Gustavo Capela Goncalves

Gustavo Capela Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 209098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Capela Goncalves possui 282 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJPA, TJSC e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 175
Total de Intimações: 282
Tribunais: TJMG, TJPA, TJSC, TJBA, TRT2, TJRJ, TJMA, TJPB, TJPR, TRF3, TJPE, TJSP, TJCE
Nome: GUSTAVO CAPELA GONCALVES

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
180
Últimos 30 dias
282
Últimos 90 dias
282
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) RECUPERAçãO JUDICIAL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 282 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001389-96.2023.8.26.0260 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Espécies de Contratos - Kr Participações Societárias Ltda - Associação Atlética Floresta - Vistos. Proceda a z. Serventia a consulta dos autos 1026122-16.2022.8.26.0405 para verificar se já houve julgamento. Não havendo julgamento, aguarde-se. Faculto as partes a informarem nestes autos o julgamento daqueles. Int. e Dil. - ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP)
  3. Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067168-21.2019.8.17.2001 REQUERENTE: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA REQUERIDO(A): TERRAPLENAGEM SOUZA E FILHOS LTDA, TERCEIROS INCERTOS ADVOGADOS CREDORES/ PETICIONANTES: ADRIANO MIGLI DE FARIA ROSA – OAB/SP 314942 AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA – OAB/MG 39002 ALINE RAIZA CÔRREA - OAB/ES 30.863 ANA AMELIA RAQUELO – OAB/MG 146998 ANA FLAVIA DE AZEVEDO RAMOS – OAB/SP 417455 ANA PAULA FONTELES SANTOS - OAB/PA 30.704 ADILSON DE CASTRO JUNIOR - OAB/PE 0838-A ANDRÉ LUIZ VELAR SANTOS - OAB/SP 469.834 ANDRESSA MARIA SCORZA DOS RAMOS - OAB/SP 465.842 ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - OAB/PE 17.188 ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB/PE 23.877 ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - OAB/MA 17.729 ANTONIO MARCOS DE RESENDE JUNIOR – OAB/MG 106595 ARCIONE LIMA MAGALHAES - OAB MA/6752 BÁRBARA SISQUINI ROCHA – OAB/ES 34.027 CAMILA PINHEIRO DE MATOS - OAB/MG 185.642 CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ – OAB/ES 21581 CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO – OAB/MA 8470 CLAUDIO BARBOSA - OAB/SP 113.430 CLAUDIO LEITE DE ALMEIDA - OAB/ES 5526 DONATO ALVES FERREIRA – OAB/RJ 111252 DOUGLAS M. A. VILELA - OAB/GO 31.797 EDSON JOSE CAALBOR ALVES – OAB/SP 86705 EDUARDO SANTOS SARLO - OAB/ES 11.096 ELIDA DE CASSIA FREITAS CERQUEIRA – OAB/BA 49838 ELLINA DE SOUSA MEDEIROS - OAB/PA 25.027 FABIANA PEIXOTO DE JESUS DA SILVA - OAB/ES 27364 FABIO FIRME NICOLETTI - OAB/ES 19.752 FABRICIO MADUREIRA GONCALVES - OAB MG80890 FELIPE ENES DUARTE - OAB SP315710 FERNANDO ARGES CORREIA - OAB MG157697 FERNANDO DE CASTRO S. RAMOS - OAB/ES 25.167 GEORGE GUTIERRES - OAB 61.185 GILBERTO ALVES – OAB/SP 62607 GILSON PAULO MENDES MOREIRA - OAB/MG 54.873 GUILHERME AUGUSTO LIMA MACHADO - OAB PA19377-B GUILHERME DIAS GONTIJO – OAB/MG 122254 GUILHERME FONTES BECHARA – OAB/SP 282824 GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO – OAB/PA 14565-B GUILHERME MANGIA COBRA – OAB/MG 94.093 GUSTAVO CAPELA GONCALVES – OAB/SP 209098 GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA – OAB/PA 014816 GUSTAVO STANGE – OAB/ES 15000 HERIBELTON ALVES – OAB/SP 109308 IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO RABELO – OAB/MG 100269 ISABELA FARIA TEIXEIRA DE MELO – OAB/MG 180462 JANAINA MESQUITA VAZ - OAB/SP 314.350 JAQUELINE FARIAS DOS SANTOS - OAB ES33094 JOÃO VICTOR SAMPAIO BRANDÃO - OAB/MG 118.482 JOAQUIM ALVES DE MATTOS - OAB RJ183982 JOSÉ DA PAIXÃO DINIZ MAIA - OAB/MG 140.608 JOSÉ PAULO VALLE QUINTÃO - OAB/MG 98.338 JOSEANE MARIA DA SILVA - OAB BA9071 KAMYLO COSTA LOUREIRO - OAB/ES 12.873 KARINA MAGNAGO - OAB/ES 11.976 KARINA ROSSI FELIPE CAPUTO - OAB/MG 130.421 LARISSA BASSI PULTZ - OAB/SP 355.160 LEANDRO DONDONE BERTO – OAB/SP 201422 Leonardo Gonçalves Costa Cuervo - OAB/PE 50.413 LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - OAB/SP 282.856 LORRANNY RIBEIRO ROSA – OAB/PA 017725 LUANA SENNA CARVALHO - OAB/GO 59.423 LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO – OAB/PE 33670 LUCIANE WAGNER – OAB/MG 