Loraine Constanzi

Loraine Constanzi

Número da OAB: OAB/SP 211316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Loraine Constanzi possui 62 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: LORAINE CONSTANZI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0919963-05.1996.8.26.0100 (583.00.1996.919963) - Cumprimento de sentença - Pagamento - W2rom Participações Ltda. - Lourdes Stevanelli Viskov - - Espólio de Antonio Cetinic Viskov - - SANDRA CETINIC - - PAULO CETINIC - - SILVANA CETINIC - - FRANKLIN GOMES DOS SANTOS CETINIC - CICERO CASSIANO RODRIGUES - - CICERO CASSIANO RODRIGUES - - Onilde Garcia Stevanelli e outro - Vistos. Fls. 3923/3925: cumpra a exequente a integralidade do requerido pelo Ministério Público à fl. 3904. Intimem-se. - ADV: WAGNER GARCIA STEVANELLI (OAB 20170/SC), WAGNER GARCIA STEVANELLI (OAB 20170/SC), WAGNER GARCIA STEVANELLI (OAB 20170/SC), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP), WAGNER GARCIA STEVANELLI (OAB 20170/SC), WAGNER GARCIA STEVANELLI (OAB 20170/SC), WAGNER GARCIA STEVANELLI (OAB 20170/SC), LORAINE CONSTANZI (OAB 211316/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0116391-10.2006.8.26.0008 (008.06.116391-7) - Inventário - Inventário e Partilha - Sergio Gama Junior - - Piero Gama e outros - Pedro Sales - Romero & Associados Participações Ltda. e outro - ZUKERMAN LEILÕES e outro - Vistos. Fls. 973: aguarde-se por 15 dias. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP), MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB 236137/SP), ROGÊ FERNANDO SOUZA CURSINO DOS SANTOS (OAB 284311/SP), SOLANGE APARECIDA GONÇALVES BONADIE (OAB 199141/SP), LORAINE CONSTANZI (OAB 211316/SP), ALINE MORATO MACHADO (OAB 183010/SP), ÉRIKA IANNACCARO CÔRTE (OAB 170249/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), FERNANDO ANTONIO BONADIE (OAB 76761/SP), CLARIANE MENDES DE ALCANTARA (OAB 320799/SP), RICARDO JOSE RAIMUNDO DA COSTA (OAB 330280/SP), CAMILA CARVALHO MEIRA ROSA (OAB 335378/SP), HELEN KATIA BARONI GIACOMINI (OAB 413639/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013587-65.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Espólio de Sandro Tsukassa Ikeda e outro - Vistos. 1) Indefiro desbloqueio dos valores. O Executado não fez prova da alegada impenhorabilidade dos valores mantidos em conta corrente. Embora não se desconheça julgados em outro sentido, a hipótese não se enquadra dentre aquelas que prevê a impenhorabilidade de valores mantidos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos. Com efeito, o Código de Processo Civil é recente, de 2015. Fosse intenção do legislador ampliar o rol de impenhorabilidade previsto nos incisos do Artigo 833 do CPC, o teria feito. Manteve-se, no entanto, redação restritiva. E, sendo a norma de exceção, não se revela adequada interpretação extensiva/ampliativa. 2) Por outro lado, considerando que houve abertura de inventário dos bens deixados pelo Executado e, ainda, considerando que cabe àquele juízo a análise do pedido de levantamento da quantia aqui penhorada (até porque pode haver credor com preferência no recebido do crédito), oficie-se ao juízo da 1ª Vara da Familia e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros - Processo nº 1013737-20.2023.8.26.0011 para que, em cooperação com este, se manifeste sobre a possibilidade do levantamento dos valores bloqueados pelo aqui credor. Cópia da presente, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo Exequente, comprovando-se em 10 dias. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: LORAINE CONSTANZI (OAB 211316/SP), MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB 236137/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), BRUNO MORAES PIRES VIEIRA (OAB 263812/SP), FLÁVIA CAROLINE DE AVILA VIEIRA LIMA (OAB 373851/SP), RICARDO ALCANTARA BRANDÃO (OAB 446264/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056136-43.2019.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PRISCILLA LORIKO TORRAZILIA Advogado do(a) AUTOR: LORAINE CONSTANZI - SP211316 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056041-13.2019.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JURANDIR TORRAZILIA, PRISCILLA LORIKO TORRAZILIA, CYNTHIA MAYUMI TORRAZILIA ZUNIGA, ELIZA TIECO TORRAZILIA Advogado do(a) AUTOR: LORAINE CONSTANZI - SP211316 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciana de Barros Safi Fiuza (OAB 137894/SP), Loraine Constanzi (OAB 211316/SP), Michelle Estefano Motta de Moura (OAB 236137/SP), Fernanda Barretta Guimarães Amadelli (OAB 243218/SP) Processo 1006846-88.2024.8.26.0191 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: W2rom e Associados Participações Ltda. - Reqdo: Texa Alumínio Ltda. - Ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls. 205/268. Prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012887-65.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LEVI YKUTAKE PROCURADOR: FLAVIA CAROLINE DE AVILA VIEIRA LIMA Advogados do(a) IMPETRANTE: LORAINE CONSTANZI - SP211316, MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA - SP236137, RICARDO ALCANTARA BRANDAO - SP446264, IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIAO - SAO PAULO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Cumpra a parte impetrante, integralmente, o despacho ID. 364045174, notadamente o item abaixo indicado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil): 1.8 - ID. 364801251: Haja vista o valor atribuído à causa (R$ 297.630,29), as custas devem ser recolhidas, observados os valores estabelecidos pelas Lei nº. 9.289/1996 e Resolução PRES nº 138, de 06 de julho de 2017 (1.800 UFIR = R$ 1.915,38 ou 900 UFIR = R$ 957,69). Considerando o recolhimento, no valor de R$ 478,85 (ID. 364801255), faz-se necessária a sua complementação (https://web.trf3.jus.br/custas/). Regularizados, tornem os autos conclusos para decisão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)
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