Luciana Ramos Azam

Luciana Ramos Azam

Número da OAB: OAB/SP 211318

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Ramos Azam possui 74 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT3 e especializado principalmente em DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT3
Nome: LUCIANA RAMOS AZAM

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (20) USUCAPIãO (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciana Ramos Azam (OAB 211318/SP) Processo 0007134-94.2016.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Sobrestado o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias a requerimento do(a) autor(a), sendo que ao fim desse prazo, não havendo qualquer manifestação nos 05 (cinco) dias subsequentes, será lavrado novo ato ordinatório de intimação para o devido e regular andamento do processo, nos termos da lei.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2154773-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Itapecerica da Serra (Prefeito) - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra - Vistos, Cuida-se de ação direta ajuizada pelo Prefeito do Município de Itapecerica da Serra, buscando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3104/2024, de 23 de setembro de 2024, que denomina Travessa da Paz a via localizada no Jardim Analândia. Em análise perfunctória, única possível nesta sede, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida, isto é, a verossimilhança das alegações do autor e o perigo no aguardo do pronunciamento final do Órgão Colegiado. Em sede de cognição sumária, verifica-se a relevância do fundamento invocado pelo Alcaide, de que teria havido, por edição de lei de iniciativa parlamentar, oficialização de via situada em área particular e não integrante do sistema viário Municipal, que constitui ato de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, como já decidido em reiteradas oportunidades por este Col. Órgão Especial (ADI 2011293-30.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 12.05.23; ADI 2011282-98.2023.8.26.0000; Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 19.05.2023; ADI 2216799-37.2022.8.26.0000; Rel. Des. Jarbas Gomes; j. 23.03.2023) Vislumbra-se, ainda, risco de dano no aguardo do julgamento definitivo desta ação direta, uma vez que a Lei já se encontra em vigor, podendo gerar consolidação de eventual parcelamento irregular do solo. Portanto, suspende-se a eficácia da lei até o julgamento final por este Órgão Especial. Cite-se o Procurador Geral do Estado. Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2154799-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Itapecerica da Serra (Prefeito) - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra - DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. 1.Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar inaudita altera pars proposta pelo Prefeito do Município de Itapecerica da Serra, em face em face da Lei Municipal nº. 3088/2024, de 09 de agosto de 2024, que Dispõe sobre denominação de logradouro público Rua José Jacob de Oliveira, bairro Itaquaciara. 2.Defende o requerente a necessidade de declaração da inconstitucionalidade, oportunidade em que aponta suposta violação da LOM, em seu artigo 20, inciso XII, bem como o artigo 180, inciso V e artigo 181, da Constituição do Estado de São Paulo e de forma reflexa a Constituição Federal. 3.Sustenta que a lei impugnada padeceria de vício material, por considerar que a Câmara não poderia arrogar a si a competência para a prática de atos concretos de administração. Do mesmo modo, em seu ver, a lei altera o traçado de via pública, gerando danos ao meio ambiente, violando o Plano diretor do Município e o previsto na Lei nº. 636/90, pois, a via não preenche os requisitos mínimos previstos na lei municipal, ofendendo assim, as garantias sobre a propriedade privada e ao meio ambiente, direito difuso e coletivo. 4.Requer a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para o fim de suspender a aplicabilidade e a eficácia da Lei Municipal nº. 3088/24, e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 3088/24, por violação ao dever de zelar pelo meio ambiente e pela ofensa ao artigo 180, inciso V, e ao artigo 181, da Constituição Estadual, como forma de garantir o bem-estar de toda a coletividade, restaurando-se a ordem constitucional supostamente violada. 5.Pois bem. 6.A medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade somente pode ser deferida quando presentes, de modo inequívoco, o fumus boni iuris, resultante de indício de que o direito pleiteado de fato existe, e o periculum in mora, compreendido como o receio de que a demora da decisão judicial acarrete dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. 7.Em análise perfunctória, própria deste momento processual, e, a despeito dos fundamentos delineados pelo alcaide, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência reclamada, dado que ausente na hipótese concreta indícios de iminente dano irreparável ao erário ou à Municipalidade, decorrente da vigência da norma em tela até enfrentamento definitivo da questão, razão pela qual INDEFIRO a liminar requerida. 8.Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, e, sob pela de incorrer nos efeitos do § 1º, inciso I, do mesmo dispositivo, INTIME-SE o autor, no prazo de 15 dias, para que regularize a representação com juntada de procuração com poderes específicos, a fim de que especifique na procuração, além da outorga de poderes para o ajuizamento da ação, a norma que se pretende impugnar. 9.Oficie-se ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA para que preste informações, no prazo de 30 (trinta) dias. 10.Cite-se a douta Procuradora Geral do Estado para, querendo, nos termos do artigo 90, § 2º da Constituição Estadual, promover a defesa da norma impugnada. 