Fabiane Felix Antunes

Fabiane Felix Antunes

Número da OAB: OAB/SP 203495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiane Felix Antunes possui 143 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 143
Tribunais: TRT2, TJSP, TST, TJMG, TRT3
Nome: FABIANE FELIX ANTUNES

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AGRAVO DE PETIçãO (13) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Fabiane Felix Antunes (OAB 203495/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Marina Luedemann Pandaggis (OAB 416439/SP) Processo 0005305-27.2008.8.26.0020 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Exeqte: Banco Santander Brasil S/A - Exectdo: Ricardo Freidenson - Vistos. Suspendo a execução nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Transcorrido o prazo supra, sem que haja oportuna provocação da parte exequente, determino à z. Serventia que certifique o que de direito e, em ato contínuo, proceda-se à remessa dos autos em apreço ao arquivo, nos termos do parágrafo segundo do art. 921 do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fabiane Felix Antunes (OAB 203495/SP) Processo 0025835-70.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: CONTACK ROTULOS E ADESIVOS EIRELI-EPP - Vistos. Dou por penhorado o valor encontrado às fls.658/659. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, o que deverá ser certificado nos autos, expeça-se o ofício para transferência do valor encontrado em previdência, em nome da executada ROSE MARY MARTINS (dados no cabeçalho), junto ao BRADESCO Vida e Previdência S/A, VGBL - Proteção Familiar, proposta sob nº 42.1361743, matrícula 49860046, cujo saldo perfaz a quantia R$ 8.156,71. CÓPIA desta decisão servirá como OFÍCIO, cabendo ao exequente a impressão e distribuição, comprovando nestes autos no prazo de 20 (vinte) dias. Cópia de fls.658/359 deverá acompanhar o ofício. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Fabiane Felix Antunes (OAB 203495/SP), Karina Oliveira Brito (OAB 473180/SP) Processo 0011010-66.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Exectdo: Circolo Construtora Ltda, Alexandre Torrezan Masserotto, Alexandre Torrezan Masserotto, Alexandre Torrezan Masserotto - Vistos. Dado provimento ao Agravo de Instrumento, anote-se a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao coexecutado Alexandre Torrezan Masserotto. Aguarde-se resposta ao ofício de fls. 605/606. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP), Renata Prada (OAB 198291/SP), Fabiane Felix Antunes (OAB 203495/SP), Karina Oliveira Brito (OAB 473180/SP) Processo 0011010-66.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Exectdo: Circolo Construtora Ltda, Alexandre Torrezan Masserotto, Alexandre Torrezan Masserotto, Alexandre Torrezan Masserotto - Vistos. Dado provimento ao Agravo de Instrumento, anote-se a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao coexecutado Alexandre Torrezan Masserotto. Aguarde-se resposta ao ofício de fls. 605/606. Intime-se.
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ 0010635-32.2024.5.03.0150 : THALLES ALEK SANDER FAUSTINO DOS SANTOS : ELISABETE BELUCI VILAS BOAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c32cfe proferida nos autos.     JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO SENSOTRON ELETRONICA LTDA opôs embargos de declaração (id dbeccb0), alegando a existência de omissão na sentença quanto à análise das teses, que segundo a embargante, descaracterizariam a existência do grupo econômico reconhecido; bem como a inobservância do depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor e a confissão feita pelo preposto da empresa “União”.  THALLES ALEK SANDER FAUSTINO DOS SANTOS opôs embargos de declaração (id 4100110), alegando a existência de omissão na sentença, já que não constou de forma específica sobre quais verbas a multa do art. 467 deve incidir. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS Da admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço de ambos os embargos.   Embargos de SENSOTRON ELETRONICA LTDA Omissão/ contradição  Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de contradição, omissão ou erro material da decisão proferida, nos moldes do artigo 897-A da CLT. Assim, a prolação da sentença fez esgotar a prestação jurisdicional por esta Vara do Trabalho, sendo cabível apenas a modificação do julgado no caso dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração e de correção, ainda que de ofício, de erros materiais e de cálculo (art. 494 do CPC). Na vertente hipótese, a simples leitura do tópico “Grupo Econômico” deixa claro os fundamentos e a expressa manifestação judicial a respeito do reconhecimento dos requisitos caracterizadores daquele, tendo a decisão analisado de forma detalhada as teses levantadas pela embargante, inclusive quanto ao contrato de aluguel firmado entre as empresas pertencentes ao grupo e a respectiva ação de despejo. Ressalto, ainda, que o decidido por este julgador em outro processo não vincula o Juiz substituto responsável pela decisão ora embargada, não cabendo a este titular atuar como instância revisora, o que tão somente incumbe ao órgão recursal. Assim, insurgência do embargante não pode ser oposta por meio da estreita via dos embargos de declaração, pois busca reverter o sentido do comando decisório, rediscutindo matéria já decidida e objeto de expresso exame. Assim, tendo o Juízo se manifestado expressamente sobre o tema, de forma fundamentada, a insatisfação da parte exige o manejo do meio processual cabível ao fim colimado, já que não está presente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Nada a prover.   