Cristiane De Oliveira Barbeta
Cristiane De Oliveira Barbeta
Número da OAB:
OAB/SP 218218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane De Oliveira Barbeta possui 142 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000241-28.2024.8.26.0159 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Agp Comercio de Combustíveis Eireli - em conformidade com o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 que foi designado o dia 21 de agosto de 2025, às 16 horas para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Comunico às partes e advogados que as audiências designadas nesta Comarca são realizadas por videoconferência devendo, portanto, comunicarem nos autos o e-mail e número de telefone celular a fim de que possa(m) participar da audiência, podendo a parte ré informar os dados diretamente ao senhor Oficial de Justiça que de tudo fará constar na certidão. Porventura se a parte não possuir e-mail a fim de participar da audiência designada, deverá comparecer ao Fórum local, com antecedência mínima de 30 minutos. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000098-22.2025.8.26.0159 (apensado ao processo 1000240-43.2024.8.26.0159) (processo principal 1000240-43.2024.8.26.0159) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Agp Comercio de Combustíveis Eireli - VISTOS. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente ou na pessoa de seu Advogado via DJE, se este estiver constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apontado pelo(a) credor(a), no importe de R$ 358,72 (TREZENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), com os devidos acréscimos incidentes até a data do efetivo pagamento, sob pena de, não havendo pagamento voluntário no prazo estipulado, sobre o valor devido incidir multa de 10% (dez por cento), expedindo-se, desde logo, mandado para a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida, seguindo-se os atos de expropriação, nos exatos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Desde já, fica intimado(a) o(a) devedor(a) de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo estipulado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, a teor disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000161-52.2022.8.26.0159 (apensado ao processo 1000728-03.2021.8.26.0159) (processo principal 1000728-03.2021.8.26.0159) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Agp Comercio de Combustíveis Eireli - VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo extrajudicial a que chegaram as partes (fls. 61). Aguarde-se pelo cumprimento devendo a parte exequente, no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela, informar quanto ao cumprimento da obrigação, presumindo-se, na inércia, a integral satisfação do débito ou a remissão quanto a eventual remanescente, autorizando, ainda, a extinção do feito pela quitação do débito. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento dos depósitos efetuados, uma vez tratar-se de valor incontroverso, conforme formulário MLE à fl. 68. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000395-22.2019.8.26.0159 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Francisco C de Almeida Moveis - Me - VISTOS. Tendo em vista a entrada de autos de execução de sentença em apenso, arquive-se o presente feito, procedendo-se ao lançamento da movimentação específica (cód. 61615), nos termos do "item 6" do Comunicado CG 1789/2017. Prossiga-se a execução nos autos dependentes. Int. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000250-80.2019.8.26.0159 (processo principal 0000479-84.2012.8.26.0159) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Danielly Aparecida de Oliveira - - João Edgar de Oliveira - - Gabriela Aparecida de Oliveira - - Auto Posto Oliveira Cunha Ltda - - Fabiana Aparecida de Oliveira Monteiro - - Rinaldo de Araujo Monteiro - Edivaldo Carvalho Monteiro - Vistos. Fls. 195/196: Trata-se de pedido de adjudicação do imóvel penhorado nos presentes autos e posterior transferência do valor excedente correspondente à diferença entre o valor do bem adjudicado e o montante do crédito exequendo transferido para o processo executivo nº 1000369-87.2020.8.26.0159, também em trâmite perante este juízo, envolvendo as mesmas partes e com penhora incidente sobre o mesmo bem. Decido. Por ora, indefiro o pedido, uma vez que o bem ainda não foi avaliado, o que inviabiliza a análise do valor de eventual adjudicação e da existência de excesso a ser destinado a outro processo. Assim, e em consonância com a parte final da decisão de fls. 108/19, para fins de avaliação, devera a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, mediante: i) apresentação de declarações de pelo menos três corretores imobiliários com atuação na região; ii) juntada de anúncios publicitários de imóveis similares, servindo a média como referência para a avaliação. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos competentes e perante o síndico do condomínio acerca da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá o exequente manifestar-se expressamente quanto ao interesse na adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP), OSWALDO EDUARDO PINTO (OAB 154751/SP), ADALMIR CARVALHO MONTEIRO (OAB 154471/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5238565-15.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MURILO OLIVEIRA FREIRE CPF: 131.218.816-20 RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CPF: 00.000.208/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos. Opõe BRB BANCO DE BRASILIA S/A embargos de declaração em ID 10475200774. Sustenta, em síntese, a existência de erro material na sentença proferida em ID 10468741090, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Alega que, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que os serviços relacionados ao cartão de crédito questionados pela parte autora dizem respeito diretamente às administradoras das bandeiras dos referidos cartões. Requer, assim, a devida retificação da sentença, para que seja sanada a referida omissão. Tendo em vista a tempestividade, passo a análise dos embargos de declaração. Com efeito, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e de acordo com o que dispõem os incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Na esteira de tal ensinamento, resta patente que os embargos declaratórios não devem ser manejados com o intuito de rediscutir a decisão embargada; entretanto, denota-se, na hipótese, o nítido interesse do embargante em que sejam reexaminados os termos da sentença, quando apresenta seu entendimento acerca da análise da documentação juntada e do entendimento acerca do horário apresentado nela. O embargante visa a reanálise do mérito, vez que pede pela reanálise do montante arbitrado a título de danos morais. No caso, a sentença proferida restou suficientemente fundamentada à luz do art. 489 do NCPC, confundindo-se o teor dos embargos com a rediscussão da matéria. Até porque, o ponto alegado, qual seja, os motivos para ser declarada a ilegitimidade da ré, as instituições financeiras se obrigam a garantir a integralidade e confiabilidade das transações realizadas por meio dos correspondentes bancários, que atuam por conta e sob as diretrizes das instituições contratantes, conforme dispõe o art. 2º da Resolução do Banco Central nº 3.954/2011. A responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor pela sua correspondente bancária, encontra previsão legal nos artigos 25 , § 1º , e 7º , parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor . Assim, inapropriados se revelam os presentes embargos de declaração, diante não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 e seus incisos do novo CPC. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Em atenção à manifestação de ID 10480927942, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto na conta informada pela parte exequente em ID 10480927942, referente ao valor de R$ 4.580,70 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e setenta centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Gustavo Câmara Corte Real Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente