Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães
Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães
Número da OAB:
OAB/SP 214375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães possui 141 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
PATRICIA COUTINHO MARQUES RODRIGUES MAGALHÃES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (74)
EXECUçãO FISCAL (35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0517738-87.2012.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: J M Assaf Me - Vistos. Em observância ao que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a Municipalidade apelante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador) - Celso Gomes Pipa Rodrigues (OAB: 171918/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0522349-30.2005.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Amanda da Silva Ferreira - Apelação Cível nº 0522349-30.2005.8.26.0562 Apelante: Prefeitura Municipal de Santos Apelada: Amanda da Silva Ferreira Comarca: Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 26210 Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNIIPAL DE SANTOS, contra a r. sentença de fls. 46/47, que extinguiu o feito por ela ajuizado em face de AMANDA DA SILVA FERREIRA, por falta de interesse de agir, considerando que o valor da cobrança era inferior a R$ 10.000,00 e por ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem localização do devedor, consoante a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na tese firmada no tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a municipalidade que a execução fiscal não pode ser considerada de baixo valor diante da legislação municipal que fixa um valor mínimo para ajuizamento; não foi observado o requisito da Resolução CNJ 547, artigo 1º, § 1º, que dispõe sobre a extinção das execuções nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou ainda, citado, não tenha sido localizados bens penhoráveis; no caso dos autos, houve citação e penhora de valores além de apontamento de saldo remanescente, não havendo que se falar em inércia da exequente por período superior a um ano sem movimentação útil, razão pela qual requer o provimento do recurso de apelação para prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC. É O RELATÓRIO. O recurso comporta provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE nº 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O acórdão do RE nº 1.355.208/SC, paradigma do tema, foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa (RE 1.355.208, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 2/4/2024). Disciplinando a aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do tema, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, para que a extinção das execuções fiscais seja cabível dentro desse panorama, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização da parte e seus bens é possível, independente de intimação específica para tanto, nos termos do artigo 7º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.738/2024, segundo qual O prazo de 90 dias, estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. A presente execução fiscal foi ajuizada em 7/5/2005, visando a cobrança de ISS do exercício de 2004, no valor de R$ 614,02 (fls. 1/3), inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Após a tentativa negativa de citação por oficial de justiça, em 17/3/2006 (fls. 6), a municipalidade requereu nova diligência no mesmo endereço, sobrevindo decisão de fls. 12/13 que determinou que a exequente requeresse o que de direito, diante da diligência anterior já ter sido realizada, com resultado negativo. Em 2/6/2011 foi requerida a suspensão do feito pelo prazo de 24 meses diante da celebração de acordo. Decorrido o prazo, em 13/1/2014, foi determinada a manifestação para informar se o acordo teria sido cumprido. A exequente informou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento do feito para cobrança do saldo remanescente. Determinada a penhora online através do sistema SISBAJud em 9/5/2018, a penhora resultou positiva (fls. 34/35) e a fazenda se manifestou requerendo o prosseguimento do feito em razão da insuficiência dos bloqueios. Foi determinado então, em 7/5/2019, nova penhora online através do sistema, todavia, sem que fosse dada cumprimento à determinação, sobreveio, em 30/8/2024 a sentença de extinção de fls. 46/47. Assim, da análise do trâmite processual, não se observa a ocorrência de paralisação dos autos sem movimentação útil por mais de um ano, a justificar a extinção da execução fiscal. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador) - Edson de Azevedo Frank (OAB: 141891/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191069-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Rodrimar S/A - Terminais Portuários e Armazéns Gerais - Em Recuperação Judicial - Agravado: Município de Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra r. decisão de fls. 450 dos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Santos em face de Rodrimar S/A e outro, que indeferiu pedido da agravante de suspensão dos autos por força do Tema 1297 do STF. Recorre a agravante buscando a reforma integral da decisão, sustentando, em síntese: i) O Tema 1.297 do Supremo Tribunal Federal busca definir se o arrendamento de imóveis da União para terceiros anula a imunidade tributária recíproca, permitindo a cobrança de IPTU; ii) no dia 26/08/2024, o Exmo. Ministro André Mendonça, relator do Tema 1297, tendo em vista o Princípio da Segurança Jurídica, proferiu decisão determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da questão controvertida neste Tema, até o seu julgamento de mérito; iii) a Autoridade Portuária de Santos (Porto de Santos S.A.), mesmo sendo uma empresa privada, administra e explora a infraestrutura portuária por delegação da União, conforme a Lei nº 12.815/2013, exercendo, assim, funções públicas; iv) o imóvel objeto da exação - Armazém III, é um bem da União (Art. 20, III, da CF/88), mantido sob domínio público; v) Embora haja remuneração pelo arrendamento (Contrato nº 12/93), a ocupação se insere na exploração portuária pública, visando o fomento econômico nacional e sob fiscalização da União; vi) a cobrança de IPTU pelo Município nessa área pode violar a imunidade tributária recíproca. Pede-se o sobrestamento da execução fiscal, a fim de aguardar a definição do Tema 1297 do STF, conforme previsto no art. 1.030, III, do CPC. Recebo o recurso, ante sua tempestividade, tendo a agravante recolhido o preparo. Presentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede de cognição sumária a plausibilidade da pretensão aforada, defiro, o pedido de efeito suspensivo. À Contraminuta. São Paulo, 25 de junho de 2025. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Patricia dos Santos Nascimento (OAB: 384243/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513167-46.2018.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Santos - Autos extintos. Arquivem-se. - ADV: PATRICIA COUTINHO MARQUES RODRIGUES MAGALHÃES (OAB 214375/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010454-07.2020.8.26.0562 (processo principal 0022688-22.2000.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Francisco Antonio Gallotti - Raquel Albertini Costa - - Milton Costa - Condominio Edificio Sinuhe - - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente, providencie a serventia o levantamento das restrições do veículo de fl. 1105, junto ao RENAJUD. Intime-se. - ADV: RONALD FRAGOSO (OAB 154120/SP), ROSA MARIA COSTA ALVES (OAB 73504/SP), FERNANDO BRUNO ROMANO VILLAS BOAS (OAB 239051/SP), PATRICIA COUTINHO MARQUES RODRIGUES MAGALHÃES (OAB 214375/SP), LUIZ SOARES DE LIMA (OAB 107408/SP), CARLOS ROGERIO NEGRAO ARAUJO (OAB 132035/SP), CARLOS ROGERIO NEGRAO ARAUJO (OAB 132035/SP)