Camille Cieri Galves Farto
Camille Cieri Galves Farto
Número da OAB:
OAB/SP 202525
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAMILLE CIERI GALVES FARTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005748-87.2011.8.26.0176 (176.01.2011.005748) - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Associação do Conjunto Habitacional Sete de Setembro - Suzana Aparecida Moreira - - Emiliana Ribeiro e outros - Vistos. Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, bem como o tempo de tramitação deste feito, intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do atual estágio do processo, por meio de um breve relatório, esclarecendo se ainda possuem interesse no prosseguimento da demanda e indicando eventuais providências que entendam necessárias para a sua regular tramitação. Caso haja necessidade de diligências pendentes, deverão as partes se manifestar de forma objetiva e fundamentada, evitando pedidos genéricos que possam gerar novos entraves processuais. Decorrido o prazo, os autos serão conclusos para deliberação, adotando-se as medidas cabíveis para a efetiva prestação jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), FABIO AKIRA MUNAKATA (OAB 123475/SP), GETULIO IUQUISHIGUE MURAMOTO (OAB 90388/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022492-20.2024.8.26.0004 - Guarda de Família - Guarda - L.M.A. - M.R.O. - Vistos. Fls. 1638: Digam as partes se possuem o interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico pela produção de provas será interpretado como ausência de interesse. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501453-17.2020.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DIOGO VICTOR BARRETO SANTANA - VISTOS. DIOGO VICTOR BARRETO SANTANA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal porque, segundo a denúncia, entre os dias 02 de junho e 03 de agosto de 2020, por volta das 10h50min, na Rua Araci, nº 240, Parque Pirajussara, nesta cidade e Comarca de Embu das Artes, adquiriu ou recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo Ford/Transit, de cor prata, ostentando placas de identificação EPU6F66 placa original LQA-7638, que sabia ser produto de crime, pertencente à vítima Geraldo Bonato. Segundo a exordial, Geraldo teve roubado o veículo Ford/Transit, com placas de identificação LQA-7638, no dia 02 de junho de 2020, por volta das 05h10min, na Estrada de Itapecerica, nº 113, Água Espraiada, nesta cidade e Comarca de Embu das Artes, registrando a ocorrência para a apuração do crime patrimonial (fls. 19/20). DIOGO, em data ignorada, porém anterior ao dia 03 de agosto de 2020, adquiriu ou recebeu o aludido automóvel e o conduzia pelo local dos fatos quando, guardas municipais acionados para averiguar um veículo em estado de abandono, depararam com o denunciado e houveram por bem abordá-lo. Em revista, foi localizado no interior do veículo um par de placas EWJ-1137 e, em pesquisa pela numeração do motor, eles verificaram que a placa de identificação ostentada EPU6F66 era falsificada e que o veículo era produto de ilícito. A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2023 (fls. 106/107). O réu foi citado (fls. 144) e apresentou resposta à acusação (fls. 165/166). Durante a instrução, o Ministério Público desistiu de uma testemunha comum. Assim, foram ouvidas uma testemunha comum e uma testemunha da Defesa, sendo o réu, ao final, interrogado (mídia digital acostada aos autos). O Ministério Público apresentou alegações finais (fls. 215/217) requerendo a procedência da ação, nos termos da denúncia, fazendo, ainda, apontamentos quanto à dosimetria da pena. A defesa (fls. 221/229), por sua vez, pleiteou a improcedência da ação, com a absolvição do réu, o desentranhamento das provas obtidas de maneira ilícita e as destas derivadas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e que o acusado cumpra pena em regime diverso do fechado. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência de fls. 03/05, pelo boletim de ocorrência do crime de roubo (fls. 19/20), pelo pelo auto de entrega (fls. 50), pelos laudos periciais de fls. 73/75 e 80/84, além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria também é inconteste. Na fase policial, o réu (fls. 11) permaneceu em silêncio. Em juízo, disse que foi abordado na rua debaixo da rua dele; que tinha acabado de chegar no local com o guincho, pois tinha levado seu carro no mecânico e foi abordado; que ligou para o mecânico e ficou esperando ele chegar, ficou tomando café; que o local onde foi abordado é na frente do mecânico; que seu carro, VW Gol estava em cima do guincho; que a viatura da GCM passou e voltou; que o guarda