Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini
Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini
Número da OAB:
OAB/SP 202442
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini possui 92 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
92
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
GUSTAVO CESCATO MAZZONI PELEGRINI
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (35)
RECUPERAçãO JUDICIAL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000765-42.2021.8.26.0058 (apensado ao processo 1001417-59.2021.8.26.0058) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Sukest Indústria de Alimentos e Farma Ltda. - Fernando Borges Administração, Participações e Desenvolvimento de Negócios LTDA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Banco Bradesco S/A - - Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - BRR Fomento Mercantil S/A - - Centercred Fomento Mercantil Ltda. - - Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS e outros - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco ABC Brasil S.A. - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Intercapital - Duas Rodas Industrial Ltda - - Valmir Bravin de Souza - - Itaú Unibanco S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - Yah Sheng Chong Comércio e Indústria Ltda - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - - Lotus Securutizadora de Ativos Empresariais S.a - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - - Ammua Armazens Gerais Eirelli - - Powermatic Industria e Comercio de Dutos, Máquinas, Peças e Estruturas Industriais Eireli - - CARTONAGEM SALINAS LTDA - - Visoflex Portas e Portões Ltda - - Upper Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios ("fundo Upper") - - Unniroyal Química Ltda Epp - - Epex Industria e Comercio de Plasticos L - - Edinaldo Marreiro de Souza Refeiçoes Ltda - - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE - - Gas Brasiliano Distribuidora S.A - - J F Sampaio Neto e Cia Ltda Epp - - Cartonagem Januense Ltda - - Gama Securitizadora S/A - - Francisca Correa da Silva Paz - - Localiza Rent A Car S/A - Val Lindo Marques de Freitas - Edmilson Aparecido Alba Bezerra - - F.c.f. Serviços de Transportes Ltda - - Gardis Distribuidora de Produtos Alimentícios Eirelli - - Sigma Credit Securitizadora SA - - Lotus Securutizadora de Ativos Empresariais S.a - - Duas Rodas Industrial Ltda - - Pro Ar Engenharia Térmica Ltda Epp - - A. Aquecedores Caldeiras e Quimadores Icaterm Ltda. - - One 7 Securitizadora de Créditos Comerciais S/A - - Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - - Necta Gas Natural S.A. - - Minoru Kuroda - - Marcio Sapio - - Caio Gabriel Vermelho Fernandes - - Wallace Matheus de Souza - - Itaci Pires da Silva Junior - - Daniel Serra Gimenes - - Thales Simoes Torres - - Renan Simões Torres - - Rodrigo Arantes Benício - - Vega Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Fls. 5107/5108: Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 20 (vinte) dias. - ADV: BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB 48701/SC), MAURICIO PINHO BRASILEIRO MARTINS (OAB 392327/SP), ANELISA GUERTAS BOTURA LOPEZ (OAB 305783/SP), VIVIAN PATRICIA VILELA DOS SANTOS (OAB 307195/SP), VIVIAN PATRICIA VILELA DOS SANTOS (OAB 307195/SP), JULIANE RODRIGUES DE BARROS (OAB 419158/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ROGER NICOLETTI MARDONADO (OAB 271843/SP), FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP), FERNANDA BARBEIRO MAIA (OAB 420911/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), BIANCA DE ALMEIDA SANTANA (OAB 429251/SP), RAFAELA DE PAULA SPERANDIO (OAB 455146/SP), AUGUSTO OSORIO FRANTZ (OAB 99445/RS), ADRIANO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 459723/SP), AUGUSTO ALVES PATRICIO JUNIOR (OAB 336930/SP), PAULA SIMONE SPARAPAN ATTUY (OAB 139551/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), PAULA SIMONE SPARAPAN ATTUY (OAB 139551/SP), MICHELE SANTOS TENTOR GONZAGA (OAB 358349/SP), CARLOS EDUARDO RUIZ (OAB 148516/SP), ANDRÉ ALVES DE ALMEIDA CHAME (OAB 93240/RJ), ELLEN KATIZMAN DA SILVA (OAB 339650/SP), FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), CASSIO VINICIUS OLIVEIRA LESSA (OAB 337068/SP), DANIEL APARECIDO LESSA AGUIAR (OAB 311228/SP), BRUNO CAVALCANTI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 333343/SP), NELIO SOUZA SANTOS (OAB 333116/SP), EDER ROBERTO GARBELLINI (OAB 134889/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB 384259/SP), LEANDRO FERREIRA PRATA (OAB 389666/SP), REGINALDO DE JESUS PINTO (OAB 131776/SP), POLLYANNA SERRAO BOTELHO ALMEIDA (OAB 175157/RJ), YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI (OAB 214672/SP), BEATRIZ BETINI MARTINS (OAB 244103/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), ROBSON FERRAZ COLOMBO (OAB 216430/SP), FERNANDA MEGUERDITCHIAN BONINI (OAB 153289/SP), CARLOS ANTONIO LOPES (OAB 