Mayra Fernanda Ianeta Palopoli Albrecht
Mayra Fernanda Ianeta Palopoli Albrecht
Número da OAB:
OAB/SP 217515
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
208
Total de Intimações:
280
Tribunais:
TJRJ, TJES, TJGO, TJDFT, TJRS, TJSP, TJBA, TJMS, TJMG, TRF3, TJPR
Nome:
MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 280 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010543-11.2023.8.26.0405/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargante: BrasilPark Estacionamentos Ltda - Embargada: Ana Celia Alves de Azevedo Reveilleau - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE MERECEDORAS DE REPARO. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP) - Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/SP) - Ana Celia Alves de Azevedo Reveilleau (OAB: 111321/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714859-49.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE CARDEAL, NELCILENE DA SILVA CARVALHO, SAMUEL RODRIGUES EPITACIO EXECUTADO: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante à petição de ID. 236928039, ressalto que a executada não indicou à penhora um imóvel livre de qualquer ônus, mas sim uma cota imobiliária do empreendimento, ou seja, uma fração da propriedade, sem qualquer garantia de venda. Assim, diante da baixa probabilidade de efetividade da medida, INDEFIRO o pedido de ID. 236928039. Considerando que a parte executada, apesar de intimada por duas vezes, não apresentou os documentos contábeis que demonstrem seu faturamento líquido mensal, determino a penhora do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o faturamento líquido mensal da empresa executada, até adimplemento do montante total devido. Indique a parte autora a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC, para fins de nomeação judicial, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo. Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr. Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal. Deverá o Sr. Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr. Administrador-depositário acompanhar o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr. Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr. Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito. Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr. Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação. O Sr. Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. O Sr. Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 10% (dez por cento) sobre o faturamento líquido mensal da empresa executada. A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr. Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr. Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701307-43.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WELLINGTON ANDRADE SILVA Polo Passivo: R2 HOLDING LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual as partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de ID 240722855. Destarte, em primazia aos princípios da autocomposição e da autonomia da vontade, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, na forma do disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Intimem-se. Após, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n. 5016022-44.2023.8.09.0025Parte exequente: Jorge Antônio MoraisParte executada: Rmex Construtora e Incorporadora SPE Ltda. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jorge Antônio Morais em desfavor de Rmex Construtora e Incorporadora SPE Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.Em atenção ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10, CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bem oferecido em penhora pela parte executada (ev. 62).Intime-se, também, a executada para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar o endereço completo do empreendimento no qual está localizado o imóvel oferecido.Havendo concordância da requerente ou nada alegando no prazo fixado, determino, desde já, a expedição de mandado de avaliação do imóvel indicado em ev. 62, qual seja, Cota n.º 8 do Imóvel nº 301, localizado no 2º andar, Bloco CAB, empreendimento Encontro das Águas, endereço a ser informado pela executada.Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) se manifestarem.A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5090253-05.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ONOFRE RODRIGUES DA SILVA CPF: 076.862.696-04 e outros S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA CPF: 20.269.496/0001-00 Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte Executada para, em 15 dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC. Não havendo pagamento voluntário, certifique-se o decurso de prazo, e remetam-se os autos para Centrase Cível, em observância à Resolução nº 805/2015 do TJMG. RITA DE CASSIA MARTINS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso de Embargos de Declaração nos Recursos de Apelação n.º 5304264-95.2023.8.09.0024 Comarca de Caldas NovasEmbargante: RMEX Construtora e Incorporadora SPE LtdaEmbargada: Josiane Duarte LopesRelator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DESPACHO Determino a intimação da embargada para, no prazo legal, responder aos embargos de declaração. Goiânia, 30 de junho de 2025. Des. Reinaldo Alves FerreiraRelator (4)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso de Embargos de Declaração nos Recursos de Apelação n.º 5304264-95.2023.8.09.0024 Comarca de Caldas NovasEmbargante: RMEX Construtora e Incorporadora SPE LtdaEmbargada: Josiane Duarte LopesRelator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DESPACHO Determino a intimação da embargada para, no prazo legal, responder aos embargos de declaração. Goiânia, 30 de junho de 2025. Des. Reinaldo Alves FerreiraRelator (4)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5600627-45.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. RECORRIDA : ARYADNNE GABRIELLE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda., regularmente representada, na mov. 72, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 54, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES E TAXA DE CORRETAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por S. P. E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda. contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por Aryadnne Gabrielle Pereira dos Santos, declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, determinou a restituição integral das parcelas pagas, condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e fixou o marco inicial dos juros de mora para os danos morais na data do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de retenção de percentual sobre os valores pagos pelo comprador; (ii) a viabilidade de dedução da taxa de corretagem das parcelas a serem restituídas; (iii) a configuração de dano moral passível de indenização; e (iv) o marco inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas a serem restituídas e os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso injustificado na entrega do imóvel, superior a quatro anos, caracteriza inadimplemento contratual por parte da recorrente, atraindo a aplicação da Súmula 543 do STJ, que assegura a restituição integral dos valores pagos em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, sendo vedada a retenção de qualquer percentual, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. A taxa de corretagem também deve ser integralmente restituída, uma vez que a resolução contratual decorreu do inadimplemento da parte recorrente, impondo-se o retorno ao status quo ante, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. O dano moral configura-se diante do atraso injustificado, que extrapola o mero inadimplemento contratual, frustrando a legítima expectativa da adquirente e causando prejuízos extrapatrimoniais. O valor fixado em R$ 3.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 6. Quanto aos juros de mora, o Tema 1002 do STJ, que fixa o termo inicial no trânsito em julgado para hipóteses de resolução por iniciativa do comprador, é inaplicável, já que a culpa pela resolução é atribuída à recorrente. Assim, os juros de mora sobre as parcelas pagas devem incidir a partir da citação válida (art. 405 do CC) e não desde o desembolso como determinado na sentença, e, sobre os danos morais, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O atraso injustificado na entrega de imóvel em contrato de promessa de compra e venda celebrado sob as normas do Código de Defesa do Consumidor impõe a restituição integral das parcelas pagas pelo comprador, sendo vedada a retenção de valores e de taxa de corretagem quando a culpa pela resolução é do vendedor. 2. O atraso injustificado configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero dissabor, frustrando a legítima expectativa do comprador. 3. Os juros de mora sobre as parcelas restituídas incidem a partir da citação válida, e, sobre os danos morais, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.” Opostos embargos de declaração pela recursante (mov. 58), foram rejeitados (mov. 68). Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 389, 397 e 402, todos do Código Civil e 1.002 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Intimada para regularizar o preparo (mov. 81), a recorrente juntou documentos (mov. 86). Sem contrarrazões (mov. 89). É o que cabia relatar. Decido. De plano, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. A uma, porque o art. 1.002 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.553/RO1, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2024). A duas, pois, o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que, “(…) o termo inicial dos juros de mora deve ser aquele definido pelo art. 405 do Código Civil, isto é, da data da citação válida, por se tratar de descumprimento de obrigação contratual(...)”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.955.934/MS2, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 30/6/2023; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.609.466/SP3, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 25/9/2024), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.749.154/CE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 25/06/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/3 1“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Agravo interno desprovido.” 2“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES DA REVISIONAL, DEMANDADOS NA POSSESSÓRIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de inadimplemento contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” 3“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. EXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AOS CRÉDITOS E NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL A SER RESTITUÍDO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. ºS 5 E 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 5. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 6. Agravo interno não provido.”
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