Fernando Lourenço Montagnoli
Fernando Lourenço Montagnoli
Número da OAB:
OAB/SP 214725
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018907-14.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vivaz Itaquera - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, inclusive via SISBAJUD. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827 do Novo CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, §1º, do Novo CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Saliento que, por constituírem obrigações periódicas e de trato sucessivo, os débitos condominiais vencidos e inadimplidos no curso da demanda serão devidos até seu efetivo pagamento. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo CPC. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG e SISBAJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de arquivamento. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de arquivamento. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, em 5 dias. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Advirta-se também a parte executada de que, independentemente de constrição, poderá opor embargos no prazo de quinze dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 915 do Novo CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a vedação de oposição de embargos (916, §5º, do Novo CPC). ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 410,90 ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Em caso de ocultação: Cumpra o Oficial de Justiça os termos do art. 830 do Novo Código de Processo Civil (arresto de bens) e observe os requisitos do art. 252 para a eventual citação por hora certa, independente da localização ou não de bens para o arresto. Efetuado a citação por hora certa, deverá ser convertido o arresto em penhora. Caso a parte executada citada não efetue o pagamento da dívida, proceda-se a penhora e a avaliação de tantos de seus bens quanto bastem para garantir a execução e, em ato contínuo, intime-se a parte executada da penhora. Desde logo, resta autorizada a penhora on-line, bem como pesquisa de bens através dos sistemas judiciais disponíveis. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício Intime-se. - ADV: TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000531-58.2025.8.26.0019 (processo principal 1001045-67.2020.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.M.A.L. - L.T.L. - Vistos. 1. A Exequente é beneficiária da justiça gratuita nos autos principais e a benesse outrora concedida alcança o presente incidente. Anote-se e observe-se. 2. Melhor compulsando os autos, a fim de se evitar alegação de nulidade, tenho que o Executado deve ser intimado pessoalmente para o presente incidente, uma vez que se pretende a efetivação das disposições do título judicial atinentes aos bens partilhados e o título judicial, nesse particular, transitou em julgado há mais de um ano (CPC, 513, §4º, do CPC.) 3. Intime-se pessoalmente o executado, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao seu último endereço constante dos autos, para que, no prazo de quinze dias cumpra a determinação contida na decisão de fls. 88/90. Int. - ADV: ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP), PAULO EDUARDO ARAUJO GRANADAS (OAB 318100/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018914-06.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vivaz Itaquera - Devido ao recente aumento da taxa postal, nos termos do provimento CSM Nº 2.788/2025, passando a custar R$ 34,35, providencie o exequente a complementação da taxa de fls. 114, com o recolhimento de mais R$ 1.60, em 15 dias. Após, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagamento da dívida (despesas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento por força da previsão do art. 323, do CPC, aplicável ao rito executivo nos expressos termos dos arts. 318, parágrafo único e 771, parágrafo único do CPC), no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora e avaliação de bens (art. 829, do C.P.C.. Fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for Pessoa Jurídica (art. 836, §1º, do C.P.C.) Elaborada a lista, será nomeado depositário provisório de tais bens o executado ou seu representante legal (art. 836, §2º, do C.P.C.) Caso os bens encontrados sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 847, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da comprovação da citação, o executado poderá: a) apresentar defesa, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914); b) reconhecer o crédito do exequente, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (incluindo custas e honorários de advogado), para requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. - ADV: FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017205-76.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Refuge - Vistos. Ausente manifestação da executada sobre o bloqueio realizado em sua conta bancária, transfira-se a quantia para este juízo e após, expeça-se M.L.E em favor do condomínio (fls. 200). Sem prejuízo, defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 114.895 do 10 º Cartório de Registro de Imóveis da capital (fls. 192/199), em nome da executada Adria Maria, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do NCPC., ficando desde já nomeado a executada como depositária do bem. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se a executada por carta da penhora. Para tanto, providencie o credor o recolhimento da taxa postal. Após, realizada a intimação, tornem-me para averbação junto ao sistema ARISP., devendo o exequente fornecer os dados necessários para averbação (e-mail e número de seu celular, bem como a memória atualizada do débito). Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1032157-34.2022.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 13ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1032157-34.2022.8.26.0100; Assunto: Despesas Condominiais; Apelante: Lilian Barros Bertolaccini; Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ); Apelado: Condominio Edificio Nazareth; Advogado: Fernando Lourenço Montagnoli (OAB: 214725/SP); Advogado: Eduardo Massanobu Nisioka (OAB: 192078/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013849-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Day Neves Bezerra Neto - - Ana Luiza Galias - - Cézar Eduardo Pigosso Luiz - - Hamilton Fernando dos Santos - - Homero E. T. Rocha Ferreira - - Fernando Correa - - Luciana Tamiozzo de Medeiros - - Rita de Cássia Correa - - Manuela Ferraracio Monteiro Correa - - Haroldo Alberto Fernandes Martins - Roseane Profeta dos Santos e outro - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Ata de Eleição de Conselho Consultivo c/c Tutela de Urgência. Nos pedidos iniciais requereram os autores: i) a concessão de tutela de urgência para declaração de validade da assembleia geral ordinária realizada em 12/12/2024, e o cancelamento da convocação de uma nova assembleia prevista para o dia 07/02/2025 - cuja pauta eram as mesmas deliberações da assembleia já realizada no dia 12/12/2024; ii) subsidiariamente, requereram a vedação dos prestadores de serviços com contrato vigente junto ao condomínio serem representantes legais de unidades condominiais, a revogação da exigência de reconhecimento de firma nas procurações dos representantes dos condôminos, a manutenção da eleição do conselho eleito em 12/12/2024, e a permissão para que a assembleia aprove as candidaturas dos interessados para eleição de síndico - apresentados no início das deliberações de votos; iii) no mérito, a procedência dos pedidos com a confirmação da tutela de urgência. Às fls. 396/397 foi deferida a tutela provisória para determinar que a requerida cancele a convocação de nova Assembleia Geral Ordinária, designada para o dia 07/02/2025, visto que, em juízo de cognição sumária, não se observou fato que justificasse a convocação de uma nova AGO, segundo as normas do condomínio. A parte requerida Roseane informou a necessidade de regularização cadastral do representante do condomínio junto ao Banco Itaú, ante a necessidade da realização de pagamentos de contas e salários (fls. 523/525). À fl. 531 foi deferida a prorrogação do mandado de representação da síndica, provisoriamente, até 01/07/2025, nos termos e limites da ata da AGO realizada em 12/12/2024, tendo em vista a necessidade de um representante legal para gerir e administrar o condomínio, e a falta de nova eleição de síndico. Houve oposição de embargos de declaração pela parte autora, ainda não analisado, pois há prazo em aberto para parte contrária se manifestar, bem como a informação de convocação de Assembleia Geral Extraordinária para o dia 30/06/2025 - que só foi marcada após intimação das partes para que informassem as medidas tomadas, comprovando documentalmente, para a realização de nova assembleia para reeleição ou eleição de novo síndico, conforme deliberado em assembleia realizada em 12/12/2024. Cumpre salientar que a tutela provisória deferida (fls. 396/397) apenas cancelou a convocação de nova assembleia, designada para o dia 07/02/2025, em razão do seu edital ser composto por matérias que já haviam sido deliberadas na assembleia do dia 12/12/2024. Apesar da discussão da validade ou não da assembleia realizada no dia 12/12/2024 ser matéria de mérito, o condomínio precisa de um representante legal para sua gestão, que deverá ser eleito observando as normas do condomínio. Portanto, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, defiro o prazo de 5 dias para que a parte requerida se manifeste sobre as alegações e pedido(s) apresentados pela parte contrária (fls. 555/562). Decorrido, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP), TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP), TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP), TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP), TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP), TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP), TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP), TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP), TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP), TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP), TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023628-52.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Morada dos Pássaros - Clarice Sacht - Vistos. 