Cristiane De Oliveira Barbeta

Cristiane De Oliveira Barbeta

Número da OAB: OAB/SP 218218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane De Oliveira Barbeta possui 146 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 119
Total de Intimações: 146
Tribunais: TJMG, TJRJ, TJSP
Nome: CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000161-86.2021.8.26.0159 (apensado ao processo 1000017-32.2020.8.26.0159) (processo principal 1000017-32.2020.8.26.0159) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Silvia Helena Galvão de França Me - Vistos. Requisite-se o bloqueio de ativos financeiros e de veículos de propriedade da parte executada por meio dos sistemas informatizados Sisbajud e RenaJud, juntando-se extrato em separado. Por economia processual e efetividade da jurisdição, autorizo a utilização da ferramenta ("repetição de ordem/pesquisa") do sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 dias, limitado ao valor de R$ 487,32. Aguarde-se por cinco dias, em cartório: após, extraia-se o extrato, manifestando a parte em prosseguimento. Havendo valores bloqueados em quantia superior ao determinado, proceda-se à imediata liberação do excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica, mandado ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Sem prejuízo, inclua-se restrição do nome do executado no SERASAJUD, valendo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se certidão para o fim do artigo 517, CPC. Indefiro a inclusão do requerido junto ao BNDT, porquanto referido banco de dados não guarda relação com o débito executado, bem como a indisponibilidade de bens imóveis do executado, devendo a parte exequente diligenciar em busca de referidos bens, o que independe de ordem judicial e poderá ser realizada através do site www.registradores.org.br. Por fim, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis, eis que desnecessária a intervenção judicial. A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br), incumbindo a parte tal providência. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao MP.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1500204-12.2022.8.26.0159; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; FARTO SALLES; Foro de Cunha; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500204-12.2022.8.26.0159; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: A. A. X. da S.; Advogada: Cristiane de Oliveira Barbeta (OAB: 218218/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002471-86.2025.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.A. - Vistos. Defiro a gratuidade, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei N° 11.608. Anote-se. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por A.F.de.A. em face de B.E.G.de.A., representada por sua genitora, M.G.de.F., com pedido de redução de alimentos de forma provisória. Pois bem. O pedido liminar não merece acolhimento. A apreciação do requerimento, à luz do artigo 300 do CPC, exige para seu deferimento a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, nesse contexto, verifico que não há nos autos elementos suficientes à formação da convicção deste juízo. Nas ações em que se discute fixação, majoração ou redução de alimentos, busca-se o equilíbrio entre as necessidades do alimentado e as possibilidades financeiras do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A constituição de nova família, por si só, não representa obstáculo ao pagamento de alimentos. Ademais, verifica-se o perigo da irreversibilidade da medida uma vez que, não comprovada as diminuição das despesas do menor, não é possível que seja determinada a redução dos alimentos de forma proporcional e em patamar que atenda, minimamente, às necessidades do alimentado. Assim, por ora, INDEFIRO a tutela pleiteada. A análise do pedido de tutela afasta a urgência na tramitação. Anote-se. Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 21/08/2025 às 10:30h, a ser realizada por videoconferência perante o CEJUSC, localizado nesta Comarca (Praça da Bandeira, nº 177, Centro, Caçapava/SP, telefone 12 3221-5654, e-mail: [email protected]). A audiência virtual será realizada através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador; se através de smartphone, o aplicativo precisa estar instalado), mediante link de acesso que será enviado pelo CEJUSC ao e-mail de todos os participantes. No dia da solenidade, os envolvidos deverão ingressar à reunião virtual, com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência, através do link a ser recebido no e-mail, por computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos com foto para sua identificação. Assim, determino: 1) ao(s) advogado(s) das parte autora que informe(m) nos autos o e-mail ou número de celular smartphone com whatsapp de todos os participantes. 2) ao oficial de justiça, a quem esta diligência for incumbida, que obtenha o número de celular com whastapp e o e-mail do requerido. No caso de a parte não dispor de equipamento tecnológico para participar do ato de forma virtual, deverá ser orientada, pelo oficial de justiça, a comparecer presencialmente ao CEJUSC local, no dia e horário designados, portando documento oficial com foto. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC. As partes ficam cientes de que será devidaremuneração aos conciliadores/mediadorespor hora de trabalho em valor fixado de acordo com oAnexo da Resolução nº 809/2019 publicada em 17/03/2023 no Diário de Justiça (TabelaDeRemuneracao.pdf (tjsp.jus.br), cujo pagamento deverá ser realizado por ocasião da referida audiência na modalidade pix, ficando assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação, e intime-se para audiência retro designada. Nos termos do artigo 334 do Código de processo Civil, fica o(a) requerente intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Ressalto que a audiência NÃO SERÁ REALIZADA somente se as duas partes a dispensarem através de manifestação expressa nos autos; a REMUNERAÇÃO será devida havendo ou não acordo. Advirta-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000540-44.2020.8.26.0159 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernanda de C. Almeida-me - VISTOS. Fl. 84: defiro. Sobreste-se o feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual, deverá a parte manifestar-se independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Int. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001179-23.2024.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Janaína Pacheco Monteiro - - Carlos Eduardo de Oliveira - Wilma Aparecida Oliveira da Silva Toledo - - Claudineia de Oliveira Silva Pereira e outro - É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeita-se a nulidade processual por vício de citação do espólio corréu, haja vista que houve o comparecimento aos autos, inclusive, com apresentação de contestação e de reconvenção, a suprir eventual falha. Rejeita-se, ainda, a inépcia suscitada pelos corréus, pois o exame da respeito das causas do acidente, ou dos danos experimentados pelos demandantes, é meritório e não caracteriza quaisquer dos vícios do art. 330, §1º, CPC. Tampouco se acolhe a ilegitimidade passiva suscitada pelo espólio corréu. Nos termos do artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua condução, salvo se demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou de força maior. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo automotor, ao permitir que terceiro o conduza, assume o risco por eventuais danos causados a terceiros, nos moldes da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A responsabilidade do proprietário decorre, portanto, não apenas da titularidade do bem, mas também do dever de guarda e vigilância sobre sua utilização. A alegação de que não conduzia o veículo no momento do acidente não afasta, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo matéria que se insere no mérito da controvérsia e que deverá ser analisada à luz das provas a serem produzidas. No entanto, de rigor a suspensão do processo cível, nos moldes pretendidos pelos réus. Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, o juiz poderá suspender o processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Trata-se defaculdade do magistrado, a ser exercida com base na análise do caso concreto. Não se ignora que as esferas cível e criminal são independentes, de modo que, por regra, a tramitação do inquérito policial em nada interfere no regular andamento do feito cível, de cunho indenizatório. Ocorre que, no presente caso, hánotória controvérsia entre as partes quanto à autoria do acidente, sendo este o ponto fulcral da demanda (art. 935 do CC/02: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal). As partes pretendem, em provas, o depoimento pessoal - o que, com a devida vênia, em nada colaborará ao deslinde da controvérsia, já que as versões dos envolvidos a respeito do acidente são contraditórias entre si e já constam dos autos. Outrossim, não esclarecem a existência de documentos novos que, de modo inconteste, poderiam demonstrar a dinâmica do acidente. No mais, é nebuloso o rol de testemunhas apresentadas pela parte autora, já que é inviável ouvir todas as autoridades que lavraram o BOPM ou que, de algum modo, participam das investigações (sem terem efetivamente presenciado o acidente), tampouco se demonstrando que as demais pessoas indicadas às fls. 659 realmente tenham presenciado o acidente (afirmação que, inclusive, contradiz o documento de fls. 856 dos autos). Por isso, dados os elementos de prova que as partes pretendem produzir, a apuração criminal, por meio do inquérito policial em curso, poderá trazer elementos técnicos e testemunhais relevantes à formação do convencimento deste Juízo, especialmente no que tange à dinâmica do acidente e à responsabilidade dos envolvidos. Justifica-se, assim, em caráter excepcional, a suspensão do processo cível, pois a definição da autoria no âmbito criminal pode influenciar diretamente o desfecho dessa demanda indenizatória, na qual os elementos de prova indicados pelas partes se mostram frágeis. A medida evita futuras alegações de nulidade, decorrentes de suposta fragilidade probatória. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de até 1 (um) ano, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC, até a conclusão do inquérito policial nº 1500289-27.2024.8.26.0159, em trâmite nesta Comarca. Decorrido o prazo ou concluído o inquérito antes disso, intime-se a parte autora para manifestação e requerimento do prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA (OAB 383466/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA (OAB 383466/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA BARBETA (OAB 218218/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000477-64.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Medidas de proteção - M.M.M. - A.M.S. - J.B.M. - Vistos. Intime-se a parte requerente, na pessoa de sua representante legal, por mandado, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, devendo entrar em contato diretamente com seu(ua) advogado(a) ou Defensor Público. Int. - ADV: BIANCA DOS SANTOS LUNA (OAB 218218/RJ), KAIO OSSIVIO TAVONI POPPI (OAB 417351/SP), KAIO OSSIVIO TAVONI POPPI (OAB 417351/SP)
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