Embargos de THALLES ALEK SANDER FAUSTINO DOS SANTOS Omissão Sustenta o embargante que a sentença foi omissa sobre quais verbas incidiria a multa do art. 467 da CLT. Com razão o embargante, passando a constar da sentença, seja na fundamentação e no dispositivo, que: A multa do art. 467 da CLT deve incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13° proporcional e multa de 40 % sobre o FGTS.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SENSOTRON ELETRONICA LTDA para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por THALLES ALEK SANDER FAUSTINO DOS SANTOS, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, a fim de: - sanar omissão no julgado, passando a constar na fundamentação e no dispositivo, que: A multa do art. 467 da CLT deve incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13° proporcional e multa de 40 % sobre o FGTS. . Intimem-se as partes.                   SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 23 de maio de 2025. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THALLES ALEK SANDER FAUSTINO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ 0010635-32.2024.5.03.0150 : THALLES ALEK SANDER FAUSTINO DOS SANTOS : ELISABETE BELUCI VILAS BOAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c32cfe proferida nos autos.     JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO SENSOTRON ELETRONICA LTDA opôs embargos de declaração (id dbeccb0), alegando a existência de omissão na sentença quanto à análise das teses, que segundo a embargante, descaracterizariam a existência do grupo econômico reconhecido; bem como a inobservância do depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor e a confissão feita pelo preposto da empresa “União”.  THALLES ALEK SANDER FAUSTINO DOS SANTOS opôs embargos de declaração (id 4100110), alegando a existência de omissão na sentença, já que não constou de forma específica sobre quais verbas a multa do art. 467 deve incidir. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS Da admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço de ambos os embargos.   Embargos de SENSOTRON ELETRONICA LTDA Omissão/ contradição  Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de contradição, omissão ou erro material da decisão proferida, nos moldes do artigo 897-A da CLT. Assim, a prolação da sentença fez esgotar a prestação jurisdicional por esta Vara do Trabalho, sendo cabível apenas a modificação do julgado no caso dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração e de correção, ainda que de ofício, de erros materiais e de cálculo (art. 494 do CPC). Na vertente hipótese, a simples leitura do tópico “Grupo Econômico” deixa claro os fundamentos e a expressa manifestação judicial a respeito do reconhecimento dos requisitos caracterizadores daquele, tendo a decisão analisado de forma detalhada as teses levantadas pela embargante, inclusive quanto ao contrato de aluguel firmado entre as empresas pertencentes ao grupo e a respectiva ação de despejo. Ressalto, ainda, que o decidido por este julgador em outro processo não vincula o Juiz substituto responsável pela decisão ora embargada, não cabendo a este titular atuar como instância revisora, o que tão somente incumbe ao órgão recursal. Assim, insurgência do embargante não pode ser oposta por meio da estreita via dos embargos de declaração, pois busca reverter o sentido do comando decisório, rediscutindo matéria já decidida e objeto de expresso exame. Assim, tendo o Juízo se manifestado expressamente sobre o tema, de forma fundamentada, a insatisfação da parte exige o manejo do meio processual cabível ao fim colimado, já que não está presente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Nada a prover.   Embargos de THALLES ALEK SANDER FAUSTINO DOS SANTOS Omissão Sustenta o embargante que a sentença foi omissa sobre quais verbas incidiria a multa do art. 467 da CLT. Com razão o embargante, passando a constar da sentença, seja na fundamentação e no dispositivo, que: A multa do art. 467 da CLT deve incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13° proporcional e multa de 40 % sobre o FGTS.