Gustavo Capela Gonçalves
Gustavo Capela Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 209098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Capela Gonçalves possui 223 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPE, TJBA, TJPR e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
223
Tribunais:
TJPE, TJBA, TJPR, TJCE, TJMA, TJMG, TRT2, TJPB, TJRJ, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
GUSTAVO CAPELA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
223
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
RECUPERAçãO JUDICIAL (16)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006159-56.2022.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.B.A. - J.O.M. - O v. acórdão transitou em julgado. Ciência às partes. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, os autos serão ARQUIVADOS. - ADV: RICARDO RANCHES DE SOUZA (OAB 480355/SP), DÉBORA FERNANDA TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 427737/SP), GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022933-40.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ROSEMEIRE VIEIRA BOIANI WATANABE - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Primeiramente esclareça o exequente, no prazo de 10 dias, o pedido de penhora quanto ao imóvel objeto da matrícula 34785, uma vez que, conforme inscrito na matrícula trata-se hoje em dia de um conjunto habitacional com diversos apartamentos e por conseguinte, provavelmente diversas outras pessoas terceiras interessadas, promitentes compradores de boa fé, as quais serão atingidas pela constrição, caso haja. Int. - ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), MARCELO ARAUJO HAMADA (OAB 347755/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013998-57.2018.8.26.0405 (processo principal 1007513-58.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Joaquim Domingues - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2438/2459 : observo pelos esclarecimento prestados e documentos juntados pela empresa leiloeira, que o imóvel sob matrícula nº 103.558, originalmente penhorado nestes autos, teve sua matrícula en encerrada, pois quando foi transportado para o Tabelião de Itapecerica da Serra/SP, recebeu nova matrícula sob nº 37.604. (conforme averbação nº 16. - fl. 1610). Isto posto, e tendo sido noticiado que o mesmo foi arrematado nos autos do proc. 0037058-96.2021.8.26.0100, em tramite no 23º Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital/SP, fica prejudicada sua penhora nestes autos, ficando cancelada a penhora sob o imóvel sob matrícula nº 103.558 (atual 37.604 - fls. 679/680 e 683/686). Expeça-se a serventia mandado de cancelamento de penhora referente a matrícula supramencionada, devendo o exequente, providenciar o encaminhamento, devendo seguir acompanhado desta decisão, comprovando protocolo a seguir. Oficie-se a leiloeira acerca desta decisão, quanto ao cancelamento da penhora sob o imóvel matrícula sob nº 103.558, atual matrícula nº 37.604. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da ação em relação ao outro imóvel penhorado sob matrícula nº 38.360. Prazo: quinze (15) dias. Sem prejuízo, cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 2418/2419. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB 210061/SP), SERGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB 292540/SP), MILTON ROCHA DIAS (OAB 219957/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201262-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: L. C. de L. - Agravada: L. C. P. de L. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 29 a 31 dos autos principais, que indeferiu o pedido de imediata concessão do pedido de divórcio deduzido pelo agravante. Irresignado, aduziu ele que a decisão agravada recusou o provimento liminar do divórcio sob o fundamento da alegada necessidade de prévia citação da parte contrária e na ideia de que a tutela de urgência estaria limitada a efeitos concretos e não meramente jurídicos. Sustenta ainda, que se encontram presentes os requisitos para o deferimento da pretendida medida, ressaltando que o pedido de divórcio é prerrogativa unilateral de cada cônjuge, conforme já reconhecido pela jurisprudência. Aduziu inexistir, outrossim, qualquer prejuízo a agravada, em caso de pronta concessão da medida. Postulou, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja prontamente deferido seu pedido de divórcio. É o relatório. Inicialmente, anote-se ser desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, considerando que ainda não foi citada e tampouco compareceu espontaneamente aos autos principais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido (AgInt no Resp. nº 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16/3/20). Quanto ao mais, tem-se que a insurgência merece pronto acolhimento, pese embora o respeito devido à ilustre prolatora da decisão agravada. É certo que o direito de cada cônjuge pedir divórcio não depende da aquiescência do outro, constituindo-se em inegável direito potestativo, cujo exercício não pode ser obstado por razões processuais, ou meramente formais. No presente caso, conforme se verifica dos autos principais, o agravante manifestou expressamente sua vontade em dissolver o vínculo matrimonial, uma vez que ele e a agravada já se encontram separados de fato, com residências distintas e vidas autônomas. Além do mais, condicionar a concessão do divórcio à citação da parte adversa acaba por ignorar a atual configuração jurídica no que diz a respeito ao direito potestativo e incondicionado do indivíduo, fato a tornar anda mais alongado o trâmite processual. Assim, de todo razoável se mostra a pronta decretação do divórcio, da forma como aqui pretendido pelo agravante e já amplamente reconhecida como possível pela jurisprudência do C. STJ, conforme os seguintes precedentes: "(...) Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar (...)" (Resp. nº 2.189.143/SP, Relª. Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/3/25). (...) 23. O direito ao divórcio é potestativo pois é exercido mediante a manifestação da vontade de um dos consortes, de modo que, ao outro, cabe sujeitar-se a tanto. Nessa linha firmou-se o entendimento desta Corte de que é direito potestativo dos cônjuges acabar com a relação por meio do divórcio, independentemente de decurso de prazo ou qualquer outra condição impeditiva (Resp 1247098/MS, Quarta Turma, Dje 16/05/2017). 24. A Emenda Constitucional do Divórcio, ao simplificar o rompimento do vínculo conjugal, deixou ao julgador o papel de interpretar as consequências jurídicas de tal facilitação, como a pertinência do instituto da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro. 25. Nesse contexto, em 08/11/2023, no julgamento do RE 1167478, o Supremo Tribunal Federal solidificou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66/2010, a efetivação do divórcio deixou de ter qualquer requisito, a não ser a vontade das partes. Desse modo, tornou-se inviável exigir-se separação judicial prévia para efetivar o divórcio. 26. Referido julgamento originou a seguinte tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053: Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito. 27. A partir da fixação do tema pelo STF, o entendimento já adotado por esta Corte Superior consolidou-se no sentido de que após a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010 é possível a dissolução do casamento pelo divórcio independentemente de condições e exigências de ordem temporal previstas na Constituição ou por ela autorizadas, passando a constituir direito potestativo dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da manifestação de vontade de seu titular (Resp. nº 2.022.649/MA, 4ª Turma, Dje de 21/5/24). Diferente não é o entendimento no âmbito desta C. 10ª Câmara de Direito Privado. Vide: AÇÃO DE DIVÓRCIO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA - Pretensão de imediato decreto do divórcio, nos termos do art. 311, II, do CPC/2015 - Possibilidade - Aplicação analógica do art. 311, II, do CPC aos pedidos de decretação de divórcio admitida pela jurisprudência, eis que se trata de direito potestativo, cujo decreto não é condicionado a qualquer discussão sobre decurso de prazo (relembrando-se a atual redação do art. 226, § 6º, da CF), culpa pela dissolução do casamento e partilha de bens (Súmula nº 197 do STJ), sendo, portanto, dispensável a prévia oitiva da parte adversa Entendimento majoritário desta Col. Câmara Decisão reformada RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2174256-14.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 16/6/25). Assim, em vista de tratar-se de direito potestativo do agravante e de a agravada ainda não ter sido citada para fins de conhecimento do processo, mostra-se de todo recomendável o acolhimento da insurgência para em análise, para que seja liminarmente decretado o divórcio entre as partes. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos e para os fins constantes da fundamentação, oficiando-se, de imediato, ao Juízo de origem, para o efetivo cumprimento. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Gustavo Capela Gonçalves (OAB: 209098/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001641-23.2022.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.A. - - F.M.A. - R.B.A. - ato(s) ordinatório(s): - Fls. 976/1007- Vista às partes. - ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), RICARDO RANCHES DE SOUZA (OAB 480355/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012532-92.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1000546-44.2024.8.26.0019) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Safra Bag Industria e Comercio de Embalagens Ltda - Gerar Securitizadora S/A - Vistos. 1 - Fls. 59/60 - Como pretendido, DEFIRO a substituição da garantia pelo depósito judicial, ficando, pois, liberado o veículo ofertado e suspensa a execução principal. Certifiquem-se naqueles autos. 2 - Manifeste-se a embargante, em réplica, sobre a impugnação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE CECÍLIO (OAB 411397/SP), GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), GIANCARLO GIAQUINTO (OAB 410255/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000546-44.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gerar Securitizadora S/A - Vistos. Fls. 130/131 - Estando integralmente garantida por depósito judicial e suspensa essa execução, conforme decisão proferida nesta data nos autos dos embargos, porque reversível, se necessário, DEFIRO o levantamento dos apontamentos negativos e a anotação da existência de ação. Providencie a serventia por meio sistema respectivo, providenciando a executada o recolhimento da respectiva taxa de exclusão, no prazo de cinco dias.. Ainda, OFICIE-SE ao Departamento de Trânsito para que providencie em cinco dias a baixa da anotação da existência de ação (art. 828, CPC) nos registros dos veículos em nome da executada. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ser instruído e encaminhado pela executada. Int. - ADV: GIANCARLO GIAQUINTO (OAB 410255/SP), GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP)