Arthur Vallerini Júnior

Arthur Vallerini Júnior

Número da OAB: OAB/SP 206893

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRF3, TJSP, TJSC
Nome: ARTHUR VALLERINI JÚNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031178-97.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Joel Mota da Silva - Banco Bradescard S/A - Vistos. Fls. 117/135: Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, em réplica à contestação. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ARTHUR VALLERINI JÚNIOR (OAB 206893/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031182-37.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Joel Mota da Silva - Via S.a. - Fls. 192/194 e 195/98 : Manifestem-se a respectiva parte contrária acerca dos embargos de declaração oposto pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ARTHUR VALLERINI JÚNIOR (OAB 206893/SP), JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS (OAB 123907/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008744-10.2019.8.26.0554 (processo principal 1024530-14.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Cheque - Cicero Sabino de Souza - Vistos. Ante a certidão de fls. 223, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, informando se o acordo entabulado foi cumprido integralmente, sob pena de concordância tácita e extinção do feito. Intime-se. - ADV: ARTHUR VALLERINI JÚNIOR (OAB 206893/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008744-10.2019.8.26.0554 (processo principal 1024530-14.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Cheque - Cicero Sabino de Souza - Vistos. Ante a certidão de fls. 223, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, informando se o acordo entabulado foi cumprido integralmente, sob pena de concordância tácita e extinção do feito. Intime-se. - ADV: ARTHUR VALLERINI JÚNIOR (OAB 206893/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001356-96.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eliene Alves de Lima - Via Pagseguro S/A - Vistos. P. 145: O parágrafo3º do art. 3º do CPC determina que A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Assim, mantenho a determinação para realização da audiência. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ARTHUR VALLERINI JÚNIOR (OAB 206893/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033930-12.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ariane Alves de Lima - CLARO S/A - Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de procedimento comum ajuizada por ARIANE ALVES DE LIMA em face de CLARO S/A e o faço para tornar definitiva a tutela de urgência (págs.79/80) e condenar a empresa ré a restituir à autora o valor desembolsado pela mercadoria, incidentes correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora a partir da citação. Com relação à correção monetária, devem ser observados os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024 a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, conforme o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-E, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Mais expressiva a sucumbência da empresa ré, que também deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual arcará integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da compra do aparelho celular (R$10.489,00). P.I. - ADV: ARTHUR VALLERINI JÚNIOR (OAB 206893/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009002-27.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Suzano Darcolete Nazareth - Fls. 358/360: manifeste-se a parte autora em relação às respostas dos ofícios, no prazo de 10 (dez) dias. Após, no silêncio, aguarde-se o prazo de 30 dias úteis, contados da publicação deste. Decorridos, sem manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s) por carta para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. - ADV: ARTHUR VALLERINI JÚNIOR (OAB 206893/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009002-27.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Suzano Darcolete Nazareth - Fls. 358/360: manifeste-se a parte autora em relação às respostas dos ofícios, no prazo de 10 (dez) dias. Após, no silêncio, aguarde-se o prazo de 30 dias úteis, contados da publicação deste. Decorridos, sem manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s) por carta para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. - ADV: ARTHUR VALLERINI JÚNIOR (OAB 206893/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1074790-65.2019.