Gustavo Spósito Ceneviva
Gustavo Spósito Ceneviva
Número da OAB:
OAB/SP 210914
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJSP
Nome:
GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010009-38.2008.8.26.0132 (132.01.2008.010009) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Ivana Cristina Ambrozini Furlan Me - - Ivana Cristina Ambrozini Furlan - - Ademar Furlan - Vistos. Manifeste-se o banco autor em 15 dias sobre a arguição de impenhorabilidade manejada pela parte executada às fls. 420/445, retornando-me conclusos após para decisão. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA (OAB 210914/SP), BRUNO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 305790/SP), BRUNO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 305790/SP), ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP), LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA (OAB 210914/SP), LEONARDO MIALICHI (OAB 200352/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010281-23.2017.8.26.0577 (apensado ao processo 1004816-33.2017.8.26.0577) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Tep Tecnologia Em Engenharia Ltda. - ACFB Administração Judicial Ltda. ME - Municipio de São José dos Campos (Fazenda Pública) - - Banco Safra S/A - - Oranio Domingues Comércio de Conexões Ltda - - BANCO BRADESCO S.A. - - Stulz Brasil Ar Condicionado Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Escplan Móveis para Escritório Ltda - - Inmasp Industria e Comercio de Equipamentos Contra Incendio Ltda - - Wireflex Comérco e Indústria Ltda - - Texa Alumínio Ltda. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Supremy Comercio de Valvulas Tubos e Conexões Ltda - - Miler Franzoti Silva - - Danicazipco Sistemas Construtivos S/A - - Rml Construções e Serviços Eireli-me - - ZDL Indústria e Comércio de Peças Industriais Ltda - EPP - - Parana Banco S/A - - Real Perfil Indústria e Comércio Ltda - - Q.G. Indústria e Comércio de Acessórios Industriais Ltda - - Cta Comércio de Acessórios Ltda - - Cedisa Central de Aço S/A - - Construções Metálicas Nacional Ltda. - - J.R. Comércio de Madeiras Máquinas e Equipamentos Ltda - - Montarte Industrial e Locadora Ltda - - Daisa Indústria Metalúrgica Ltda - - Hilti do Brasil Comercial Ltda - - Andaimes Metax Equipamentos Ltda - - Unifrax Brasil Ltda - - Victor Henrique Duque Castilho de Moraes Epp - - Thc Marmore Granitos e Vidros Importadora e Exportadora Ltda - - Transportes e Materiais para Construção Luzitano Ltda Epp - - Mfb Ferreira Construções - - Motrice Soluções em Energia Ltda - - Souza Feitosa Coelho & Sacramento Advogados Associados - - Euroquip Máquinas e Equipamentos Ltda Epp - - Jp Marques Concretagem Me - - Artesanal Vidro Box e Espelho Eirelli - Epp - - Pavibloco Pre-Moldados em Concreto Eireli - - Solaris Equipamentos e Serviços Ltda - - Urbano Vitalino Advogados - - Basf S/A - - Votorantim Siderúrgica S/A - - Danicazipco Sistemas Construtivos S/A - - Ronaldo Antonio Arcaro - - Rw Inox Ltda-me - - Totem Sistemas de Segurança Ltda. - - Aco Tubo Industria e Comercio Ltda - - Argil Equipamentos Pneumáticos Ltda - - Antonio de Morais - - Mestre Marceneiro Ltda - - M R G da Silva Eletromecânica Epp - - Prener Comércio de Materiais Elétricos Ltda - - LOXAM DO BRASIL S.A. - - Eletroinox Indústria e Comércio Ltda. - Epp - - Brasfor Comercial Ltda - - Santa Luiza Condutores Eletricos Ltda - - Paulo Costa Oliveira - - Rc Touron Sociedade de Advogados - - Bradesco Saúde S/A - - Pavibloco Pre-Moldados em Concreto Eireli - - Montarte Industrial e Locadora Ltda - - Texa Alumínio Ltda. - - Ajade Comercio Instalacoes e Servicos Ltda. - - Itabira Agro Industrial Sa - - Infoeng Informática e Automação Ltda - - Pisoag do Brasil Ltda - - M.V. Portas Eireli Ltda - Me - - Secur Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - - Prener Comércio de Materiais Elétricos Ltda - - RC Touron Sociedade de Advogados - - Bas Ccontrol Sistemas e Automação Eireli - - Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.a. - - H&a Reformas Ltda Me - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - - Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda - - Mon-Ter Indústria e Comércio Ltda - - Proáguas Transantista Transportes Ltda. - Me - - Encon Comercial de Controles Ltda - - Itabira Agro Industrial Sa - - M.v. Portas Eireli Ltda - Me - - Secur Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - - Jorge Antonio da Silva - - Varejão das Tintas SJCampos Ltda - - Deneszczuk Antonio Sociedade de