Helder Cury Ricciardi

Helder Cury Ricciardi

Número da OAB: OAB/SP 208840

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helder Cury Ricciardi possui 519 comunicações processuais, em 324 processos únicos, com 107 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRF3, TRT3, TRT15 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 324
Total de Intimações: 519
Tribunais: TRF3, TRT3, TRT15, TJMT, TJSP, TST, TRF2, TRF1, TJRS, TJCE, TRT4, TRT1, TJGO, TJPR, TRT2, TJMS, TJMG
Nome: HELDER CURY RICCIARDI

📅 Atividade Recente

107
Últimos 7 dias
320
Últimos 30 dias
519
Últimos 90 dias
519
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (128) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (79) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (46) APELAçãO CíVEL (34) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 519 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006621-79.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Augusto dos Santos - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. 1.Fls. 310/311: Intime-se o Perito para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação à estimativa de honorários. 2.Int. Dilig. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007930-38.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helio Carlos Cardoso de Sousa - Bradesco Saúde S/A - Diante da juntada do recurso de apelação, promovo a intimação da parte apelada, na pessoa de seu advogado, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; em seguida, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Privado, para exercício do juízo de admissibilidade. Sem prejuízo, caso haja mídia para ser encaminhada à Superior Instância a parte apelante deverá recolher a taxa correspondente ao porte de remessa e retorno (R$ 61,90 na guia FEDT código 110-4), ressalvado o caso de ser beneficiária da gratuidade. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012052-27.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diego Santino Paulino - Bradesco Saúde S/A - Vistos. DIEGO SANTINO PAULINO, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de BRADESCO SAÚDE S/A alegando que possui um plano de seguro saúde com a empresa ré, sendo que o autor teve recomendação médica para realização dos procedimentos e materiais (OPMES), destinados ao ato cirúrgico, descritos na inicial. Aduziu ter efetuado realizado o procedimento e efetuando o pagamento dos valores devidos, no total de R$ 62.860,00, conforme nota fiscal, postulando, assim, junto a ré o reembolso da quantia. Aduziu que a ré, contudo, se negou a efetuar o reembolso integral, sob a alegação de que houve divergência da junta médica por ele instaurada, quanto ao procedimento médico escolhido, de modo que houve a realização do reembolso apenas parcial, no valor de R$ 5.950,00. Sustentou a abusividade e ilegalidade da recusa da ré no reembolso integral dos valores, consubstanciada em uma Junta Médica, prevista na RN 489/22 da ANS. Defendeu a aplicação, ao caso em tela, do CDC, bem como arguiu a ausência de clareza quanto ao cálculo do reembolso efetuado pela ré. Postulou, assim, a condenação da requerida ao pagamento do reembolso integral das despesas com a cirurgia, no total de R$ 56.910,00, já descontada a quantia reembolsada de R$ 5.950,00. Pediu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 23/43. O requerido compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação a fls. 47/70. Alegou que, após a solicitação de reembolso do valor despendido pelo autor com as despesas do seu procedimento cirúrgico, foi realizada Junta Médica, pela ré, negando parte das solicitações, nos termos da Resolução 424/17 da ANS, de modo que a requerida agiu de forma lícita ao recusar o reembolso integral das despesas. Sustentou a legalidade do reembolso parcial das despesas médicas, cujo cálculo é realizado de acordo com cláusula constante das condições gerais da apólice contratada. Teceu considerações sobre a forma do reembolso das despesas médicas, a qual obedece aos estritos termos da cláusula contratual, em especial em relação aos atendimentos realizados fora da rede credenciada. Impugnou o pedido de danos morais e pediu a improcedência da pretensão. Juntou documentos a fls. 71/148. Proferida decisão deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita, fls. 165. Réplica a fls. 168/177. As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, fls. 178 e 182. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão é procedente em parte. Aplicam-se, ao caso, as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor. O "caput" do artigo 4º da Lei nº 8.078/90 estabelece que o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo deve ser "o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo". Também preconiza tal diploma legal a observância do princípio da vulnerabilidade do consumidor, parte mais frágil na relação de consumo. Ao que se infere dos autos, conforme relatório médico de fls. 33, a parte autora estava em acompanhamento médico devido sequelas de trauma em ombro direito e por sequela de fratura do segundo dedo do pé direito, estando com sinais clínicos de capsulite adesiva no ombro e rigidez articular no dedo do pé, apresentando dores intensas aos mínimos esforços. Desse modo, considerando a falha no tratamento conservador, o médico do autor prescreveu a necessidade de uma cirurgia, por meio de infiltrações para bloqueios neurológicos periféricos no ombro direito e no pé direito, através dos procedimentos de "infiltração, bloqueio de nervo periférico e manipulação articular sob anestesia", com a utilização dos seguintes materiais: 2 kits cânulas de bloqueio e 2 frascos de ácido hialurônico, fls. 33. O requerente optou pela realização do procedimento cirúrgico com profissional médico de sua livre escolha, efetuando, assim, o pagamento dos materiais utilizados na cirurgia (HIALUBRIX 30 MG/2ML e KI CANULA DE BLOQUEIO BLOCK SAFE R3A 100MMMZ), no total de R$ 62.860,00, conforme nota fiscal de fls. 36. Após ter solicitado o reembolso dos valores despendidos com os materiais utilizados na cirurgia, por conta do seu plano de seguro saúde, a requerida recusou o reembolso integral da quantia, alegando que divergência da junta médica por ela instaurada, em relação ao procedimento cirúrgico escolhido, de modo que somente houve o reembolso parcial da quantia de R$ 5.950,00, fato este incontroverso nos autos., Pois bem. A recusa da ré em efetuar o reembolso integral das despesas do procedimento cirúrgico realizado pelo autor se mostrou ilegítima e abusiva, eis que em descompasso com as normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor. O requerente é cliente do plano de seguro saúde da ré, já cumpriu a carência, e, portanto, faz jus à cobertura de todos os procedimentos previstos contratualmente, não podendo a requerida negar qualquer tipo de atendimento ou de dispensação de materiais necessários. Nesse sentido foram editadas as Súmulas 95 e 102 do E. Tribunal de Justiça: Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. O médico do autor procedeu ao seu exame físico, bem como analisou todos os exames clínicos realizados, chegando à conclusão da necessidade da cirurgia, e indicando todos os materiais necessários para sua realização, com a técnica empregada, conforme relatório médico de fls. 33. Não cabe à requerida determinar qual o tratamento mais indicado ao autor, muito menos recusar o reembolso integral do procedimento e/ou materiais utilizados, com base em decisão de Junta Médica, que sequer analisou presencialmente o autor, bem como a técnica cirúrgica que seria empregada pelo seu médico, de modo que deve prevalecer, no caso em tela, a determinação do relatório médico de fls. 33, prescrito pelo médico do autor, que já acompanhava o caso, e é responsável pelo tratamento. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde - Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora - Indicação médica para realização de procedimento cirúrgico - Recusa da ré fundada em parecer de sua junta médica, que foi desfavorável à intervenção Alegação de que não há previsão contratual, consideradas as diretrizes do rol da ANS - Recusa indevida - Incidência das Súmulas de nºs 100 e 102 deste E. Tribunal de Justiça, bem como o verbete sumular de nº 608 do C. STJ - Requisitos da tutela de urgência preenchidos - Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Relatório médico do profissional que acompanha a paciente que, em princípio, deve prevalecer - Decisão mantida Recurso desprovido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Tratamento médico-hospitalar, 2001687-12.2022.8.26.0000, Relator(a): Ana Zomer, Comarca: Cotia, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/01/2022, Data de publicação: 19/01/2022). Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de assistência à saúde Autor/apelado que foi acometido pelo Corona Vírus e teve sequelas decorrentes da internação (úlcera de decúbito CID L89), sendo-lhe prescrito por seu médico o tratamento denominado 'matriz dispersível para feridas flowable', cuja cobertura foi negada pelo plano de saúde Sentença que julgou a ação procedente Insurgência da requerida Alegação de que a negativa seria legítima, pois decorrente de parecer de junta médica de divergência formada pela própria operadora Descabimento Quadro clínico que demonstra a urgência na realização do procedimento Negativa indevida Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO (Classe/Assunto: Apelação Cível / Planos de saúde, 1000435-14.2022.8.26.0348, Relator(a): Miguel Brandi, Comarca: Mauá, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/06/2022, Data de publicação: 29/06/2022). No caso em tela, havia relatório de cunho técnico do médico responsável pelo tratamento da autora, informando que a cirurgia e os materiais solicitados, inclusive o produto HIALUBRIX, eram necessários para a sua plena recuperação. No que concerne ao pedido de reembolso integral dos valores despendidos pelo autor com a utilização dos materiais cirúrgico, conforme nota fiscal de fls. 36, observo que o requerente não negou ter optado pela realização do procedimento com profissional médico de sua livre escolha. De outro giro, o requerente pretende o reembolso integral dos valores despendidos com a utilização dos materiais cirúrgicos, fls. 36, em razão da obscuridade dos critérios utilizados para cálculo de reembolso de tais despesas. Não se olvida que os contratos de plano de saúde se submetem às fórmulas de reembolso previamente estabelecidas pela operadora, contudo, no caso em tela, as fórmulas utilizadas pela ré foram demasiadas obscuras, contendo cláusula com variáveis incompreensíveis e parâmetros inteligíveis. No caso em tela, a cláusula que rege o reembolso das despesas do plano de saúde, de nº 2.8, 2.23, 2.26 e 2.31, transcritas a fls. 53 da contestação e constantes das condições gerais do seguro saúde, fls. 95, 98, 100, estabelece como parâmetro de reembolso do seguro uma unidade denominada "CRS", bem como uma forma cálculo, totalmente obscura e ininteligível, incompreensível ao consumidor, sem qualquer informação clara de qual seria o valor da CRS. A requerida, no caso em tela, sequer se dignou em revelar em que consistiriam essas variáveis, tampouco como procedeu para encontrar o valor parcial de reembolso, no valor de R$ 5.950,00, efetuado ao autor, quando o valor integral pago foi de R$ 62.860,00. Neste contexto, por absoluta falta de clareza nos critérios utilizados para reembolso das despesas geradas com a aquisição os materiais para a cirurgia realizada pelo requerente, a qual visava o seu pleno restabelecimento de saúde, o valor pago parcialmente de reembolso não pode subsistir. Nesse sentido: Ementa: Plano de Saúde. Autora que pretende o reembolso integral das despesas referentes a cirurgias para tratamento de "nervus gigante congênito" às quais foi submetida. Impossibilidade. Procedimento realizado por profissionais de livre escolha da segurada. Reembolso dos honorários médicos que deve ser nos limites do contrato. Materiais e medicamentos essenciais ao bom resultado dos procedimentos cirúrgicos realizados que devem ter reembolso integral. O recurso da ré não merece provimento, prejudicado o da autora (Classe/Assunto: Apelação Cível / Planos de Saúde, Relator(a): Maia da Cunha, 1003942-92.2014.8.26.0564, Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/07/2016, Data de publicação: 06/07/2016). PLANO DE SAÚDE Sentença de procedência do pedido de reembolso integral de valores dispendidos com cirurgia a que se submeteu o autor Irresignação - Não acolhimento Reembolso que deve ser integral, tendo em vista que o contrato estabelece método de cálculo com utilização de índices e cálculos complexos (CRS), que não atende ao dever de informação estabelecido no CDC Precedentes - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017266-08.2022.8.26.0100; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado ; Foro Central Cível - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022). "PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE COBRANÇA Contrato individual - Demanda ajuizada em face da seguradora - Reembolso de despesas médicas, por ocasião de procedimento hospitalar a que foi submetida a autora (retirada de prótese no quadril esquerdo, decorrente de quadro infeccioso) Decreto de improcedência Inconformismo da segurada - Acolhimento - Restrição de reembolso injustificada, porque a critério exclusivo da seguradora - Cláusula de redação duvidosa, colocando em desvantagem a consumidora (notadamente porque estabelece critérios de reembolso de acordo com tabela de acordo com a quantidade de CRS-DH) - Limitação que contraria a finalidade do contrato (estipulado na modalidade 'livre escolha') e representa abusividade que afronta ao CDC (além de evidente desvantagem à consumidora) - Reembolso que, por conta disso, deve ser integral Precedentes Sentença reformada - Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1136885-63.2021.