Alex Zanco Teixeira
Alex Zanco Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 209436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Zanco Teixeira possui 163 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT15, TRT5, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TRT15, TRT5, TRF3, TJSP, TST
Nome:
ALEX ZANCO TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (52)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033002-90.2012.8.26.0114 (114.01.2012.033002) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria da Gloria Marcelino - Paulo Sergio Galterio - Constata-se, de plano, que os novos embargos de declaração buscam a reforma da decisão, argumentando error in judicando e requerendo o rejulgamento da matéria, sob o fundamento de que o comando recorrido precisa ser corrigido. Como dito, existe nítido propósito de reforma da decisão, no que tange à suspensão do processo - tema já decidido- com o uso de argumentos voltados diretamente ao seu mérito, tentando convencer o próprio Juízo de que o seu entendimento anterior foi equivocado, em total desvinculação com a finalidade recursal, tudo a indicar que a parte se moveu com manifesto intuito protelatório. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração, ao mesmo tempo em que CONDENO a parte embargante ao pagamento da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga em favor da parte embargada. - ADV: MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB 268995/SP), ALEX ZANCO TEIXEIRA (OAB 209436/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012761-76.2011.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE FAVARON FILHO EXEQUENTE: S. B. D. S., ALINE PAOLA ROCHA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX ZANCO TEIXEIRA - SP209436 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: CELMA DE BRITO SOUSA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685 D E C I S Ã O 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Comprove a CEAB-DJ/INSS o cumprimento do julgado, nos termos dos dados inseridos no “Tópico Síntese”, informando nos autos no prazo de 45 dias. Alerto que os dados inseridos no referido tópico não dispensam a leitura atenta do julgado. 3. Com a informação, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do interesse na apresentação dos cálculos em sede de execução invertida. Havendo interesse, defiro o prazo de 45 dias para a sua apresentação, com a informação, separadamente, do valor referente à parcela de juros Selic, nos termos da Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, que alterou dispositivos da Resolução nº 822/2023 – CJF e Comunicado nº 05/2025-TRF3/UFEP. 4. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com os cálculos. Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência a eles. 5. No mesmo prazo fixado no item 4, deverá a parte exequente apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing 6. Havendo concordância da parte exequente, expeçam-se os respectivos requisitórios. 7. Defiro desde já o destaque dos honorários contratuais no percentual nele previsto, devendo o exequente promover a juntada da cópia do contrato. 8. Com o pagamento, intime-se a parte exequente para, expressamente, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito. 9. Satisfeito o crédito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 10. Manifestando-se a parte executada pelo desinteresse na apresentação ou, se apresentados os cálculos a parte exequente se manifeste pela discordância, determino que ela proceda na forma do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, com a informação, separadamente, do valor referente à parcela de juros Selic, nos termos da Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, que alterou dispositivos da Resolução nº 822/2023–CJF e Comunicado nº 05/2025-TRF3/UFEP. 11. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. 12. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 13. Em caso de eventual apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo legal. 14. Não havendo impugnação, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios. 15. Impugnados, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias. 16. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para decisão. 17. Concordando o exequente com a impugnação, expeçam-se os ofícios requisitórios e, após transmitidos, façam-se os autos conclusos para decisão. Providencie a CPE a alteração de Classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se e cumpra-se. CAMPINAS, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012761-76.2011.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE FAVARON FILHO EXEQUENTE: S. B. D. S., ALINE PAOLA ROCHA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX ZANCO TEIXEIRA - SP209436 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: CELMA DE BRITO SOUSA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685 D E C I S Ã O 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Comprove a CEAB-DJ/INSS o cumprimento do julgado, nos termos dos dados inseridos no “Tópico Síntese”, informando nos autos no prazo de 45 dias. Alerto que os dados inseridos no referido tópico não dispensam a leitura atenta do julgado. 3. Com a informação, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do interesse na apresentação dos cálculos em sede de execução invertida. Havendo interesse, defiro o prazo de 45 dias para a sua apresentação, com a informação, separadamente, do valor referente à parcela de juros Selic, nos termos da Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, que alterou dispositivos da Resolução nº 822/2023 – CJF e Comunicado nº 05/2025-TRF3/UFEP. 4. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com os cálculos. Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência a eles. 5. No mesmo prazo fixado no item 4, deverá a parte exequente apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing 6. Havendo concordância da parte exequente, expeçam-se os respectivos requisitórios. 