Camille Cieri Galves Farto

Camille Cieri Galves Farto

Número da OAB: OAB/SP 202525

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP
Nome: CAMILLE CIERI GALVES FARTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005567-25.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - C.P. - S.O.I. - - S.E.S.D.E. - - T.A.B.P. - - R.M.S.T. e outros - Vistos. Fls. 2251: Ciente dos Embargos de declaração opostos. Fls. 2252/2255: O autor também opôs embargos declaratórios. Os Réus Tavares Administradora e Rogério apresentaram contrarrazões sobre os embargos, fls. 2259/2263. DECIDO. (I) - Fls. 2251: Recebo os embargos, já que tempestivos, dando-lhes provimento, na medida em que há omissão, nos termos do art. 1022, II, do CPC. De fato, na condenação do autor em honorários sucumbenciais, não constou a divisão entre as advogadas constituídas e a advogada nomeada. Ressalto que no presente caso, deve ser dividido o valor dos honorários sucumbenciais entre as advogadas dos requeridos, porém, não em porcentagem iguais, já que as advogadas constituídas inegavelmente atuaram com mais afinco, dedicação e esforço, e, ainda, por muito mais tempo do que a advogada nomeada, a qual representou os réus reveis mais para o final do processo, realizando poucos atos processuais. Assim sendo, fixo em 10% a condenação de honorários, sobre o valor atualizado da causa, sendo 8% (oito por cento) às advogadas constituídas e 2% (dois por cento) à advogada nomeada. Diante disso, neste ponto, passa a constar da seguinte forma: "Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (sendo 8% (oito por cento) às advogadas constituídas e 2% (dois por cento) à advogada nomeada), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." (II) - Quanto aos embargos de declaração de fls. 2252/2255, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material. No caso, a parte embargante pretende discutir o acerto da decisão proferida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. Com efeito, a sentença contra a qual se insurge o embargante apreciou o litígio em todos os seus aspectos relevantes, não havendo se falar em omissão, obscuridade ou contradição por não corresponder a solução à pretendida pelo litigante inconformado. Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu (STJ, 1ª Turma, EdclAgREsp 10.270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j.28.08.1991, DJU 23.09.1991,p,13067). No mais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Neste sentido: "(...) III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Na forma da jurisprudência, "súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, REsp 1.605.471/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/04/2017). Incidência da Súmula 518/STJ. VI. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 707.141/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no REsp 1.298.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp 1.474.018/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014. VII. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão da incidência da Súmula 280/STF (STJ, AgInt no AREsp 1.107.423/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2017; STJ, REsp 1.682.858/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017). VIII. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1418533 SC 2018/0337099-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020). Assim, na hipótese entende-se que, a pretexto de apontar vícios de fundamentação na sentença, o autor embargante se insurge quanto ao conteúdo decisório, o que não é cabível na via eleita. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Autor, porém NEGO-LHES PROVIMENTO. Com relação aos embargos opostos pela advogada nomeada dos réus reveis, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão no teor da sentença, que passa a constar da seguinte maneira: "Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (sendo 8% (oito por cento) às advogadas constituídas e 2% (dois por cento) à advogada nomeada), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), RICARDO LINS E SILVA REGO (OAB 237392/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006648-33.2023.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.S. - - A.C.S.L. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos autos da ação supramencionada, requerida por Ana Carolina Sobral Lima e Henry Sobral dos Santos em face de Davi dos Santos, e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Homologo, a desistência do prazo recursal, procedendo-se as comunicações e anotações. Oficie-se à empregadora do requerido para desconto da pensão alimentícia. Arbitro os honorários do(s) patrono(s) dativo(s) no valor da tabela do convênio DPE/OAB. Expeça(m)-se certidão(ões). Traslade-se cópia do acordo de fls. 131/135 para os autos 1007974-91.2024.8.26.0176. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se a seguir. P.I.C. - ADV: CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1500969-63.2021.8.26.0176; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 2ª Câmara de Direito Criminal; ROBERTO SOLIMENE; Foro de Embu das Artes; 3ª Vara Judicial; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1500969-63.2021.8.26.0176; Contra a Mulher; Apelante: A. R. de Q.; Advogada: Camille Cieri Galves Farto (OAB: 202525/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001119-38.2020.