Advogados - - Bas Ccontrol Sistemas e Automação Eireli - - Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.a. - - H&a Reformas Ltda Me - - Proáguas Transantista Transportes Ltda. - Me - - Elementar Sistemas Comércio e Representação de Ar Condicionados Ltda-me - - Goodway Comercial de Equipamentos de Incêndio e Segurança Ltda - - Tromboni Assessoria e Segurança do Trabalho Me - - Caixa Economica Federal - - Ronaldo Antonio Arcaro - - Rayflex Portas Flexiveis Ltda e outros - Encon Comercial de Controles Ltda e outros - Engterm Engenharia Ltda Epp - - Rw Inox Ltda-me - - Flavio Roberto da Silva - - Arcelormittal Sul Fluminense - - Dal Pozzo Advogados - - Fundações Perfurac Engenharia Ltda - - Maxel Materiais Eletricos Ltda - - Ápice Sistemas de Energia Ltda e outros - Clara Hideko Sato Pereira e outros - Matos Esteves Sociedade Individual de Advocacia e outros - M R G da Silva Eletromecânica Epp e outros - Adriano Alves Queiroz - - Daniel Sousa de Mendonça - - Souza Lima Terceirizações Ltda - - Potencial Eletrotécnica Eirelli - SPP e outros - José Conceição de Sousa e outros - Pedro Laciprete Raposo Filho - - Wolters Kluwer Brasil Tecnologia S.a. - - Eletro-Star Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda - - Isnaldo Barbosa da Silva - - Alessandro Alves da Silva - - Ronaldo Alves Figueiredo - - Selony Milorin - - Luciano Cesar de Oliveira - - Sylvain Cameus - - Alex Alcigene - - Marize de Freitas Barbato Nipper - - Localiza Rent A Car S/A - - Comparco Indústria e Comércio de Componentes de Ar Condicionado Ltda e outros - Giovanni dos Santos Divino - - Novo Horizonte Jacarepagua Importação e Exportação Ltda. e outros - Brx Polímeros Indústria e Comércio de Artefatos de Material Plásticos Ltda. - - Ednilson Ribeiro Gonçalves e outros - Carlos José Macedo do Nascimento e outros - Ernandes Luiz de Souza e outros - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias da Construção do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos e Li - - Lincoln de Paula Matias - - Leonardo Zenkoo Matsumoto e outros - Rodrigo Brito de Oliveira - - Giovanni dos Santos Divino - - Gilson Araujo Dias Pereira Gonçalves - - Armando Ferreira e outros - VK Automoção Nordeste Ltda. e outros - Anderson Soares de Lima e outros - Rafael Willian Moreira e outros - Alex Pereira da Silva - - Alexandre Santos Gomes e outros - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - - Edvan Ferreira da Silva - - Simpetec Comercio de Maquinas Ltda - - Rentank Macrogalpões Indústria e Comércio e Coberturas Ltda - - Silvio Luiz da Silva Sevilhano e outros - Edvan Ferreira da Silva e outros - Edson Simões e outros - Suelen Vasconcelo e outros - José Edson Silva dos Anjos - - Açoturbo Industria e Comercio Ltda - - Raphael Barros da Silva - - Márcia Aparecida Capasso - - Siemens Infraestrutura e Indústria Ltda - - Carlos Alberto Gomes - - Thyssen Krupp Elevadores S/A - - Inácio José da Silva - - Edio Donizete Gonçalves - - Danica do Brasil Comercio e Industria Ltda - - Jose da Silva Soares - - Comercial Antonio Carvalho Ltda - - Dinarte Gomes da Silva - - Maquigeral Energia Indústri a e Comérci de Máquinas Ltda - - SLG Comércio de Sistemas de Automação Ltda e outros - Antonio Vanderlei de Oliveira Pereira e outros - Valter Ribeiro da Costa - - Mandel Advocacia - - Nieryton Michael Candido Flauzino - - Renato Frota Pinheiro Junior e outros - Ivadilson da Silva Sousa e outros - Builders Loc Locadora e Operadora de Maquinas e Equipamentos Ltda Me - - Edson Martins - - Carlos Jean Ferreira dos Santos - - Rubens Ventresca Martins - - Madeireira Andorra Ltda Me - - Guilherme Costa de Jesus - - Edelson de Carvalho Antunes - - Paulo Monho - - Serasa Experian S/A - - Montarte Industrial e Locadora S/A - - Ricardo Nascimento Dias - - IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda e outros - Arnaldo Oliveira Soares e outros - Kanaflex S/A Industria de Plasticos e outros - Carlos Eduardo Mendes Cordeiro - - Talita Morgana Marques da Cruz e outros - Powermatic Indústria e Comércio de Dutos Máquinas, Peças e Estruturas Industriais Ltda. - - Powermatic Indústria e Comércio de Dutos Máquinas, Peças e Estruturas Industriais Ltda. - - Dimensional Brasil Solucoes Ltda - - Luciane Jacopetti Ribeiro Massola - - H&a Reformas Ltda Me e outros - Deverá o interessado SERGIO CARDOSO esclarecer sua petição de página 16020, no prazo de 05 (cinco) dias, ou efetuar o protocolo de sua petição nos autos pertinentes. - ADV: IBERÊ BARBOSA LIMA (OAB 290787/SP), TAMYRES