Dr. Helder Cury Ricciardi

Dr. Helder Cury Ricciardi

Número da OAB: OAB/SP 208840

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr. Helder Cury Ricciardi possui 415 comunicações processuais, em 281 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRF2 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 281
Total de Intimações: 415
Tribunais: TJMS, TRF1, TRF2, TRT1, TRT3, TRT2, TRT15, TJCE, TJRS, TJMT, TRF3, TJSP, TJPR, TST, TJMG
Nome: DR. HELDER CURY RICCIARDI

📅 Atividade Recente

78
Últimos 7 dias
312
Últimos 30 dias
415
Últimos 90 dias
415
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (99) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (68) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39) APELAçãO CíVEL (29) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 415 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001270-94.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ANTONIO CARLOS GODOY Advogado do(a) AUTOR: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001269-12.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: NELO PISANI JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010874-52.2021.8.26.0079 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Bass Elevadores Ltda. - Rodrigo dos Anjos Versiani - - Luciano Augusto Fernandes - - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO" - UNESP - - Banco do Nordeste do Brasil S/A - - Igreja Presbiteriana Monte Sião - - Marise Cristina Marcolan Sampaio - - Legião da Boa Vontade - LBV - - Carlos Roberto Faleiros Diniz - - Imobiliária Santa Therezinha S/A - - Carrefour Comércio e Indústria Ltda e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e outros - Avallon Consultoria e Gerenciamento de Crises Ltda. - - Associação Filhas de São Camilo - - Advocacia Salomone - - Edinaldo Sebastião da Silva & CIA Ltda - - Tbforte Segurança e Transporte de Valores Ltda - - Viviane Navarro - - Sant´ana Bertolami e Colonhese Advogados - - Swa – Empreendimentos Imobiliários Ltda - - AMG Empreendimentos e Participações Mobiliárias Ltda - - Fabio Carvalho Leite - - Rele Engenharia Ltda. - - Balthy Serviços Participações e Investimentos Ltda - - Mauro Arantes - - Helder Cury Ricciardi - - Ivan Spreafico Curbage - - Imprej Engenharia Ltda e outros - Vistos. Intime-se o administrador judicial para se manifestar sobre a petição de fls. 454/3455 em quinze dias. Com a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e conclua-se para decisão. Intime-se. - ADV: VALTER ALVES DOS SANTOS (OAB 167260/SP), MARCIO ANDRE CUSTODIO DE AQUINO (OAB 387642/SP), PAULO CESAR FERREIRA (OAB 104285/SP), ROGÉRIO DE MOURA MONTAGNINI (OAB 398286/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ANDRÉ DE OLIVEIRA PAGANINI (OAB 187947/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), MARISE CRISTINA MARCOLAN SAMPAIO (OAB 107826/SP), LUIS MAURICIO CHIERIGHINI (OAB 118746/SP), FABIO CARVALHO LEITE (OAB 15113/CE), RODRIGO MENDES SIQUEIRA (OAB 118364/MG), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), OLAVO MARIANO RIBEIRO (OAB 220747/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), MATEUS MIRANDA ROQUIM (OAB 260035/SP), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), LUCIANO AUGUSTO FERNANDES (OAB 68286/SP), CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ (OAB 25643/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 338180/SP), RICARDO CESAR QUEIROZ PERES (OAB 215983/SP), IVAN SPREAFICO CURBAGE (OAB 371965/SP), THAMIRES SOARES RIBEIRO GIOVANETTI (OAB 382910/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB 224395/SP), BRUNO COLASUONNO (OAB 234203/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000682-06.2025.5.02.0090 distribuído para 90ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562246200000408771532?instancia=1
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051514-95.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zione de Oliveira Lopes - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002314-51.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ANTONIO LUIS BLANDINO DE LIMA DIAS Advogado do(a) AUTOR: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002879-38.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Advogado do(a) APELANTE: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002879-38.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Advogado do(a) APELANTE: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. COMPENSAÇÃO E/OU RESTITUIÇÃO QUINQUENAL. 1. Com razão a apelante. 2. Inicialmente, cumpre anotar que, mediante consulta efetuada no sítio eletrônico desta C. Corte, constata-se, com efeito, que a autora ajuizou o mandado de segurança nº 5000246-30.2016.4.03.6110, em 08/06/2016, onde requeria a concessão da segurança no sentido de que fosse "(...) declarada a inexigibilidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS apuradas pelo regime não-cumulativo, visto que o mesmo não integra a receito, tanto sob a égide das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 na redação original (com efeitos até 31/12/2014), bem como sob a égide da redação dada pela Lei nº 12.973/2014 (com efeitos a partir de janeiro de 2015)". 3. Após sentença de procedência do pedido - Id. 358815 -, a União Federal interpôs recurso de apelação - Id. 358828 -, a qual, juntamente com a remessa oficial, restou improvida, mediante decisão monocrática exarada pela Exmª Desembargadora Federal Mônica Nobre - Id, 707028. 4. Novamente a União compareceu àqueles autos, desta feita interpondo agravo interno - Id. 759644 -, o qual restou igualmente desprovido, em julgamento realizado em 19/10/2017, com trânsito em julgado ocorrido em 06/05/2019 - conforme acórdão, Id. 41340761 e certidão, Id. 59774184. 5. Nos presentes autos, a autora busca a repetição do indébito, com base na decisão firmada naquele mandamus, relativo ao período quinquenal que antecedeu o ajuizamento daquele feito. 6. A matéria não comporta mais digressão. 7. O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que o ajuizamento de mandado de segurança interrompe a prescrição acerca das repetições de indébito, v.g. no AgRg no REsp 1.348.276/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 18/12/2012, DJe 04/02/2013, no REsp 1.181.834/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 17/08/2010, DJe 20/09/2010, e no AgRg no REsp 1.210.652/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 23/11/2010, DJe 04/02/2011, entre outros. 8. Com tais apontamentos, os valores indevidamente recolhidos sujeitam-se à restituição e/ou compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa SELIC e observados o lustro prescricional e a legislação de regência, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a repetir, considerando que a mencionada ação mandamental foi ajuizada em 08/06/2016, antes, pois, do limite temporal estabelecido pelo C. STF no julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal, no acórdão paradigmático firmado no RE 574.706, correspondente à data de 15/03/2017. 9. Apelação, interposta pela autora, a que se dá provimento para autorizar a repetição de indébito aqui demandada, nos termos aqui explicitados, condenando-se, a final, a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na forma do disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, em seus patamares mínimos.” A embargante alega que “o acórdão incorreu em omissão em sua fundamentação, ao deixar de apreciar a alegação da União, em suas contrarrazões, no sentido de que “a ação judicial foi proposta pelo exequente após 15/03/2017, de modo que NÃO aproveita totalmente os efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, devendo ser excluído o ICMS destacado das notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS apenas em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 16/03/2017 em diante”. De outra parte, o acórdão ora embargado impôs condenação da União ao pagamento de honorários em valores, data vênia, exorbitantes.” Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002879-38.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Advogado do(a) APELANTE: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. Não houve omissão quanto à data de ajuizamento, pois constou expressamente do acórdão: “Inicialmente, cumpre anotar que, mediante consulta efetuada no sítio eletrônico desta C. Corte, constata-se, com efeito, que a autora ajuizou o mandado de segurança nº 5000246-30.2016.4.03.6110, em 08/06/2016, onde requeria a concessão da segurança no sentido de que fosse "(...) declarada a inexigibilidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS apuradas pelo regime não-cumulativo, visto que o mesmo não integra a receito, tanto sob a égide das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 na redação original (com efeitos até 31/12/2014), bem como sob a égide da redação dada pela Lei nº 12.973/2014 (com efeitos a partir de janeiro de 2015)". Após sentença de procedência do pedido - Id. 358815 -, a União Federal interpôs recurso de apelação - Id. 358828 -, a qual, juntamente com a remessa oficial, restou improvida, mediante decisão monocrática exarada pela Exmª Desembargadora Federal Mônica Nobre - Id, 707028. Novamente a União compareceu àqueles autos, desta feita interpondo agravo interno - Id. 759644 -, o qual restou igualmente desprovido, em julgamento realizado em 19/10/2017, com trânsito em julgado ocorrido em 06/05/2019 - conforme acórdão, Id. 41340761 e certidão, Id. 59774184. Nos presentes autos, a autora busca a repetição do indébito, com base na decisão firmada naquele mandamus, relativo ao período quinquenal que antecedeu o ajuizamento daquele feito. (...) Com tais apontamentos, os valores indevidamente recolhidos sujeitam-se à restituição e/ou compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa SELIC e observados o lustro prescricional e a legislação de regência, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a repetir, considerando que a mencionada ação mandamental foi ajuizada em 08/06/2016, antes, pois, do limite temporal estabelecido pelo C. STF no julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal, no acórdão paradigmático firmado no RE 574.706, correspondente à data de 15/03/2017.” Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados com base no artigo 85, §2º e 3º, em seus patamares mínimos, não havendo que se falar em valores exorbitantes. No caso dos autos, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscutir seus fundamentos. A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscutir seus fundamentos, o que não é possível em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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