Loraine Constanzi

Loraine Constanzi

Número da OAB: OAB/SP 211316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Loraine Constanzi possui 60 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: LORAINE CONSTANZI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028518-96.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RINA CATHARINA GONZAGA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LORAINE CONSTANZI - SP211316 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033284-95.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: THAIS SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: LORAINE CONSTANZI - SP211316 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028237-43.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LAURINDO RAMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LORAINE CONSTANZI - SP211316 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0815873-53.1990.8.26.0100 (000.90.815873-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - DANIEL ROCHA DE MELLO - - MARIA LYDIA MELLO DE ANDREA - - JOEL ROCHA DE MELLO - - HELOÍSA WATANABE DE MELLO - - MARIA LUCIA ROCHA DE MELLO e outros - Loraine Constanzi - Vistos. Fls. 778/780: Proceda a Serventia ao levantamento da penhora anotada. Remetam-se os autos ao Partidor Judicial. Int. - ADV: RAILDA VIANA DA SILVA (OAB 181559/SP), LEANDRE MOTA SANTOS (OAB 209954/SP), CAIO WATANABE ROCHA DE MELLO (OAB 343970/SP), THAIS DE TOLEDO VENTURINI (OAB 343895/SP), DEISE PRISCILA MACHADO (OAB 343274/SP), DEISE PRISCILA MACHADO (OAB 343274/SP), OSVALDO TERUYA (OAB 31836/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP), LORAINE CONSTANZI (OAB 211316/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007797-66.2024.8.26.0008 (processo principal 1003991-74.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - EWSBR Participações e Empreendimentos Ltda. - Vita Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1. Fls. 120/123 e fls. 131/134: O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, não se aplica em regra a pessoas jurídicas.Isso porque essa impenhorabilidade visa garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, o que não se coaduna com a natureza de uma pessoa jurídica. Em situações excepcionais, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de impenhorabilidade em favor de pessoas jurídicas, especialmente em casos de pequenas empresas e microempresas, quando comprovada a indispensabilidade dos valores para a manutenção da atividade empresarial. No caso em tela, contudo, essa prova não veio aos autos, embora franqueada a possibilidade de produzi-la. Por isso, rejeito a impugnação à penhora. 2. Decorrido o prazo recursal, e juntado o comprovante de depósito, o que deve ser providenciado pela Serventia, expeça-se MLE em favor da parte exequente. 3. Na sequência, se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB 236137/SP), PABLO FRANCISCO MORILHAS (OAB 363032/SP), LORAINE CONSTANZI (OAB 211316/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012887-65.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LEVI YKUTAKE PROCURADOR: FLAVIA CAROLINE DE AVILA VIEIRA LIMA Advogados do(a) IMPETRANTE: LORAINE CONSTANZI - SP211316, MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA - SP236137, RICARDO ALCANTARA BRANDAO - SP446264, IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIAO - SAO PAULO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LEVI YKUTAKE contra ato do PROCURADOR-REGIONAL DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, visando à concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto das CDAs nºs 80 6 24 112417-49 e 80 7 24 030382-01 em relação ao impetrante. O impetrante narra que, em 25 de abril de 2025, foi notificado pela autoridade impetrada a respeito de sua inclusão como responsável solidário pelos débitos fiscais da empresa Real – Eventos Rio Claro Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 03.630.182/0001-72, inscritos em dívida ativa sob os nºs 80 6 24 112417-49 e 80 7 24 030382-01, em razão do encerramento irregular das atividades da sociedade. Alega que, nos autos do processo administrativo nº 13888.000786/2010-59, foi afastada sua responsabilidade solidária em relação ao débito objeto da ação. Aduz que, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pessoal dos sócios ou administradores somente pode ser reconhecida nos casos em que fique comprovada a prática de atos com excesso de poder. Salienta que o mero encerramento irregular da empresa não acarreta a possibilidade de responsabilização automática. Defende que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que a dissolução irregular da empresa gera presunção relativa de responsabilidade, exigindo a demonstração da prática de atos com abuso de poder ou infração à legislação tributária. Assevera que não há qualquer comprovação de que tenha praticado atos ilegais ou de que tenha sido responsável pela dissolução irregular da sociedade. Afirma que não houve a dissolução irregular da empresa, que mantém regulares as declarações de inatividade enquanto aguarda a regulamentação de sua atividade (bingo). Sustenta que os ativos da empresa foram subtraídos por terceiros, acarretando a insuficiência de seu patrimônio para pagamento dos débitos tributários. Reforça que a decisão viola a coisa julgada administrativa. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 364045174, foi afastada a possibilidade de prevenção com os processos indicados na aba “Associados” e foi concedido o prazo de quinze dias para o impetrante regularizar os apontamentos indicados. O impetrante apresentou a manifestação id nº 364801251. Foi concedido ao impetrante o prazo adicional de quinze dias para complementar as custas iniciais (id nº 365002550). O impetrante juntou aos autos a guia de recolhimento id nº 366979086. É o relatório. Decido. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considero prudente e necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito da medida liminar requerida. Concedo ao impetrante o prazo adicional de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo nº 13888.000786/2010-59. Cumprida a determinação acima: a) notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal; b) dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se a autuação. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0919963-05.1996.8.26.0100 (583.00.1996.919963) - Cumprimento de sentença - Pagamento - W2rom Participações Ltda. - Lourdes Stevanelli Viskov - - Espólio de Antonio Cetinic Viskov - - SANDRA CETINIC - - PAULO CETINIC - - SILVANA CETINIC - - FRANKLIN GOMES DOS SANTOS CETINIC - CICERO CASSIANO RODRIGUES - - CICERO CASSIANO RODRIGUES - - Onilde Garcia Stevanelli e outro - Vistos. Fls. 3923/3925: cumpra a exequente a integralidade do requerido pelo Ministério Público à fl. 3904. Intimem-se. - ADV: WAGNER GARCIA STEVANELLI (OAB 20170/SC), WAGNER GARCIA STEVANELLI (OAB 20170/SC), WAGNER GARCIA STEVANELLI (OAB 20170/SC), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP), WAGNER GARCIA STEVANELLI (OAB 20170/SC), WAGNER GARCIA STEVANELLI (OAB 20170/SC), WAGNER GARCIA STEVANELLI (OAB 20170/SC), LORAINE CONSTANZI (OAB 211316/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP)
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