Fernanda Bregion Daniel
Fernanda Bregion Daniel
Número da OAB:
OAB/SP 208760
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
FERNANDA BREGION DANIEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001432-05.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jaqueline Braga da Silva - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do autor em verbas de sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Os honorários periciais já foram levantados pelo(a) Perito(a) (fl. 317). Condeno a Fazenda do Estado de São Paulo ao reembolso do valor nominal dos honorários periciais adiantados pelo INSS nesta causa, consoante estabelecido no Tema nº 1.044 do Superior Tribunal de Justiça; valendo esta sentença como título executivo em favor do INSS (Tema 889/STJ). Após o trânsito em julgado, caberá ao INSS requerer o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, através do incidente próprio. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: FERNANDA BREGION DANIEL (OAB 208760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002345-64.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cicero Costa Bezerra - Vistos. Diante de fls. 173, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, acordo apresentado às fls. 202/207, consequentemente, JULGO RESOLVIDO o mérito com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil (CPC). Fica dispensado o recolhimento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Defiro a expedição de MLE em favor do perito, observando-se o formulário às fls. 158. Defiro o pedido de expedição de ofício ao CEAB/INSS para fins de implantação do benefício concedido mediante sentença/acórdão com trânsito em julgado, cujas cópias deverão instrui-lo. Em havendo pedido de execução invertida pela parte requerente, intime-se a autarquia para manifestar-se em 60 dias, apresentando desde já os cálculos do débito que entende devido no mesmo prazo ou solicitando documentos faltantes. Atente-se a parte exequente que sendo o caso de ajuizamento do cumprimento de sentença, deverá ser feito por peticionamento eletrônico em autos incidentais, observando-se o Comunicado CG nº 438/2016 e os artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado nos termos do Convênio OAB-DPE, se for o caso, e após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: FERNANDA BREGION DANIEL (OAB 208760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002204-69.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Nascimento Alves - Vistos. Considerando as especificidades e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo perito, majoro os honorários periciais para o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. Acolho os quesitos formulados pelo INSS. Anote-se e observe-se. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: FERNANDA BREGION DANIEL (OAB 208760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000749-06.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Elisete de Campos Machado - MUNICIPIO DE AMERICANA - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDA BREGION DANIEL (OAB 208760/SP), RENATO GUMIER HORSCHUTZ (OAB 155371/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007615-93.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Ida Emilia Liborati - - Leomira da Silva - - Sonia Regina Fabri - Vistos. Cite-se a parte requerida para que esta, no prazo de 30 dias, CONTESTE o pedido inicial. Apresentada contestação e havendo preliminares ou juntada de documentos novos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. - ADV: FERNANDA BREGION DANIEL (OAB 208760/SP), FERNANDA BREGION DANIEL (OAB 208760/SP), FERNANDA BREGION DANIEL (OAB 208760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007614-11.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Fernanda de Freitas Joaquim - - Maria de Lourdes da Silva - Vistos. Cite-se a parte requerida para que esta, no prazo de 30 dias, CONTESTE o pedido inicial. Apresentada contestação e havendo preliminares ou juntada de documentos novos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. - ADV: FERNANDA BREGION DANIEL (OAB 208760/SP), FERNANDA BREGION DANIEL (OAB 208760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010300-44.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria de Lourdes da Silva - MUNICIPIO DE AMERICANA - Apresente o(a) autor(a) contrarrazões ao recurso de apelação interposto nestes autos. Peticionamento eficaz: As contrarrazões deverão ser corretamente identificadas quando do peticionamento eletrônico, com a utilização do código 38024 Contrarrazões de Apelação. - ADV: CAROLINE MARTINS REIS (OAB 222713/SP), FERNANDA BREGION DANIEL (OAB 208760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010300-44.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria de Lourdes da Silva - MUNICIPIO DE AMERICANA - Apresente o(a) autor(a) contrarrazões ao recurso de apelação interposto nestes autos. Peticionamento eficaz: As contrarrazões deverão ser corretamente identificadas quando do peticionamento eletrônico, com a utilização do código 38024 Contrarrazões de Apelação. - ADV: CAROLINE MARTINS REIS (OAB 222713/SP), FERNANDA BREGION DANIEL (OAB 208760/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002388-29.