Patrícia Cristiane Da Mota
Patrícia Cristiane Da Mota
Número da OAB:
OAB/SP 210823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Cristiane Da Mota possui 76 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TST, TJSP, TJMG, TRT3, TRT2, TRT15
Nome:
PATRÍCIA CRISTIANE DA MOTA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1033572-39.2024.8.26.0114/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargante: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Embargada: LUCIANA BOLSONI LOURENÇO MORANDINI - Embargado: Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Embargado: Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp - Vistos. Manifeste-se a parte embargada em 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração na forma do art. 1023 do CPC. Int. - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Advs: Luciana Alboccino Barbosa Catalano (OAB: 162863/SP) - Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Matheus Cunha Girelli (OAB: 443125/SP) - Pedro Henrique Coelho Carneiro (OAB: 210823/RJ) - Jocelia de Almeida Castilho (OAB: 78988/SP) - Elival da Silva Ramos (OAB: 50457/SP) - Érica Carla Reis (OAB: 346487/SP) - Benedito Paes Silvado Neto (OAB: 175259/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2004906-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Agravada: Maria Cristina Castilho Costa - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 107/117), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Pedro Henrique Coelho Carneiro (OAB: 210823/RJ) - Jocelia de Almeida Castilho (OAB: 78988/SP) - Luiz Fernando Mariano da Costa Salles (OAB: 158310/SP) - Paulo Roberto Sobreira Junior (OAB: 271071/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 2207351-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Mandado de Segurança Cível; Assunto: Estabelecimentos de Ensino; Impetrante: Patrícia Cristiane da Mota; Advogada: Patrícia Cristiane da Mota (OAB: 210823/SP); Impetrado: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001970-80.2023.5.02.0050 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d4b148c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001970-80.2023.5.02.0050 RECURSO ORDINÁRIO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE SAO PAULO 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDOS: 1. FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE SAO PAULO 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO 3. ESPERANCA VIGILANCIA LTDA Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº 605a1ca, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, dela recorrem ordinariamente o sindicato autor e a 2ª reclamada. O acórdão de ID nº 83ebc4d afastou a extinção do feito, sem resolução de mérito, e, determinou o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem, para regular prosseguimento. A 2ª reclamada recorre ordinariamente, através das razões registradas sob ID nº 1e81a36, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato autor. No mérito, insurge-se no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em face das verbas deferidas na presente ação. Isenta de preparo. O sindicato autor recorre através das razões registradas sob ID nº 4328d17, pugnando pela reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento das verbas rescisórias. Pretende também, a isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da LACP e art. 87 do CDC. Recursos tempestivos e subscritos por advogado com procuração no feito e por procurador fundacional. Contrarrazões do sindicato autor registradas sob ID(s) nº(s) f833535. Parecer do Ministério Público do Trabalho ID nº 979d0a3 pelo não provimento do recurso ordinário da 2ª reclamada. É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço das medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA 2.1 - Da ilegitimidade ativa do sindicato autor Em relação à ilegitimidade do sindicato autor, o v. acórdão de ID nº 83ebc4d deu provimento ao apelo do sindicato para afastar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para regular prosseguimento do feito, como entendesse de direito. A 2ª ré. não recorreu, tratando-se de matéria transitada em julgado, portanto. Nada a considerar. 2.2 - Da responsabilidade subsidiária De impositiva observância, para solução da controvérsia, a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo em sede de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Especializada -posicionamento no sentido que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Adota-se, portanto, referido entendimento, por disciplina judiciária. No caso, não restou comprovado pelo autor que a 2ª reclamada, ciente da inadimplência da empresa contratada, tenham se quedado inertes. Ao revés, a farta documentação encartada demonstra o acompanhamento da execução do contrato pela 2ª reclamada, IDs. nºs 66f2b88 a 7eb42aa, 5600855 a 36c81a0 (acompanhamento e fiscalização de contrato, folha de pagamento, relação de empregados, guias de recolhimento do FGTS, relatórios de processo de sanções administrativas, notificações de inadimplência, dentre outros). Logo, a análise da documentação jungida aos autos permite concluir pela efetiva fiscalização contratual no período em que a reclamante se ativou em prol da segunda e terceira rés. Sendo assim, REFORMA-SE a r. sentença, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª reclamada, excluindo-os do polo passivo da reclamação. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR 3.1 - Das verbas rescisórias Pretende o sindicato autor a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias, nos seguintes termos: Com efeito, o contrato administrativo foi rescindido em 06/06/2024 (fls. 809-811),porém, não foi informado pela 2ª reclamada que, nesta data, também foi efetuada a rescisão do contrato de trabalho dos vigilantes, até porque tal incumbência cabe à 1ª reclamada. Faço coro com o Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: Pretende o sindicato autor a condenação das rés ao pagamento de salários em atraso, 13º salários, férias com um terço, verbas rescisórias, FGTS + 40%, multas, vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, bem como a anotação da CTPS e a expedição de alvarás para levantamento do FGTS depositado e recebimento do seguro-desemprego, em favor de todos os empregados da primeira reclamada que prestavam serviços em favor da segunda. Na emenda da inicial apresentada em 22/11/2024, o autor afirmou: (a) que as atividades da primeira reclamada encerram-se em 20/12/2023; (b) que não houve pagamento dos salários, plano de saúde, vale-transporte, cesta básica e ticket refeição dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023; (c) que o 13º salário refere-se ao ano de 2023; (d) que as férias são as proporcionais do ano de 2023 e as não gozadas do ano de 2022; (e) que os depósitos de FGTS passaram a não ser realizados a partir de fevereiro