Daniela Rodrigues Augusto
Daniela Rodrigues Augusto
Número da OAB:
OAB/SP 206661
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJRJ
Nome:
DANIELA RODRIGUES AUGUSTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de execução fiscal, na qual o Município promoveu o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, pelo que se impõe a sua extinção. Quanto aos honorários de sucumbência, conforme jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, a hipótese prevista pelo artigo 26 da LEF deve ser interpretada em consonância com o art. 85 do CPC, de modo que apenas incidirá quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, requeira a extinção da execução fiscal. Contudo, se o cancelamento da certidão da dívida ativa somente ocorre após a citação da executada e o oferecimento de defesa, o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários, visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação para desconstituir o crédito tributário. Sendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, deve sujeitar-se aos ônus sucumbenciais. Com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, a questão foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão revela-se distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Sendo assim, os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade e não com base nos parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Nesse sentido: 0102737-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 31/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. Cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após o oferecimento de objeção de pré-executividade. Sentença de extinção do processo. Condenação do ente estatal ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da equidade. Irresignação do executado. Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. Tema 143. Tese no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Exequente que deverá suportar o ônus dos honorários sucumbências, com base no princípio da causalidade. O Tribunal da Cidadania, em razão da aplicação de distinguishing, possui entendimento que a orientação firmada no precedente vinculante (Tema 1076), que versa sobre decisões de mérito, não vincula a fixação de honorários advocatícios em executivos extintos, sem exame de mérito, em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, de forma que a verba sucumbencial pode ser fixada por apreciação equitativa, ainda que apresentada objeção de pré-executividade. Observância dos critérios delineados no artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, tendo em vista o cancelamento noticiado e condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Diante do cancelamento do débito, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa, arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo. Anote-se no lembrete do processo: SENTENÇA DE CANCELAMENTO COM ADV. INTIMAR AS PARTES.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDeclaro nula a sentença anterior visto que lançada com erro material. Trata-se de execução fiscal, na qual o Município promoveu o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, pelo que se impõe a sua extinção. Quanto aos honorários de sucumbência, conforme jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, a hipótese prevista pelo artigo 26 da LEF deve ser interpretada em consonância com o art. 85 do CPC, de modo que apenas incidirá quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, requeira a extinção da execução fiscal. Contudo, se o cancelamento da certidão da dívida ativa somente ocorre após a citação da executada e o oferecimento de defesa, o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários, visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação para desconstituir o crédito tributário. Sendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, deve sujeitar-se aos ônus sucumbenciais. Com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, a questão foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão revela-se distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Sendo assim, os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade e não com base nos parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Nesse sentido: 0102737-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 31/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. Cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após o oferecimento de objeção de pré-executividade. Sentença de extinção do processo. Condenação do ente estatal ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da equidade. Irresignação do executado. Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. Tema 143. Tese no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Exequente que deverá suportar o ônus dos honorários sucumbências, com base no princípio da causalidade. O Tribunal da Cidadania, em razão da aplicação de distinguishing, possui entendimento que a orientação firmada no precedente vinculante (Tema 1076), que versa sobre decisões de mérito, não vincula a fixação de honorários advocatícios em executivos extintos, sem exame de mérito, em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, de forma que a verba sucumbencial pode ser fixada por apreciação equitativa, ainda que apresentada objeção de pré-executividade. Observância dos critérios delineados no artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, tendo em vista o cancelamento noticiado e condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Diante do cancelamento do débito, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa, arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo. Anote-se no lembrete do processo: SENTENÇA DE CANCELAMENTO COM ADV. INTIMAR AS PARTES.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003572-86.2011.8.26.0063 (063.01.2011.003572) - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Ariovaldo Aparecido de Mendonça - - Waldomiro Zola - - Silvio Aparecido Romão e outros - Companhia Excelsior de Seguros - - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo-cosesp - Joaquim Fernando Ruiz Felicio - Nota de cartório: ciência às partes quanto aos documentos juntados a fls. 1631/1652. - ADV: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN (OAB 270553/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOAQUIM FERNANDO RUIZ FELICIO (OAB 167218/SP), ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA (OAB 16983/PE), TATIANA TAVARES DE CAMPOS (OAB 3069/PE), ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN (OAB 270553/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), DANIELA RODRIGUES AUGUSTO (OAB 206661/SP), AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN (OAB 263777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047856-63.2025.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Hellen Costa Souza - Vistos. 1) Processe-se pelo rito de Arrolamento. Para o cargo de inventariante do espólio de José Costa Souza, CPF: 84086092891, RG: 56100073, nomeio Hellen Costa Souza, CPF: 30886146810, RG: 40213204, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de qualquer despesas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016. 2) Providencie a inventariante, no prazo de vinte dias: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros, bens e dívidas deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. b) Os comprovantes de valor e titularidade dos bens. c) A notificação de lançamento do IPTUdos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. Em caso de imóveis rurais, a notificação de lançamento do ITR, assim como as certidões negativas federais a eles relativas. d) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. 3) Tomem-se por termo as renúncias. 4) Tudo cumprido, conclusos para encerramento adjudicação. Por se tratar do rito de Arrolamento, em relação às custas processuais e ao ITCMD, aplica-se o disposto no art. 662 do CPC, bem como no Comunicado CG nº 1252/2019. Intimem-se. - ADV: DANIELA RODRIGUES AUGUSTO (OAB 206661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009191-63.2023.8.26.0002 (processo principal 1027416-51.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - L.M.M. - - I.M.M. - F.B.M. - Vistos. Diante da notícia de que as partes estão em tratativas de acordo, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV: ALANA FELIPE DE CASTRO (OAB 326104/SP), ALANA FELIPE DE CASTRO (OAB 326104/SP), MARCIA APARECIDA FELIPE (OAB 90580/SP), MARCIA APARECIDA FELIPE (OAB 90580/SP), DANIELA RODRIGUES AUGUSTO (OAB 206661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035375-60.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Francisca Aguiar Ribeiro - Crefisa S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a requerida ao ressarcimento de R$ 11.855,42 para a parte autora, com correção monetária pelo IPCA desde a saída do numerário de sua conta e juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação, bem como a pagar a requerida o valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados, com correção monetária e juros de mora pelos mesmos índices mencionados, sendo a primeira a contar desde o arbitramento e o segundo desde o evento lesivo. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: DANIELA RODRIGUES AUGUSTO (OAB 206661/SP), PRISCILA FELICIANO PEIXE (OAB 283591/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0161336-24.2011.8.26.0100 (583.00.2011.161336) - Monitória - Colegio Sao Judas Tadeu S/c Ltda - Emerson Ricardo Curvelo - Vistos. Cuide o réu de juntar cópia de documento identificatório oficial de emissão recente (menos de cinco anos). No mais, querendo, apresente o autor impugnação aos embargos monitórios. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, data e assinatura digital. - ADV: TANIA MARTIN PIRES GATTI (OAB 125828/SP), CÉLIA REGINA BRESSAN DE SOUZA (OAB 183046/SP), DANIELA RODRIGUES AUGUSTO (OAB 206661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004109-92.2014.8.26.0020 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - JULIO CESAR DA SILVA - Elisabete Frozza - ELIZABETE FROZZA - Júlio Cesar da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por JULIO CESAR DA SILVA contra ELISABETE FROZZA de condomínio e alienação judicial de coisa comum para determinar a extinção do condomínio existente, devendo-se o imóvel da Rua Dias Velho, n° 406, constituído por parte do lote 57 da quadra 3, da Vila Primavera, no 4º Subdistrito Nossa Senhora do Ó, com área de 391,00m², matriculado sob o n° 100.940 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo ser alienado judicialmente em fase de cumprimento de sentença, e seu produto dividido em conformidade com o quinhão de cada um. E julgo improcedente o pedido reconvencional formulado por ELISABETE FROZZA contra JULIO CESAR DA SILVA. Extingo, pois, o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante dos documentos juntados pela ré, concedo a ela os benefícios da Justiça Gratuita. Anotado. Ambas as partes são sucumbentes, de modo que cada uma arcará com metade das custas. Fixo os honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao autor recolher metade do mencionado valor em favor do patrono da ré e vice-versa. Suspendo, todavia, a exigibilidade em relação à requerida, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita. P.I. - ADV: DANIELA RODRIGUES AUGUSTO (OAB 206661/SP), DANIELA RODRIGUES AUGUSTO (OAB 206661/SP), ALFREDO ARNALDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 238796/SP), ALFREDO ARNALDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 238796/SP), CRISTIANE ALEXANDRA FIGUEROA HUENCHO (OAB 312506/SP), CRISTIANE ALEXANDRA FIGUEROA HUENCHO (OAB 312506/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003299-78.2025.8.26.0011 (processo principal 1008236-51.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Lia Tanigaki Tizón - Elite - Especialistas Em Limpeza de Tapetes e Estofados Ltda. - - Gwerra Pedroso de Abreu - Vistos. Expeça-se MLE da quantia depositada a favor da parte exequente. Após, tornem para extinção. Int. - ADV: ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), CAROLINA BERGONSO PRADA LAROCCA (OAB 198132/SP), CAROLINA BERGONSO PRADA LAROCCA (OAB 198132/SP), DANIELA RODRIGUES AUGUSTO (OAB 206661/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFl. 6651- Considerando o parecer favorável do Ministério Público, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES em relação a HUGO SCARPA DE LUCENA, tal qual já deferido aos demais acusados do presente feito, considerando a similitude de situações. Dê-se ciência.
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