11.Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 90, § 1º da Constituição Estadual. 12.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 0001613-61.2025.8.26.9061; Processo Digital; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível; Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN; Colégio Recursal dos Juizados Especiais; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1003147-52.2024.8.26.0268; Gratificações Municipais Específicas; Requerente: Rodrigo Felix Sardinha Camacho Rosa; Advogada: Vanessa de Matos Teixeira Salim (OAB: 240547/SP); Advogada: Mariana Ribeiro da Hora (OAB: 262538/SP); Requerido: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra; Advogada: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP); Manifestem-se as partes no prazo e nos termos do Artigo 23(48 horas) - Parágrafo único e do Artigo 27 da Resolução nº 759/2016, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (DJE 30.11.2016). Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3000447-89.2012.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de LUIZ GONÇALVES DA SILVA - - ODETE DA COSTA SILVA - - MARIA ZELIA GONÇALVES DE ARAUJO - - CARLOS ANTONIO NOVAES ARAUJO - - MARIA CREUZA DA SILVA - Luiz Felipe Costa Silva e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Pedido de dilação de prazo: concede-se prazo suplementar de 15 (quinze) dias. - ADV: KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP), KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP), LUCIANA RAMOS AZAM (OAB 211318/SP), KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP), KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP), KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP), KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP), KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP), KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP), KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003270-14.2017.8.26.0268 (processo principal 0001418-62.2011.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - Ministério Público do Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Adelvam Pereira da Silva - Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se MLE (ou o equivalente) em favor do experto para pagamento dos honorários. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE (OAB 364494/SP), RICARDO MARINHO PEREIRA (OAB 388573/SP), LUCIANA RAMOS AZAM (OAB 211318/SP), CLAUDIO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 191250/SP), PATRÍCIA ZILLIG CINTRA DOS SANTOS (OAB 202664/SP), CLAUDIO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 191250/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2153213-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Itapecerica da Serra (Prefeito) - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra - Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Prefeito do Município de Itapecerica da Serra em face da Lei Municipal nº 3.115, de 1º de novembro de 2024, a qual Dispõe sobre o traçado da Rua Manoel Jacinto de Andrade no Bairro do Crispim. Segundo relato da inicial, a norma impugnada, que trata de assunto de interesse local, viola de forma direta e patente os arts. 180, inc. V, e 181, da Constituição Estadual, e, de forma reflexa, toda a ordem constitucional. A lei, cujo veto do chefe do Executivo foi derrubado pela Câmara, conteria vício material, pois altera o traçado de via pública, gerando danos ao meio ambiente, violando o Plano Diretor do Município e o previsto na Lei Municipal nº 636/90, já que não foram preenchidos os requisitos mínimos ali previstos, ofendendo ainda regras atinentes à propriedade privada. É certo também que cabe ao prefeito exercer a direção superior da administração municipal, e não ao Legislativo. Apontando a presença dos requisitos legais, em especial o risco de eventuais ações movidas por moradores questionando a colaboração e a ingerência do Poder Público, uma vez que tal relação envolveria a falta de atuação da administração, pugna pela concessão de liminar para suspensão da eficácia da lei e, ao final, pela procedência da demanda, a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.115/24, do Município de Itapecerica da Serra. Nos termos dos art. 10 a 12 da Lei nº 9.868/99, é cabível a concessão de medida cautelar, no bojo de ação direta de inconstitucionalidade, nos casos de evidente urgência, caracterizada pelo fumus boni iuris e periculum in mora. No caso dos autos, independentemente dos argumentos referentes aos supostos vícios materiais e de iniciativa aventados, não se vislumbra risco a justificar a concessão da medida precária. Note-se que a lei já vige há mais de seis meses, e não há qualquer notícia de ações movidas por munícipes que possam resultar em danos ao erário ou imposição de obrigações à administração pela simples alteração do traçado da via. Por ora, não há risco iminente que justifique o deferimento do pleito, sem prejuízo de alteração deste entendimento caso demonstrada efetiva modificação do quadro fático. Assim, indefiro o pedido. Cite-se a d. Procuradoria-Geral do Estado. Requisitem-se informações ao presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, as quais deverão ser acompanhadas de croqui ou outro documento apto a demonstrar, de modo claro, qual era anteriormente e qual passou a ser, após a promulgação da lei, o traçado da Rua Manuel Jacinto de Andrade, bem como informações sobre a regularidade do loteamento ali existente. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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