108690/SP), ALINE RODRIGUERO DUTRA (OAB 213117/SP), HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA (OAB 205287/SP), GUSTAVO CESCATO MAZZONI PELEGRINI (OAB 202442/SP), RONALDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 178092/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), VALMIR BRAVIN DE SOUZA (OAB 191817/SP), ROBERSON SATHLER VIDAL (OAB 190536/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MAURO SERGIO GODOY (OAB 56097/SP), GILVANY MARIA MENDONÇA BRASILEIRO (OAB 54762/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), ANDRE LUIZ AGNELLI (OAB 114944/SP), DANTE AGUIAR AREND (OAB 256275/SP), JOSÉ LOURENÇO ACEDO PIMENTEL JUNIOR (OAB 255164/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), WÍLLIAM RICARDO MARCIOLLI (OAB 250573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023080-93.2019.8.26.0071 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE - Vistos. Fls. 33/35: 1. Defiro o apensamento das execuções fiscais, desde que estejam na mesma fase processual. 2. Estabelece o Artigo 866 do CPC: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. No caso dos autos, observo que o executado é devedor contumaz da autarquia, com dívida que atinge valor milionário (fls. 36), sem ter apontado qualquer bem penhorável ou tentado composição amigável. A jurisprudência do e. TJSP é favorável à penhora de percentual do faturamento do condomínio, nomeando-se o síndico como depositário e administrador. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Condomínio edilício devedor Requerimento da penhora de percentual das cotas condominiais recebidas mensalmente Possibilidade Desnecessidade da nomeação de depositário administrador Ausência de infringência aos termos da Lei nº 9.099/95 Percentual que deve ser fixado com cuidado a ponto de manter a viabilidade econômico-financeira do condomínio Intimação do Sr(a). Síndico(a) para que mensalmente reserve e deposite em juízo a quantia correspondente à penhora até satisfação do crédito executado Decisão alterada -Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100445-26.2022.8.26.9000; Relator (a): Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro Regional X -Ipiranga - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022;Data de Registro: 06/06/2022) Execução de título extrajudicial. Requerimento de penhora de percentual dearrecadação mensal do condomínio executado. Indeferimento. Reforma. Ausência de outros bens penhoráveis. Constrição que se assemelha à penhora de faturamento. A exequente buscou localizar outros bens penhoráveis, mas nãoobteve êxito, estando configurada situação que permite a penhora da arrecadaçãomensal do condomínio. Porque a medida é excepcional, sua aplicação deve serbalizada pelo princípio da proporcionalidade, para impedir que a penhora dasreceitas do devedor venha a inviabilizar o desenvolvimento de suas atividades e a sua própria manutenção. Assim, deve ser deferida a penhora de dez por cento daarrecadação mensal do condomínio executado, nomeando-se o síndico comodepositário e observando-se que, caso ocorra insuficiência de verbas para outrosfins, caberá ao executado promover arrecadação extraordinária. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263432-77.2020.8.26.0000; Relator (a): SandraGalhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro deSumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2021; Data de Registro:23/01/2021) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiupenhora sobre faturamento. Inconformismo. Penhora. Possibilidade. Inteligênciados artigos 835, X, e 866 do CPC. Jurisprudência do STJ. Excepcionalidade docaso concreto que autoriza a constrição. Imposição de percentual, todavia, derigor. Viabilidade da continuidade do negócio. Inteligência do art. 866, §1º, doCPC. Pedido alternativo acolhido. Decisão reformada. Recurso provido, nostermos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209854-73.2018.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2018; Data de Registro: 29/10/2018) Ante o exposto, defiro a penhora de 15% da arrecadação mensal do condomínio executado. Nomeio o síndico como depositário, uma vez que, dentre outras atribuições elencadas no Artigo 1348 do Código Civil, compete-lhe representar o condomínio, elaborar o orçamento da receita e da despesa anual, cobrar as contribuições dos condôminos e prestar contas à assembleia. Intime-se o síndico, por mandado, no endereço declinado em fls. 34, item c, para que reserve mensalmente e deposite em juízo o valor até satisfação do crédito da exequente (R$2.905.266,84 em outubro de 2024 -fls. 36), bem como para que preste contas a este Juízo, com a mesma periodicidade. 