Écio Lescreck Filho

Écio Lescreck Filho

Número da OAB: OAB/SP 215321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Écio Lescreck Filho possui 202 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 167
Total de Intimações: 202
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJMT, TJRJ, TJPE, TRT2, TJSP
Nome: ÉCIO LESCRECK FILHO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
202
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005208-30.2020.8.26.0562 (processo principal 0019567-39.2007.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Enquadramento - Orlandino da Silva Ribas - Bruno Alexandre Silvestre Ribas - - Blener Roger Silvestre Ribas - Providencie a perita - DEBORA PAIXÃO o formulário para confecção o mandado de levantamento eletrônico. Nada Mais. - ADV: SILVIA SILVEIRA SANTOS (OAB 200514/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), CARMEN SILVIA MAIA DOS SANTOS (OAB 121991/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015612-73.2002.8.26.0562 (562.01.2002.015612) - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Airton Luiz Gomes Reis - - Antonio Ricardo Barbosa Carvalho - - Jacy Veltri e outros - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS - - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTOS - CAPEP-SAÚDE - Ciência ao autor dos documentos juntados. - ADV: ECIO LESCRECK (OAB 28219/SP), KERGINALDO MARQUES DA SILVA (OAB 317273/SP), ROSELI DE ALMEIDA FERNANDES SANTOS (OAB 58353/SP), ECIO LESCRECK (OAB 28219/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP), JONADABE RODRIGUES LAURINDO (OAB 176761/SP), JONADABE RODRIGUES LAURINDO (OAB 176761/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010017-63.2020.8.26.0562 (processo principal 1017190-29.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Acumulação de Cargos - Edmilson Ferreira de França - Ciência às partes do ofício retro juntado. A gestão de precatórios e requisições de pequeno valor, no âmbito deste Tribunal, é disciplinada pelo provimento CSM 2753/24. A consulta no processo com numeração da DEPRE (com final 0500), no Portal e-SAJ > Requisitórios > Portal do Devedor > Consulta de Requisitórios ou no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/abrirConsultaDeRequisitorios.Do - ADV: ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), SILVIA SILVEIRA SANTOS (OAB 200514/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP), ECIO LESCRECK (OAB 28219/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5045074-43.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ELTON DA SILVA RIBEIRO CPF: 027.496.171-70 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros DESPACHO Vistos… Homologo os honorários periciais no importe de R$3.965,00, eis que compatível com a complexidade do trabalho. Cumpra-se, no mais, como determinado ao id 10382504864. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO TORRES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012242-17.2024.8.26.0562 (processo principal 1019669-87.2020.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Cristina Barbosa do Nascimento - Vistos. A autora CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO ajuizou ação contra a FAZENDA MUNICIPAL DE SANTOS para que a ré seja compelida a revisar o valor de sua remuneração buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço, bem como sua condenação ao pagamento das diferenças devidas não atingidas pela prescrição quinquenal e a correção das prestações vincendas até a implantação em sua folha de pagamento, com os reflexos pertinentes. A ação foi distribuída em 11.10.2020. Após o oferecimento de contestação pela Fazenda Municipal e réplica da autora, os autos foram promovidos à conclusão para sentença. Em 10.10.2022 foi proferida sentença que julgou procedente a ação para "condenar a ré a recalcular o adicional por tempo de serviço auferido pela autora, incluindo em sua base de cálculo a verba denominada Referência Funcional - R, incidindo sobre décimo terceiro salário, férias e licença prêmio, com o respectivo apostilamento em seu assento funcional, bem como ao pagamento das diferenças devidas a este título, no valor de R$ 21.733,14 (vinte e um mil, setecentos e trinta e três reais e catorze centavos), para abril de 2022 (planilha de fls. 91/92), incluindo as diferenças posteriores até a data da implementação do recálculo, com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal " (fls. 97-102), operado o trânsito em julgado (fls. 171) do acórdão que manteve a sentença. Em 24.07.2024 a autora instaurou incidente de cumprimento de sentença em face do ente político para o cumprimento da obrigação de fazer e pagamento das diferenças devidas. Intimada a Fazenda Municipal trouxe aos autos planilha apontando as diferenças devidas de outubro de 2015 a fevereiro/2021, em vista da aposentadoria do autor em 01.03.2021 (fls. 15-18 deste incidente). Ocorre que a autora requereu a intimação do IPREV, autarquia municipal, para apostilar o julgado e apresentar planilha de diferenças. No entanto, não há como acolher a pretensão da autora. A exequente aposentou-se somente após o ajuizamento da ação,porém, em nenhum momento noticiou o fato nos autos, informação que foi apresentada pela executada somente no incidente de cumprimento de sentença. Por outro lado, sem embargo de que a demanda foi proposta exclusivamente contra a Fazenda Municipal de Santos, é indiscutível que a aposentadoria rompe o vínculo funcional entre o servidor e a Administração, em que pese não provoque ruptura nas relações jurídicas pendentes de solução e aquelas de trato sucessivo. Ademais, a passagem da exequente para a inatividade no curso do processo de conhecimento configurou fato superveniente, jamais noticiado pela autora, apesar das oportunidades de manifestação nos autos, de modo que não foi possível o conhecimento desse fato na formação do título executivo, fazendo surgir uma nova relação jurídica, desta vez entre a servidora e a autarquia previdenciária competente. Por conseguinte, compete à FAZENDA MUNICIPAL DE SANTOS providenciar o apostilamento do título executivo, comunicando-o ao IPREVSANTOS para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício, bem como solver os créditos compreendidos entre o quinquídio que antecedeu a propositura da ação e a aposentação da servidora. Em contrapartida, competirá à EXEQUENTE, se o caso, valer-se das vias próprias contra a autarquia municipal para propugnar o recebimento de eventuais diferenças remuneratórias compreendidas a partir do recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, sob pena de ofensa aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, bem como das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa assegurados àquela pessoa jurídica de direito público interno, consoante dispõem os artigos 506 e 513, § 5º do CPC: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Outrossim, nem mesmo há cogitar-se de possibilidade de agregar-se ao polo passivo a autarquia previdenciária que, à evidência, não o compôs na fase de conhecimento, não se tratando de hipótese de mera retificação de cadastro do SAJ. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Obrigação de pagar. Excesso de execução. Reconhecimento. Servidor aposentado no curso da demanda. Pagamento, pela FESP, de parcelas atrasadas anteriores ao apostilamento do direito, que deve se limitar à data da aposentadoria. Responsabilidade da SPPREV pelos pagamentos posteriores à inatividade. Decisão mantida. Recurso não provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2165822-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSTILAMENTO. PENSÃO POR MORTE. Recurso tirado contra decisão que determinou ao Estado de São Paulo a revisão de pensão por morte titularizada por beneficiário de servidor falecido no curso do processo. A relação jurídica que se estabelece entre o beneficiário da pensão por morte e a autarquia estadual peculiar, quando do óbito do servidor, é de natureza diversa da relação de direito administrativo que enlaçava o então servidor, em atividade, com a pessoa política do Estado. Não há, portanto, como direcionar a execução do julgado em relação à autarquia, que não integrou o título judicial, nem pode ter-se por sucessora no pagamento dos vencimentos pagos em atividade. Precedentes das Câmaras de Direito Público deste e. TJSP. Decisão afastada. RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 3005928-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Irresignação contra decisão determinou o apostilamento do direito dos agravados à complementação de aposentadoria pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo. Cabimento. Ação originária ajuizada exclusivamente contra o Município de São Paulo, não tendo o agravante integrado a lide. Impossibilidade de inclusão da autarquia no cumprimento de sentença, ante a inexistência de título executivo oponível contra si. Decisão reformada. Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2089761-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS CRÉDITO EXEQUENDO DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - APOSENTADORIA DO SERVIDOR IRRELEVÂNCIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Crédito decorrente de diferenças remuneratórias relativas a período no qual as servidoras estavam em atividade. Aposentadoria no curso da lide. Irrelevância. Inclusão do Instituto de Previdência no polo passivo do incidente. Inadmissibilidade. Inexistência de sucessão e ilegitimidade passiva. Executado que não foi parte na causa e não figura como devedor no título executivo formado na fase de conhecimento. Decisão reformada. Impugnação acolhida. Cumprimento de sentença extinto. Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2157702-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR MUNICIPAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER APOSTILAMENTO DE ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Cumprimento de sentença que visa o recebimento de diferenças devidas a título de desvio funcional e recebimento de adicional de nível universitário Aposentação da servidora no curso do processo Pretensão de condenação do Município de Paraguaçu Paulista ao apostilamento do adicional de nível universitário nos seus proventos de aposentadoria Impossibilidade Direito à incorporação do adicional nos proventos de aposentadoria que não fora reconhecido no título executivo judicial Obrigação da Municipalidade que se limita ao pagamento das diferenças devidas e expressamente reconhecidas no título executivo e a prestar as informações ao Instituto Municipal de Seguridade Social acerca da situação jurídica da servidora, o que foi feito Aposentação no curso do processo que configura fato superveniente, não levado em consideração pelo Juízo na formação do título executivo judicial, fazendo surgir uma nova relação jurídica entre a demandante e a autarquia municipal responsável pelo pagamento dos seus proventos, a quem deve ser direcionada a pretensão de incorporação do adicional de nível universitário Respeito aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (arts. 506 e 513, §5º, do CPC Decisão agravada reformada. Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2128641-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSTILAMENTO. APOSENTAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO QUE SE LIMITA AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS DURANTE O PERÍODO EM QUE A PARTE AGRAVADA ESTEVE EM ATIVIDADE. APOSENTADORIA QUE CONFIGURA FATO SUPERVENIENTE, NÃO LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO(TJSP; Agravo de Instrumento 3004628-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Servidora municipal aposentada em setembro de 2009. Reconhecimento da ilegitimidade do Município após a inatividade. Proibição de denunciação da lide à autarquia previdenciária. Intervenção de terceiros cabível apenas na fase de conhecimento. Autarquia que não é parte no título executivo judicial. Necessidade de ajuizamento de ação própria Agravo de instrumento não provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2177944- 91.2019.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da exequente de intimação da autarquia municipal para efetuar a apostila e apresentar planilha de diferenças. INTIME-SE o exequente para manifestação nos autos em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se impulso em arquivo, suspendendo-se a execução (art.921, III, CPC). Intime-se. - ADV: ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5000966-49.2024.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: CATIA CILENE COSTA CPF: 009.561.366-80 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem. No id 10257157161 determinei expressamente que não era para remeter o processo para o CEJUSC, pois a conciliação seria conduzida por esta magistrada, na 1ª Vara. Sem atenção da secretaria, dos advogados e do conciliador, a audiência foi realizada no id 10403282385. Portanto, não considero cumprida a finalidade do ato, assim como deixo de apreciar quaisquer peças processuais posteriores. Incluo o feito em pauta de audiência A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1 VARA, no dia 26/08/2025 às 14:00. O link para participação na audiência será disponibilizado por certidão. Os procuradores devem ter poderes para negociar, sob pena de multa. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013681-44.2016.8.26.0562/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nilton Marques Almeida - Vistos. Em linha com o deliberado no Cumprimento de Sentença, conforme decisão copiada às fls. 42, expeça-se retificação de ofício requisitório, em relação à nova representação processual (fls. 41) e reserva a título de honorários advocatícios contratuais , no importe de 30% (trinta por cento) do valor do crédito principal a ser recebido, em favor do patrono originário da ação, Écio Lescreck, Filho, CPF 281.296.538-00 (fls. 29). Aguarde-se o pagamento integral do Precatório. Int. - ADV: ALLAN WERSON PRIVAT (OAB 485216/SP), SILVIA SILVEIRA SANTOS (OAB 200514/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP), EDSON HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 403129/SP)
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