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MIRIAM DE CASSIA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA BREGION DANIEL - SP208760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Pretende a parte autora o cômputo de períodos de trabalho exercido em condições especiais e comuns, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. De início, ressalto que o valor da causa, cujos cálculos acompanham a inicial, se encontram dentro dos limites previstos na Lei nº 10.259/2001, razão por que inócua a renúncia ao seu excedente. Passo ao exame do mérito. A autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de falta de tempo. O INSS reconheceu, até a DER (23/05/2022), 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço/contribuição (fls.72 – id.319453397). O antigo §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: “§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”. Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98). Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Ainda há que se considerar o implemento ou não das regras trazidas pela EC 103/2019 por ocasião do requerimento administrativo, efetivando-se a reafirmação da DER a fim de se verificar o implemento da aposentadoria pretendida. Pois bem. A autora já recebe benefício por tempo de contribuição (NB 42/2086000466) desde 22/12/2022, de modo que o pedido atual deve corresponder, na realidade, à retroação do início do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 23/05/2022, com as diferenças monetárias daí decorrentes. O primeiro ponto controvertido diz respeito ao não reconhecimento e respectiva averbação, pelo INSS, dos vínculos laborados pela autora entre 01/10/1998 a 23/06/1999 (MAXXIOVOS INDUSTRIAL LTDA) e entre 07/08/2000 até os dias atuais (BALLILA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS VLK LTDA). As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CONJUGE É PRESUMIDA. INSTITUIDOR COM DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. REGISTROS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Como é curial, a anotação da CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que malgrado relativa (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação. Em outras palavras, não havendo qualquer mácula acerca da própria existência do vínculo empregatício, capaz de invalidar sua anotação, reputa-se esta como prova de efetivo trabalho. O registro extemporâneo também não implica de per se, em indício de fraude.3. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta o reconhecimento do tempo de serviço, visto que são igualmente presumidos para os fins de direito, nos termos do Decreto nº 3.048/99, porquanto o encargo incumbe ao empregador.4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5032008-10.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017) Pretende a parte autora o cômputo de períodos de trabalho exercido em condições especiais e comuns, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. De início, ressalto que o valor da causa, cujos cálculos acompanham a inicial, se encontram dentro dos limites previstos na Lei nº 10.259/2001, razão por que inócua a renúncia ao seu excedente. Passo ao exame do mérito. A autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de falta de tempo. O INSS reconheceu, até a DER (23/05/2022), 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço/contribuição (fls.72 – id.319453397). O antigo §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: “§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”. Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98). Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Ainda há que se considerar o implemento ou não das regras trazidas pela EC 103/2019 por ocasião do requerimento administrativo, efetivando-se a reafirmação da DER a fim de se verificar o implemento da aposentadoria pretendida. Pois bem. A autora já recebe benefício por tempo de contribuição (NB 42/2086000466) desde 22/12/2022, de modo que o pedido atual deve corresponder, na realidade, à retroação do início do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 23/05/2022, com as diferenças monetárias daí decorrentes. O primeiro ponto controvertido diz respeito ao não reconhecimento e respectiva averbação, pelo INSS, dos vínculos laborados pela autora entre 01/10/1998 a 23/06/1999 (MAXXIOVOS INDUSTRIAL LTDA) e entre 07/08/2000 até os dias atuais (BALLILA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS VLK LTDA). As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CONJUGE É PRESUMIDA. INSTITUIDOR COM DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. REGISTROS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Como é curial, a anotação da CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que malgrado relativa (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação. Em outras palavras, não havendo qualquer mácula acerca da própria existência do vínculo empregatício, capaz de invalidar sua anotação, reputa-se esta como prova de efetivo trabalho. O registro extemporâneo também não implica de per se, em indício de fraude.3. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta o reconhecimento do tempo de serviço, visto que são igualmente presumidos para os fins de direito, nos termos do Decreto nº 3.048/99, porquanto o encargo incumbe ao empregador.4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5032008-10.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017) Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica, que é o que ocorre nos autos. No caso, verifica-se que existem anotações em CTPS que respeitam a ordem cronológica e não apresentam rasuras evidentes (fls.08 e 49 do id.319453397). A CTPS já constava no processo administrativo e não foi apresentada justificativa para não ocorrer o cômputo dos períodos, de modo que não há impedimento legítimo, razão por que devem ser computados para todos os efeitos previdenciários. Já o segundo ponto controvertido consiste no não reconhecimento, pela autarquia, como tempo especial, do período laborado pela autora junto à empresa YANMAR DO BRASIL S/A no período compreendido entre 14/06/1982 e 31/12/1989. Tempo de serviço especial, para fins previdenciários, é aquele decorrente de atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou com riscos superiores aos normais para o segurado. Por tratar a natureza do serviço prestado de matéria relativa ao direito material, impõe-se a regra do tempus regit actum, ou seja, deve-se aplicar a lei vigente à época dos fatos. Assim, se quando prestado, o tempo de serviço era considerado de natureza especial, nos termos da legislação previdenciária, inclusive seus regulamentos, não pode, por obra de lei posterior, tal interregno não ser mais considerado especial, ou para assim ser reconhecido, exigirem-se novos requisitos e condições. Se assim se admitisse, estar-se-ia autorizando a retroatividade de uma lei, com ferimento aos fatos já consumados e ocorridos sob a égide da lei anterior. Tal possibilidade afronta o princípio da segurança jurídica, na medida em que fere o ato jurídico perfeito, olvidando-se do princípio constitucional positivado no artigo 5.º, XXXVI, da CF. Para esse julgamento, cabe analisar a legislação aplicável, a qual se modificou no decorrer do tempo. A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6.887/80, regime esse mantido pela Lei 8.213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, por força do artigo 152, da Lei 8.213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Em 10 de outubro de 1996, foi publicada a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a MP 1.523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP 1.596-14 e convertida na Lei 9.528/97, dando nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios. As novas disposições, operadas desde a vigência da MP 1.523/96 (10 de outubro), estabelecem a obrigatoriedade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais, formulado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com informações sobre a tecnologia de proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente prejudicial à saúde aos limites de tolerância. Em suma, até 1995 bastava o enquadramento da atividade, sendo adequado à sua comprovação o chamado SB 40, posteriormente substituído pelo DSS-8030, salvo para o agente ruído, que sempre necessitou de laudo técnico para comprovação de sua intensidade de exposição. A exigência legal está contida nos artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei n.º 5.452/43, com a redação dada pela lei n.º 6.514/77: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (grifei) § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Neste sentido já se posicionou o E. TRF-4ª Região: Origem: TRIBUNAL: TR4 Acórdão DECISÃO: 23/02/1999 - PROC: AC NUM: 96.04.38586-0 ANO: 96 UF: RS - TURMA:SEXTA TURMA REGIÃO: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL Fonte: DJ DATA: 17/03/1999 PG: 775 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA SOB O REGIME DO DEC-89312/84. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FORMULÁRIO SB-40. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. 1. O formulário SB-40 gera presunção de que a função foi exercida em condições especiais somente para os casos em que haja previsão legal ou a insalubridade, periculosidade ou penosidade da profissão são absolutamente evidentes. Se a atividade não está enquadrada na legislação pertinente ou há necessidade de prova pericial para aferir o agente nocivo a que está exposto o segurado, o formulário SB-40 não é suficiente para aferir os requisitos que possibilitam o cômputo do período como especial. 2. A prova pericial é indispensável para o reconhecimento de tempo de serviço especial, tratando-se de agentes nocivos que requerem a cuidadosa medição da quantidade e grau de penosidade e a habitualidade e a permanência da exposição. 3. Preenchido o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, é de ser deferido o beneficio, embora o autor não faça jus à conversão do tempo de serviço especial. Relator: JUIZ CARLOS SOBRINHO. (grifei) A partir de 28/04/1995, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Nesse entretempo, com fundamento na MP 1.523/96 e sucessivas reedições, foi publicado o Decreto 2.172/97, o qual trouxe em bojo nova classificação dos agentes nocivos (anexo IV), regulamentando as alterações legais. Com isso, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97 (06/03/1997), somente a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos, mediante laudo técnico ou formulário PPP expedido com base em laudo técnico, possibilitará o reconhecimento da especialidade da atividade. Quanto à conversão do tempo especial em tempo comum, mesmo a partir de 28/05/1998, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum. Segue ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711⁄1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213⁄1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) O mesmo também se deu em relação aos períodos anteriores a vigência da Lei n.º 6.887/80. Veja-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS DE NOS 3.807/1960 E 6.887/1980. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, Relator o Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão no sentido de ser possível a conversão de tempo comum em especial, mesmo antes da vigência da Lei nº 6.887/1980, desde que o regime jurídico vigente, ao qual estava submetido o segurado contenha previsão quanto a essa possibilidade e desde que preenchidos os requisitos para a aposentação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AGRESP 1.171.131/SC - DJE: 10/04/2013 – Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Com relação ao agente nocivo ruído, consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto n° 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até 05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento, todavia é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64. Com a publicação do Decreto n° 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, com a publicação do Decreto n° 4.882/2003, de 18/11/2003, que alterou o Decreto n° 3.048/99, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Conforme já aqui afirmado, independentemente da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para agentes detectáveis apenas por medição direta, tais como ruído, calor e tensão elétrica. A jurisprudência predominante, embora a acolha com ressalvas, enquadra a atividade de acordo com a legislação aplicável no momento da prestação do serviço. No mesmo sentido o STJ, por sua 3ª Seção, fixou sua orientação no sentido de que os segurados do INSS submetidos ao agente ruído, têm direito à contagem especial dos respectivos períodos, desde que a exposição seja em patamar superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997, 90 decibéis até a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003 e, a partir de então 85 decibéis. Segue abaixo a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. (...) 4. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201300363420, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE:03/06/2013) É necessário levar em conta que, revendo posicionamento anterior, a fim de adequar as decisões deste juízo ao entendimento sufragado no E. STF, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), somente para o agente físico ruído, não elide a nocividade à saúde causada pelos agentes agressivos, de tal modo que se revela suficiente a exposição. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DEEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). (...) 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (STF, ARE 664.335/SC - Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12/02/2015 – grifos nossos) Como se observa na leitura da ementa, o STF fixou duas teses objetivas, quais sejam: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo “ruído”, a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI. Ressalte-se que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal são plenamente aplicáveis para o período posterior 03/12/1998. Isso porque, conforme se observa no art. 279, § 6º, da IN n. 77/2015 do INSS, “somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE […]”. O regulamento em questão faz a correta interpretação do § 2 do art. 58 da Lei n. 8213/91, dispositivo legal que inovou nosso ordenamento jurídico ao incluir a temática do EPI no contexto da aposentadoria especial, tópico que era estranho à legislação previdenciária antes da edição da MP n. 1729/98. Dessa forma, em sede administrativa está incontroversa a interpretação de que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nos períodos anteriores a 03/12/1998. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época. Ainda acerca do ruído, entendo que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia, mas ao menos deve-se apontar qual metodologia restou aplicada na aferição. Assim, em tese, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese no tema nº 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em embargos declaratórios, a TNU admitiu concluiu que “... A informação contida nos PPP de que houve a utilização de “dosimetria” para apuração da intensidade do agente físico ruído, quando informado em decibéis, e, ainda, tratando-se de medição realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, também informada no PPP, autoriza presumir que a NR-15 foi observada. Ora, o dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho, como o exige a NR-15. Assim, medido o nível de ruído por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da técnica legal de medição, prevista nas normas técnicas correspondentes, cuja observância é imperativa a estes profissionais. A finalidade de se estabelecer parâmetros técnicos para a aferição de ruído é de se evitar a medição pontual, que provavelmente não reflete a realidade do trabalhador ao longo da jornada de trabalho. E, não sendo este o caso evidenciado pelos documentos dos autos, devem prevalecer as informações contidas no PPP. A este respeito, cabe destacar que segundo tese estabelecida pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, em 11/09/2019, “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU“ (sem grifos no original). Reforçando a necessidade de cálculo do ruído NEN, no julgamento do Tema dos recursos repetitivos n. 1.083 do STJ, foi firmada a seguinte tese: Tema 1.083 do STJ: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (grifei) Conforme se depreende da fundamentação do voto do Relator, o NEN só é exigido a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto n. 4.882/2003), na mesma linha do Tema 174 da TNU. Ainda assim, a segunda parte da tese, como fixada, é compatível com intervalos anteriores a 19/11/2003. Para aprofundamento do tema, trago à colação trecho do brilhante voto do Juiz Federal Fernando Zandoná, da 1º Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº 5002513-04.2020.4.04.7113/RS, cujos fundamentos passo a adotar em casos similares: “... Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01 da Fundacentro prevê definição específica na página 13 (texto disponível em ): Nível de exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária. Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. Logo, quando o laudo indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 8 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla. Este Colegiado também considera aplicável o cálculo do TWA (média ponderada no tempo) do ruído quando expressamente indicada uma jornada de 8 horas no laudo, denotando o uso das mesmas equações para o cálculo do nível equivalente normalizado (NEN) dispostas na NHO-01 da Fundacentro (5004195-34.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 24/02/2021; 5000189-13.2021.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 21/02/2022). Ainda se aceita o cálculo do nível equivalente (Neq, LEQ ou LAvg) de ruído, conceituado na NHO-01 da Fundacentro como nível de pressão sonora equivalente referente ao intervalo de integração (5000527-04.2019.4.04.7128, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 20/10/2020; 5002796-61.2019.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 20/10/2020; 5007882-94.2020.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 19/10/2021). Ademais, quando o próprio PPP com responsável pelos registros ambientais menciona NEN ou NHO-01 na intensidade de ruído ou na técnica utilizada, entende-se suprida a informação pertinente, independentemente da juntada de laudo técnico. Finalizando o ponto sobre o NEN, a leitura instantânea ou pontual nos documentos da empresa também não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que acompanhada do cálculo do nível médio ou nível equivalente de ruído. Da leitura da NHO-01 da Fundacentro (disponível em ), constata-se que é possível medir o ruído através de medidores de leitura instantânea, desde que calculado o nível médio representativo da exposição para toda a jornada (item 6.4.3, p. 29/32 do PDF). Nessa linha: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE DSS-8030 EMBASADA EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO LABOR. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AMIANTO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI INEFICAZ. FATOR DE CONVERSÃO DE 1,75. (...) 3. A FORMA DE INDICAÇÃO DA PRESENÇA DO RUÍDO DEVE ESCLARECER SE O RESULTADO OBTIDO ERA DECORRENTE DE UMA MÉDIA OU DE MERO PICO DE EXPOSIÇÃO, POIS, NA FALTA DE QUALQUER INDICAÇÃO SOBRE O CÁLCULO DA MÉDIA DE EXPOSIÇÃO, PODE-SE ENTENDER PELA MEDIÇÃO INSTANTÂNEA, O QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A QUANTIDADE DE RUÍDO EXISTENTE EM TODA A JORNADA DE LABOR, DESCABENDO O ENQUADRAMENTO APENAS PELO CRITÉRIO DE PICO MÁXIMO DE RUÍDO. (grifei) 4. INDICADA A EXISTÊNCIA DE RUÍDO MÉDIO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CADA ÉPOCA DO LABOR, COM RESPALDO EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS, POSSÍVEL O DEFERIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, RESSALTANDO-SE QUE, A CONTAR DE 05/03/1997, O NÍVEL DE RUÍDO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE PASSOU A SER SUPERIOR A 90 DECIBÉIS, INTENSIDADE QUE PERDUROU ATÉ 18/11/2003. (...) (5004835-46.2019.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 14/10/2019) Caso os documentos apresentados pelas partes não permitam inferir os critérios acima dispostos, ainda assim, conforme definido pelo STJ, é possível adotar como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo. Feitas essas considerações, forçoso fixar o que se entende por perícia judicial que possibilite a aplicação da tese. Quando a empresa ainda está ativa, este Colegiado não admite a realização de perícia no processo previdenciário (5003304-51.2021.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 21/02/2022; 5013342-93.2019.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 08/04/2022; 5001955-08.2020.4.04.7121, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 12/11/2021). Nessa linha, a TRU4: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO SIMILIAR. EMPRESA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A TRU4 POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR EMPRESA SIMILAR PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE EXERCIDA EM EMPRESA EXTINTA, QUANDO HOUVER INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA SE CONSTATAR A NECESSÁRIA RELAÇÃO DE SEMELHANÇA ENTRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E AS CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO" (IUJEF 2008.72.95.001381-4, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATORA LUÍSA HICKEL GAMBA, D.E. 01/09/2009). 2. INDEVIDA A UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR, SE A EMPRESA NA QUAL O SEGURADO TRABALHOU ENCONTRA-SE EM ATIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE DEVIDA A UTILIZAÇÃO E VALORAÇÃO DOS FORMULÁRIOS E LAUDOS PERTENCENTES À EMPRESA NA QUAL O SEGURADO LABOROU. 3. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (grifei) ( 5000557-97.2018.4.04.7217, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 18/12/2019) A inconsistência ou ausência de informações no PPP acerca das condições do local em que desempenhadas as funções pelo empregado correspondem a matéria atinente à seara trabalhista, existindo importantes efeitos tributários e repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas, consoante entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 10/10/2014. Por outro lado, nas hipóteses em que a empresa não possui sucessor empresarial e já se encontra baixada, e mesmo assim foram apresentados formulários e laudo técnico da empresa, então a análise deve levar em consideração tais documentos, não havendo motivo para desconsiderar as informações prestadas pela empresa em detrimento de eventual laudo de estabelecimento similar, conforme entende esta Turma Recursal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. TEMA N.º 210 DA TNU. 1. No tocante à perícia técnica judicial, destaco que, no entendimento desta Turma Recursal, tal meio de prova não se revela o meio mais adequado à verificação das condições ambientais do labor exercido, especialmente diante da juntada de formulários PPP devidamente preenchidos, com indicação do responsável técnico, e de laudo técnico da própria empresa empregadora. 2. Hipótese em que se afasta a utilização do laudo técnico pericial diante da juntada de PPP devidamente preenchido e de laudo técnico da empresa empregadora nos períodos de 01/04/2010 a 01/01/2016 e de 01/04/2016 a 15/08/2019. No tocante ao período de 18/09/2006 a 31/03/2010, o laudo pericial analisou as atividades exercidas pelo segurado em empresa diversa, não havendo possibilidade de se utilizar as informações constantes de tal documento para a análise da especialidade do labor no caso concreto. (...) 7. Recurso da parte ré a que se dá provimento. (5001637-52.2020.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 21/02/2022) O Poder Judiciário também pode analisar os laudos da empresa, se disponíveis em seus bancos de laudos, os quais inclusive podem ser ampliados ( ), ou se juntados em outros processos envolvendo vínculos especiais com as mesmas empresas, como prova emprestada. Por fim, somente se restar inviável ao segurado obter os documentos técnicos pertinentes, então deve ser oportunizada a juntada de laudos de estabelecimentos similares. Nessa hipótese, "Para que seja possível a utilização de laudo similar ou a realização de perícia em empresa similar é imprescindível que haja nos autos qualquer documento válido trazendo informações mínimas para verificar-se a necessária correlação entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho na empresa extinta e aquelas em que foi/será produzido o laudo similar" (5007078-96.2011.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 29/09/2014). Em nenhum caso se entende possível determinar a realização de uma perícia judicial, porque uma perícia técnica limitar-se-ia a averiguar as condições apenas com base no relato do segurado, o que prejudica aferir os tempos de exposição para fins de cálculo do NEN, ou de demonstrar a habitualidade e permanência. E tal entendimento não viola os termos fixados pelo STJ no Tema 1.083, na medida em que o item 5 da ementa dos embargos de declaração no REsp 1.886.795/RS, julgados em 27/04/2022, apenas refere que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia (grifei). Como se vê, a determinação de perícia judicial é uma faculdade do julgador, a qual este Colegiado entende impertinente. A prova da especialidade tem caráter eminentemente documental e deriva de critérios técnicos, sendo que incumbe à parte autora carrear aos autos os elementos probatórios necessários à comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, conquanto o PPP não refira a metodologia pertinente, os laudos técnicos da empresa denotam expressamente o cálculo do ruído TWA para jornada de 8 horas (evento 10, LAUDO3, p. 6), denotando a exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB nos lapsos reconhecidos...” No caso concreto, a autora anexou aos autos cópia da CTPS, a qual indica o exercício da função de “auxiliar de escritório pleno”, a qual não comporta enquadramento profissional nos decretos regulamentares acima citados. Anexou, ainda, o PPP de fls.03/05 do id.319453397, o qual indica exposição a 82,4 db(A), acima do patamar de tolerância. Contudo, conforme descreve a profissiografia, a autora exercia atividades tipicamente administrativas, como auxiliar de escritório, não sendo razoável supor que estivesse exposta, de forma habitual e permanente, aos níveis de ruído apontados, motivo pelo qual afasto a especialidade no caso concreto. Com o cômputo dos vínculos comuns ora reconhecidos, a autora passa a ter, na DER (23/05/2022), com tempo suficiente à concessão do benefício, nos termos da planilha anexa. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar, para todos os fins previdenciários, nos cadastros da autora, o tempo de serviço comum compreendido entre 01/10/1998 e 23/06/1999 e entre 07/08/2000 e 23/05/2022 (DER), e por conseguinte, a retroagir a data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebido para a data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 23/05/2022, recalculando-se a RMI, consoante fundamentação supra. Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas entre 23/05/2022 e 21/12/2022, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do CJF. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012719-03.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Manoel Francisco - Vistos. Fls. 574/580: Defiro a dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias requerido. Int. - ADV: FERNANDA BREGION DANIEL (OAB 208760/SP)