Henrique Beraldo Afonso

Henrique Beraldo Afonso

Número da OAB: OAB/SP 210916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Beraldo Afonso possui 26 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: HENRIQUE BERALDO AFONSO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0102708-72.2010.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Avelino Pistori - Apda/Apte: Simone Queiroz Pistori Chiche - Apdo/Apte: Marcel Queiroz Pistori - Apda/Apte: Maria Carolina Queiroz Pistori - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. São Paulo, 30 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) (Procurador) - Henrique Beraldo Afonso (OAB: 210916/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002163-86.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ADRIANO DE PAIVA AFONSO Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Nos termos da r. Sentença de fls. 200/207 do ID 12956153 que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, parcialmente reformada pelo v. Acórdão de fls. 06/14 do ID 12956154 e pelo v. Acórdão de ID 44907454, transitado em julgado, iniciada a fase executiva, com a notificação da Agência do INSS (CEABDJ) ao cumprimento da obrigação de fazer (ID 47831759). No entanto, conferido ao autor tão somente o direito à averbação de períodos laborados em atividade especial, sem direito a concessão do benefício e pagamento dos valores atrasados. Informações da CEABDJ, noticiando o cumprimento da decisão judicial (ID 49024595). Despacho de ID 64424029 cientificando a parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer e determinando a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução. Petição juntada pela parte exequente ao ID 70302172, requerendo que “seja analisado o título executivo judicial formado nos autos, desrespeitando as decisões judiciais proferidas no curso do processo, já transitadas em julgado, para ao final ser julgados PROCEDENTE todos os pedidos formulados na vestibular, com a inversão do ônus da sucumbência e demais cominações que forem de bom alvitre, por ser de Direito e de Justiça”. Pelo despacho de ID 150328928 afastada a pretensão do exequente, posto que o r. julgado não determinou a implantação de benefício, tratando apenas de averbação de períodos. Apresentados Embargos de Declaração (ID 160767163), julgados improcedentes (ID 242422025). Interposto recurso de Agravo de Instrumento (ID´s 245353584 e 245353595), o qual foi negado provimento (ID 325485684). Determinada a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução, ante o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento. Ante o exposto, tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 20 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002986-93.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROQUE ALMEIDA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 24/06/2025 às 16h45min - VANIELLI DE FATIMA MORETTI FORTIN SOARES - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Rua Tiradentes, 1393, Vila Mendonça, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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