7. Defiro desde já o destaque dos honorários contratuais no percentual nele previsto, devendo o exequente promover a juntada da cópia do contrato. 8. Com o pagamento, intime-se a parte exequente para, expressamente, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito. 9. Satisfeito o crédito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 10. Manifestando-se a parte executada pelo desinteresse na apresentação ou, se apresentados os cálculos a parte exequente se manifeste pela discordância, determino que ela proceda na forma do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, com a informação, separadamente, do valor referente à parcela de juros Selic, nos termos da Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, que alterou dispositivos da Resolução nº 822/2023–CJF e Comunicado nº 05/2025-TRF3/UFEP. 11. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. 12. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 13. Em caso de eventual apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo legal. 14. Não havendo impugnação, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios. 15. Impugnados, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias. 16. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para decisão. 17. Concordando o exequente com a impugnação, expeçam-se os ofícios requisitórios e, após transmitidos, façam-se os autos conclusos para decisão. Providencie a CPE a alteração de Classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se e cumpra-se. CAMPINAS, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004662-29.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: EVELIN DE SOUSA DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: ALEX ZANCO TEIXEIRA - SP209436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício por incapacidade. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo pericial nestes autos. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo pericial e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório. Deverá a parte autora promover a indicação específica de qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (que deve se referir à alegação de incapacidade discutida na via administrativa), no prazo de 10 dias, se ainda não indicada nestes termos. Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas ou não sendo realizada a indicação específica nos termos acima referidos, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”. Fixo os honorários referentes às perícias médicas realizadas na sede deste Juizado Especial Federal de Campinas e das perícias socioeconômicas realizadas dentro do limite deste município de Campinas, no valor máximo do Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 305/2014, modificado pela Resolução CJF n. 937/2025. Nos casos em que as perícias médicas forem realizadas em consultório próprio e as pericias socioeconômicas ocorrerem fora deste município de Campinas, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Os referidos honorários serão pagos através de solicitação encaminhada pela Secretaria ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita após a entrega do laudo e vista às partes, não sendo necessário recolhimento pelas partes neste momento. Com a juntada do laudo médico nos autos, tornem-me conclusos. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques Recorrido: ADMILSON DOS SANTOS ADVOGADO: ALEX ZANCO TEIXEIRA Recorrido: GPMRV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EPP GVPMGD/ffc/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4027424-44.2013.8.26.0114 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.C.R. - Vistos. Mantenho o indeferimento da expedição de mandado de prisão, eis que o cumprimento de sentença tramita sob o rito da penhora (fls. 158/159). Ademais, pelo que se verifica da última planilha apresentada nos autos, as parcelas exigidas não correspondem às três últimas anteriores ao ajuizamento ou as três últimas vencidas no curso da demanda. Ao contrário, correspondem a parcelas vencidas no ano de 2013, desautorizando eventual decreto de prisão (art. 528, § 7º, do CPC). Defiro a consulta PREVJUD para verificar se o executado exerce atividade remunerada formal. Defiro, também, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se o executado possui saldo de FGTS. Servirá a presente decisão como ofício, acompanhada das cópias necessárias, cabendo ao exequente as providências de encaminhamento. Int. - ADV: PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), ALEX ZANCO TEIXEIRA (OAB 209436/SP), MICHELLI LISBOA DA FONSECA (OAB 300474/SP), PRISCILA QUEIROZ MACHADO (OAB 291156/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0005600-51.2006.5.15.0130 AUTOR: CARLOS ROBERTO MAITO RÉU: ZEFIR TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 022f371 proferido nos autos. DESPACHO Diante do que restou decidido no mandado de segurança, oficie-se a Agência da Previdência Social de São Paulo - Instituto Nacional do Seguro Nacional, para que imediatamente suspenda o bloqueio do benefício 01113199684, de titularidade de JOAO CARLOS CHIARONI - CPF 449.397.798-15, anteriormente realizado pelo ofício SEI n° 302/2024/APSAGB - GEXSP/GEXSP - SRSE-I/SRSE-I-INSS. Considerando-se o elevado número de processos em tramitação nesta Vara e, com base nos princípios de economia e celeridade processuais, cópia do presente despacho, devidamente subscrito, terá força de ofício. Nos termos do Ofício Circular TST GP JAP Nº 018/2017, desnecessária a assinatura manuscrita de documentos eletrônicos assinados com certificado digital. Para tanto, encaminhe-se ao endereço eletrônico aps21002010@inss.gov.br. No mais, restitua-se ao Sr. João Carlos os depósitos realizados pelo órgão público. Dados bancários ID.995da9e. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO MAITO