CARACCIOLO ALHADEF (OAB 341360/SP), PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP), WANIA CLARICE DA SILVA SANTOS (OAB 296340/SP), MARIANA NUNES COIMBRA (OAB 287177/SP), AGNALDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 283680/SP), PEDRO HENRIQUE BARBOSA CASALS (OAB 319060/SP), AGNALDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 283680/SP), CAMILA AMIN MARÃO (OAB 283261/SP), DANIEL MACHADO AMARAL (OAB 312193/SP), MARIA CRISTINA ARAUJO (OAB 325097/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 368438/SP), RAFAEL RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 334273/SP), FELIPE CUSTODIO DE CARVALHO (OAB 312347/SP), DANIEL VIANA DE MELO (OAB 309229/SP), BRUNO LASAS LONG (OAB 331249/SP), WANIA CLARICE DA SILVA SANTOS (OAB 296340/SP), LEONARDO ARIEL BARROSO MAIA COSTA (OAB 338214/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), NATALIA BACARO COELHO (OAB 303113/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 362588/SP), MARIA LAURA PINTO RIBEIRO BATISTA NOGUEIRA (OAB 321135/SP), MARIA LAURA PINTO RIBEIRO BATISTA NOGUEIRA (OAB 321135/SP), CLAIN AUGUSTO MARIANO (OAB 282520/SP), JOAO CARDOSO ALVES (OAB 12537/RN), RENATO FROTA PINHEIRO JUNIOR (OAB 408417/SP), RENATO FROTA PINHEIRO JUNIOR (OAB 408417/SP), LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 176074/RJ), LUÍS WALLACE DE SOUSA RAMOS NETO (OAB 38232/PE), MARYANNE TEIXEIRA CAMPOS (OAB 128531/RJ), EDISON GARCIA PRADO LOPES (OAB 51361/RJ), WALDEMAR ANTONIO DAS CHAGAS BEZERRA (OAB 159645/RJ), CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (OAB 197029/RJ), THAÍS PEPEU DOS SANTOS NOVAES (OAB 189288/RJ), THAÍS PEPEU DOS SANTOS NOVAES (OAB 189288/RJ), RUBENY MARTINS SARDINHA (OAB 65685/RJ), ERNANDES LUIZ DE SOUZA (OAB 55720/DF), ERNANDES LUIZ DE SOUZA (OAB 55720/DF), ERNANDES LUIZ DE SOUZA (OAB 55720/DF), ERNANDES LUIZ DE SOUZA (OAB 55720/DF), MARCELO GREGORIO SILVA (OAB 129915/MG), LEANDRO LINO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 401686/SP), LEANDRO LINO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 401686/SP), ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO (OAB 18051/PB), ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO (OAB 18051/PB), ANA PAULA CORREIA DE SOUZA (OAB 29319/DF), ANA PAULA CORREIA DE SOUZA (OAB 29319/DF), ANNY BRITO ALVES DA SILVA CAVALCANTI (OAB 27684/PE), VINICIUS BICHUETTE RIBEIRO (OAB 505820/SP), ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB 161114/RJ), JOAO MARCUS CAMPOS WANDERLEY (OAB 156548/RJ), JOAO MARCUS CAMPOS WANDERLEY (OAB 156548/RJ), ADRIANO SILVA SOUZA (OAB 118347/MG), ADRIANO SILVA SOUZA (OAB 118347/MG), ALESSANDRA LUCIA SILVA DE VASCONCELLOS (OAB 215197/RJ), ELIZABETH DOMINGOS RIBEIRO DE JESUS (OAB 223019/RJ), OMILTES AMARO DE CARVALHO (OAB 196729/RJ), RUBENY MARTINS SARDINHA (OAB 65685/RJ), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MÔNICA MACHADO (OAB 115982/RJ), MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA (OAB 119250/RJ), GILSON ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES (OAB 142360/RJ), NATHÁLIA ARAUJO FERREIRA CHABUDT (OAB 215201/RJ), HIGOR GOMES DA SILVA (OAB 169346/RJ), LUCIANO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 121918/RJ), LUCIANO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 121918/RJ), LUCIANO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 121918/RJ), LUCIANO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 121918/RJ), FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA (OAB 344983/SP), ALEX ROSIQUE ORTIZ (OAB 362692/SP), RENAN PORTO TOCCHINI (OAB 354673/SP), RENAN PORTO TOCCHINI (OAB 354673/SP), LARISSA BASSI PULTZ (OAB 355160/SP), OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ (OAB 71719/PR), RENAN PORTO TOCCHINI (OAB 354673/SP), BRENO HENRIQUE DA FONSECA VITORINO (OAB 363392/SP), MARCELO ALVES (OAB 364225/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), GUSTAVO ANTUNES YAMAMOTO (OAB 366069/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), LEONARDO ZENKOO MATSUMOTO (OAB 370952/SP), RENAN PORTO TOCCHINI (OAB 354673/SP), RENAN PORTO TOCCHINI (OAB 354673/SP), JUCELIO DOS SANTOS PAIXÃO (OAB 352349/SP), THIAGO KOMESO RODRIGUES DE LIMA (OAB 350227/SP), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LARISSA FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 398228/SP), AMANDA MONTEIRO LOPES (OAB 208467/RJ), RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA (OAB 98041/RJ), DANIEL MAIA DE BARROS E SILVA (OAB 26741/PE), LUDE