62571 MAGDA MARIA BARRETO - OAB ES/5121 MANOELA F. SPOLIDORO DE LECUE - OAB/RS 55.690 MARCUS SIQUEIRA CAMILO – OAB/MA 15.575 MARIA CECILIA FERNANDES DE MATTOS CRISPIM – OAB/RJ 199992 MARIA DIAS – OAB/MG 156673 MARIA ISABELLA RODRIGUES GONCALVES – OAB/MG 88214 MARIA LUIZA FONSECA DE PAULA - OAB/MG 55.539E MARY REJANE DE MOURA SOUSA - OAB/PA 16.564 MATEUS GENEROSO PEREIRA – OAB/MG 194343 MAURI GOMES OLIVA - OAB/MG 140.608 MAURÍCIO ABENZA CICALÉ - OAB/SP 222.594 MAURICIO SOARES CABRAL - OAB MG/52919 MAYSA MEDEIROS SILVA - OAB/SP 427.957 MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA – OAB/MG 56915 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB SP/128341 NEWTON DORNELES SARATT - OAB RS25185 PAMELA FALCAO CONCEICAO – OAB/PA 20237 PAULO PEREIRA FADUL BUENO – OAB/RJ 226360 REGINALDO LEAL - OAB/MG 188080 RENATA CAVALCANTE OLIVEIRA - OAB/SP 288.051 RENATO MELLO LEAL – OAB/SP 160120 RINALDO ARAÚJO DA SILVA - OAB/PB 86.330 ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS – OAB/SP 146229 ROBERTO CARDONE - OAB/SP 196.924 RODRIGO AFONSO MACHADO - OAB/SP 246.480 RODRIGO DIOGO SILVA – OAB/TO 3184 RODRIGO DIOGO SILVA - OAB/PA 31.106-A RODRIGO FIGUEIRA SILVA - OAB ES/17808 RODRIGO MAXIMO SANT ANA – OAB/MG 111196 RONILSON BATISTA DE GOUVEIA - OAB/ES 36024 SENO PETRI – OAB/PA 4.904 THALITA BRUNELLI DE PAULO - OAB/SP 329.864 THIAGO GALVÃO SEVERI - OAB/SP 207.754 THIAGO LIMA DE SOUZA – OAB/PA 017623 THIAGO SOUSA SILVA – OAB/MA 14.474 VALÉRIA GAURINK DIAS FUNDÃO - OAB/ES 13.406 VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA – OAB/MA 4749 VIVIAN NOVELLINO - OAB/SP 162.085 WAGNER JÚNIOR CÔRREA - OAB/ES 19.410 WELMAN KASSIA DA SILVA VICENTE - OAB PE/43966 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209226588, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Vislumbro dos autos o pedido da Recuperanda de alienação direta de ativos móveis e imóveis a terceiros, conforme petitório Id 201812677 e 202128377, em que afirma se tratar de medida útil ao processo de recuperação judicial, sob o argumento de que se tratam de bens subutilizados e que impõe despesas com sua manutenção e guarda. Alega também que com relação aos imóveis, as propostas recebidas são deveras superiores ao valor de avaliação previsto no laudo de ativos acostado ao plano de recuperação judicial (Id 55564162 - pág. 85 e 104). Aduz ainda que o plano de recuperação judicial homologado prevê a possibilidade de venda de ativos na sua cláusula 4.8, itens 4.8.2 e 4.8.5.1, bem como os valores ofertados pelos referidos bens encontram-se de acordo com as regras previstas no plano. Requereu também a declaração de não sucessão dos adquirentes nas suas obrigações, conforme previsto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. A Administradora Judicial apresentou parecer Id 207691821 e opinou pelo deferimento do pedido, afirmando que se trata de medida importante para fomentar o caixa da Recuperanda e a manutenção de sua atividade empresarial, com o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial. Opinou também pela autorização de pagamento diretamente à Recuperanda, destacando que não há nos autos notícia de descumprimento do plano. É o que importa relatar. Decido. De início destaco que o Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores perante a Assembleia Geral de Credores prevê expressamente a possibilidade de venda direta de ativos pela Recuperanda, desde que observados os parâmetros estabelecidos na cláusula 4.8.5.1. Reitero que a Administradora Judicial apresentou parecer Id 207691821 favorável à alienação requerida. Conforme já decidido neste feito em outra oportunidade (Id 172108460), a Lei n. 11.101/05 dispõe no seu art. 50, XI, sobre a possibilidade de alienação parcial de bens pela devedora como um dos meios a serem empregados no seu soerguimento, in verbis: Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: XI – venda parcial dos bens; Sobre o tema, a jurisprudência do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0002007-48.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: JURANDIR PIRES GALDINO CIA LTDA, JPEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL.HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE ATIVO CONTIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VALOR DA VENDA COMPATÍVEL COM AVALIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ORIGEM. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Os elementos dos autos informam grave cenário de crise com queda dos estoques, ante a falta de crédito junto aos fornecedores e a baixa capacidade financeira para realização de novas compras, fatores que conduziram as empresas ao processo de Recuperação Judicial. 2. A alienação de ativos constitui um dos meios de recuperação judicial. 3. Plano de Recuperação Judicial que prevê a alienação de ativos como forma de soerguimento, inclusive por força da remodelação das atividades das recuperandas, e geração de capital circulante, necessário para fomentar a operação, inclusive pagamento de funcionários e outros compromissos essenciais a continuidade de suas atividades. 4. A Lei de Recuperação Judicial faculta ao juiz a possibilidade de autorizar a venda direta de ativos, desde que demonstrada a utilidade para o processo de soerguimento. 5. Documentação dos autos a comprovar que o imóvel a ser alienado não é objeto de qualquer garantia prestada a credores e se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais. 6. Manifestação favorável do administrador judicial pelo deferimento do pedido de alienação de parte do imóvel (30.000,00 m²) constante na matrícula de n. 16.202, nos termos do negócio jurídico de compra e venda firmado entre as devedoras e a Santa Bárbara Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Desnecessidade da oitiva de todos os credores. Ausência de comitê de credores. Substituição pela manifestação do administrador judicial, consoante art. 28 da Lei 11.101/05. 7. Parecer do Ministério Público de origem favorável a alienação pretendida, destacando a vantajosidade do negócio para a recuperação judicial e compatibilidade do preço, ressaltando que “aguardar a realização da Assembleia Geral para fins de alienação de ativos pode concorrer contrariamente aos fins e objetivos da recuperação judicial”. 8. No esteio do princípio estampado no art. 47 da norma especial, deve o julgador adotar os meios legais e razoáveis à preservação da empresa enquanto fonte produtora de recursos e geradora de empregos. 9. O Juízo da insolvência tem por dever, nos limites da lei, zelar pelo tratamento igualitário entre os credores, buscando maximizar o aproveitamento do acervo patrimonial da recuperanda e a sua destinação à coletividade de credores, sendo da essência do processo de insolvência se evitar que uma “execução singular” fruste o processo de soerguimento da recuperanda e o consequentemente o pagamento dos demais credores. 10. Demonstrada a necessidade e utilidade da alienação antecipada de parte do ativo, e preenchidos os demais requisitos, resta autorizada a venda parcial do imóvel (30.000,00 m²) constante na matrícula de n. 16.202, nos termos do negócio jurídico de compra e venda firmado entre as devedoras e a Santa Bárbara Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. 11. Dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos (art. 52, II) e inexistência de sucessão nas obrigações das agravantes em face do adquirente, inclusive de natureza tributária ou trabalhista, restando o objeto da alienação livre de qualquer ônus (art. 60, p. ú)., conforme disciplinada Lei 11.101/05. 12. Diferimento do pagamento das custas recursais para após o recebimento do produto da venda. 13. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0002007-48.2021.8.17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, data da certificação digital. Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00020074820218179000, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 14/05/2021, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Neste contexto, verifico que a Recuperanda demonstrou a viabilidade e a utilidade da alienação dos referidos bens móveis, em especial pela subutilização em que se encontram, que impõe despesas significativas com sua guarda e manutenção, e, com relação aos imóveis, a oportunidade de mercado com a valorização dos mesmos. Ademais, os valores a serem percebidos se mostram essenciais à manutenção da sua atividade empresarial e ao cumprimento de suas obrigações, notadamente àquelas assumidas no plano de recuperação judicial, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Previsão de que a venda de ativo da sociedade empresária poderá ser utilizado para o fomento de sua atividade e no sentido de superação da crise na verdade entra em comunhão com os objetivos da recuperação. Inexistência de ilegalidade, senão consonância com os fins últimos da recuperação.” (REsp n. 1.788.216/PR). Cabe frisar que a referida alienação, conforme alegado pela Recuperanda, será feita sem a sucessão dos adquirentes nas obrigações da devedora, conforme o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/05, cabendo ao juízo da recuperação judicial decidir, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente reconhecido a configuração de conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda pela arrematante, nos casos de alienação judicial de unidade produtiva (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), inclusive declarando a competência do Juízo da recuperação judicial, haja vista ser este o mais habilitado para verificar a extensão e a higidez da alienação, além do evidente prejuízo decorrente do desenvolvimento simultâneo da atividade jurisdicional, sobre o mesmo tema, pelos juízos suscitados. (...)” (CC n. 152.841/SP). Desta forma, alinho-me ao Parecer apresentado pela Administradora Judicial, bem como verifico que estão em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende pela possibilidade da venda direta de ativos com a declaração, por se tratar de meio eficaz para o sucesso da recuperação judicial e soerguimento da empresa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alienação de ativos formulado pela Recuperanda no petitório Id 201812677 e 202128377, com fundamento no art. 142, V, e art. 50, XI, ambos da Lei nº 11.101/05, considerando a expressa previsão do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado nestes autos, declarando ainda a não sucessão dos adquirentes nas obrigações da devedora, de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, consoante disposto no art. 60, parágrafo único, da referida lei. Por último, tendo em vista que o plano de recuperação judicial já foi homologado e não se tem notícia de que a Recuperanda o tenha descumprido, autorizo o recebimento dos valores diretamente pela empresa, devendo prestar contas à Administradora Judicial sobre sua utilização. Assim, determino que a Diretoria Cível providencie o seguinte: 1- Intimem-se as partes da presente decisão. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se Recife/PE, 09 de julho de 2025 Dilza Christine Ludgren de Barros Juíza de Direito " RECIFE, 14 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011881-14.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: TIAGO ALEXANDRE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO CAPELA GONCALVES - SP209098 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007749-79.2019.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: HELADIO CASSAGUERRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO CAPELA GONCALVES - SP209098 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, em consulta ao Agravo de Intrumento de nº 0014575-37.2025.8.19.0000, verifica-se que ainda consta pendente de julgamento.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000735-29.2025.8.26.0011 (processo principal 1015006-60.2024.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Roberto Natel Carvalho - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fls.68/69: diga o executado. Int. São Paulo, data supra. - ADV: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), WALDIRENE RAMOS LOPES FERNANDES (OAB 430222/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000768-12.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - AGILDO DA SILVA OLIVEIRA - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo e outro - Sueli da Silva Rocha - O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, int.-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, ausente a peça, certifique a serventia. Então, em qualquer caso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Aguarde-se no prazo. Ciência às partes dessa decisão. - ADV: EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP), GILBERTO PARADA CURY (OAB 228051/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB 210061/SP), GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP)
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