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco Santos S.a. - - Edemar Cid Ferreira - Santos Seguradora S.a. Em Liquidação Extrajudicial - - Santos Companhia de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial - - Valor Capitalização S/A - Sindicato dos Securitários do Estado de São Paulo - Bárbara Salgado Gomes - - Silvio Francisco Barbosa - - Claudia Rangel Nunes da Silva - - Claudemir Pacheco Costa - - Novaes e Roselli Sociedade de Advogados - - Marluce do Carmo Silva e outros - ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA - Alex Anderson Lima - - Edson dos Santos Ramos - - JOSÉ FERNANDES NUNES, - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - - Jose Augusto de Souza de Azevedo - - Dalmir Vasconcelos Magalhaes - - Marcelo Casanova Lotito - - Aspeb Administradora e Agenciadora de Benefícios Ltda - - Divardo Batista Rodrigues - - Fabio Guimaraes Sociedade de Advogados - - Daniel Gregorio Becker Goes - - Antonio Solsol Guerra Filho - - Sidineia Pereira de Almeida - - Dulcineia de Oliveira Domicioli - - Edneia Pereira de Oliveira Andrade - - Orides Pereira dos Santos - - Nedimea Oliveira de Araujo - - SILMARA BERRIEL FELIX - - FELIPE ZITTI VICENTE - - Dorival de Sousa Bastos - - Adriana Carvalho do Amaral - - Espólio de Agostinho Aristeu da Costa - - Ozias Jordão - - José Faustino dos Santos - - Flávio Fransciso da Silva - - Wilson Borges da Silva - - Wellington Borges da Silva - - GUILHERME HENRIQUE ABREU PINHO - - NELMA APARECIDA PIRES ABREU DE PINHO - - Rafaela Abreu de Pinho - - Nelson Marim - - Carlos Antonio Gomes - - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Eduardo Costa Cid Ferreira - - Manoel Gomes de Oliveira - - Luciano Medina Ramos - - Luiz Antonio Nunes - - Transportes Dois Irmãos Ltda - - Thaisa Luana Rodrigues Lizandro - - Berlania Antunes de Oliveira - - Selma Pereira Soares - - Daniela Martins Marinelli - - ANTONIO DA ROCHA MARTINS - - José Antonio de Mello - - Reginaldo Rodrigues de Mello - - Anselmo Martins de Mello - - Rosana Martins de Mello - - Fernando Martins de Mello - - Rosely Martins de Mello Valenziano - - Rosangela Martins de Mello - - Ana Rose Martins de Mello - - Edilânio Aparecido Esteves - - Caixa Econômica Federal e outros - Vistos. Fls. 5.267/5.268 - Última decisão. 1. Fls. 5.269/5.298, 5.347/5.377, 5.411/5.441, 5.510/5.525 (Administradora Judicial apresenta contas referentes aos meses de fevereiro/2025 a maio/2025) - Ciência aos interessados das prestações de contas. 2. Fls. 5.302/5.308 (Silvio Barbosa), fls. 5.320/5.337 (Falido), fls. 5.339/5/340 (Selma Soares), fls. 5.400/5.401 (José Augusto de Azevedo) - Manifeste-se a administradora judicial. 3. Fls. 5.309/5.319 (Administradora Judicial) Ciência a todos os interessados. A propósito dos temas trazidos pelo AJ, excepcionalmente, autorizo o pagamento dos credores elencados especificamente nesta manifestação da administradora judicial, desde que cumpridas as exigências cadastrais exigidas, notadamente em relação à apresentação de procuração atual e com firma reconhecida. Sobre o ofício advindo da Justiça Federal de fls. 5.196/5.201, infirme o AJ que se refere a processo diverso, com a observação de que o processo em questão já teve proferida sua sentença de encerramento, instruindo referido ofício em resposta com uma cópia da decisão mencionada. Servirá esta decisão como ofício. 4. Fls. 5.343/5.346 (decisão concessiva de tutela de urgência no agravo de instrumento nº 2095469-68.2025.8.26.0000) ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem pedido de informações, aguarde-se o resultado do julgamento do recurso e eventual modificação do aqui decidido, informando oportunamente as partes. 5. Fls. 5.380/5.383 e fls. 5.402/5.406 (Ofício BB) Ciência aos interessados do ofício-resposta do Banco do Brasil. 6. Fls. 5.384/5.398 (CEF) À serventia para verificação e cadastramento para futuras intimações. 7. Fls. 5.407/5.409 (Ofício do Banco Bradesco) Ciência à administradora judicial, requerendo o que for de direito. 