de 2023; (f) que as verbas rescisórias pretendidas são salários, 13º salário de 2023, férias vencidas e proporcionais, diferenças de FGTS, indenização de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Primeiramente, pontuo que ao sindicato foi dada a oportunidade de emendar a inicial após o encerramento da instrução, a fim de possibilitar o julgamento da demanda, e não de aditá-la. Assim, não recebo pedidos de verbas mencionadas na petição de ID. 5eb35c3 que não haviam sido elencadas na inicial, quais sejam, plano de saúde e cesta básica. A segunda reclamada impugnou a alegação de encerramento das atividades da primeira reclamada, afirmando que, apesar algumas falhas, o contrato havido entre as rés continuava a ser executado. Desta forma, instaurada a controvérsia acerca do encerramento da prestação de serviços da primeira reclamada em favor da segunda, cabia ao sindicato autor o ônus de provar suas alegações (artigo 818, I, da CLT). No entanto, nenhuma prova foi produzida pelo autor. Além disso, os documentos apresentados pela segunda reclamada mostram que, após a data indicada pelo autor, a tomadora de serviços continuou a expedir notificações para a prestadora (fls. 797/820), o que culminou na rescisão do contrato apenas em 06/06 /2024. Assim, concluo que o sindicato autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando caracterizado nos autos que a prestação de serviços continuou até a rescisão do contrato havido entre as rés em 06/06/2024. Desta forma, não reconheço a alegada rescisão dos contratos de trabalho dos empregados da primeira ré em 20/12/2023, como alegado, e rejeito os pedidos de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, indenização de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, benefícios proporcionais referentes ao mês de dezembro/2023 e expedição de alvarás para levantamento do FGTS depositado e recebimento do seguro-desemprego. Apenas acrescento as seguintes ponderações: Não há que se falar que o encerramento das atividades da empresa ocorreu em 20/12/2023 como pretende o sindicato autor, já que a 2ª reclamada comprovou que após essa data foram aplicadas sanções posteriores à 1ª reclamada, exemplificadamente: notificação e e.mails trocados entre a 1ª e 2ª reclamadas pelo não pagamento de salário e benefícios nas datas de 08 e 09/05/2024, ID nº 5600855, culminando com a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, ID. nº 48e4266, em 06/06/2024. Assim, nada a reparar na r. sentença de origem que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.2 - Das custas e honorários advocatícios Observa-se que a r. sentença de origem isentou o sindicato das custas processuais e honorários advocatícios: Nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85, aplicável por analogia a todas as demandas coletivas, não havendo comprovada má-fé da parte autora, está isenta do pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais. Nada a reparar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da 2ª reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária a ela aplicada, excluindo-a do polo passivo da reclamação; negar provimento ao recurso ordinário do sindicato autor, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Mantida no mais, a r. sentença de origem, inclusive no tocante ao valor da condenação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator gm SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001343-68.2022.5.02.0064 AUTOR: RAFAELA FERREIRA DE CARVALHO RÉU: LMJ MARKETING DIGITAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b0c608 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JOZI HELEN PANDOLFI DE SOUZA DECISÃO Nego processamento ao recurso ordinário por incabível, nos termos do art. 895 da CLT. Ressalte-se que a interposição de recurso ordinária contra decisão em fase de execução configura erro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido s jurisprudência deste Regional: FASE EXECUTÓRIA. Decisão proferida na fase de execução, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença desafia agravo de petição nos termos do artigo 897, "a" da CLT. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001279-78.2024.5.02.0067; Data de assinatura: 14-05-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN) Princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. No caso dos autos, não há dúvida de que a embargante deveria ter se utilizado de agravo de petição para atacar a decisão proferida pelo Juízo executor, porém optou pela utilização de recurso ordinário, expediente processual completamente inadequado para o fim colimado. Recurso Ordinário não conhecido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002075-78.2023.5.02.0431; Data de assinatura: 12-05-2025; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES) SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVAN LEYRAUD MONIZ RIBEIRO NETO
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0105966-55.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Petição Cível - Campinas - Impetrante: LUCIANA BOLSONI LOURENÇO MORANDINI - Impetrado: Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Impetrado: Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp - Impetrado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Impetrado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 111: Compulsando os autos originários (Proc. Nº 1033572-39.2024.8.26.0114), verifico que a ação foi proposta contra a FAPESP, a FUCAMP e a UNICAMP, sendo essas as únicas espécies do gênero fazenda pública a serem intimadas. Defiro, portanto, o pedido do Estado de São Paulo à fl. 111, devendo-se descadastrá-lo destes autos, tornando sem efeito as movimentações em seu nome ou a ele dirigidas. Em se considerando o julgamento do recurso inominado a 25 de junho, oportunamente se dê-se baixa e arquivem-se autos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Advs: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Matheus Cunha Girelli (OAB: 443125/SP) - Jocelia de Almeida Castilho (OAB: 78988/SP) - Pedro Henrique Coelho Carneiro (OAB: 210823/RJ) - Elival da Silva Ramos (OAB: 50457/SP) - Érica Carla Reis (OAB: 346487/SP) - Benedito Paes Silvado Neto (OAB: 175259/SP) - Luciana Alboccino Barbosa Catalano (OAB: 162863/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002143-60.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: REINALDO DEUS DOS SANTOS RECLAMADO: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a4ed92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUIS HENRIQUE DA SILVA LIMA BOULHOSA DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada. O recurso é tempestivo, isento de preparo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Intime-se o autor para apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao e. TRT. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO DEUS DOS SANTOS