PEREIRA DA SILVA (OAB 198354/RJ), MARCOS AUGUSTO MALUCELLI (OAB 5403/PR), ARTHUR PALMA DIAS JUNIOR (OAB 110502/MG), VERNA LORENA MILHO GUEDES (OAB 179489/RJ), VERNA LORENA MILHO GUEDES (OAB 179489/RJ), PRISCILA RENOUT DE MATTOS BUTLER (OAB 177822/RJ), PRISCILA RENOUT DE MATTOS BUTLER (OAB 177822/RJ), IVAN SPREAFICO CURBAGE (OAB 371965/SP), GABRIELA MORETTI CRUZ (OAB 391954/SP), EDUARDO MALUCELLI (OAB 36011/PR), FREDERICO FEITOSA DA ROSA (OAB 18928/PE), GILMAR DE SOUZA BORGES (OAB 11399/ES), ISABEL DA SILVA MOZONE (OAB 380948/SP), SILMARA BARRIEL FELIX (OAB 107263/RJ), FELIPE SLIKTA PADILHA (OAB 374966/SP), BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB 188776/RJ), BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB 188776/RJ), ELAINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 371075/SP), LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP), DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), LUIZ GUSTAVO PRIOLLI DA CUNHA (OAB 232818/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), ROSANGELA LANDUCCI MAFORT VIEIRA (OAB 236662/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), VALERIA MARIA DE CAMPOS (OAB 240921/SP), VALERIA MARIA DE CAMPOS (OAB 240921/SP), ROBERTO VIEIRA DOMINGUES JUNIOR (OAB 140892/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), MARCELO CHAVES JARA (OAB 147825/SP), FERNANDO CHOCAIR FELICIO (OAB 230825/SP), RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 149909/SP), EDUARDO MOREIRA (OAB 152149/SP), EDUARDO MOREIRA (OAB 152149/SP), SARA DEBORA DE FREITAS (OAB 224470/SP), CARLOS EDUARDO LOURENÇÃO (OAB 223932/SP), PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES (OAB 253408/SP), LUCIANA DE BARROS SAFI FIUZA (OAB 137894/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), OTACILIO BATISTA LEITE (OAB 42067/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP), BRUNO YAMAOKA POPPI (OAB 253824/SP), HENRIQUE DE MARTINI BARBOSA (OAB 242792/SP), LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), CINTIA MARCELINO FERREIRA PEDROSO (OAB 245442/SP), ANDRÉ SALLES BARBOZA (OAB 244572/SP), MARCIA MIRTES ALVARENGA RIBEIRO (OAB 244190/SP), MAURO NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB 243554/SP), MAURO NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB 243554/SP), FERNANDA BARRETTA GUIMARÃES AMADELLI (OAB 243218/SP), FERNANDA BARRETTA GUIMARÃES AMADELLI (OAB 243218/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), FERNANDO BENEDITO MARTINS FERRAZ (OAB 206722/SP), SIMONE VILLAÇA AGUIAR (OAB 181498/SP), LEODOR CARLOS DE ARAÚJO NETO (OAB 208662/SP), LEODOR CARLOS DE ARAÚJO NETO (OAB 208662/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), FERNANDO HENRIQUE FERNANDES (OAB 206725/SP), UBIRATAN COSTÓDIO (OAB 181240/SP), ROSEMEIRE SOUZA GENUINO (OAB 188607/SP), MARIA LUIZA LEAL CHAVES RUSAFA (OAB 204831/SP), FABIANA MARIA DE MAGALHÃES SOUZA AZEVEDO (OAB 201153/SP), RICARDO LAVEZZO ZENHA (OAB 200915/SP), ALESSANDRO LOUZADO (OAB 198911/SP), MARITZA FRANKLIN MENDES DE ANDRADE (OAB 198056/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), MARIANA LOPES FREIRE (OAB 195288/SP), CYNTIA APARECIDA VINCI (OAB 192878/SP), CARLOS EDUARDO LOURENÇÃO (OAB 223932/SP), ANTONIO PAULINO JUNIOR (OAB 156059/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), MAURICIO ABENZA CICALE (OAB 222594/SP), MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), MILER FRANZOTI SILVA (OAB 221265/SP), ANDRÉ BACHMAN (OAB 220992/SP), KAREN DE FATIMA BARBOSA (OAB 217979/SP), ARNALDO VARALDA FILHO (OAB 154037/SP), KAREN DE FATIMA BARBOSA (OAB 217979/SP), ANTONIO PAULINO JUNIOR (OAB 156059/SP), VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 18024/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), JOEL FERREIRA VAZ FILHO (OAB 169034/SP), JOEL FERREIRA VAZ FILHO (OAB 169034/SP), ANA MARIA BORGES FONTÃO CANTAL (OAB 173102/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO (OAB 176990/SP), ANDRÉ LUIS MARTINS (OAB 178356/SP), GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA (OAB 210914/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO (OAB 123916/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS (OAB 264621/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JOAO BATISTA PIRES FILHO (OAB 95696/SP), ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), HELIONEY DIAS SILVA (OAB 268259/SP), LUIS JULIO VOLPE JUNIOR (OAB 280033/SP), LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB 271826/SP), MARÍLIA CAROLINA D´AMBRÓSIO SOUSA (OAB 273640/SP), LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP), ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP), THIAGO DANIEL RUFO (OAB 258869/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA SEVILHANO (OAB 109002/SP), HELIONEY DIAS SILVA (OAB 268259/SP), EDEMILSON BRAULIO DE MELO JUNIOR (OAB 268036/SP), HELOÍSA BRANDA PENTEADO (OAB 263627/SP), BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS (OAB 118642/SP), CARLOS ALBERTO PIRES DE MATOS ESTEVES (OAB 267347/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), ANTONIO CARLOS DE MORAES (OAB 77814/SP), ANA TERESA TEIXEIRA (OAB 68864/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), PAULO TEMPORINI (OAB 91112/SP), PAULO TEMPORINI (OAB 91112/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), ANA TERESA TEIXEIRA (OAB 68864/SP), LUCIANA DE BARROS SAFI FIUZA (OAB 137894/SP), PAULO TEMPORINI (OAB 91112/SP), AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), VILMA APARECIDA FANTE (OAB 73595/SP), ICARO BESERRA VELOTTA (OAB 87196/SP), MARIA VERONICA PINTO RIBEIRO B NOGUEIRA (OAB 92137/SP), MARIA VERONICA PINTO RIBEIRO B NOGUEIRA (OAB 92137/SP), VILMA APARECIDA FANTE (OAB 73595/SP), FRANCISCO ROBERTO DE LUCCA (OAB 68500/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003091-73.2014.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Djair da Silva Ganancio - Banco Brasil S/A - "Petição/documentos apresentados pelo executado. Aguardando manifestação do exequente, no prazo legal." - ADV: GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA (OAB 210914/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP), ALINE ALVES DE LIMA CUCICK (OAB 297923/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002821-87.2014.8.26.0189 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - TEREZINHA TESSARI RIZATORE - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 214 (petição do banco executado - concordância ao pleito da parte credora pelo levantamento de valores): Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II) ajuizada por TEREZINHA TESSARI RIZATORE em face de Banco do Brasil S/A (todas qualificadas). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva de quem as emitiu. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) cada restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Recolha(m) o(s) integrante(s) do polo passivo (que não seja(m) beneficiário(s) da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias (após o trânsito em julgado), as custas finais pendentes (taxa judiciária) no valor de R$185,10. Deverá ser juntada a Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento), informando-se seu nº (o que permitirá a vinculação e correspondente inutilização, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5). Em atenção à Lei Estadual nº 17.785/2023, fora observada a alíquota vigente no momento da instauração do incidente (de 1,0% sobre o valor da satisfação líquida, pois instaurado até 02/01/2024), dentro do piso de 5 (cinco) e do teto de 3000 (três mil) Ufesps. Decorridos os 5 (cinco) dias sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º). Decorridos os 5 (cinco) dias (após o trânsito em julgado) sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º) por carta (incluindo-se a despesa da correspondência, se não beneficiária da gratuidade), desde que o endereço seja atendido pelos Correios e não se trate de revel citado por edital, preso ou incapaz. Com a juntada do AR, pouco importando se ausente ou assinado por terceiro (CPC, art. 274, § único), será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos. Em sendo revel citado por edital, preso, incapaz ou alvo cujo endereço não seja atendido pelos Correios, o prazo será contado após a publicação deste ato (sem expedição de carta), evitando-se que os custos ao erário da intimação (por edital, mandado ou precatória) superem o valor de débito (CPC, art. 836) cujo pagamento é incerto. Passado este prazo sem quitação, cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais). Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta). Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/. Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária". Apresentado o respectivo formulário (preenchido de forma adequada), providencie a equipe de cumprimento (imediatamente) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Registre-se que o levantamento se dará em favor do polo exequente. A comprovação de depósito está às fls. 64 (disponível no Portal de Custas - extrato abaixo). O resgate será feito no valor de R$3.875,71 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total junto à conta judicial de nº 4300122128586 (parcela/s nº 01). - ADV: GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA (OAB 210914/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002821-87.2014.8.26.0189 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - TEREZINHA TESSARI RIZATORE - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 214 (petição do banco executado - concordância ao pleito da parte credora pelo levantamento de valores): Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II) ajuizada por TEREZINHA TESSARI RIZATORE em face de Banco do Brasil S/A (todas qualificadas). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva de quem as emitiu. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) cada restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Recolha(m) o(s) integrante(s) do polo passivo (que não seja(m) beneficiário(s) da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias (após o trânsito em julgado), as custas finais pendentes (taxa judiciária) no valor de R$185,10. Deverá ser juntada a Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento), informando-se seu nº (o que permitirá a vinculação e correspondente inutilização, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5). Em atenção à Lei Estadual nº 17.785/2023, fora observada a alíquota vigente no momento da instauração do incidente (de 1,0% sobre o valor da satisfação líquida, pois instaurado até 02/01/2024), dentro do piso de 5 (cinco) e do teto de 3000 (três mil) Ufesps. Decorridos os 5 (cinco) dias sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º). Decorridos os 5 (cinco) dias (após o trânsito em julgado) sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º) por carta (incluindo-se a despesa da correspondência, se não beneficiária da gratuidade), desde que o endereço seja atendido pelos Correios e não se trate de revel citado por edital, preso ou incapaz. Com a juntada do AR, pouco importando se ausente ou assinado por terceiro (CPC, art. 274, § único), será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos. Em sendo revel citado por edital, preso, incapaz ou alvo cujo endereço não seja atendido pelos Correios, o prazo será contado após a publicação deste ato (sem expedição de carta), evitando-se que os custos ao erário da intimação (por edital, mandado ou precatória) superem o valor de débito (CPC, art. 836) cujo pagamento é incerto. Passado este prazo sem quitação, cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais). Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta). Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/. Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária". Apresentado o respectivo formulário (preenchido de forma adequada), providencie a equipe de cumprimento (imediatamente) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Registre-se que o levantamento se dará em favor do polo exequente. A comprovação de depósito está às fls. 64 (disponível no Portal de Custas - extrato abaixo). O resgate será feito no valor de R$3.875,71 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total junto à conta judicial de nº 4300122128586 (parcela/s nº 01). - ADV: GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA (OAB 210914/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP)
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5011417-11.2024.8.09.0093POLO ATIVO: SPRAYCOM COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AGRICULTURA S.A.POLO PASSIVO: Nicolas De SouzaDECISÃONo mov. 53, a parte autora requer a citação editalícia dos requeridos.Contudo, em análise aos autos, ainda não foram esgotados todos os meios disponíveis para a citação da parte requerida. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, é cediço que a citação via edital é medida excepcional, cabível apenas quando aquele que pleiteia tal providência demonstra ter esgotado todas as vias ordinárias empregadas para obter êxito na citação pessoal da parte demandada, o que não é o caso dos autos. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. I - Citação por edital Nulidade. Ausência de esgotamento das diligências cabíveis à localização da parte executada. A citação por edital é medida excepcional, adotada quando esgotados os meios possíveis de localização da parte executada. No caso vertente, das diligências realizadas, não se verifica o esgotamento das tentativas de localização, impondo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. Súmula 44, TJGO. Não pode ser realizada citação via edital sem o esgotamento das vias possíveis de pesquisa de endereço, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, de Instrumento ( CPC ) 5266727-45.2020.