Fernando Lourenço Montagnoli
Fernando Lourenço Montagnoli
Número da OAB:
OAB/SP 214725
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018910-66.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vivaz Itaquera - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar cópia da convenção de condomínio ou da ata de assembleia que fixou o valor das cotas condominiais cobradas; b) tornar determinado(s) o(s) pedido(s) de pagamento, dando(s)-lhe valor preciso (não pode ser expresso em salários-mínimos); c) recolher a diligência do oficial de justiça, uma vez queeventual carta citatória seria recebida por preposto do próprio condomínio demandante (TJSP; Agravo de Instrumento 2182281-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019). Int. - ADV: TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006261-91.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Oswaldo Estevam - - Espólio de Hebe Lotufo Estevam - Bruno Gercke Lotufo Estevam - Vistos. Cumpra a parte requerente o apontado pelo Ministério Público no item "II, a" de sua manifestação de fls. 218/219 no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: ISABELA MOREIRA ALCKMIN (OAB 325700/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), GABRIEL JERONIMO DE MELO (OAB 214725/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1032157-34.2022.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; WALTER EXNER; Foro Central Cível; 13ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1032157-34.2022.8.26.0100; Despesas Condominiais; Apelante: Lilian Barros Bertolaccini; Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ); Apelado: Condominio Edificio Nazareth; Advogado: Fernando Lourenço Montagnoli (OAB: 214725/SP); Advogado: Eduardo Massanobu Nisioka (OAB: 192078/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018916-73.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vivaz Itaquera - Vistos. Expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) à executada para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos. Nos termos analógicos da súmula 13 do TJSP, consideram-se incluídas na presente execução as parcelas vencidas e não pagas do curso do processo até a satisfação da obrigação, por força da previsão do art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável ao rito executivo consoante previsão expressa dos arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, daquele diploma legal. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil). Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Se requerido pelo credor, expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085491-80.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Fozzati - Vistos. Para realização da diligência pleiteada, recolham-se as devidas taxas no prazo de dez dias. Nada vindo, aguarde-se provocação útil no arquivo. Intimem-se. - ADV: EDUARDO MASSANOBU NISIOKA (OAB 192078/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018872-54.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vivaz Itaquera - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar cópia da convenção de condomínio ou da ata de assembleia que fixou o valor das cotas condominiais cobradas; b) tornar determinado o pedido de pagamento; c) recolher a diligência do oficial de justiça, uma vez queeventual carta citatória seria recebida por preposto do próprio condomínio demandante (TJSP; Agravo de Instrumento 2182281-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019). Int. - ADV: FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018871-69.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vivaz Itaquera - Vistos. Expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) à executada para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos. Nos termos analógicos da súmula 13 do TJSP, consideram-se incluídas na presente execução as parcelas vencidas e não pagas do curso do processo até a satisfação da obrigação, por força da previsão do art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável ao rito executivo consoante previsão expressa dos arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, daquele diploma legal. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil). Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Se requerido pelo credor, expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - ALEX ANDER MENEZES CAPISTRANO DE ALCKMIN; Interessado - BETIAH MOREIRA DE ALCKMIN; Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos BETIAH MOREIRA DE ALCKMIN Remessa para ciência do acórdão Adv - GABRIEL JERONIMO DE MELO, GABRIEL JERONIMO DE MELO, ISABELA MOREIRA ALCKMIN, ISABELA MOREIRA ALCKMIN, JORGE LUIZ REIS FERNANDES.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - ALEX ANDER MENEZES CAPISTRANO DE ALCKMIN; Interessado - BETIAH MOREIRA DE ALCKMIN; Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos ALEX ANDER MENEZES CAPISTRANO DE ALCKMIN Remessa para ciência do acórdão Adv - GABRIEL JERONIMO DE MELO, GABRIEL JERONIMO DE MELO, ISABELA MOREIRA ALCKMIN, ISABELA MOREIRA ALCKMIN, JORGE LUIZ REIS FERNANDES.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018907-14.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vivaz Itaquera - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, inclusive via SISBAJUD. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827 do Novo CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, §1º, do Novo CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Saliento que, por constituírem obrigações periódicas e de trato sucessivo, os débitos condominiais vencidos e inadimplidos no curso da demanda serão devidos até seu efetivo pagamento. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo CPC. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG e SISBAJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de arquivamento. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de arquivamento. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, em 5 dias. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Advirta-se também a parte executada de que, independentemente de constrição, poderá opor embargos no prazo de quinze dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 915 do Novo CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a vedação de oposição de embargos (916, §5º, do Novo CPC). ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 410,90 ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Em caso de ocultação: Cumpra o Oficial de Justiça os termos do art. 830 do Novo Código de Processo Civil (arresto de bens) e observe os requisitos do art. 252 para a eventual citação por hora certa, independente da localização ou não de bens para o arresto. Efetuado a citação por hora certa, deverá ser convertido o arresto em penhora. Caso a parte executada citada não efetue o pagamento da dívida, proceda-se a penhora e a avaliação de tantos de seus bens quanto bastem para garantir a execução e, em ato contínuo, intime-se a parte executada da penhora. Desde logo, resta autorizada a penhora on-line, bem como pesquisa de bens através dos sistemas judiciais disponíveis. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício Intime-se. - ADV: TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP)
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