1 - Fls. 186/205: Trata-se de pedido de homologação de acordo. Narram as partes que a executada era casada e que falecido o cônjuge, Sr. Jurandir, sem abertura de inventário, deve ser incluído no polo passivo o Espólio de Jurandir, representado por seus herdeiros: 1) Jorge Alexandre Sach; 2) Jurandir Sacht Júnior e 3) Paula Fernanda Najara Sacht Felippe Cavallo. Requerem, ainda, o levantamento a favor do credor do valor depositado voluntariamente pela executada nos autos dos embargos à execução, processo nº 1002078-64.2025.8.26.0004. Pois bem. Nada impede a homologação do acordo e o levantamento dos valores pelo exequente. Anoto que os embargos foram rejeitados liminarmente, conforme sentença proferida às fls. 38/41, daqueles autos, com determinação de levantamento dos valores depositados pela própria embargante. Assim, determino à z.Serventia que transfira os valores depositados às fls. 28 dos autos dos embargos à execução nº 1002078-64.2025.8.26.0004(R$ 13.217,10), para estes autos. Após, expeça-se mandado de levantamento dos valores. Inclua-se no polo passivo da execução, o Espólio de Jurandir Sacht(fls. 200), representado por seus herdeiros acima indicados, qualificados às fls. 187. 2 - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, noticiado às fls. 186/199, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, SUSPENDO a presente execução pelo prazo convencionado, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 110/111(R$ 5.559,41), a favor do credor(MLE fls. 205). Transfira-se os valores depositados nos autos dos embargos à execução às fls. 28 (processo nº 1002078-64.2025.8.26.0004: R$ 13.217,10), para estes autos. Após, expeça-se mandado de levantamento a favor do credor(MLE fls. 204). Aguarde-se o cumprimento, com suspensão do processo em arquivo próprio do SAJ. Eventual descumprimento do acordo, ou a quitação deste, poderá ser comunicado(a) a qualquer momento pela parte interessada, mediante simples petição, com a comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento (exceto se a parte interessada for beneficiária da gratuidade de justiça), para normal prosseguimento do feito ou, conforme o caso, a declaração de satisfação da obrigação com a extinção deste processo. Com a publicação da presente, ficam as partes cientes de que, não havendo denúncia do acordo em até 05 (cinco) dias seguintes à data do vencimento da última parcela, será presumido seu cumprimento integral, com a extinção da execução por sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: AILTON ABEL DE SOUSA (OAB 478286/SP), TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023628-52.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Morada dos Pássaros - Clarice Sacht - Vistos. 1 - Fls. 186/205: Trata-se de pedido de homologação de acordo. Narram as partes que a executada era casada e que falecido o cônjuge, Sr. Jurandir, sem abertura de inventário, deve ser incluído no polo passivo o Espólio de Jurandir, representado por seus herdeiros: 1) Jorge Alexandre Sach; 2) Jurandir Sacht Júnior e 3) Paula Fernanda Najara Sacht Felippe Cavallo. Requerem, ainda, o levantamento a favor do credor do valor depositado voluntariamente pela executada nos autos dos embargos à execução, processo nº 1002078-64.2025.8.26.0004. Pois bem. Nada impede a homologação do acordo e o levantamento dos valores pelo exequente. Anoto que os embargos foram rejeitados liminarmente, conforme sentença proferida às fls. 38/41, daqueles autos, com determinação de levantamento dos valores depositados pela própria embargante. Assim, determino à z.Serventia que transfira os valores depositados às fls. 28 dos autos dos embargos à execução nº 1002078-64.2025.8.26.0004(R$ 13.217,10), para estes autos. Após, expeça-se mandado de levantamento dos valores. Inclua-se no polo passivo da execução, o Espólio de Jurandir Sacht(fls. 200), representado por seus herdeiros acima indicados, qualificados às fls. 187. 2 - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, noticiado às fls. 186/199, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, SUSPENDO a presente execução pelo prazo convencionado, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 110/111(R$ 5.559,41), a favor do credor(MLE fls. 205). Transfira-se os valores depositados nos autos dos embargos à execução às fls. 28 (processo nº 1002078-64.2025.8.26.0004: R$ 13.217,10), para estes autos. Após, expeça-se mandado de levantamento a favor do credor(MLE fls. 204). Aguarde-se o cumprimento, com suspensão do processo em arquivo próprio do SAJ. Eventual descumprimento do acordo, ou a quitação deste, poderá ser comunicado(a) a qualquer momento pela parte interessada, mediante simples petição, com a comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento (exceto se a parte interessada for beneficiária da gratuidade de justiça), para normal prosseguimento do feito ou, conforme o caso, a declaração de satisfação da obrigação com a extinção deste processo. Com a publicação da presente, ficam as partes cientes de que, não havendo denúncia do acordo em até 05 (cinco) dias seguintes à data do vencimento da última parcela, será presumido seu cumprimento integral, com a extinção da execução por sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: AILTON ABEL DE SOUSA (OAB 478286/SP), TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036970-34.2023.8.26.0053 (processo principal 1002003-82.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Emanuelly Rodrigues Brito - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), CAIO CESAR SOUZA MOREIRA (OAB 353964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000531-58.2025.8.26.0019 (processo principal 1001045-67.2020.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.M.A.L. - L.T.L. - Vistos. Diante do retro certificado, diga a parte Exequente o que pretende em termos do prosseguimento do feito Int. - ADV: FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP), ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP)