Karen Chrystin Scherk Ciccacio
Karen Chrystin Scherk Ciccacio
Número da OAB:
OAB/SP 219364
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
KAREN CHRYSTIN SCHERK CICCACIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007686-80.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - MARIA EUNICE DE CARVALHO LINHARES - 1) Com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s). Após a conferência do recolhimento das taxas (uma por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período), sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, na modalidade ordinária, a indisponibilidade de valores existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado pela(s) parte(s) exequente(s) na planilha de fl.. 1.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, deve a z. Serventia providenciar a liberação de eventual excesso e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência do quanto bloqueado para conta judicial vinculada a este feito, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em igual prazo e, por fim, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. 1.2) Mas, se infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (< R$ 36,00 em pesquisa comum; < R$ 107,00 na modalidade Teimosinha), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) manifestar(em)-se em termos válidos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de seu(s) crédito(s) e indicando bens penhoráveis da(s) parte(s) executada(s) ou requerendo diligências úteis no sentido da localização de valores ou bens penhoráveis, observado o recolhimento das devidas taxas, caso a(s) parte(s) exequente(s) não seja(m) beneficiária(s) da gratuidade da Justiça. 1.2.1) Com a manifestação, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. 1.2.2) Mas, se decorrido in albis ou se nada de útil for requerido, determino a suspensão e o arquivamento provisório do feito, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se o exequente apontar, a qualquer tempo, a concreta existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Passados 5 (cinco) anos após o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), KAREN CHRYSTIN SCHERK CICCACIO (OAB 219364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007686-80.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - MARIA EUNICE DE CARVALHO LINHARES - 1) Com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s). Após a conferência do recolhimento das taxas (uma por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período), sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, na modalidade ordinária, a indisponibilidade de valores existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado pela(s) parte(s) exequente(s) na planilha de fl.. 1.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, deve a z. Serventia providenciar a liberação de eventual excesso e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência do quanto bloqueado para conta judicial vinculada a este feito, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em igual prazo e, por fim, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. 1.2) Mas, se infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (< R$ 36,00 em pesquisa comum; < R$ 107,00 na modalidade Teimosinha), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) manifestar(em)-se em termos válidos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de seu(s) crédito(s) e indicando bens penhoráveis da(s) parte(s) executada(s) ou requerendo diligências úteis no sentido da localização de valores ou bens penhoráveis, observado o recolhimento das devidas taxas, caso a(s) parte(s) exequente(s) não seja(m) beneficiária(s) da gratuidade da Justiça. 1.2.1) Com a manifestação, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. 1.2.2) Mas, se decorrido in albis ou se nada de útil for requerido, determino a suspensão e o arquivamento provisório do feito, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se o exequente apontar, a qualquer tempo, a concreta existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Passados 5 (cinco) anos após o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), KAREN CHRYSTIN SCHERK CICCACIO (OAB 219364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001828-21.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivanete dos Santos Soares de Lima - Gabriel Miranda Vieira Rouchai - - Edson de Oliveira Rouchai e outros - Manifeste-se a parte interessada, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta/precatória de citação/intimação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: KAREN CHRYSTIN SCHERK CICCACIO (OAB 219364/SP), PAULA ALVES DE ARAUJO (OAB 437435/SP), JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES (OAB 122595/SP), CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 220622/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016731-74.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: HERMES DIONIZIO DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ELAINE FAGUNDES DE MELO - SP283348, KAREN CHRYSTIN SCHERK CICCACIO - SP219364, RENATA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - SP265033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por HERMES DIONIZIO DE SANTANA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, com fulcro no disposto no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91. Aduz, para tanto, ter exercido atividade sem registro no meio rural e posteriormente atividades de natureza urbana. Sustenta que implementou o requisito etário previsto no sobredito dispositivo e que perfaz tempo suficiente para o atendimento da respectiva carência. Juntou documentos. Citado, contestou o INSS, pugnando pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência. É o relatório do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação. Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro no período de 02/01/1967 a 18/08/1982. Pretende o reconhecimento do exercício dessas atividades rurais, para que o tempo respectivo seja somado ao período contributivo, fazendo, assim, jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, previsto no artigo 48, parágrafo 3º. da Lei n. 8.213/91. Verifico a partir da análise dos documentos encartados aos autos, que a parte autora nasceu em 29/10/1957, tendo, portanto, implementado o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade híbrida em 29/10/2022, de forma que deve comprovar o exercício de atividade pelo período equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses. Por outro lado, para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: “Artigo 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Nesse sentido, a Súmula nº. 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” Para comprovar o exercício do labor rural, a parte autora carreou aos autos do processo administrativo, dentre outros, os seguintes documentos: a) Cópia da CTPS do autor, emitida em 03/08/1982, em Pernambuco, com anotação de seu primeiro vínculo urbano em 09/09/1982, no município de São Paulo - SP (Id 303741775, fls. 4 a 7); b) Autodeclaração de segurado especial rural, assinada em 22/03/2023, informando que o autor exerceu atividades rurais no Sítio Mirador, em regime de economia familiar, na condição de filho-proprietário, no período de 02/01/1967 a 18/08/1982, cultivando mandioca, feijão, algodão e milho (Id 303741775, fls. 41 a 43); c) Certidão de Inteiro Teor, certificando constar, em 09/01/1963, o registro do imóvel denominado de Sítio Sanharo, no munícipio de Tupanatinga, sendo proprietário o Sr. Dionízio Agostinho de Santana (pai do autor), tendo sido o imóvel dado em hipoteca ao Banco do Brasil S.A. (Id 303741775, fls. 44); d) Certidão de casamento de inteiro teor do autor e da Sra. Maria Hilda Santana, casados civilmente no dia 15/10/1976, na cidade de Tupanatinga, comarca de Buíque – PE, constando que ambos residiam no Sítio Minadouro (Id 303741775, fls. 46); e) Certidão de Nascimento de Márcia Maria de Santana, filha do autor, nascida em 27/06/1982, em Sítio Minadouro – Tupanatinga – PE (Id 303741775, fls. 47); f) Certidão de Nascimento de José Elmenson da Silva, filho do autor, nascido em 10/04/1985, em Casa de Saúde Santa Clara – Tupanatinga – PE (Id 303741775, fls. 48); g) Ficha individual de trabalhadores do Ministério do Interior, em nome do Sr. Dionizio Agostinho de Santana (pai do autor), qualificado como agricultor, constando o Sítio Sanharo como sua propriedade (Id 303741775, fls. 70); h) Declaração para cadastro de imóvel rural em nome do Sr. Dionizio Agostinho de Santana (pai do autor), datada em 20/11/1975, referente ao imóvel situado em Tupanatinga/PE, chamado Sítio Sanharo (Id 303741775, fls. 71 a 74); i) Contribuição Incra em nome do pai do autor, na categoria de minifúndio, com emissão em 15/07/1969, em Tupanatinga/PE (Id 303741775, fls. 79). Tenho que, em seu conjunto, o início de prova material é idôneo. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, prestados perante este Juízo Federal, mostraram-se coerentes, sendo aptos a corroborar o exercício do trabalho rural desenvolvido pela parte autora. A prova oral produzida permite afirmar a existência do trabalho rural alegado, conforme mídias anexas nos Id’s 344616060 e 344616061. Observo, todavia, que o requerente é nascido em 29/10/1957 e pleiteia o labor rural a partir de 02/01/1967 (9 anos de idade), não havendo comprovação, todavia, de que efetivamente desempenhou atividades laborativas desde tão pouca idade. Ademais, é corrente o entendimento de que o trabalho rural pode ser reconhecido para fins de aposentadoria a partir da idade de 12 anos: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. 1. Predomina nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a Súmula 343/STF é inaplicável quando a interpretação do texto legal for controvertida, à época da prolação da decisão rescindenda, nos Tribunais e a jurisprudência desta Corte Superior firmar-se em sentido contrário. 2. Agravo regimental improvido" (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 922094) Desta forma, consoante se depreende dos depoimentos testemunhais colhidos e dos documentos juntados, restou comprovado o trabalho rural efetuado sem registro pela parte demandante, no período de 29/10/1969 (12 anos de idade) a 18/08/1982. Nesse cenário, verifica-se que a parte autora já comprovava tempo superior à carência exigida no momento do requerimento administrativo no. 41/210.198.012-0 e, sendo assim, faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS a averbação dos seguintes períodos de atividade desempenhados por HERMES DIONIZIO DE SANTANA: EMPRESA INÍCIO TÉRMINO TRABALHO RURAL 29/10/1969 18/08/1982 b) Condenar o INSS a conceder à parte autora a APOSENTADORIA POR IDADE requerida no processo administrativo no. 41/210.198.012-0 desde a DER (07/04/2023), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). As intimações far-se-ão por ato ordinatório. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074048-35.