perguntou se ele conhecia aquele caminhão, tendo ele negado; que o guarda lhe perguntou o que ele fazia ali, e ele respondeu que não lhe devia satisfação; que já teve um desentendimento com aquele guarda anteriormente, dois meses atrás, que discutiram; que o guarda mandou ele por a mão na cabeça, mas ele negou; que a guarda falou que ele seria averiguado, tendo ele concordado; que foram para Delegacia; que já teve um desentendimento com o guarda civil que o abordou, que discutiram na balada; que depois o guarda foi fechar o lava rápido dele na Rua Xavantes, por falta de alvará; que está preso por um assalto, ocorrido em 2021; que está cumprindo regime semiaberto; que teve outro roubo em 2014; que tem 32 anos e 02 filhos; que duas residências para frente era onde o caminhão estava parado, na frente de um terreno; que o mecânico "Japa" fica na rua Araci; que foi levado para a Delegacia e lá ficou sabendo que estava sendo indiciado por receptação; que nem viu o caminhão. A versão exculpatória do acusado, no entanto, restou isolada nos autos, ante a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo de rigor, portanto, a sua condenação. Senão, vejamos. A testemunha Marcilene Aparecida Claudino Oliveira, guarda civil, falou que lembra pouco; que estavam em patrulhamento na via quando um munícipe disse que tinha um veiculo aparentemente abandonado; que quando chegaram, o acusado estava dentro; que tinham outras placas dentro do carro; que em consulta, viram que era produto de roubo; que ratifica o que disse do DP; que o acusado estava dentro do veiculo quando abordado e disse que o carro era dele; que as placas que acharam dentro do carro não lembra se eram as originais. A testemunha Anderson Araújo Farias, guarda civil, esclareceu que foram acionados para verificação de um caminhão abandonado; que foram até o local, onde o réu estava manobrando o caminhão; que questionou o réu sobre o veículo, tendo este lhe dito que um amigo tinha pedido que ele deixasse o veículo lá para depois ser levado para uma mecânica; que ao revistarem o veículo, localizaram dentro do baú duas placas, distintas da do veículo, das quais o réu não soube explicar a origem; que suspeitaram da atitude e resolveram levar o réu para delegacia, onde ao consultarem o numeral do motor, descobriram que não batiam com o número das placas do caminhão, nem com as outras duas encontradas dentro dele; que averiguaram também que o caminhão era produto de roubo; que o réu não soube dar informações sobre o amigo que teria pedido para que ele levasse o caminhão; que na delegacia ficaram sabendo que o caminhão era produto de roubo; que o réu estava manobrando o caminhão quando chegaram no local; que não conhecia o réu anteriormente; que ouviu o pai do acusado dizer, na delegacia, que eles moravam perto do local dos fatos, por isso, disse que ele e réu moravam próximos, mas não sabe dizer o endereço do réu. E não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos dos guardas civis que, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que estes agentes públicos prestam compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. São cansativas as alegações costumeiras contra a palavra dos referidos agentes públicos, como se eles sempre agissem fora da lei, em prejuízo de todos os acusados presos e autuados em flagrante. Mas, os depoimentos por eles prestados não podem ser sumariamente desprezados apenas em razão de sua condição funcional, devendo ser aferida a sua credibilidade em função do exame atento do conjunto probatório existente nos autos. E na espécie em julgamento nada indica que os guardas ouvidos como testemunhas pudessem ter pretendido forjar essa grave acusação contra o acusado, que nem sequer conheciam. Nesse ponto, ressalto que a Defesa não trouxe provas de que o réu conhecia previamente o guarda civil Anderson ou de que este teria motivos para prejudicá-lo. Ademais, as alegações formuladas pelo réu quanto a ilegalidade da abordagem realizada pelos guardas municipais e a ilegalidade das provas subsequentes não merecem guarida. Com efeito, é de praxe em Municípios nos quais as policias civil e militar não se fazem presentes de forma suficiente para o combate à criminalidade a utilização da guarda civil municipal para que faça, então, o papel dessas outras Instituições, de forma que tornar ilegal a sua atuação, principalmente no combate ao crime organizado, é, ainda que de maneira indireta, coadunar com a prática de tais delitos, com o quê essa Magistrada não concorda. Ainda, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 995/DF, a fim de, nos termos do artigo 144, § 8º, da constituição federal, conceder interpretação conforme à constituição, declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as guardas municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. Desse modo, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a guarda municipal integra o Sistema de Segurança Pública, nos permite concluir que os guardas civis estão autorizados realizarem abordagens, revistas a lugares e suspeitos de crimes. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.588, que originou o Tema nº 656, de repercussão geral, estabeleceu que as Guardas Municipais podem exercer ações de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, dentro dos limites do município. Por fim, ressalte-se que comprovado que o veículo apreendido com o réu o foi objeto de roubo (BO 1025/2020 - fls. 19/20), ocorrido em 02/06/2020, tendo como vítima Geraldo Bonato. Nem há como se alegar que o acusado desconhecia o caráter ilícito do bem, pois ao ser abordado não possuía a documentação do veículo, que estava com placa diversa da original Ademais, o acusado já foi condenado por crimes de natureza patrimonial. Tudo isso serve para se afastar eventual ignorância com relação à origem espúria do bem, não havendo se falar em desclassificação para o delito na sua forma culposa. Ademais, como reiteradamente vêm decidindo a jurisprudência, a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação, pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração. Nesse sentido: "Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO . ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO . Comprovada a materialidade e a autoria do delito de receptação, especialmente à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantido o decreto condenatório. O dolo do agente pode ser aferido pelas circunstâncias fáticas, quer na forma do recebimento do bem produto do crime, quer pela conduta adotada na prisão em flagrante, bem como pelo comportamento do agente antes e durante a abordagem policial. O ônus da prova incumbe a quem alega (art. 156, do CPP), e, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado, que estava na posse do bem produto de crime, demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa . É incabível a desclassificação para receptação culposa quando restar demonstrado o dolo do agente. A aplicação do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal, não implica em ilegal inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do Estado Democrático de Direito. Precedentes." (TJ-DF 0700278-92 .2022.8.07.0009 1790767, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/11/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/12/2023) "RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 180, CAPUT, E 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO . ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA POSSE DA RES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS DELITOS . RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas por documentos oficiais (autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudo pericial) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, sendo os depoimentos dos policiais militares considerados idôneos e consistentes, em harmonia com as demais provas dos autos. A versão apresentada pelo réu, que alegou desconhecer a origem ilícita do veículo e a adulteração dos sinais identificadores, não encontra suporte nas provas e carece de plausibilidade, especialmente diante das circunstâncias da aquisição da moto por valor irrisório, sem recibo ou documento, e da tentativa de evasão durante a abordagem policial. O dolo (direto ou eventual) no crime de receptação pode ser inferido a partir das circunstâncias do caso concreto, como o valor incompatível do bem e a ausência de cautelas na aquisição, elementos que demonstram ciência da origem criminosa do bem (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dolo no crime de receptação pode ser inferido a partir de elementos objetivos do caso, como o valor irrisório do bem e a ausência de documentos ou comprovação de origem lícita. A posse de bem de origem criminosa gera presunção de responsabilidade, cabendo ao acusado apresentar justificativa plausível para afastá-la . Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo são autônomos e podem ser cumulativamente imputados quando presentes elementos indicativos de independência entre as condutas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; art. 311, § 2º, inciso III; Código de Processo Penal, art . 156, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 74.608-0/SP, rel. Min . Celso de Mello; STJ, HC 436.168/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 02/04/2018; STJ, AgRg no AREsp 2552194/DF, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; TJSP, AP nº 0001224-40.2016.8 .26.0542, Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo, 7ª Câmara de Direito Criminal, j . 16/05/2024." (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002238020248260536 Santos, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 19/12/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/12/2024) Diante destas circunstâncias, de rigor a procedência da ação penal. Passo, então, a dosimetria da pena. Atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado possui maus antecedentes (fls. 178/185 e 115/119). Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, exasperando-a em 1/6, para alcançar 01 ano e 02 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante de reincidência (fls. 115), de modo que aumento a pena em 1/6 para alcançar 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento e de diminuição. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Atentando ao disposto no artigo 33, § 2º e § 3º do Código Penal, considerando os maus antecedentes e a reincidência, deverá a acusado iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu DIOGO VICTOR BARRETO SANTANA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Acrescenta-se que cada dia-multa será fixado em seu valor mínimo legal, reajustado quando da execução e desde a prática delituosa. Em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, a substituição da reprimenda ou qualquer outro benefício legal ao condenado mostra-se indevida, consoante art. 44, II e art. 77, I, todos do Código Penal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar nessas condições. Deixo de fixar o valor mínimo e indenização à vítima, na medida em que o bem foi restituído e não foi apurada de forma efetiva o valor de eventual outro prejuízo (art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal). Taxa judiciária pelo réu, nos termos da legislação estadual vigente, com a ressalva da assistência pela Defensoria Pública. P.I. - ADV: SARA BERNARDO (OAB 399898/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000896-97.2023.8.26.0176 (processo principal 0001331-23.2013.8.26.0176) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - L.S.M.S. - G.S.S. - Vistos. Manifeste-se o(a) requerente, acerca da impugnação apresentada. Int. - ADV: CRISTIANE MACHADO DE MORAIS (OAB 202238/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), MARIA APARECIDA RODRIGUES (OAB 288554/SP), CAMILA COSTA MIRANDA (OAB 409674/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 1500969-63.2021.8.26.0176; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Embu das Artes; Vara: 3ª Vara Judicial; Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário; Nº origem: 1500969-63.2021.8.26.0176; Assunto: Contra a Mulher; Apelante: A. R. de Q.; Advogada: Camille Cieri Galves Farto (OAB: 202525/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010013-61.2024.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.F. - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se pessoalmente o (a) autor (a) para dar andamento ao feito, sob pena de abandono. - ADV: CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000426-95.2025.8.26.0176 (processo principal 1000661-16.2023.8.26.0176) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.R.J.B. - F.L.J.J. - Fls. 68: esclareça a parte autora se pretende o desconto de valores pretéritos ou futuros, no prazo de 5 dias. Se pretéritos, esclareça o montante que pretende ter descontado mensalmente, juntando a planilha atualizada dos débitos, no prazo de 5 dias. - ADV: CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), BIANCA BONOMI (OAB 448838/SP), NATÁLIA RAMOS ROSA (OAB 451242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078353-72.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direitos da Personalidade - Henrique Marques Guimarães Ferreira - Vistos. 1. Ciente o juízo do retorno dos autos a este juizado. Friso que a decisão de fls. 128-131 foi lançada por equivoco nestes autos, não correspondendo à realidade fática. Com isso, passo ao correto direcionamento do feito, de acordo com as manifestações pretéritas. 2. Em relação ao cumprimento do deferido em sede de tutela de urgência, concedo o prazo de 10 dias para que a parte requerida o comprove expressamente nos presentes autos. Em momento posterior, se necessário, poderá se mostrar cabível a instauração de incidente próprio de cumprimento provisório para tanto. 3. Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida em sede defensiva, bem como pelo Ministério Público, observo que a referida ação coletiva (autos nº 0027139-65.2000.8.26.0053) determinou ao Estado de São Paulo a providência de unidades especializadas próprias e gratuitas para o tratamento de saúde, educacional e assistêncial alunos com Transtorno do Espectro do Autismo, além de que arcasse com as custas de tratamento e outras. Em que pese se constatar que o autor, de fato, poderia, a princípio, se valer de ação de cumprimento de sentença para fins de executar o referido título coletivo, nos seus exatos termos, fato é que a relação jurídica narrada no caso sub judice tem por origem momento anterior à própria formação do título executivo mencionado, trazendo em seu bojo obrigação de natureza distinta, qual seja, o fornecimento de bolsa mensal. Diante disso, a análise da continuidade da concessão de tal bolsa, da sua exata natureza e da sua própria exigibilidade demanda invasão do mérito da questão posta, cabendo o exame de todos os referidos argumentos apenas no referido momento, isto é, no momento da prolação da sentença, segundo preceitua a teoria da asserção, prevalecente na doutrina e na jurisprudência. Afasto, pois, a preliminar. 4. No mais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do ente estatal, uma vez que é patente na jurisprudência a solidariedade dos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas relacionadas à promoção da saúde. Frisa-se, ainda, que o próprio direito em que se funda o pleito autoral decorre do art. 196 da Constituição Federal, que prescreve a incumbência concorrente do Estado (ou seja, União, Estados e Municípios) a assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Por último, conforme bem destacado pelo Ministério Público (fls. 122), é responsabilidade do Estado - em qualquer de suas esferas - garantir o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.216/2001. 5. Superados os pontos acima, resta a análise do pedido de produção probatória constante dos autos, o que passo a fazer. Em relação ao pedido da parte requerida de remessa dos autos ao NAT-JUS, de fato se mostra uma medida, pelo contexto apresentado, desnecessária, pois não se realizaria avaliação presencial do autor. Se não bastasse, a contestação não refuta, necessariamente, o quadro do autor, mas, sim, a possibilidade de custeio e reembolso de despesas realizadas em instituição particular de saúde. Portanto, eventual nota técnica emitida pelo NAT-JUS não surtiria efeitos concretos no presente caso, com o que indefiro tal pedido. No que tange ao pleito de prova pericial formulado pelo autor, deve observar a parte, além de todo o constante no parágrafo anterior, que o feito se processa perante o juizado especial da fazenda pública, onde os princípios da informalidade, da oralidade e da simplicidade, que o regem (aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 - art. 2º), obstaculizam a realização de prova pericial. Nesse sentido, como não se aplicam as normas processuais relativas à prova pericial, aliás no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nem existe setor médico apto para tal, resta concluir que apenas as questões técnicas de menor complexidade poderão, eventualmente, ser decididas no âmbito do Juizado Especial, o que, a princípio, não parece ser o caso dos autos. Assim, deverá ser analisado pela parte se pretende, realmente, a realização de tal prova técnica, o que implicará, em caso de concordância pelo juízo, devolução dos autos à vara da fazenda. Manifeste-se o autor no prazo de 10 dias sobre o constante no tópico 5. Manifeste-se o requerido no prazo de 10 dias sobre o constante no tópico 2. Após, dê-se vista ao Ministério Público para nova manifestação, tornando os autos conclusos ao fim. Intime-se. - ADV: CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007192-84.2024.8.26.0176 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.C.N.S. - W.J.S. - G.J.S. - - A.K.S. - Certifico e dou fé que deixo de enviar o ofício de fl 89, pois conforme informações constante em fl 66, o requerido não faz mais parte da empresa mencionada no referido ofício. Manifeste-se o requerente. - ADV: CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), ILKA DE JESUS LIMA GUIMARÃES (OAB 354088/SP), ILKA DE JESUS LIMA GUIMARÃES (OAB 354088/SP), ILKA DE JESUS LIMA GUIMARÃES (OAB 354088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501198-86.2022.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - LUIZ CARLOS DA SILVA - Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) acerca do V. acórdão e prazo recursal. Int. - ADV: CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP)
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