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado ; Foro Central Cível - 33a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). Nesse contexto, de rigor que a requerida seja obrigada a reembolsar integralmente ao autor o valor despendido por ele com a aquisição dos materiais para a realização da cirurgia, conforme nota fiscal, no valor de R$ 62.860,00, de modo que, descontando-se o valor já reembolsado de R$ 5.950,00, caberá a ré efetuar o pagamento da quantia restante, no total de R$ 56.910,00, como postulado na inicial. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não comporta acolhida. A recusa da requerida no reembolso integral do valor despendido pelo autor na aquisição dos materiais da cirurgia, por si só, não é capaz de gerar dano moral, tratando-se de simples descumprimento contratual inapto para deflagrar lesão à esfera do direito imaterial. Em suma, a recusa da requerida não se mostrou suficiente para gerar o alegado agravamento do estado psicológico e emocional do autor. Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 56.910,00, nos termos da fundamentação, a título de danos materiais, com correção monetária pelo índice do IPCA, desde o desembolso do valor, mais juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência mínima do requerente, caberá a ré arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da lide, além dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. P.I.C. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005615-64.2020.8.26.0003 (processo principal 1003785-17.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Ana Bianca Miraglia Cocozza - Djalma Colaneri - Epp - - Djalma Colaneri - - Maria Madalena Rocha Gomes Colaneri - Vistos. Fls. 1093/1094 e 1149/11550: Intime-se o i. Perito para incluir os honorários de sucumbência de 20% sobre o valor inadimplido, conforme cláusula 23 do contrato de locação e na forma fixada na sentença de fls. 327/241, no valor total devido pelos executados, atualizandos-os até os dia atuais. Após, vistas às parte em 10 dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), JACKSON MARTINS DOS ANJOS (OAB 385982/SP), JACKSON MARTINS DOS ANJOS (OAB 385982/SP), JACKSON MARTINS DOS ANJOS (OAB 385982/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002882-40.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Trinom Comercio de Produtos Medicos e Odontologicos Ltda - Hospital Esporte e Saúde Ltda - - Luiz Eduardo Silva Lyra Magalhaes e outros - Municipio de São Paulo - Vistos. Fls. 857 - Aguarde-se a comprovação do registro através da juntada de documento hábil. Intime-se. - ADV: RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), ANA BEATRIZ VOGELPINHEIRO (OAB 246524/RJ), TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS (OAB 21179/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002346-75.2024.8.26.0100 (processo principal 1090679-25.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Pereira Brito Incorporações Ltda - Sandro Augusto Macedo Ciccarino - Vistos. Com fundamento no artigo 921, III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, §1º). Anote-se. Aguarde-se em arquivo eventual notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Int. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003937-51.2019.8.26.0002 (processo principal 1050142-29.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Fontana Di Trevi - Charles Edward Truman - Roberta Coti Truman - - Clínica Veterinária Alpha Conde Ltda e outros - Heloisa Benete Furlan - - Ivone Cristina de Souza Joao e outro - Vistos. Fls. 1031/1064: ciência das avaliações apresentadas. Não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), fica acolhida a média do valor das avaliações. Defiro a alienação do direito / bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo o(a) leiloeiro(a) HÉLIO DEUTCH DE FREITAS BRAGA para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital a prioridade do recebimento da verba alimentar (processo 1023660-10.2017.8.26.0002), além do requerido a fls.1158/1159. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, incluindo-se as credoras de pensão alimentícia. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. - ADV: MAURICIO CURY COTI (OAB 174915/SP), THAIS BLANCO BOLSONARO DE MOURA SPINOLA (OAB 194880/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), MICHEL COSTA (OAB 216081/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP), ALEXANDRE FERRAZ DE LIMA (OAB 291687/SP), HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP), IVONE CRISTINA DE SOUZA JOAO (OAB 114480/SP)
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