Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães
Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães
Número da OAB:
OAB/SP 214375
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
PATRICIA COUTINHO MARQUES RODRIGUES MAGALHÃES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198081-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Heloisa Helena Freixo Côrte Real Salgues - Agravado: Município de Santos - Interessado: Carlos Augusto Soares Corte Real (Espólio) - Vistos. 1) Admito o processamento do presente agravo de instrumento, em se tratando de decisão proferida em sede de execução fiscal, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. Indefiro, todavia, o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar a possibilidade de prejuízos irreversíveis à agravante até o julgamento do presente. Para análise do pedido de justiça gratuita, promova a recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de toda a documentação hábil a comprovar sua condição de parte necessitada, como extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e cópia da declaração de imposto de renda. 2) Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Mayara Corte Real Salgues de Souza (OAB: 258243/SP) - Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) (Procurador) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0527340-15.2006.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Benedito Braz de Ramos - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTOS, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 8081, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, aplicado o disposto no Tema nº 1184 do STF e o disposto na Resolução 547 do CNJ. Sustenta, em suma, que o recurso paradigma dispõe sobre a competência constitucional de cada ente federado para a fixação do que representaria baixo valor, o que é previsto no Código Tributário Municipal. Alega ainda ilegalidade na aplicação retroativa do ato administrativo. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. No caso concreto, o Município poderia, como faculdade, requerer o prazo de 90 dias de suspensão do processo, nos termos do artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, desde que houvesse demonstração quanto a possibilidade de localização de bens do devedor, prazo esse que corre, independentemente de intimação específica do exequente, nos termos do artigo 7º, do Provimento CSM nº 2.738/2024, mas não o fez, afastando-se a eventual alegação de nulidade da sentença. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 de 22 de fevereiro de 2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais em andamento no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1184, sob regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, dispondo ser legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Por óbvio, esse comando normativo alcança as execuções fiscais de pequeno valor em andamento, pois alude justamente à falta de movimentação útil. Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese de execução de pequeno valor, paralisada por mais de um ano, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça. É o que se dá no caso concreto, pois o valor da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, desde a citação, a Fazenda Municipal exequente tentou, em vão, localização de bens do devedor., aplicando-se o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que tem força de lei. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Lopes Abrantes (OAB: 183575/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1033672-08.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: D Ascola Comércio, Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR D'ASCOLA COMÉRCIO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CONTRA ATO DO AUDITOR FISCAL CHEFE DO DEATRI, JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DO ITBI DOS IMÓVEIS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL SOCIAL, UTILIZANDO COMO BASE DE CÁLCULO A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DOS IMÓVEIS E OS VALORES VENAIS, CONFORME TESE DO TEMA 796 DO STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE A INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL, CONSIDERANDO A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 156, §2º, INCISO I DA CF, E A DEFINIÇÃO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE CONFORME O ARTIGO 37 DO CTN.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA NÃO COMPORTA REFORMA, POIS A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DEVE SER RECONHECIDA ATÉ QUE SE VERIFIQUE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA APÓS O PRAZO DE TRÊS ANOS, CONFORME O ARTIGO 37, §2º DO CTN. 4. A TESE FIXADA NO TEMA 796 DO STF NÃO SE APLICA AO CASO, POIS NÃO HÁ DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE VALOR DOS IMÓVEIS EM RELAÇÃO AO CAPITAL INTEGRALIZADO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMUNIDADE DO ITBI SOBRE A INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DEVE SER RECONHECIDA ATÉ A VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE APÓS TRÊS ANOS. 2. A TESE DO TEMA 796 DO STF NÃO SE APLICA AO CASO, POIS NÃO HÁ EXCESSO DE VALOR DOS IMÓVEIS EM RELAÇÃO AO CAPITAL INTEGRALIZADO.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: CF/1988, ART. 156, §2º, INCISO I.CTN, ART. 37, §§1º, 2º, 3º E 4º. TJSP, AP/RN Nº 1000308-74.2017.8.26.0470, REL. DES. SILVA RUSSO, J. 14/3/19. TJSP, AP Nº 1059624-07.2017.8.26.0506, REL. DES. FORTES MUNIZ, J. 29/11/2018. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001164-09.2018.8.26.0533, REL. DES. ROBERTO MARTINS DE SOUZA, J. 10/12/2018. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002282-72.2020.8.26.0299, REL. DES. SILVANA MALANDRINO MOLLO, J. 19/12/2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel de Lima Antunes (OAB: 237484/SP) - Rogério Garcia (OAB: 345882/SP) - Eriovaldo Montenegro Campos (OAB: 130156/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0047151-67.1996.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Município de Santos - Embargdo: L C D Informatica Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DOS VÍCIOS IMPUTADOS AO ARESTO (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO) EMBARGOS INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE ATINENTE AO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SEGUINDO O DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO C. CNJ EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador) - Daniel de Sousa Arci (OAB: 236759/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0014683-84.1995.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Manoel de Souza Varella - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 1994 - DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CNJ E ITEM Nº 1 DO TEMA 1.184, DO STF VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS, DE NATUREZA COGENTE E APLICAÇÃO IMEDIATA CPC, ART. 927, III E ART. 1.040 DEMANDA DE BAIXO VALOR AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador) - Thiago Bellegarde Patti de Souza Varella (OAB: 165732/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508081-55.2022.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Fls.: indefiro, pois a providência foi intentada em data recente sem maior êxito, nada indicado, que sorte diversa lhe será reservada nessa oportunidade. Abra-se vista dos autos à exequente para manifestação específica sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido especificamente ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6830/80, ficando ciente a exequente. Decorrido um ano, se nada requerido, arquive-se nos termos do parágrafo 2º do artigo 40 da Lei 6830/80. - ADV: PATRICIA COUTINHO MARQUES RODRIGUES MAGALHÃES (OAB 214375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 0517363-18.2014.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santos; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0517363-18.2014.8.26.0562; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Apelante: Município de Santos; Advogada: Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador); Apelada: Transportadora Campos Ltda e outro; Advogada: Isabella Carrazzone de Oliveira Strassa (OAB: 324918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0527778-94.2013.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Venacar Comercio de Auto Pecas e Equipam - Vistos, Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador) - Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB: 240754/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010454-07.2020.8.26.0562 (processo principal 0022688-22.2000.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Francisco Antonio Gallotti - Raquel Albertini Costa - - Milton Costa - Condominio Edificio Sinuhe - - Prefeitura Municipal de Santos - Ciência ao interessado a respeito do cumprimento da determinação anterior sobre a diligência no sistema Renajud. - ADV: LUIZ SOARES DE LIMA (OAB 107408/SP), CARLOS ROGERIO NEGRAO ARAUJO (OAB 132035/SP), CARLOS ROGERIO NEGRAO ARAUJO (OAB 132035/SP), FERNANDO BRUNO ROMANO VILLAS BOAS (OAB 239051/SP), RONALD FRAGOSO (OAB 154120/SP), ROSA MARIA COSTA ALVES (OAB 73504/SP), PATRICIA COUTINHO MARQUES RODRIGUES MAGALHÃES (OAB 214375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0039155-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Rafael Monteiro Bona (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Santos - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL ISS INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E O NÃO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA VALOR DA AÇÃO QUE É INFERIOR AO DE ALÇADA, PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe de Souza Neto (OAB: 377248/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador) - 1º andar
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