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SENSOTRON ELETRONICA LTDA para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por THALLES ALEK SANDER FAUSTINO DOS SANTOS, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, a fim de: - sanar omissão no julgado, passando a constar na fundamentação e no dispositivo, que: A multa do art. 467 da CLT deve incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13° proporcional e multa de 40 % sobre o FGTS. . Intimem-se as partes.                   SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 23 de maio de 2025. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SENSOTRON ELETRONICA LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ 0010635-32.2024.5.03.0150 : THALLES ALEK SANDER FAUSTINO DOS SANTOS : ELISABETE BELUCI VILAS BOAS E OUTROS (3) ATENÇÃO AOS CORREIOS: NÃO ENCONTRADO O DESTINATÁRIO, DEVOLVER EM 48 HS., CONF. PAR. ÚNICO ART. 774 DA CLT.   REMETENTE: Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí AV JOÃO CAMARGO, 384, CENTRO, SANTA RITA DO SAPUCAI/MG - CEP: 37540-000 TEL:  (35) 98434-8223 E-Mail:vt.santaritadosapucai@trt3.jus.br           DESTINATÁRIO: THALLES ALEK SANDER FAUSTINO DOS SANTOS     Endereço desconhecido                              Fica V. Sa. intimado(a)  a tomar ciência do inteiro teor da sentença proferida ao id:2c32cfe, bem como do prazo legal de 8 dias para interposição de recurso: "JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO SENSOTRON ELETRONICA LTDA opôs embargos de declaração (id dbeccb0), alegando a existência de omissão na sentença quanto à análise das teses, que segundo a embargante, descaracterizariam a existência do grupo econômico reconhecido; bem como a inobservância do depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor e a confissão feita pelo preposto da empresa “União”. THALLES ALEK SANDER FAUSTINO DOS SANTOS opôs embargos de declaração (id 4100110), alegando a existência de omissão na sentença, já que não constou de forma específica sobre quais verbas a multa do art. 467 deve incidir. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS Da admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço de ambos os embargos.   Embargos de SENSOTRON ELETRONICA LTDA Omissão/ contradição Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de contradição, omissão ou erro material da decisão proferida, nos moldes do artigo 897-A da CLT. Assim, a prolação da sentença fez esgotar a prestação jurisdicional por esta Vara do Trabalho, sendo cabível apenas a modificação do julgado no caso dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração e de correção, ainda que de ofício, de erros materiais e de cálculo (art. 494 do CPC). Na vertente hipótese, a simples leitura do tópico “Grupo Econômico” deixa claro os fundamentos e a expressa manifestação judicial a respeito do reconhecimento dos requisitos caracterizadores daquele, tendo a decisão analisado de forma detalhada as teses levantadas pela embargante, inclusive quanto ao contrato de aluguel firmado entre as empresas pertencentes ao grupo e a respectiva ação de despejo. Ressalto, ainda, que o decidido por este julgador em outro processo não vincula o Juiz substituto responsável pela decisão ora embargada, não cabendo a este titular atuar como instância revisora, o que tão somente incumbe ao órgão recursal. Assim, insurgência do embargante não pode ser oposta por meio da estreita via dos embargos de declaração, pois busca reverter o sentido do comando decisório, rediscutindo matéria já decidida e objeto de expresso exame. Assim, tendo o Juízo se manifestado expressamente sobre o tema, de forma fundamentada, a insatisfação da parte exige o manejo do meio processual cabível ao fim colimado, já que não está presente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Nada a prover.   Embargos de THALLES ALEK SANDER FAUSTINO DOS SANTOS Omissão Sustenta o embargante que a sentença foi omissa sobre quais verbas incidiria a multa do art. 467 da CLT. Com razão o embargante, passando a constar da sentença, seja na fundamentação e no dispositivo, que: A multa do art. 467 da CLT deve incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13° proporcional e multa de 40 % sobre o FGTS.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SENSOTRON ELETRONICA LTDA para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por THALLES ALEK SANDER FAUSTINO DOS SANTOS, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, a fim de: - sanar omissão no julgado, passando a constar na fundamentação e no dispositivo, que: A multa do art. 467 da CLT deve incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13° proporcional e multa de 40 % sobre o FGTS. . Intimem-se as partes. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 23 de maio de 2025. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho"   SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 23 de maio de 2025. ROBERTA DE ARRUDA CAMPOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - THALLES ALEK SANDER FAUSTINO DOS SANTOS
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