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.C.N. - A.C.N. - Vistos. Arbitro honorário do patrono no máximo legal. Expeça-se certidão. Nos termos do artigo 1010, §1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, remetam-se os autos ao E.Tribunal de Justiça, independente do juízo de admissibilidade, conforme o disposto no §3º do art. 1010 do CPC. Intime-se. - ADV: CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), EVANIR APARECIDA DA SILVA (OAB 163241/SP), EVANIR APARECIDA DA SILVA (OAB 163241/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000308-47.2010.8.26.0176 (176.01.2010.000308) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil S.a. - Romel & Rossi Agroplus Comércio de Rações Ltda Me - Vistos. Não havendo necessidade de produção de outras provas, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, encaminhem-se estes autos à conclusão para proferimento de sentença, nos termos dos artigos 203, §1º e 355, I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006648-33.2023.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.S. - - A.C.S.L. - Vistos. Ao MP. Int. - ADV: CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0138266-20.2007.8.26.0002 (002.07.138266-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - E.M.J. - AVISO DE CARTÓRIO: manifeste-se a parte interessada quanto ao AR negativo juntado aos autos (fls. 169), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: JULIANA KLEIN DE MENDONÇA VIEIRA (OAB 196808/SP), CAMILLE CIERI GALVES (OAB 202525/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005748-87.2011.8.26.0176 (176.01.2011.005748) - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Associação do Conjunto Habitacional Sete de Setembro - Suzana Aparecida Moreira - - Emiliana Ribeiro e outros - Vistos. Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, bem como o tempo de tramitação deste feito, intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do atual estágio do processo, por meio de um breve relatório, esclarecendo se ainda possuem interesse no prosseguimento da demanda e indicando eventuais providências que entendam necessárias para a sua regular tramitação. Caso haja necessidade de diligências pendentes, deverão as partes se manifestar de forma objetiva e fundamentada, evitando pedidos genéricos que possam gerar novos entraves processuais. Decorrido o prazo, os autos serão conclusos para deliberação, adotando-se as medidas cabíveis para a efetiva prestação jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), FABIO AKIRA MUNAKATA (OAB 123475/SP), GETULIO IUQUISHIGUE MURAMOTO (OAB 90388/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022492-20.2024.8.26.0004 - Guarda de Família - Guarda - L.M.A. - M.R.O. - Vistos. Fls. 1638: Digam as partes se possuem o interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico pela produção de provas será interpretado como ausência de interesse. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP), CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501453-17.2020.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DIOGO VICTOR BARRETO SANTANA - VISTOS. DIOGO VICTOR BARRETO SANTANA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal porque, segundo a denúncia, entre os dias 02 de junho e 03 de agosto de 2020, por volta das 10h50min, na Rua Araci, nº 240, Parque Pirajussara, nesta cidade e Comarca de Embu das Artes, adquiriu ou recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo Ford/Transit, de cor prata, ostentando placas de identificação EPU6F66 placa original LQA-7638, que sabia ser produto de crime, pertencente à vítima Geraldo Bonato. Segundo a exordial, Geraldo teve roubado o veículo Ford/Transit, com placas de identificação LQA-7638, no dia 02 de junho de 2020, por volta das 05h10min, na Estrada de Itapecerica, nº 113, Água Espraiada, nesta cidade e Comarca de Embu das Artes, registrando a ocorrência para a apuração do crime patrimonial (fls. 19/20). DIOGO, em data ignorada, porém anterior ao dia 03 de agosto de 2020, adquiriu ou recebeu o aludido automóvel e o conduzia pelo local dos fatos quando, guardas municipais acionados para averiguar um veículo em estado de abandono, depararam com o denunciado e houveram por bem abordá-lo. Em revista, foi localizado no interior do veículo um par de placas EWJ-1137 e, em pesquisa pela numeração do motor, eles verificaram que a placa de identificação ostentada EPU6F66 era falsificada e que o veículo era produto de ilícito. A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2023 (fls. 106/107). O réu foi citado (fls. 144) e apresentou resposta à acusação (fls. 165/166). Durante a instrução, o Ministério Público desistiu de uma testemunha comum. Assim, foram ouvidas uma testemunha comum e uma testemunha da Defesa, sendo o réu, ao final, interrogado (mídia digital acostada aos autos). O Ministério Público apresentou alegações finais (fls. 215/217) requerendo a procedência da ação, nos termos da denúncia, fazendo, ainda, apontamentos quanto à dosimetria da pena. A defesa (fls. 221/229), por sua vez, pleiteou a improcedência da ação, com a absolvição do réu, o desentranhamento das provas obtidas de maneira ilícita e as destas derivadas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e que o acusado cumpra pena em regime diverso do fechado. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência de fls. 03/05, pelo boletim de ocorrência do crime de roubo (fls. 19/20), pelo pelo auto de entrega (fls. 50), pelos laudos periciais de fls. 73/75 e 80/84, além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria também é inconteste. Na fase policial, o réu (fls. 11) permaneceu em silêncio. Em juízo, disse que foi abordado na rua debaixo da rua dele; que tinha acabado de chegar no local com o guincho, pois tinha levado seu carro no mecânico e foi abordado; que ligou para o mecânico e ficou esperando ele chegar, ficou tomando café; que o local onde foi abordado é na frente do mecânico; que seu carro, VW Gol estava em cima do guincho; que a viatura da GCM passou e voltou; que o guarda perguntou se ele conhecia aquele caminhão, tendo ele negado; que o guarda lhe perguntou o que ele fazia ali, e ele respondeu que não lhe devia satisfação; que já teve um desentendimento com aquele guarda anteriormente, dois meses atrás, que discutiram; que o guarda mandou ele por a mão na cabeça, mas ele negou; que a guarda falou que ele seria averiguado, tendo ele concordado; que foram para Delegacia; que já teve um desentendimento com o guarda civil que o abordou, que discutiram na balada; que depois o guarda foi fechar o lava rápido dele na Rua Xavantes, por falta de alvará; que está preso por um assalto, ocorrido em 2021; que está cumprindo regime semiaberto; que teve outro roubo em 2014; que tem 32 anos e 02 filhos; que duas residências para frente era onde o caminhão estava parado, na frente de um terreno; que o mecânico "Japa" fica na rua Araci; que foi levado para a Delegacia e lá ficou sabendo que estava sendo indiciado por receptação; que nem viu o caminhão. A versão exculpatória do acusado, no entanto, restou isolada nos autos, ante a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo de rigor, portanto, a sua condenação. Senão, vejamos. A testemunha Marcilene Aparecida Claudino Oliveira, guarda civil, falou que lembra pouco; que estavam em patrulhamento na via quando um munícipe disse que tinha um veiculo aparentemente abandonado; que quando chegaram, o acusado estava dentro; que tinham outras placas dentro do carro; que em consulta, viram que era produto de roubo; que ratifica o que disse do DP; que o acusado estava dentro do veiculo quando abordado e disse que o carro era dele; que as placas que acharam dentro do carro não lembra se eram as originais. A testemunha Anderson Araújo Farias, guarda civil, esclareceu que foram acionados para verificação de um caminhão abandonado; que foram até o local, onde o réu estava manobrando o caminhão; que questionou o réu sobre o veículo, tendo este lhe dito que um amigo tinha pedido que ele deixasse o veículo lá para depois ser levado para uma mecânica; que ao revistarem o veículo, localizaram dentro do baú duas placas, distintas da do veículo, das quais o réu não soube explicar a origem; que suspeitaram da atitude e resolveram levar o réu para delegacia, onde ao consultarem o numeral do motor, descobriram que não batiam com o número das placas do caminhão, nem com as outras duas encontradas dentro dele; que averiguaram também que o caminhão era produto de roubo; que o réu não soube dar informações sobre o amigo que teria pedido para que ele levasse o caminhão; que na delegacia ficaram sabendo que o caminhão era produto de roubo; que o réu estava manobrando o caminhão quando chegaram no local; que não conhecia o réu anteriormente; que ouviu o pai do acusado dizer, na delegacia, que eles moravam perto do local dos fatos, por isso, disse que ele e réu moravam próximos, mas não sabe dizer o endereço do réu. E não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos dos guardas civis que, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que estes agentes públicos prestam compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. São cansativas as alegações costumeiras contra a palavra dos referidos agentes públicos, como se eles sempre agissem fora da lei, em prejuízo de todos os acusados presos e autuados em flagrante. Mas, os depoimentos por eles prestados não podem ser sumariamente desprezados apenas em razão de sua condição funcional, devendo ser aferida a sua credibilidade em função do exame atento do conjunto probatório existente nos autos. E na espécie em julgamento nada indica que os guardas ouvidos como testemunhas pudessem ter pretendido forjar essa grave acusação contra o acusado, que nem sequer conheciam. Nesse ponto, ressalto que a Defesa não trouxe provas de que o réu conhecia previamente o guarda civil Anderson ou de que este teria motivos para prejudicá-lo. Ademais, as alegações formuladas pelo réu quanto a ilegalidade da abordagem realizada pelos guardas municipais e a ilegalidade das provas subsequentes não merecem guarida. Com efeito, é de praxe em Municípios nos quais as policias civil e militar não se fazem presentes de forma suficiente para o combate à criminalidade a utilização da guarda civil municipal para que faça, então, o papel dessas outras Instituições, de forma que tornar ilegal a sua atuação, principalmente no combate ao crime organizado, é, ainda que de maneira indireta, coadunar com a prática de tais delitos, com o quê essa Magistrada não concorda. Ainda, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 995/DF, a fim de, nos termos do artigo 144, § 8º, da constituição federal, conceder interpretação conforme à constituição, declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as guardas municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. Desse modo, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a guarda municipal integra o Sistema de Segurança Pública, nos permite concluir que os guardas civis estão autorizados realizarem abordagens, revistas a lugares e suspeitos de crimes. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.588, que originou o Tema nº 656, de repercussão geral, estabeleceu que as Guardas Municipais podem exercer ações de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, dentro dos limites do município. Por fim, ressalte-se que comprovado que o veículo apreendido com o réu o foi objeto de roubo (BO 1025/2020 - fls. 19/20), ocorrido em 02/06/2020, tendo como vítima Geraldo Bonato. Nem há como se alegar que o acusado desconhecia o caráter ilícito do bem, pois ao ser abordado não possuía a documentação do veículo, que estava com placa diversa da original Ademais, o acusado já foi condenado por crimes de natureza patrimonial. Tudo isso serve para se afastar eventual ignorância com relação à origem espúria do bem, não havendo se falar em desclassificação para o delito na sua forma culposa. Ademais, como reiteradamente vêm decidindo a jurisprudência, a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação, pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração. Nesse sentido: "Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO . ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO . Comprovada a materialidade e a autoria do delito de receptação, especialmente à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantido o decreto condenatório. O dolo do agente pode ser aferido pelas circunstâncias fáticas, quer na forma do recebimento do bem produto do crime, quer pela conduta adotada na prisão em flagrante, bem como pelo comportamento do agente antes e durante a abordagem policial. O ônus da prova incumbe a quem alega (art. 156, do CPP), e, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado, que estava na posse do bem produto de crime, demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa . É incabível a desclassificação para receptação culposa quando restar demonstrado o dolo do agente. A aplicação do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal, não implica em ilegal inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do Estado Democrático de Direito. Precedentes." (TJ-DF 0700278-92 .2022.8.07.0009 1790767, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/11/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/12/2023) "RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 180, CAPUT, E 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO . ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA POSSE DA RES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS DELITOS . RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas por documentos oficiais (autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudo pericial) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, sendo os depoimentos dos policiais militares considerados idôneos e consistentes, em harmonia com as demais provas dos autos. A versão apresentada pelo réu, que alegou desconhecer a origem ilícita do veículo e a adulteração dos sinais identificadores, não encontra suporte nas provas e carece de plausibilidade, especialmente diante das circunstâncias da aquisição da moto por valor irrisório, sem recibo ou documento, e da tentativa de evasão durante a abordagem policial. O dolo (direto ou eventual) no crime de receptação pode ser inferido a partir das circunstâncias do caso concreto, como o valor incompatível do bem e a ausência de cautelas na aquisição, elementos que demonstram ciência da origem criminosa do bem (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dolo no crime de receptação pode ser inferido a partir de elementos objetivos do caso, como o valor irrisório do bem e a ausência de documentos ou comprovação de origem lícita. A posse de bem de origem criminosa gera presunção de responsabilidade, cabendo ao acusado apresentar justificativa plausível para afastá-la . Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo são autônomos e podem ser cumulativamente imputados quando presentes elementos indicativos de independência entre as condutas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; art. 311, § 2º, inciso III; Código de Processo Penal, art . 156, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 74.608-0/SP, rel. Min . Celso de Mello; STJ, HC 436.168/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 02/04/2018; STJ, AgRg no AREsp 2552194/DF, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; TJSP, AP nº 0001224-40.2016.8 .26.0542, Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo, 7ª Câmara de Direito Criminal, j . 16/05/2024." (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002238020248260536 Santos, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 19/12/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/12/2024) Diante destas circunstâncias, de rigor a procedência da ação penal. Passo, então, a dosimetria da pena. Atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado possui maus antecedentes (fls. 178/185 e 115/119). Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, exasperando-a em 1/6, para alcançar 01 ano e 02 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante de reincidência (fls. 115), de modo que aumento a pena em 1/6 para alcançar 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento e de diminuição. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Atentando ao disposto no artigo 33, § 2º e § 3º do Código Penal, considerando os maus antecedentes e a reincidência, deverá a acusado iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu DIOGO VICTOR BARRETO SANTANA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Acrescenta-se que cada dia-multa será fixado em seu valor mínimo legal, reajustado quando da execução e desde a prática delituosa. Em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, a substituição da reprimenda ou qualquer outro benefício legal ao condenado mostra-se indevida, consoante art. 44, II e art. 77, I, todos do Código Penal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar nessas condições. Deixo de fixar o valor mínimo e indenização à vítima, na medida em que o bem foi restituído e não foi apurada de forma efetiva o valor de eventual outro prejuízo (art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal). Taxa judiciária pelo réu, nos termos da legislação estadual vigente, com a ressalva da assistência pela Defensoria Pública. P.I. - ADV: SARA BERNARDO (OAB 399898/SP), CAMILLE CIERI GALVES FARTO (OAB 202525/SP)
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