Decio Rodrigues
Decio Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 202694
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
DECIO RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5298707-82.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JUNIA LOPES DA FONSECA CPF: 014.445.236-78 RÉU: 99PAY S.A. CPF: 32.088.314/0001-84 J SENTENÇA JÚNIA LOPES DA FONSECA ajuizou a presente ação em desfavor de 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., alegando possuir conta ativa junto à instituição financeira ré, utilizada para recebimento de valores referentes a corridas realizadas no aplicativo 99. Relata que, desde o início de novembro de 2024, teve seu acesso bloqueado sem explicação plausível, mesmo após repetidas tentativas de resolução por meio dos canais de atendimento e do portal Reclame Aqui. Afirma que não houve justificativa para o bloqueio, tampouco retorno efetivo por parte da ré, apesar das promessas de análise da situação. Narra transtornos financeiros decorrentes do bloqueio, como o vencimento de obrigações que não pôde cumprir. Sustenta que a conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento, configurando apropriação indevida e ensejando dano moral. PEDE a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio da conta e autorização para movimentação do saldo existente, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$14.120,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em ID10357263672. 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação, afirmando que presta serviços como carteira digital com conta de pagamento pré-paga e que a autora aderiu voluntariamente aos seus Termos de Uso. Defende que o bloqueio da conta se deu em conformidade com as normas do Banco Central e com os procedimentos de segurança previstos contratualmente, não havendo qualquer ilicitude. Afirma que a conta foi bloqueada cautelarmente e que a autora foi informada da necessidade de envio de documentação para liberação, o que não teria sido atendido. Assevera que não houve falha na prestação de serviço nem dano moral indenizável, tratando-se, na pior hipótese, de mero aborrecimento. Sendo assim, pugna pela improcedência total dos pedidos. Frustradas as tentativas de conciliação, restando pertinente o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando integralmente as alegações defensivas da ré, com destaque para a ausência de qualquer justificativa plausível quanto ao bloqueio da conta por quase vinte dias, período em que os valores da autora permaneceram indevidamente retidos. Ressaltou que, embora a ré alegue motivos de segurança, não apresentou explicação concreta sobre a demora para resolução do impasse, tampouco comprovou comunicação prévia à consumidora. Reforçou a falha na prestação do serviço e reiterou os pedidos formulados na inicial, requerendo a procedência integral da demanda, com a condenação da ré à indenização pelos danos morais sofridos. É o relato dos fatos. Decido. Estando o processo em ordem e não havendo arguições preliminares a serem examinadas, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, mediante remuneração, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. À luz do art. 373, I e II, CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente aos fatos constitutivos de seus direitos; e ao réu, relativamente aos fatos extintivos ou restritivos dos direitos evocados pelo promovente. Assim, tendo em vista a natureza do caso em tela, mais correto me parece lançar mão da distribuição do ônus da prova, em vez de sua inversão conforme art. 6º, CDC. Do conjunto probatório, tenho que a parte autora comprova a impossibilidade de acesso à sua conta digital através do aplicativo disponibilizado pela ré, conforme print de tela do aplicativo (ID10349845441) e e-mail da própria ré informando o bloqueio (ID10349845442). Verifica-se, ainda, que foram realizadas diversas tentativas de resolução por meio dos canais da plataforma (ID10349845443), além de reclamação registrada no site ReclameAqui (ID10349845444) e fotografia que demonstra a inviabilidade de atendimento presencial (ID10349845446). Lado outro, embora a ré alegue genericamente que o bloqueio da conta decorreu de medidas de segurança previstas nos seus termos de uso, não apresentou qualquer prova concreta quanto à efetiva motivação da medida, tampouco demonstrou se houve movimentação suspeita, tentativa de fraude ou qualquer outra anomalia que justificasse o bloqueio da conta da autora. Também não logrou comprovar que forneceu ao consumidor informação clara, precisa e tempestiva sobre o procedimento a ser adotado para regularização da situação. Todos os aspectos que envolvem o produto ou serviço oferecido devem ser devidamente esclarecidos, especialmente quando se trata de limitação de acesso a valores depositados, sob pena de violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Nesse sentido, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, resta configurado o ato ilícito por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo evidente o dano experimentado pela consumidora, que permaneceu impossibilitada de acessar serviços essenciais de sua conta digital. Deve, pois, a ré responder objetivamente pelos prejuízos causados, independentemente de culpa. Ademais, pelas regras de experiência ordinária (art. 5º da Lei nº 9.099/95), são plenamente visíveis os transtornos enfrentados pela autora diante da negativa de acesso à sua conta bancária, impossibilitando-a de acompanhar saldos, extratos e efetuar pagamentos, o que se agrava pelo fato de tratar-se de conta exclusivamente digital, sem suporte de agência física. Diante da ausência de fundamento idôneo, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, sendo devida a imediata liberação da conta e do acesso aos valores nela depositados. Assim, diante das circunstâncias do presente caso concreto, tenho que a situação narrada na inicial aponta para a ocorrência de danos efetivamente suportados pelo requerente, com nexo causal direto à conduta da parte ré. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar, a teor do artigo 5º, V e X da Constituição da República e artigo 6º, VI, da Lei 8.078, de 1990. Consideradas as peculiaridades do caso, os intuitos ressarcitório e pedagógico da indenização, vedado o enriquecimento ilícito, com fulcro no artigo 6º, da Lei 9.099 de 1995, arbitro o valor da indenização em R$2.000,00, quantia esta que reputo justa e equânime a indenizar a parte lesada pelos transtornos sofridos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias para: a) condenar a requerida 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. na obrigação de fazer consistente em proceder ao imediato desbloqueio da conta digital da autora JÚNIA LOPES DA FONSECA, restabelecendo integralmente o acesso e permitindo a realização de todas as operações bancárias, inclusive movimentação dos valores nela depositados. b) condenar a parte ré 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar à parte autora JÚNIA LOPES DA FONSECA, a título de indenização por danos morais, o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia esta a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e corrigida monetariamente pelo índice da CGJ/TJMG, ambos a contar da data desta decisão. Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002457-21.2014.8.26.0614 (apensado ao processo 0001156-73.2013.8.26.0614) - Embargos à Execução Fiscal - Decadência - Mineração Rio Verdinho Ltda - AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM - Vistos. Ao arquivo. Int. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), CLÍCIE VIEIRA FERNANDES (OAB 214988/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000271-32.2019.8.26.0614 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Maria Martins Furini - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Certifique-se o desfecho desses embargos nos autos principais. Após, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar digitalmente, nos termos do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02.07.2015 e do Comunicado SPI nº 64/2015, de 23.10.2015. Int. - ADV: DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), FRANCISCO SERGIO NUNES (OAB 393676/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000868-78.2019.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Paulo Sérgio de Assis - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - = CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos às partes: [Nos termos da r. Sentença de páginas 237/238 dos autos, deverão as partes se manifestar acerca dos Ofícios Requisitórios de páginas 254/257 dos autos.] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. - ADV: VALDIR RAUL DE MELLO (OAB 159802/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029683-74.2003.8.26.0100 (583.00.2003.029683) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Fragon Técnica e Serviços de Limpeza Conservação e Tranporte Ltda - Vimar Eletrificação e Engenharia Ltda - - Liga Empreendimentos Ltda. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Ivan Adão Cayero - Esli Porfírio Silva - - Jose Rena e outros - FELIPE DOMINGOS PERIGO - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vl - Não Padronizado - - Rednei dos Passos Dias - - Mineo Shibata - - Eurico de Almeida Mota Junior - - Maria Moreira de Oliveira e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho - AD COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e outro - Alexandre Alberto Carmona e outros - Sebastião Martins de Souza Transportes ME - - Edilson Brito dos Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO - - Pedro Dias dos Santos - - Antonio Eugênio de Souza Lima e outros - Marcos Antonio Inácio da Silva - Vistos. 1. Fls. 4886/4888: último pronunciamento judicial, que: (i) homologou a conta de liquidação apresentada pelo síndico às fls. 4846/4848, autorizando início dos pagamentos; (ii) determinou que, após a realização dos pagamentos, o Síndico seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve e relacionar os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia); (iii) caso não existam credores inertes e todos os pagamentos tenham sido realizados, determinou que o Síndico seja intimado para apresentação de relatório final da falência, comprovação do recolhimento das custas e manifestação em termos de encerramento. 2. Fls. 4897/4898: Nelson Alberto Carmona, herdeiro do Síndico falecido Alexandre Alberto Carmona, requereu que seja autorizado o levantamento do quinhão hereditário de 1/3 do valor disponível pertencente ao Síndico Falecido em favor do subscritor, indicando desde já os dados bancários para tanto. 3. Fl. 4903: Marcos Antonio Inácio da Silva informou dados do patrono do credor para o depósito do valor referente a seu crédito. 4. Fl. 4904: Esli Porfírio Silva juntou aos autos procuração atualizada e apresentou os seus dados bancários para depósito. 5. Fl. 4911: a União (Fazenda Nacional) informou que anexou aos autos a guia DARF/GPS para pagamento sem preenchimento dos campos "valor" e "competência/data de vencimento". 6. Fl. 4913: ato ordinatório, no qual o cartório certificou que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar tabela contendo os dados dos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos. 7. Fls. 4916/4917: Rahif Jebrine apresentou o formulário MLE preenchido. 8. Fl. 4918: a AJ pugnou pela concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias, para apresentar manifestação em termos de prosseguimento, considerando a necessidade de análise do feito falimentar quanto à eventual necessidade de proceder o aditamento da conta de liquidação. 9. Fl. 4922/4933: em seguida, a AJ questionou acerca da metodologia a ser adotada para o ajuste da conta de liquidação. No mais, pugnou pelo reconhecimento de que seus honorários e dos demais Auxiliares do Juízo se tratam de despesa essencial à administração da massa falida e que o pagamento seja feito com preferência ao pagamento do crédito por restituição. Ainda, pugnou que seja dada ciência ao credores, Fazenda Nacional e Ministério Público, para eventual manifestação. Após o decurso do prazo, caso seja o entendimento deste Juízo acerca da metodologia 2, requer a homologação da conta de rateio ajustada. Ademais, pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar se houve pagamento ao perito Rahif Jebrine, posterior ao dia 23/04/2024, data da decisão de fls. 4312/4313. 10. Fl. 4946: Antonio Eugênio de Sousa Lima requereu que seja rejeitada a conta apresentada pelo AJ às fls. 4922/4933. 11. Fls. 4953/4957: Esli Porfírio Silva requereu: (i) o recebimento e acolhimento da presente impugnação, com rejeição integral da conta de liquidação retificada (metodologia 2), por sua ilegalidade, vício de origem, desrespeito à coisa julgada e violação à ordem legal dos pagamentos; (ii) a confirmação da validade e eficácia da conta já homologada em 14/02/2025 (metodologia 1), garantindo o pagamento proporcional da classe trabalhista; (iii) que, caso seja admissível a revisão da conta, seja determinada a inclusão proporcional e prioritária dos créditos trabalhista na nova metodologia, com atualização monetária equivalente às demais classes; (iv) a intimação da AJ para esclarecimento dos critérios de exclusão da classe trabalhista na conta retificada; (v) a remessa dos autos ao MP e à Fazenda Pública para manifestação sobre a matéria; e (vi) a produção de prova pericial, contábil ou documental, caso necessário, para verificação da equidade na distribuição e da legalidade dos critérios adotados. 12. Fls. 4961/4963: manifestação do MP, na qual opinou pela intimação do Síndico para que esclareça se o crédito do falecido síndico constou no inventário. Em caso negativo, respeitando entendimento diverso, o MP entendeu que deve haver a observância da regra prevista no art. 2022, do CC/02, sobretudo em razão dos reflexos tributários incidentes. Ainda, opinou pela observância da metodologia 1, na qual os créditos estão atualizados até a data da quebra, conforme inteligência do art, 26 do DL nº 7.661/45 e o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, referente aos honorários do representante da Massa Falida e demais auxiliares, o MP anotou previsão legal prevista no art. 124, §1º, III, do DL. Nº 7.661/45. No mais, não se opôs à expedição de ofício ao BB para que prestação de esclarecimento sobre eventual pagamento ao perito. 13. A conta de liquidação homologada é a de fls. 4846/4848, que inclusive já contemplou 100% (cem por cento) dos honorários da Síndica, sem que houvesse oposição ou recurso. Se a Síndica tinha outra metodologia a propor, deveria tê-la apresentado anteriormente, e não após a homologação, causando tumulto processual. Assim, à Síndica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o ato ordinatório de fl. 4913, preenchendo a tabela para permitir a expedição dos MLEs. Após, ao Cartório, para que expeça os MLEs, conforme determinado. 14. Intime-se o peticionante de fls. 4897/4898 (Nelson Aberto Carmona), para que, no prazo de 5 (cinco dias), informe o requerido pelo MP às fls. 4961/4963. 15. À Síndica, para que, em sua próxima petição, diga se há certidão nos autos que tenha expedido MLE em favor do perito Rafih Jabbour Jebrine em cumprimento à decisão de fls. 4312/4313, informando, se o caso, o número do MLE expedido. 16. Ficam, por ora, suspensos apenas os pagamentos do espólio do falecido Síndico (Alexandre Alberto Carmona) e do perito Rafih Jabbour Jebrine. 16. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), CARMEN SOFIA APARECIDA RAMIRO (OAB 90745/SP), MARIA DE LOURDES DE SOUZA FERRAZ (OAB 86458/SP), MARINÁ ELIANA LAURINDO SIVIERO (OAB 85875/SP), ARI RIBERTO SIVIERO (OAB 77471/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN (OAB 68636/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), RICARDO MARTINS SION (OAB 60622/SP), CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP), JORGE KIANEK (OAB 94322/SP), JOSE BIZERRA (OAB 98754/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), EVERTON ELTON RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANTOS (OAB 279548/SP), HICHAM SAID ABBAS (OAB 297240/SP), EDIR BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 297146/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP), FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB 93861/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ANDREZA TROMPINI VIEIRA (OAB 187313/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), VANESSA BONTORIN CAMARA OLIVEIRA (OAB 163106/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), RITA DE CÁSSIA FERRAZ (OAB 167919/SP), LUCIANA CLARO LOPES (OAB 168051/SP), JOSÉ ROBERTO CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 175642/SP), JOSÉ ROBERTO CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 175642/SP), VANDERLEI GONÇALVES MACHADO (OAB 178735/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), FRANCISCO JOSE SALDANHA GOMES (OAB 210195/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP), THAIS KODAMA DA SILVA (OAB 222082/SP), ESTEVÃO CARVALHO PAIS CARDOSO SILVA (OAB 232976/SP), JOSE MUNHOZ MOYA (OAB 23510/SP), FILIPE BONTORIN CAMARA (OAB 243221/SP), WILLIAM HENRIQUE MALMEGRIM GAREY (OAB 243330/SP), ABDALA BATICH (OAB 25270/SP), ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (OAB 25703/SP), EVANDRO MONTEIRO KIANEK (OAB 147884/SP), MARIA CRISTINA BONTORIN (OAB 117003/SP), ELIO FLAVIO POTERIO VAZ DE CAMPOS (OAB 138470/SP), ELIO FLAVIO POTERIO VAZ DE CAMPOS (OAB 138470/SP), JULIO CANO DE ANDRADE (OAB 137187/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ADRIANA DE CAMARGO A IGLESIAS SCHUBERT (OAB 129408/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MARIA SATIKO FUGI (OAB 108551/SP), CRISTIANE FERNANDES PINELI (OAB 108053/SP), CRISTIANE FERNANDES PINELI (OAB 108053/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 105754/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), ANTONIO SARRAINO (OAB 104666/SP), ANTONIO SARRAINO (OAB 104666/SP), LINEU FERREIRA RIBAS (OAB 27410/PR), CARLA CRISTINA SILVA REIS (OAB 417051/SP), JONATHAN FELIPE BARROS FERREIRA LIMA (OAB 329083/SP), ANTONIO A. CASTRO DOS SANTOS (OAB 9674/PR), DANIELA FERNANDA DE CARVALHO (OAB 343268/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), SONIA CRISTINA PEDRINO PORTO (OAB 140606/SP), EVANDRO MONTEIRO KIANEK (OAB 147884/SP), ANA LUCIA BRITO SEPULVEDA (OAB 140937/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000585-57.2024.8.26.0472 (processo principal 1000898-74.2019.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Marli Fabiano - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimam-se as partes, na pessoa de seus respectivos patronos, para que tomem ciência dos ofícios requisitórios expedidos e juntados aos autos às fls. 179 a 184, em cumprimento ao item 3 da decisão de fl. 171, que determinou a intimação nos termos da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. - ADV: VIVIANE BARUSSI CANTERO (OAB 161854/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), VIRGINÍA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA (OAB 197993/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002218-62.2019.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Francisco Peripato Neto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Int. do Requerente acerca da manifestação do INSS, às fls. 720/736, com os cálculos de liquidação. - ADV: DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), DANIELA CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000081-55.2020.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maicon Aparecido Guilherme - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Ciente da certidão retro. Assim, intime-se o IMESC, através do Portal Eletrônico, para que o profissional responsável pelo laudo pericial apresentado nestes autos às fls. 209/217 preste com urgência os esclarecimentos solicitados pelo Autor na petição de fls. 224/225. Observe-se, para tanto, o disposto no art. 3 do Comunicado Conjunto nº 585/2020 (DJE de 25/07/2024, caderno administrativo, pg. 2). Não chegando resposta aos autos em 5 (cinco) dias, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo solicitando intercessão junto ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia para que os ofícios expedidos nestes autos sejam atendidos com urgência. Instrua-se o ofício com as cópias pertinentes. Int.. - ADV: LEANDRO MODA DE SALLES (OAB 253341/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002145-46.2019.8.26.0363 (processo principal 1000810-77.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cleusa Aparecida Rodrigues Ramires de Oliveira - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e extingo o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, I do Código de Processo Civil, em razão da ausência de título executivo a embasar a pretensão executiva da autarquia. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Ciência ao INSS. P.I.C. - ADV: PAULO ALCEU DALLE LASTE (OAB 225043/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000046-57.2025.8.26.0472 (processo principal 1002388-34.2019.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Ana Lucia da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. Retro: em cumprimento ao despacho de fls. 193, expeça-se novo ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais em nome da pessoa jurídica, como requerido. Int. - ADV: DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)