8. Fls. 5.442/5.448 (Ofício de penhora no rosto dos autos 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, prod. 0040548-04.2015.4.03.6182) Ao administrador para verificação e resposta, se o caso. 9. Fls. 5.454/5.478 e fls. 5.480/5.508 (Acórdãos proferidos nos agravos de instrumento nº 2325446-58.2024 e nº 2214057-68.2024) Ciência a todos os interessados. Manifeste-se o AJ,. Após, dê-se vista ao Ministério Público, especialmente para se manifestar sobre as prestações de contas à luz das conclusões do TJ/SP. 10. Fls. 5.526/5.527 (Administrador Judicial) Defiro o pedido. Instaure a serventia incidente vinculado a este processo falimentar, especificamente para juntada de todas as prestações de contas pretéritas, bem como para onde serão direcionadas as prestações de contas vindouras. Após, intime-se a administradora judicial, naquele incidente, para carregar não apenas os arquivos juntados nos autos principais referentes as prestações de contas passadas e já homologadas, como também as prestações de contas ainda pendentes e seus respectivos questionamentos, caso existentes. Int, - ADV: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (OAB 428274/SP), SILMARIA BERRIEL FÉLIX (OAB 107263/RJ), SILMARIA BERRIEL FÉLIX (OAB 107263/RJ), SILMARIA BERRIEL FÉLIX (OAB 107263/RJ), BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL (OAB 138268/RJ), BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL (OAB 138268/RJ), BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL (OAB 138268/RJ), BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL (OAB 138268/RJ), BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL (OAB 138268/RJ), BÁRBARA GONDARIZ CORREA (OAB 411126/SP), SILMARIA BERRIEL FÉLIX (OAB 107263/RJ), EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (OAB 428274/SP), EDSON RIBEIRO SANTIAGO (OAB 386951/SP), ELTONIO ARAUJO GONCALVES (OAB 15540/PA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), EDILSON RODRIGUES QUEIROZ (OAB 348209/SP), MARIA FERNANDA ALVES BORIO (OAB 345550/SP), DANIELA RAMOS BEZERRA (OAB 331295/SP), JORGE SILVA ZAIDEN (OAB 484134/SP), ARAGÃO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50210/SP), WILLER TOMAZ (OAB 32023/DF), EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA (OAB 17119/ES), EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA (OAB 17119/ES), GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI (OAB 220845/MG), GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI (OAB 220845/MG), GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI (OAB 220845/MG), JOÃO BOSCO DE PAIVA (OAB 1588/RN), WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB 32023DF/), SILMARIA BERRIEL FÉLIX (OAB 107263/RJ), JORGE SILVA ZAIDEN (OAB 484134/SP), KILDARE EUSTAQUIO CANUTO DE SOUSA (OAB 83735/MG), THIAGO MARINHO SANTOS (OAB 45323/CE), NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE (OAB 31855/CE), ELIAS DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 36566/GO), ELIAS DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 36566/GO), DILMA DE ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 162131/RJ), ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB 14022/SC), SILMARIA BERRIEL FÉLIX (OAB 107263/RJ), RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 102076/SP), EDSON FERRETTI (OAB 212933/SP), DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB 90130/SP), DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB 90130/SP), MARIA VALERIA LIBERA COLICIGNO (OAB 84291/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), FERNANDO FERNANDES BARBOSA (OAB 241638/SP), ANDREA DA SILVA MOREIRA (OAB 238416/SP), LUIZ HENRIQUE LEONELLI AGOSTINI (OAB 237605/SP), EMERSON CHIBIAQUI (OAB 237072/SP), FABIO DA SILVA GUIMARÃES (OAB 264912/SP), ARTHUR VALLERINI JÚNIOR (OAB 206893/SP), LUCIANO MEDINA RAMOS (OAB 199429/SP), LUCIANO MEDINA RAMOS (OAB 199429/SP), CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 142670/SP), ELIANE FERREIRA DUTRA (OAB 129596/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), PAULO ROGERIO TEIXEIRA (OAB 111233/SP), RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 102076/SP), PAULO SERGIO CORREA (OAB 321307/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), ARTHUR CARLOS RIVELLI (OAB 320240/SP), MARIANA HELENA DE OLIVEIRA MAJZOUB BENETTE (OAB 308840/SP), EVALDO SALLES ADORNO (OAB 78890/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), ODETE ALVES DE OLIVEIRA MAGGI (OAB 263733/SP), ODETE ALVES DE OLIVEIRA MAGGI (OAB 263733/SP), ODETE ALVES DE OLIVEIRA MAGGI (OAB 263733/SP), ODETE ALVES DE OLIVEIRA MAGGI (OAB 263733/SP), ODETE ALVES DE OLIVEIRA MAGGI (OAB 263733/SP), ODETE ALVES DE OLIVEIRA MAGGI (OAB 263733/SP), ODETE ALVES DE OLIVEIRA MAGGI (OAB 263733/SP), ODETE ALVES DE OLIVEIRA MAGGI (OAB 263733/SP), ODETE ALVES DE OLIVEIRA MAGGI (OAB 263733/SP), ODETE ALVES DE OLIVEIRA MAGGI (OAB 263733/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004955-73.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alcides Cita - Bradesco S/A - Vistos. ALCIDES CITA, qualificado nos autos, ajuizou ação de restituição de valores c/c reparação por danos morais em face de BANCO BRASDECO S/A narrando ser correntista do banco réu, sendo que, no final de 2024, tomou conhecimento da realização, pela instituição financeira, de cobranças/descontos em sua conta corrente, a título de anuidade de cartão de crédito e gastos de cartão de crédito, os quais foram indevidos, eis que o autor nunca possuiu e/ou contratou qualquer cartão de crédito com o banco. Aduziu que, desde 2019, o banco réu vem realizando descontos de tal natureza em sua conta, cujo montante total atingiu a quantia de R$ 2.893,84. Consubstanciado no CDC, postulou, assim, a restituição, em dobro, dos valores descontos indevidamente em sua conta, no montante de R$ 5.787,68. Pediu, também, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 19/179. Proferida decisão deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita, fls. 194. Citado, o banco réu ofertou contestação a fls. 198/224. Preliminarmente, apresentou impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, bem como arguiu a falta de interesse processual. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição e decadência. No mais, sustentou inexistir qualquer ilegalidade na cobrança e/ou desconto de tarifa de anuidade do cartão de crédito do autor. Aduziu que o autor contratou cartão de crédito múltiplo (função débito e crédito), junto ao banco réu, bem como efetuou o desbloqueio do cartão e o utilizou na função crédito, efetuando compras, a justificar a cobrança da anuidade, de modo que a instituição financeira apenas agiu no exercício regular de seu direito. Aduziu que, em relação ao cartão de crédito com final 5769 foi localizado as cobranças estampadas a fls. 216 nas faturas, referente ao ano de 2018 a 2022. Aduziu que, ao tomar ciência dessa ação e o desinteresse do autor, efetuou o cancelamento dos cartões de crédito e promoveu o estorno das anuidades cobradas, a corroborar a perda do objeto da lide em relação a tal pretensão. Sustentou, assim, ter agido no exercício regular de seu direito ao efetuar o desconto das anuidades dos cartões de crédito, bem como impugnou o pedido de devolução, em dobro, dos valores descontados em sua conta, bem como o pedido de danos morais. Ao final, pediu a improcedência da pretensão e juntou documentos a fls. 225/531. Réplica a fls. 536/555. O banco réu pediu a produção de prova oral, fls. 565/566. O requerente também postulou a produção de prova oral a fls. 567. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A pretensão de produção de prova oral, postulada pelas partes, se mostrou desnecessária, pois a matéria discutida na lide (legalidade ou não dos descontos efetuados na conta do autor, descrito na inicial) é tão somente de direito, sendo suficiente os documentos juntados aos autos para dirimir os pontos controvertidos da lide. Observo, por fim, que a tomada de depoimento pessoal da parte autora, como postulado pelo banco réu, não se mostra pertinente, no caso concreto, pois não se revela crível que o requerente venha a juízo admitir que efetuou a contratação de cartão de crédito junto ao banco réu, a justificar os descontos efetuados em sua conta, além do que tal contratação deve ser demonstrada documentalmente pela instituição financeira, ressaltando-se que todos os fatos foram devidamente esclarecidos pelo autor em sua inicial e réplica. O interesse processual está presente, na medida em que a parte autora discute a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta, sob a rubrica anuidade de cartão de crédito e gastos de cartão de crédito, haja vista que jamais possuiu e/ou contratou nenhum cartão de crédito junto ao banco réu, havendo necessidade, assim, a teor da contestação apresentada, a intervenção jurisdicional para dirimir a controvérsia instaurada. De outro giro, a prévia tentativa de solucionar a questão, administrativamente, junto aos canais de atendimento do banco réu, não é condição obrigatória para o ajuizamento da presente ação judicial pelo requerente, de modo que não prospera a tese de falta de interesse processual arguida pela instituição financeira. No que concerne à prescrição, observo que deve ser aplicado o art. 27, do CDC, a qual estabelece a prescrição quinquenal em razão dos danos causados por fato do serviço. A respeito: Ementa: BANCÁRIO. Conta corrente. Desconto indevido. Transação não reconhecida. Pronúncia da prescrição. Recurso da autora. Prazo prescricional quinquenal. Incidência do art. 27 do CDC. Apelação desprovida (Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários, 1000609-33.2024.8.26.0128, Relator(a): Guilherme Santini Teodoro, Comarca: Cardoso, Órgão julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2), Data do julgamento: 29/11/2024, Data de publicação: 