneração mensal servirão como parâmetro para definir o percentual de penhora a incidir sobre a verba mensal percebida pela parte executada (AG nº 5029025-52.2022.4.04.0000/PR, 12ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, julgado em 29/11/2023). 4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) da renda da parte executada. (TRF4, AG 5027642-68.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 05/02/2025) - Grifo nosso. Fica evidente a necessidade de analisar o percentual a ser penhorado sob a ótica da jurisprudência da 12ª Turma. Mediante as faixas por ela estabelecidas, verifica-se que o percentual máximo de penhora possível seria de 30% (trinta por cento). Com base no exposto, defiro o pedido. Expeça-se ofício ao setor responsável do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que o percentual penhorado seja destinado à conta judicial vinculada a estes autos. Intime(m)-se.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001268-86.2013.5.02.0088 RECLAMANTE: SILVIO AUGUSTO DOS SANTOS RECLAMADO: NICOLA COLELLA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01bc8da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOEL DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR DESPACHO Id eb536e4 Pretende o reclamante a penhora de percentual de aposentadoria dos co-executados FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, sob a alegação de que sendo créditos da mesma natureza (alimentícia), sendo perfeitamente possível a hipótese. A impenhorabilidade do salário decorre de previsão por força do art. 833,IV do Código de Processo Civil. No entanto, o § 2º, do referido artigo, reza que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º - o grifo é do Juízo. Em recente decisão do STJ houve relativização da impenhorabilidade sobre o salário, Eresp 1582475, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, ainda que não se trate de verba de natureza alimentar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República,que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral,nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." A interpretação da norma não deve ser de forma literal e sim deforma sistêmica, a fim de ponderar os direitos das partes de igual relevância, bem como de âmbito constitucional. Portanto, a impenhorabilidade não atinge os valores que a executada recebe a título de salários, mormente porque respeitado o limite de 30%observado pela jurisprudência e inferior a 50% estabelecido no artigo 529 do NCPC. Nesse sentido é o recente posicionamento dos Tribunais e C.TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PENHORA. VALORES DO PRÓ-LABORE DO IMPETRANTE. O Novo Código de Processo Civil permitiu que o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, ensejasse penhora de salários e proventos, art. 833, §2º, do CPC. Seguindo esta nova diretriz, o TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST, limitando a exceção contida no art. 649, IV, do CPC/73, apenas às penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC/73. No caso dos autos, não houve observância da limitação do valor do bloqueio a ser efetuado previsto no art. 529, §3º, do CPC/15 de50% dos rendimentos líquidos. Assim, impõem-se a parcial concessão da segurança afim de determinar que a constrição observe o percentual de 30% dos ganhos líquidos mensais do impetrante Recurso ordinário conhecido e provido.(RO - 1002407-24.2016.5.02.0000, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/03/2018,Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Há transcendência política na causa que trata sobre a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria da parte executada. Diante da aparente afronta do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, deveser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS.POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, os vencimentos,salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, contudo, tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, respeitado o limite imposto no art. 529, § 3º, do CPC. Como os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST. Precedentes.Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). Assim, revendo entendimento anteriormente adotado, a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade, e como consequência, é possível penhora de 10% sobre os proventos recebidos pelos sócios das reclamadas até a quitação do débito de natureza alimentar, garantindo-lhe a subsistência digna,consolidando-se a justiça social e a valorização da pessoa humana. Considerando as informações constantes nos documentos de Id 635bd48 e Id 4557d9f, entende este Juízo ser perfeitamente possível a penhora pretendida pelo reclamante. Deste modo, primeiro intimem-se os executados FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOSE CARLOS DE OLIVEIRA para,querendo, procedam ao pagamento do seu débito em 15 dias. No silêncio, atualize a Secretaria da Vara o valor da execução e expeça-se ofício ao INSS determinando o desconto e disponibilização em favor deste Juízo de 30% dos valores líquidos do(a) referido(a) executado(a) até a garantia integral da execução. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JCO CONFECCOES LTDA - NICOLA COLELLA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - EUNICE DE FATIMA MARRON - F.B.R. DE OLIVEIRA APRESENTACAO E CRIACAO LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001268-86.2013.5.02.0088 RECLAMANTE: SILVIO AUGUSTO DOS SANTOS RECLAMADO: NICOLA COLELLA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01bc8da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOEL DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR DESPACHO Id eb536e4 Pretende o reclamante a penhora de percentual de aposentadoria dos co-executados FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, sob a alegação de que sendo créditos da mesma natureza (alimentícia), sendo perfeitamente possível a hipótese. A impenhorabilidade do salário decorre de previsão por força do art. 833,IV do Código de Processo Civil. No entanto, o § 2º, do referido artigo, reza que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º - o grifo é do Juízo. Em recente decisão do STJ houve relativização da impenhorabilidade sobre o salário, Eresp 1582475, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, ainda que não se trate de verba de natureza alimentar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República,que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral,nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." A interpretação da norma não deve ser de forma literal e sim deforma sistêmica, a fim de ponderar os direitos das partes de igual relevância, bem como de âmbito constitucional. Portanto, a impenhorabilidade não atinge os valores que a executada recebe a título de salários, mormente porque respeitado o limite de 30%observado pela jurisprudência e inferior a 50% estabelecido no artigo 529 do NCPC. Nesse sentido é o recente posicionamento dos Tribunais e C.TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PENHORA. VALORES DO PRÓ-LABORE DO IMPETRANTE. O Novo Código de Processo Civil permitiu que o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, ensejasse penhora de salários e proventos, art. 833, §2º, do CPC. Seguindo esta nova diretriz, o TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST, limitando a exceção contida no art. 649, IV, do CPC/73, apenas às penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC/73. No caso dos autos, não houve observância da limitação do valor do bloqueio a ser efetuado previsto no art. 529, §3º, do CPC/15 de50% dos rendimentos líquidos. Assim, impõem-se a parcial concessão da segurança afim de determinar que a constrição observe o percentual de 30% dos ganhos líquidos mensais do impetrante Recurso ordinário conhecido e provido.(RO - 1002407-24.2016.5.02.0000, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/03/2018,Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Há transcendência política na causa que trata sobre a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria da parte executada. Diante da aparente afronta do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, deveser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS.POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, os vencimentos,salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, contudo, tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, respeitado o limite imposto no art. 529, § 3º, do CPC. Como os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST. Precedentes.Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). Assim, revendo entendimento anteriormente adotado, a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade, e como consequência, é possível penhora de 10% sobre os proventos recebidos pelos sócios das reclamadas até a quitação do débito de natureza alimentar, garantindo-lhe a subsistência digna,consolidando-se a justiça social e a valorização da pessoa humana. Considerando as informações constantes nos documentos de Id 635bd48 e Id 4557d9f, entende este Juízo ser perfeitamente possível a penhora pretendida pelo reclamante. Deste modo, primeiro intimem-se os executados FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOSE CARLOS DE OLIVEIRA para,querendo, procedam ao pagamento do seu débito em 15 dias. No silêncio, atualize a Secretaria da Vara o valor da execução e expeça-se ofício ao INSS determinando o desconto e disponibilização em favor deste Juízo de 30% dos valores líquidos do(a) referido(a) executado(a) até a garantia integral da execução. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO AUGUSTO DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000723-74.2025.5.02.0703 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007221-10.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Silvia Banchieri Caruso - Chenglong Wu - - Zhu Suifeng - - Wu Junmin - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: MARIA DE FÁTIMA FERRARI SILVEIRA (OAB 219954/SP), RENATO PASCHOALINI (OAB 409370/SP), RENATO PASCHOALINI (OAB 409370/SP), RENATO PASCHOALINI (OAB 409370/SP)
Página 1 de 4
Próxima