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de13/07/2020) (grifei)Assim, expeça-se competente carta ou mandado aos endereços constantes no mov. 40, obtidos por meio dos sistemas conveniados e que ainda não foram diligenciados, quais sejam:1) Rua Osvaldo Cruz, nº 1600, Casa, Bairro Samuel Grahan, Jataí/GO, CEP 75804-070;2) Rua Osvaldo Cruz, s/n, Quadra 12, Lote 18A, Apto. 1803, Bairro Samuel Grahan, Jataí/GO, CEP 75804-070;3) Rua Antônio Cândido, nº 1231, Quadra 05, Lote 15, Bairro Vila Jardim Rio Claro, Jataí/GO, CEP 75802-105;4) Rua São Paulo, nº 945, Casa, Bairro Jardim, Ibirubá/RS, CEP: 98200-000.Após esgotadas todas as diligências nos endereços indicados, sem resultados, DETERMINO a realização de novas buscas de informações cadastrais, por meio dos sistemas conveniados, em nome da parte Poder Implementos Agrícolas Ltda, uma vez que não houve pesquisa anterior, bem como consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em relação à requerida NS Implementos Agrícolas Ltda, nos termos da decisão do mov. 24, considerando que tais medidas também não foram adotadas até o momento. Posteriormente, comprovada as diligências infrutíferas em todos os endereços constantes nos autos, com expedição de mandado em caso de endereços em zona rural, AUTORIZO a citação editalícia. EXPEÇA-SE edital de citação para a parte ré, nos termos do art. 256, inc. I, §3º, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, DETERMINO ao cartório que proceda com a nomeação de um(a) advogado(a) para o munus de curador(a) especial, em atendimento ao disposto no artigo 72, inc. II, do CPC, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Jataí/GO.INTIME-SE o(a) referido(a) profissional acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte citada por edital, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso aceite a função.Por questão de celeridade e economia processual, na eventual hipótese de recusa do advogado nomeado, desde já autorizo a escrivania a nomear outro profissional, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Jataí–GO, sem necessidade de nova conclusão.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003232-24.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Jonacir Fernandes da Silva - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência consistente no fornecimento de medicamento Cannabis Sativa EASE LABS 36,76mg/ml, em virtude da doença relatada na inicial. O C. Supremo Tribunal Federal,no julgamento do Tema 6 (RE 566.471), por maioria, fixou as seguintes teses: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Como se vê, para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, a parte autora deverá preencher, cumulativamente, os requisitos do item "2" . Ocorre que, embora determinada a comprovação dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 52/54) a parte requerente não preencheu os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, pois não demonstrou a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, bem como a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Retire-se a tarja de urgência. Cite-se eletronicamente, com as advertências de praxe, para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo. - ADV: GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA (OAB 210914/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000213-19.2025.8.26.0264 (processo principal 0001190-70.2009.8.26.0264) - Cumprimento Provisório de Decisão - Contribuições Sociais - Befaze Indartefatos de Cimento e Comércio - Vistos. Trata-se de petição avulsa com a finalidade exclusiva de renúncia a mandato outorgado pela empresa Befaze Indústria de Artefatos de Cimento, Comércio e Pavimentação Ltda EPP, nos autos de execução fiscal nº 0001190-79.2009.8.26.0264, cadastrada equivocadamente como cumprimento provisório de decisão. Providencie a serventia a exclusão do nome da advogada renunciante do cadastro do processo mencionado no primeiro parágrafo. Após, dê-se baixa no presente incidente. Int. - ADV: ADRIANA RIBEIRO (OAB 240320/SP), MARIA GUIMARÃES MARRONE (OAB 309494/SP), CONSTANTE FREDERICO CENEVIVA JUNIOR (OAB 45225/SP), GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA (OAB 210914/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003090-88.2014.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida Freitas Silveira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 350/357: Manifeste-se a parte executada. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA (OAB 210914/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003104-72.2014.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joelma Rossi Ganancio - Banco do Brasil S/A - A controvérsia cinge-se à aplicação ou não dos consectários legais do débito, na fase executiva, mesmo após o depósito judicial efetuado pelo executado como garantia do juízo. A questão refere-se, portanto, a aplicação da tese firmada no Tema n. 677, recentemente atualizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a exibir a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". O acórdão foi publicado em 16/12/2022. Ainda que não tenha havido trânsito em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13102015; AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023). Portanto, revendo entendimento anterior sobre a matéria, tenho que a tese aplica-se perfeitamente à hipótese, não havendo que se falar em sua inaplicabilidade em caso que se discutem expurgos inflacionários. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - TEMA 677 DO STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte executada - Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2362352-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024). Veja-se que não há dúvidas acerca da finalidade de garantia do juízo do depósito judicial, uma vez que a própria parte executada afirmou em sua impugnação que o numerário depositado se tratava de garantia do Juízo. Sendo assim, não constitui pagamento e não exonera o devedor dos encargos provenientes da mora. No mais, a atualização monetária decorrente da própria conta judicial é considerada no momento do cálculo, sendo certo que a quantia levantada pela parte exequente deve ser devidamente deduzida do montante apurado. Outrossim, a matéria ora suscitada não foi oportunamente debatida em momento anterior, tendo em vista que a decisão que acolheu em parte a impugnação ofertada precede o julgamento da revisão da tese jurídica em questão. Nesta esteira, oportuno destacar que o pronunciamento judicial que estabeleceu os critérios de correção monetária foi proferido em 22/02/2016 (f. 100-108), ao passo que o Tema 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça foi reformulado pelo Acórdão do REsp 1.820.963/SP, publicado em 16/12/2022. Portanto, não se operou a preclusão consumativa. Neste sentido: "[...] 4. A decisão que homologou os cálculos periciais é anterior à revisão do Tema 677 do STJ, motivo pelo qual não foi possível discutir a questão em momento anterior . IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão. Tese de julgamento: 1 . A preclusão consumativa não se aplica quando a parte credora se insurge adequadamente. 2. A revisão do Tema 677 do STJ aplica-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Legislação Citada: CPC, art . 507, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n . 2.023.118/SP, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/08/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2332625-43.2024 .8.26.0000, Rel. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j . 11/11/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2229052-23.2023.8 .26.0000, Rel. Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2024. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 22804983120248260000 Guararapes, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 11/03/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025) Por esta razão, os cálculos devem prever a incidência dos consectários da mora, conforme previsto no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. E foi exatamente o que fez a parte exequente na elaboração dos seus cálculos de f. 241, os quais sequer foram impugnados especificamente pelo banco executado. Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de f. 241 para fixar o saldo remanescente da execução em R$ 10.973,99 - atualizado em novembro de 2024. Concedo ao banco executado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito remanescente ora fixado, atualizado até a data do efetivo depósito. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA (OAB 210914/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP)