Aurea Aparecida Da Silva

Aurea Aparecida Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 205428

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurea Aparecida Da Silva possui 80 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15, TJRJ
Nome: AUREA APARECIDA DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000649-85.2017.8.26.0572 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.R.E.B. - A.A.B. - Certifico e dou fé que procedi à habilitação dos advogados nos autos, conforme retro informado. - ADV: ANDREA GUIMARÃES (OAB 289635/SP), DANILO MUCINATO SANTANA (OAB 380445/SP), ÁUREA APARECIDA DA SILVA (OAB 205428/SP), MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU (OAB 207870/SP), RODRIGO BORGES NICOLAU (OAB 173928/SP), MAICK ALVES DA SILVA (OAB 431619/SP), ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014402-35.2025.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.R.E.B. - Considerando a certidão do oficial de justiça cumprida "negativa", manifeste-se a parte exequente. - ADV: DANILO MUCINATO SANTANA (OAB 380445/SP), ÁUREA APARECIDA DA SILVA (OAB 205428/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000556-03.2021.8.26.0572 (processo principal 1003035-83.2020.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Natalina Aparecida Moreira da Costa - Carlos Rodrigues da Silva - Vistos. Fls. 106/108: Diante da certidão de fls. 102 e documento de fls. 23 onde consta que a tentativa de bloqueio restou negativa, comprove a parte interessada que o referido bloqueio advém de ordem emanada destes autos. Int. - ADV: ÁUREA APARECIDA DA SILVA (OAB 205428/SP), ANA CLÁUDIA NASCIMENTO (OAB 352548/SP), DANILO MUCINATO SANTANA (OAB 380445/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000410-37.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Leonor da Silva - Banco Bradesco S/A - Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10 - (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), que deverá ser efetuada em guia DARE, código 230-6, COMPROVANDO NOS AUTOS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DIVIDA ATIVA. Para gerar a referida guia de custas e orientações acesse: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas - ADV: VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB 152519/MG), DANILO MUCINATO SANTANA (OAB 380445/SP), ÁUREA APARECIDA DA SILVA (OAB 205428/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001213-83.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Margarida Benedicta da Silva - Cartão de Todos de Sertãozinho Ltda - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação da correquerida Companhia Paulista de Força e Luz (fls. 282/291), e sobre petições de fls. 278 a 281. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), ÁUREA APARECIDA DA SILVA (OAB 205428/SP), DANILO MUCINATO SANTANA (OAB 380445/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001130-36.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: H. T. S. REPRESENTANTE: ELIANE MARA TORRES DA SILVA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AUREA APARECIDA DA SILVA - SP205428, DANILO MUCINATO SANTANA - SP380445, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício assistencial. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, Art. 38). FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito. A CF, no seu art. 203, ao tratar da assistência social, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo, devido aos idosos e às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203). O art. 20 Lei 8.742/1993, com a novel redação trazida pela Lei 12.435/2011, e o art. 34 Lei 10.741, de 2003 regulamentam o direito ao benefício assistencial e estabelecem os seguintes requisitos para sua fruição: (a) demonstração da deficiência (impedimento de longo prazo que inviabilize a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade) ou da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os idosos; (b) comprovação de não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida pela família (o que se verifica pela renda mensal per capita dos membros da família: deve ser inferior a ¼ do salário mínimo) e; (c) não recebimento (pela pessoa idosa ou portadora de deficiência) de qualquer outro benefício assistencial ou previdenciário. Da condição de pessoa com deficiência Quanto à deficiência (impedimento de longo prazo que inviabilize a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade), no presente caso, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta quadro clínico que não impede sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (id 343810624). Concluiu-se, portanto, que não há impedimento a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme se constatou em análise feita das repostas aos quesitos do juízo, além da própria conclusão do perito. A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que "O laudo pericial apresenta inconsistências graves, pois o perito analisou exclusivamente a capacidade ou incapacidade laborativa da parte autora, menor, com apenas 10 anos de idade, quando, na verdade, deveria ter avaliado a existência da deficiência e seu impacto na limitação do desempenho de atividades e restrição da participação social, compatível com a idade, conforme determina o art. 4º, § 1º do Decreto 6.214/2007"; bem como requer a realização de nova prova pericial (id 349335502). Não obstante a parte autora tenha apresentado documentos elaborados por médicos de sua confiança, que atestam que ela possui enfermidades que poderiam, em tese, limitar em alguma medida a sua plena participação na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, entendo que deve ser privilegiada a análise realizada pelo perito judicial, uma vez que o laudo respectivo está adequadamente fundamentado, foram apuradas detidamente as enfermidades narradas pela parte e suas possíveis repercussões em suas atividades, e principalmente, por se encontrar o perito judicial em posição equidistante das partes. Ressalta-se que, quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não de impedimento de longo prazo, tendo concluído pela ausência de deficiência ou incapacidade, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos ou a realização de nova perícia. O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (id 353890094). Diante desse contexto, concluo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos preconizados pelo art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Por conseguinte, considerando que os requisitos autorizadores da concessão do benefício devem ser preenchidos cumulativamente, resta prejudicada a aferição da hipossuficiência econômica alegada, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inaugural. Eventual alteração fática superveniente poderá conferir à parte autora o ensejo de renovar o pedido em futura ação judicial, desde que os demais requisitos da Lei 8.742/93 sejam devidamente preenchidos. Por derradeiro, vale lembrar que o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993 é apenas uma das vertentes da assistência social prevista nos artigos 203/204 da CF, devendo ser dirigido tão somente aos que realmente dele necessitarem. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há condenação em custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/95, art. 55). Concedo a gratuidade de justiça. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001095-44.2024.8.26.0572 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.F.V. - D.L.V.B. - Vistos. Fls. 89/90: ciência às partes. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ÁUREA APARECIDA DA SILVA (OAB 205428/SP), DANILO MUCINATO SANTANA (OAB 380445/SP), GLAURA HELENA LIMA VITAL VIEIRA (OAB 411986/SP)
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