Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht
Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht
Número da OAB:
OAB/SP 217515
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
194
Total de Intimações:
256
Tribunais:
TJES, TJMS, TJRS, TJPR, TJDFT, TJMG, TJBA, TJSP, TJGO, TRF3, TJRJ
Nome:
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018774-14.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Clementino de Castro - Carrefour Comércio e Industria Ltda - - Brasilpark Estacionamentos Ltda - Epp - Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 211/213 e de fls. 214/218, pois não vislumbro obscuridade, contradição, omissão ou erro material a suprir, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As partes podem não concordar com a solução dada, mas o que não justifica a oposição dos embargos declaratórios. Int. - ADV: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP), FRANCIELLY GOMES LOMBARDI (OAB 403691/SP), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT (OAB 217515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022112-49.2021.8.26.0576 (processo principal 1027499-38.2015.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elieser Magrini - R2 CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros - Rmex Construtora e Incorporadora Spe Ltda - Nos termos do Comunicado CG n. 1951/2017, fica intimada a parte interessada que foi expedida a Carta Precatória retro, ficando facultado ao respectivo advogado distribuí-la previamente diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico (este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via internet), instruindo a precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, sendo dispensada a juntada de senha do processo principal, comunicando imediatamente nos autos por peticionamento eletrônico e comprovando sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias desta intimação, se assim optar, para evitar distribuição duplicada. Decorrido o prazo e não comprovado nos autos a distribuição, será certificado pela serventia que, então, providenciará a devida distribuição, observando a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força de lei. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.) - ADV: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO (OAB 254069/SP), OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP), MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT (OAB 217515/SP), ERIKA DA COSTA LIMA (OAB 185633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1155019-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Otavio Alfieri Albrecht - Reinaldo de Oliveira, registrado civilmente como Reinaldo de Oliveira - - Renova Invest Agentes Autonomos de Investimentos Ltda - Anote-se a concessão do efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do recurso. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT (OAB 217515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000693-37.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. C. e I. LTDA - Apelada: M. do R. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. B. E. e S. LTDA - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO INDENIZATÓRIA, VISANDO RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ROUBO DE VEÍCULO E COMPRAS EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENADO OS RÉUS NO RESSARCIMENTO DO VALOR DO VEÍCULO E DAS COMPRAS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DO SUPERMERCADO PELO ROUBO OCORRIDO EM SEU ESTACIONAMENTO E (II) A VALIDADE DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DO VEÍCULO, NÃO SOLICITADO NA PETIÇÃO INICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, RESULTANDO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELOS DANOS CAUSADOS, CONFORME O ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.4. ROUBO OCORRIDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DO CORRÉU, ONDE O MELIANTE LEVOU O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA CONSUMIDORA. REQUERIDA QUE RESPONDE PELOS FURTOS E ROUBOS OCORRIDOS NO LOCAL, E, NA HIPÓTESE, FATO DE TERCEIRO NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, PORQUE O DEMANDADO NÃO PODE TRANSFERIR PARA O CONSUMIDOR OS RISCOS DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. SÚMULA Nº 130 DO C. STJ QUE DEVE, NO CASO DOS AUTOS, SER INTERPRETADA EXTENSIVAMENTE. PRECEDENTE DA MENCIONADA CORTE SUPERIOR.5. A CONDENAÇÃO NO RESSARCIMENTO DO VALOR DAS COMPRAS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DA MESMA FORMA, OS DANOS MORAIS RESTARAM CONFIGURADOS.6. A SENTENÇA É PARCIALMENTE
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000120-26.2025.8.26.0565 (processo principal 1001787-64.2024.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Auto Brasil Estacionamentos e Serviços Ltda. - Vistos. Indefiro nova pesquisa via SisbaJud em intervalo inferior a 3 (três) meses da última tentativa (04/06/25), conforme já disposto na decisão anterior. Int. - ADV: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT (OAB 217515/SP), OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1018866-93.2024.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; ISSA AHMED; Foro Regional de Jabaquara; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1018866-93.2024.8.26.0003; Indenização por Dano Moral; Apte/Apdo: Maykon de Oliveira Santos (Justiça Gratuita); Advogada: Gabriela de Menezes Silva (OAB: 356176/SP); Apelado: Imigrantes Comercio de Alimentos Ltda; Apdo/Apte: Brasil Park Estacionamentos Ltda.; Advogada: Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP); Advogado: Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5163644-67.2022.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS RECORRENTE : SPE RESORT DO LADO CALDAS NOVAS LTDA. RECORRIDO : DENIS FABIANO DE SOUZA DECISÃO SPE Resort do Lago Caldas Novas Ltda., regularmente representada, na mov. 128, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 101, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. Nas razões, a empresa recursante alega que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo, razão por que roga seja-lhe concedida a justiça gratuita. Intimada para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC (mov. 133), a recorrente manifestou-se nas movs. 136 e 137. É o sucinto relatório. Decido. Conforme é cediço, para fazer jus à justiça gratuita, deve a parte interessada comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas do processo, ainda que se trate de pessoa jurídica, que é o caso dos autos (cf. Súmula n. 481 do STJ; Súmula n. 25 do TJGO). In casu, ao ser intimada, na forma da lei, para demonstrar, documentalmente, sua atual hipossuficiência financeira, a recorrente