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Lbl Implantes Ltda e outro - Vistos. Defiro expedição de ofício e termo de penhora determinando que a fintech destinatária (i) informe se a LBL IMPLANTES LTDA, CNPJ nº 09.054.308/0001-94; LETICIA ALVES LOURENÇO SOUZA, CPF nº 535.677.618-70 possuem (ou já possuiram) crédito em conta de qualquer natureza (inclusive bolsão), direitos creditórios de qualquer natureza, presentes ou futuros, e, caso positivo imediatamente indisponibilize tais ativos (presentes e futuros) e (ii) deposite perante este D. Juízo os créditos encontrados, porquanto penhorados em favor do exequente. O ofício deverá ser encaminhado à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FINTECHS, determinando que esta notifique todas as fintechs que compõem a sua associação acerca da decisão. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. A resposta do ofício deverá ser realizada através de petição eletrônica nos próprios autos ou encaminhada diretamente ao advogado da parte interessada que juntará aos autos somente respostas positivas em atenção aos princípios da celeridade e cooperação processual (art. 6 º do CPC). Neste mesmo sentido, caso as respostas sejam enviadas diretamente à Serventia do Juízo, deverão ser juntadas aos autos somente aquelas que forem positivas. Intime-se. - ADV: KAREN CHRYSTIN SCHERK CICCACIO (OAB 219364/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ESTARDISLAU LIMA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 395911/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010308-03.2014.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Efigênia Maria de Almeida Cordeiro - BANCO BRADESCO S/A - - VIA VAREJO S/A - Vistos. Manifeste-se o Banco Bradesco S/A, em dez dias, nos termos de fls. 338/339, juntando aos autos o formulário MLE devidamente preenchido. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), KAREN CHRYSTIN SCHERK CICCACIO (OAB 219364/SP), BRIGIDA BERNARDO REVEILLEAU (OAB 313034/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074048-35.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Lbl Implantes Ltda e outro - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. - ADV: KAREN CHRYSTIN SCHERK CICCACIO (OAB 219364/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), ESTARDISLAU LIMA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 395911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2096707-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Luciano dos Santos Pereira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFISSÃO DE DÍVIDA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO DO EMBARGANTE (EXECUTADO) - ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, UMA VEZ QUE O CONTRATO ESTÁ ALICERÇADO EM ASSINATURA FALSA.CONTRATO BANCÁRIO - AGRAVANTE QUE OSTENTA BAIXÍSSIMA ACUIDADE VISUAL, DE APENAS 20/200 (PRATICAMENTE CEGO) DESDE 2008 - CONTRATO ASSINADO EM 2024 PARECER GRAFOTÉCNICO APUROU NÃO SEREM DO AGRAVANTE AS ASSINATURAS LANÇADAS NO CONTRATO - FALSIDADE DE ASSINATURA ASSOCIADA AO FATO DE O AGRAVANTE SER PRATICAMENTE CEGO, PERMITEM ADMITIR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO - PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ACASO NÃO CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS ACOLHIMENTO PROVÁVEL FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO - HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, EXCEPCIONANDO A REGRA DO ARTIGO 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE VIABILIZA A DISPENSA DA GARANTIA, ANTE A PECULIARIDADE DO CASO PRESENTES OS REQUISITOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, CONSOANTE PREVISTO NO ARTIGO 300 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB: 219364/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2096707-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Luciano dos Santos Pereira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFISSÃO DE DÍVIDA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO DO EMBARGANTE (EXECUTADO) - ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, UMA VEZ QUE O CONTRATO ESTÁ ALICERÇADO EM ASSINATURA FALSA.CONTRATO BANCÁRIO - AGRAVANTE QUE OSTENTA BAIXÍSSIMA ACUIDADE VISUAL, DE APENAS 20/200 (PRATICAMENTE CEGO) DESDE 2008 - CONTRATO ASSINADO EM 2024 PARECER GRAFOTÉCNICO APUROU NÃO SEREM DO AGRAVANTE AS ASSINATURAS LANÇADAS NO CONTRATO - FALSIDADE DE ASSINATURA ASSOCIADA AO FATO DE O AGRAVANTE SER PRATICAMENTE CEGO, PERMITEM ADMITIR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO - PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ACASO NÃO CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS ACOLHIMENTO PROVÁVEL FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO - HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, EXCEPCIONANDO A REGRA DO ARTIGO 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE VIABILIZA A DISPENSA DA GARANTIA, ANTE A PECULIARIDADE DO CASO PRESENTES OS REQUISITOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, CONSOANTE PREVISTO NO ARTIGO 300 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB: 219364/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001142-59.2025.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Rosali Scherk - Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c.c art. 2º, § 1º, inc. I, da Lei 12.153/2009. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95 c.c art. 27 da Lei 12.153/2009). A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no art. 11 da Lei 12.153/09. - ADV: KAREN CHRYSTIN SCHERK CICCACIO (OAB 219364/SP)