Rutinaldo Da Silva Bastos

Rutinaldo Da Silva Bastos

Número da OAB: OAB/SP 210971

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rutinaldo Da Silva Bastos possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJMG, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: RUTINALDO DA SILVA BASTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000171-61.2025.8.26.0266 (processo principal 3009085-83.2013.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - ELAINE PRISCILA DOS SANTOS FALCÃO - - MARCOS ANTONIO FERREIRA DE MAGALHÃES - HIAWATHA CORSO ROSA - Intimação do autor para se manifestar acerca da certidão negativa do Sr Oficial de Justiça , no prazo de 10 dias. - ADV: RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), ARIADNE DIGMAYER ROMERO MARQUES (OAB 307530/SP), MARCOS FERREIRA DE SANTANA (OAB 299687/SP), MARCOS FERREIRA DE SANTANA (OAB 299687/SP), RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP), RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000007-96.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004551-52.2021.8.26.0266) (processo principal 1004551-52.2021.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Tereza Leal Diz - - Leopoldo Diz Junior - - Otávio Mosca Diz - - Luiz Fernando Diz Menezes - - Regina Célia de Menezes Succi - Espolio de Amyr Assaid Cuellar - VISTOS... Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, observando-se o formulário retro apresentado, se em termos. No mais, voltem cls. - ADV: FABIO GOMES DA COSTA (OAB 436266/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), LUIZ FERNANDO ORTIZ DE ARAUJO (OAB 416817/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000303-14.2019.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Raimundo Campos de Santana - Organização Oscar G. Queiroz Ltda-imobiliária - - Haydee Andrade de Queiroz - Espólio - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 ( quinze) dias, em termos de efetivo andamento do feito. - ADV: JOAO CARLOS FORSSELL NETO (OAB 35428/SP), MAGNO MENEZES PEREIRA (OAB 2709/AC), GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI (OAB 133464/SP), LUIZ NARDIN (OAB 207983/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), LUIZ NARDIN (OAB 207983/SP), JOAO CARLOS FORSSELL NETO (OAB 35428/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004169-75.2017.8.26.0441 - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - Crime de Improbidade Administrativa - Lei nº. 8429/92 - D.B. - Ciência aos peticionários de fl. 1686, de que o processo de execução do sentenciado encontra-se cadastrado sob o número 0002246-09.2025.8.26.0158, em trâmite no Deecrim 7ª RAJ, Santos/SP. Intimem-se. - ADV: ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004282-76.2022.8.26.0266 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Namoa Pollastrini - Orire Comercio de Alimentos Ltda - Me (Sr. Espetto Itanhaém) - - Domingo Rivas Miranda Neto e outro - Vistos. Rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré. A alegação de ausência de interesse de agir quanto à cobrança dos valores relativos ao consumo de energia elétrica confunde-se com o mérito da demanda, não configurando hipótese de extinção sem julgamento. De igual modo, a discussão sobre o valor da causa deve ser enfrentada em sentença, uma vez que o critério adotado pela parte autora se mostra compatível com o disposto no artigo 292 do CPC e com o artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/91. A controvérsia dos autos gira em torno de suposta infração contratual da parte ré, por descumprimento de cláusulas relativas à individualização e pagamento das despesas de água, esgoto e energia elétrica, com apuração de valores supostamente arcados pela autora, além da incidência de cláusula penal. Tais questões, em sua maioria, são verificáveis mediante análise documental e, se necessário, produção de prova técnica. Considerando a natureza essencialmente documental da demanda e a irrelevância, neste momento, de versões subjetivas ou fatos presenciados por terceiros, entende-se que a prova oral não se mostra imprescindível para o deslinde do feito. A parte ré, no entanto, pleiteou a realização de perícia técnica, mas sem indicar, de forma clara, quais os pontos controvertidos que demandam elucidação pericial. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, especifique pormenorizadamente os fatos que pretende provar por meio de perícia, justificando sua pertinência e necessidade em relação às questões efetivamente controvertidas. Defiro, por ora, o pedido da parte autora para que a parte ré seja intimada a juntar, no mesmo prazo de 15 dias, todos os comprovantes de pagamento de energia elétrica referentes ao período de vigência do contrato de sublocação, sob pena de presunção relativa de veracidade quanto à ausência de pagamento. Após o cumprimento, tornem conclusos para deliberação quanto à necessidade de prova técnica e eventual julgamento antecipado do mérito Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES RIBEIRO (OAB 429656/SP), GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 405033/SP), FERNANDO FERTONANI (OAB 71045/PR), ANDRÉ LUIZ RODRIGUES RIBEIRO (OAB 429656/SP), GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 405033/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), ANDRÉ LUIZ RODRIGUES RIBEIRO (OAB 429656/SP), GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 405033/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005325-48.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 1004282-76.2022.8.26.0266) - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Orire Comercio de Alimentos Ltda - Me (Sr. Espetto Itanhaém) - Namoa Pollastrini - Vistos. O feito deve ser extinto. Isso porque não foi interposto recurso contra a decisão concessiva da tutela cautelar antecedente (pág. 49), razão pela qual ocorreu sua estabilização, não se podendo olvidar que a concessão se deu por força da vigência do contrato de locação, bem como pelo fato de que se aproximava um final de semana, razão pela qual o autor, um restaurante, teria sua atividade inviabilizada caso permanecesse sem energia elétrica, o que não permite qualquer dúvida acerca da estabilização da tutela. Com efeito, o artigo 304, do Código de Processo Civil, prevê que a tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, resta estabilizada se não for interposto recurso da decisão concessiva. No caso em tela, ainda que contestada a inicial, não foi interposto o recurso cabível, que seria o de agravo de instrumento, sendo irrelevante a apresentação de contestação, por força da estabilização da tutela deferida. Sobre o tema o STJ: "PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. I - Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso. II - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis. III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará,indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão. IV -A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado - o agravo de instrumento. V - Recurso especial provido" (STJ, REsp 1797365/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA j. 03.10.2019). Dito isso, nos termos do artigo 304, §1º do Código de Processo Civil, é o caso de extinção do processo, sendo descabida discussão sobre o mérito da tutela antecedente deferida e estabilizada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 304, §1º, do Código de Processo Civil. Não há custas, conforme o Enunciado 18 da ENFAM. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ressalto que este feito será analisado, no que couber, para o julgamento dos autos principais. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), FERNANDO FERTONANI (OAB 71045/PR)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004789-71.2021.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Jose Raimundo Campos de Santana - Janio Ramos Randon - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade por cinco anos na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual, por ser beneficiário da gratuidade processual. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI (OAB 133464/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), MAGNO MENEZES PEREIRA (OAB 2709/AC)
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