limitou-se, nas movs. 136 e 137, a acostar aos autos documentos que, a bem da verdade, não comprovam tal situação. Com efeito, a recorrente coligiu aos autos, balanço patrimonial unilateral referentes aos anos de 2022 e 2023, sem força probatória, já que neles são inseridos qualquer dado que convir ao interessado, dentre outros documentos. Quisesse a recorrente comprovar a alegada hipossuficiência, deveria ter tomado as cautelas de jungir aos autos documentos atualizados que expusessem, com maior certeza, seu efetivo cenário financeiro, tais como, declarações de imposto de renda de pessoa jurídica e extratos bancários atualizados. Posto isso, deixo de conceder o benefício postulado, facultando à parte recorrente que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5363759-33.2024.8.09.0025 Embargante: S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda Advogado: Otavio Alfieri Albrecht Embargados: Hellen Rodrigues Mundin e Roberto de Souza Rosa Advogado: Adonias Zenobio Oliveira da Silva Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 87), que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo a sentença de origem. 2. A embargante sustenta, em síntese, contradição no acórdão em relação ao percentual de retenção dos valores pagos, afirmando que contraria tanto o contrato de compra e venda (que prevê retenção de 50%) quanto o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, cita decisões do STJ no sentido de que, em caso de rescisão por desistência do comprador (mesmo antes da Lei 13.786/2018), "deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (...), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato". Assim, requer a reforma da sentença para que "seja estipulado a porcentagem do retenção, devendo ser observada a retenção contratual de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, para cobrir os custos de comercialização, publicidade, tributos e comissões dos vendedores" ou, alternativamente, que o percentual de 25% do STJ seja aplicado (evento n. 94). 3. A parte embargada, mesmo intimada (evento n. 100) não apresentou contrarrazões (evento n. 101). 4. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 5. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão embargado. 6. No caso dos autos, não se verifica o vício de contradição apontado pela embargante. A suposta “contradição” mencionada não diz respeito a uma incongruência interna no acórdão, mas sim a uma divergência entre o conteúdo da decisão colegiada e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que a parte entende aplicáveis ao caso. 7. No entanto, tal discordância não configura contradição nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. A contradição passível de correção por meio de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada — o que não se observa no acórdão proferido. 8. O que se vê, em verdade, é o inconformismo da embargante com o desfecho do julgamento, que não acolheu suas teses sobre o percentual de retenção contratual. O colegiado entendeu que a culpa pela rescisão foi exclusiva da incorporadora, aplicando corretamente a Súmula 543 do STJ para determinar a restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, cuja devolução também foi devidamente fundamentada com base na jurisprudência e na legislação aplicável. 9. Assim, os embargos opostos apenas reiteram argumentos já analisados por esta Turma Recursal e pretendem rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de vício inexistente, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. 8. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 10. Considerando que, embora não tenham sido providos, os embargos de declaração não foram opostos com flagrante finalidade protelatória, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dra. Cláudia Silva de Andrade. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL Cláudia Silva de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL 2 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 87), que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo a sentença de origem. 2. A embargante sustenta, em síntese, contradição no acórdão em relação ao percentual de retenção dos valores pagos, afirmando que contraria tanto o contrato de compra e venda (que prevê retenção de 50%) quanto o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, cita decisões do STJ no sentido de que, em caso de rescisão por desistência do comprador (mesmo antes da Lei 13.786/2018), "deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (...), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato". Assim, requer a reforma da sentença para que "seja estipulado a porcentagem do retenção, devendo ser observada a retenção contratual de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, para cobrir os custos de comercialização, publicidade, tributos e comissões dos vendedores" ou, alternativamente, que o percentual de 25% do STJ seja aplicado (evento n. 94). 3. A parte embargada, mesmo intimada (evento n. 100) não apresentou contrarrazões (evento n. 101). 4. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 5. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão embargado. 6. No caso dos autos, não se verifica o vício de contradição apontado pela embargante. A suposta “contradição” mencionada não diz respeito a uma incongruência interna no acórdão, mas sim a uma divergência entre o conteúdo da decisão colegiada e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que a parte entende aplicáveis ao caso. 7. No entanto, tal discordância não configura contradição nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. A contradição passível de correção por meio de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada — o que não se observa no acórdão proferido. 8. O que se vê, em verdade, é o inconformismo da embargante com o desfecho do julgamento, que não acolheu suas teses sobre o percentual de retenção contratual. O colegiado entendeu que a culpa pela rescisão foi exclusiva da incorporadora, aplicando corretamente a Súmula 543 do STJ para determinar a restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, cuja devolução também foi devidamente fundamentada com base na jurisprudência e na legislação aplicável. 9. Assim, os embargos opostos apenas reiteram argumentos já analisados por esta Turma Recursal e pretendem rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de vício inexistente, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. 8. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 10. Considerando que, embora não tenham sido providos, os embargos de declaração não foram opostos com flagrante finalidade protelatória, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.