Ricardo Campana Contador

Ricardo Campana Contador

Número da OAB: OAB/SP 210964

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Campana Contador possui 79 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRT15, TJSP, TJRJ
Nome: RICARDO CAMPANA CONTADOR

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) EMBARGOS à EXECUçãO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ricardo Campana Contador (OAB 210964/SP) Processo 0011595-32.2018.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectdo: C.A. Moraes Calçados - Epp, Osvaldo Moraes Júnior, Marlene Arquilini Moraes, Carlos Alberto Moraes - Fls 439: Os valores bloqueados já foram devidamente lenvantados. Aguarde-se em cartório eventual manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação eficaz. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0801250-23.2025.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO BARROSO BASTOS RÉU: BANCO BMG S/A Defiro J.G. Anote-se onde couber. Anote-se, de igual forma, a prioridade na tramitação em razão da idade. Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que busca a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a ré compelida a se abster de efetuar descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão consignado que reputa não contratado/fraudulento. A esse respeito, para a concessão da medida liminar faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Analisando-se o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de descontos promovidos pela ré. Ademais, a natureza alimentar do benefício enquadra a verba em natureza especial, com a finalidade de garantia da subsistência a partir de patamar mínimo para os gastos cotidianos em atenção direta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Com efeito, reputo evidenciado os elementos para concessão da tutela, na medida em que a continuidade dos descontos pode levar à prejuízo da subsistência do autor e sua família; com a probabilidade do direito residindo no argumento de ausência de contratação dos serviços capazes de gerar o desconto. Destaca-se, ainda, ausência de irreversibilidade da medida, por ser tratar de questão patrimonial, cujos valores, em caso de revogação da decisão, poderão ser restituídos. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONHECIDO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DEFRAUDENA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INCIDENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO AUTOR, ORA AGRAVADO, QUE RESULTOU NO BLOQUEIO DE SUA CONTA SALÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DA REFERIDA CONTA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. AUTOR QUE OBTEVE UM PROVIMENTO JURISDICIONAL EM DEFESA DA GARANTIA DO RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, QUE VEM SOFRENDO DESCONTOS, SEM A CERTEZA DA LEGALIDADE DOS VALORES COBRADOS. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA QUE REPRESENTA APENAS UM JUÍZO PROVISÓRIO, BASEADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM SE TRATANDO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA POR PESSOA IDOSA E DEFICIENTE NO VALOR DE POUCO MAIS DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO E SENDO VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES DO AUTOR, ORA RECORRIDO, SE MOSTROU DEVIDO O DEFERIMENTO DO PROVIMENTO INICIAL JURISDICIONAL, NO SENTIDO DE DESBLOQUEAR A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. CONCESSÃO DA MEDIDA QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR QUALQUER PREJUÍZO AO BANCO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE, A QUALQUER MOMENTO, CASO SEJA COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E A LEGITIMIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO, PODERÁ A DECISÃO CONCESSIVA SER REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA. DECISÃO QUE NÃO MERECE SOFRER REFORMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0069854-47.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 19/04/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Além disso, por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Assim, os elementos para a concessão da tutela encontram-se presentes, pelo que DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício de aposentadoria da parte autora, reputados por ele indevidos, sob pena de multa equivalente ao dobro do indevidamente descontado. Multa essa que poderá ser majorada em caso de reincidência. Com efeito, cite-se a ré, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias e intime-se sobre a tutela de urgência. Sem prejuízo, e de forma URGENTE, oficie-se a instituição pagadora para que suste os descontos promovidos pela ré no benefício previdenciário da parte autora. CACHOEIRAS DE MACACU, 21 de maio de 2025. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Ricardo Campana Contador (OAB 210964/SP) Processo 0001508-74.2025.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mandaliti e Prado Sociedade de Advogados - Exectdo: Ana Inez Galdino da Silva - Vistos. Nos termos deste despacho é dado início ao cumprimento do julgado. De outra banda, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s), na(s) pessoa(s) do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), intimado(a)(s) para que seja pago o valor indicado na inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de multa legal e honorários advocatícios de 10%. Desde já, determino a incidência do Tema 677 do STJ ao caso concreto, cuja observância é obrigatória: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." A teor do artigo 525, CPC, encerrado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, conforme acima assentado, terá inicio a contagem do prazo de quinze dias para oferta de impugnação. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Ricardo Campana Contador (OAB 210964/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) Processo 1000541-85.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Glauciara Zangirolami - Me, Wagner Aparecido Ferreira - Providencie o(a) exequente o recolhimento das custas no valor de 1 UFESP (Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02), para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ, em guia FEDTJ no código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema PREVJUD (CNIS), tudo em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM nº 2.684/2023 (ÚLTIMA LINHA).
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Os descontos sobre o pagamento da autora ocorrem há mais de dois anos, não se vislumbrando o 'periculum in mora' da medida cautelar. Ademais, há relacionamento da autora com o Banco Master, conforme demonstram o
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. 2 - INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Os descontos sobre o pagamento da autora ocorrem há mais de dois anos, não se vislumbrando o 'periculum in mora' da medida cautelar.(.) Citem-
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