29/11/2024). De qualquer modo, conforme descrito na inicial, somente no final de 2024 o requerente veio a tomar conhecimento dos descontos que vinham sendo efetuados em sua conta, desde 2019, razão pela qual, considerando-se o princípio actio nata, prazo da prescrição quinquenal se iniciou a partir do final de 2024, de modo que, considerando-se o ajuizamento da ação em 02/2025, não há que se falar em prescrição. Ademais, também não se aplica a alegada decadência, prevista no art. 26, do CDC, pois no caso em tela não se trata de vício aparente ou de fácil constatação, mas sim defeito na prestação e/ou fato do serviço, a justificar a aplicação do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27, do CDC, e não trienal, como sustentando pelo banco réu. No mérito, o pedido é procedente em parte. A relação existente entre as partes é regida pela Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, preceitua o art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil que ônus da prova cabe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa toada, inconcusso que ao banco réu competia comprovar que o autor teria contratado e utilizado dois cartões de crédito, com final 5769 e 6930, a justificar a cobrança de anuidade dos cartões de crédito e gastos de cartão de crédito, descontados de sua conta corrente. De tal ônus, contudo, o requerido não se desincumbiu, pois a documentação juntada aos autos não se mostrou apta a demonstrar que o autor solicitou e utilizou os cartões de crédito mencionados, a justificar a cobrança e desconto dos valores indicados na inicial em sua conta corrente. A instituição financeira ré sustentou que o autor contratou a utilização de cartão múltiplo, ou seja, com a função débito e crédito, bem como desbloqueou e utilizou o cartão na função crédito, efetuando compras, a justificar a cobrança das anuidades e gastos, por meio de desconto em sua conta corrente, agindo, assim, o banco, no exercício regular de seu direito. Contudo, o requerente estampou a fls. 544 da réplica uma cópia do seu cartão com final 6930 onde não constou nenhuma informação de que tal cartão tivesse a dupla função de débito e crédito, como alegado pela instituição financeira. O requerente negou que tivesse possuído e contratado cartões de crédito do banco réu, mas tão somente um cartão de débito, que era utilizado para movimentar a sua aposentadoria, recebido no banco, de modo que não teria mesmo como produzir prova negativa, ou seja, de que jamais contratou cartão de crédito no banco réu. O banco réu não juntou aos autos, ônus que lhe incumbia, nenhum documento comprovando que o requerente tenha solicitado o desbloqueio e utilizado os cartões de crédito com final 5769 e 6930, a justificar a cobrança de valores em sua conta, a título de anuidade de cartão de crédito e gastos de cartão de crédito, como se infere dos extratos juntados a fls. 31/179. Em relação ao cartão com final 5769, observo que o banco réu juntou aos autos as faturas de fls. 263/376, elaboradas unilateralmente, contudo, sem nenhuma indicação e comprovação da existência de compras realizadas co0m referido cartão, mas apenas a cobrança de anuidades nas faturas, sem qualquer realização de compras. Desse modo, não era lícito à instituição financeira cobrar do requerente, por meio de desconto em sua conta corrente, valores relativos à anuidade do cartão de crédito com final 5769, cuja prova do desbloqueio ou utilização não foi produzida. Observo que o banco réu, a fls. 216, arguiu ter identificado, em relação ao cartão de crédito com final 5769, várias cobranças lançadas nas faturas no período de 2018 a 2022, contudo, não juntou aos autos nenhum documento para comprovar os valores descritos nas folhas mencionadas. No que concerne ao cartão de crédito com final 6930, cujas faturas foram juntadas a fls. 377/497, também constou apenas cobrança de valores de anuidade, sem indicação de despesa, a demonstrar a utilização do cartão. Não se olvida que apenas nos meses de junho de 2023 e junho de 2024, fls. 409 e 430, constou nas faturas apenas uma compra efetuada, contudo, tal fato não se mostra crível, haja vista que em todas as outras faturas do cartão com final 6930, referente ao período de 2019 a 2024, não constou a realização de qualquer compra com o cartão, mas tão somente a cobrança de anuidade, a indicar que não foi o autor quem realizou as compras constantes das faturas de fls. 409 e 430. O requerente negou possuir qualquer cartão de crédito, muito menos que o tenha utilizado para realização de compras, de modo que as faturas unilaterais, produzidas pelo banco réu, referente aos meses de junho de 2023 e junho de 2024, fls. 409 e 430, desacompanhada de outro documento comprobatório da efetiva realização das compras apontadas nas faturas, não podem servir de prova para demonstrar que o autor utilizou, efetivamente, o referido cartão, a justificar a cobrança das anuidades, descontadas em sua conta corrente. Aplica-se no caso em tela, portanto, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. O requerido não comprovou qualquer excludente prevista no parágrafo 3º, do dispositivo legal anteriormente mencionado. Desse modo, de rigor que seja acolhido o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados na conta do requerente, a título anuidade de cartão de crédito e gastos com cartão de crédito, conforme extratos juntados a fls. 31/179, cujo valor total perfaz R$ 2.893,84, montante esse não impugnado especificamente pelo banco réu. Outrossim, comporta acolhimento do pedido de devolução dos valores cobrados e/ou descontados indevidamente na conta corrente do autor, anteriormente mencionado, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao tema, recentemente, em outubro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em sede de julgamento do EAREsp 676.608, fixando a seguinte tese: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo únicodo artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Nesta toada, aderindo ao posicionamento do STJ, entendo que não é necessária a efetiva demonstração da má fé do fornecedor para que se configure a repetição em dobro de quantia indevidamente paga pelo consumidor, uma vez que a própria cobrança infundada já configura conduta contrária à boa fé objetiva, a teor do que foi decidido pela Colenda Corte do STJ. Dessa forma, a requerida deverá devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta corrente do autor, a título de anuidade de cartão de crédito e gastos com cartão de crédito, conforme extratos juntados a fls. 31/179, no total de R$ 2.893,84. Sobreleva notar, fato esse incontroverso, que o banco réu efetuou o estorno parcial dos valores descontados indevidamente na conta corrente do autor, objeto da lide, no total de R$ 1.199,92, fls. 217. Portanto, na fase de execução da sentença, quando da apuração do valor a ser restituídos ao autor, por simples cálculos aritméticos, nos termos determinados nessa sentença, deverá ser deduzido do montante total devido, a quantia estornada pelo banco réu no total de R$ 1.199,92, fls. 217. O pedido de indenização por danos morais, de outro giro, procede, pois evidente a situação de aflição e desespero injustamente imposta ao autor, pessoa idosa (80 anos), ao se ver privado, desde o ano de 2019, de valores existentes em sua conta corrente, referente à descontos relativos a cartões de crédito que jamais possuiu ou contratou junto ao banco. Diante da situação infligida à autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, considerando-se, ainda, a quantia que foi descontada na conta corrente do autor, entendo por bem fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e não no montante postulado na inicial (R$ 25.000,00), do que decorre a procedência parcial, pois o CPC em vigor exige que o pedido de reparação de dano moral seja líquido e certo, logo, se o juízo concede menos do que é expressamente postulado, não acolhe integralmente a pretensão Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para: a) condenar o requerido a restituir, em dobro, ao requerente, os valores descontados de sua conta corrente, a título de anuidade de cartão de crédito e gastos cartão de crédito, no total de R$ 2.893,84, perfazendo o montante total de R$ 5.787,68. O montante mencionado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA, desde cada desconto, mais juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo. Observo, como já exposto na sentença, que, na fase de execução, deverá ser deduzido do valor a ser restituído ao autor, a quantia já estornada pelo banco réu no total de R$ 1.199,92, fls. 217; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no total de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo índice do IPCA, desde a data dessa sentença, mais juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo. Por conta da sucumbência mínima, caberá ao banco réu arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% do valor da condenação., atualizado. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ARTHUR VALLERINI JÚNIOR (OAB 206893/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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