3. Defiro, ainda, a penhora no rosto dos autos nº 0002606-45.2024.8.26.0071, devendo ser reservado o valor de até R$2.905.266,84 (outubro/2024) para posterior depósito nestes autos, em favor do exequente, independente da lavratura de termo. Para que sejam feitas as reservas, comuniquem-se aos respectivos Juízos através de e-mail institucional. Em se tratando de outro tribunal, caso não haja notícia da utilização de meio eletrônico para transmissão, cópia do presente servirá como ofício para fins de anotação no rosto dos autos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO CESCATO MAZZONI PELEGRINI (OAB 202442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2148781-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Departamento de Água e Esgoto de Bauru - Agravado: Casaalta Construções Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Departamento de Água e Esgoto de Bauru contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru (fls. 228/229 dos autos digitais de primeiro grau), em cumprimento de sentença que movido em face de Casaalta Construções Ltda. O recurso é tirado de decisão que indeferiu requerimento de penhora. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, pois, em síntese: (a) o crédito extraconcursal ora executado não está submetido à recuperação judicial; (b) deste modo, a competência para deferir medidas constritivas é do Juízo recorrido e não do da recuperação judicial. Ausente pedido de efeito suspensivo, dispensadas as informações, intime-se para resposta ao recurso. Aguarde-se decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini (OAB: 202442/SP) - Carlos Eduardo Ruiz (OAB: 148516/SP) - Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB: 205287/SP) - Rafael Carbo (OAB: 405089/SP) - Alexandre Garmes Prado (OAB: 467699/SP) - Larissa Leopoldina Piaceski (OAB: 52154/PR) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Eduardo Ruiz (OAB 148516/SP), Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini (OAB 202442/SP), Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB 205287/SP), Rosangela Maria Toqueti Labella (OAB 69468/SP), Keity Symonne dos Santos Silva Abreu (OAB 259844/SP) Processo 1014886-07.2019.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Invtante: Patricia Borges Andrade, Daniele Cristina Borges, Weslley André Borges - Manifeste-se a inventariante quanto a penhora no rosto do autos, realizada às fls. 197/198.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini (OAB 202442/SP) Processo 1026560-11.2021.8.26.0071 - Execução Fiscal - Exeqte: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do parcelamento noticiado ou eventual denúncia de seu rompimento no arquivo provisório. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini (OAB 202442/SP) Processo 1023335-80.2021.8.26.0071 - Execução Fiscal - Exeqte: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE - Vistos. Fls. 20/21: O DAE requer a penhora do faturamento do condomínio executado e penhora no rosto dos autos em que o executado figura como credor. Estabelece o Artigo 866 do CPC: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. No caso dos autos, observo que o executado é devedor contumaz da autarquia, com dívida que atinge valor milionário (fls. 22), sem ter apontado qualquer bem penhorável ou tentado composição amigável. A jurisprudência do e. TJSP é favorável à penhora de percentual do faturamento do condomínio, nomeando-se o síndico como depositário e administrador. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Condomínio edilício devedor Requerimento da penhora de percentual das cotas condominiais recebidas mensalmente Possibilidade Desnecessidade da nomeação de depositário administrador Ausência de infringência aos termos da Lei nº 9.099/95 Percentual que deve ser fixado com cuidado a ponto de manter a viabilidade econômico-financeira do condomínio Intimação do Sr(a). Síndico(a) para que mensalmente reserve e deposite em juízo a quantia correspondente à penhora até satisfação do crédito executado Decisão alterada -Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100445-26.2022.8.26.9000; Relator (a): Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro Regional X -Ipiranga - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022;Data de Registro: 06/06/2022) Execução de título extrajudicial. Requerimento de penhora de percentual dearrecadação mensal do condomínio executado. Indeferimento. Reforma. Ausência de outros bens penhoráveis. Constrição que se assemelha à penhora de faturamento. A exequente buscou localizar outros bens penhoráveis, mas nãoobteve êxito, estando configurada situação que permite a penhora da arrecadaçãomensal do condomínio. Porque a medida é excepcional, sua aplicação deve serbalizada pelo princípio da proporcionalidade, para impedir que a penhora dasreceitas do devedor venha a inviabilizar o desenvolvimento de suas atividades e a sua própria manutenção. Assim, deve ser deferida a penhora de dez por cento daarrecadação mensal do condomínio executado, nomeando-se o síndico comodepositário e observando-se que, caso ocorra insuficiência de verbas para outrosfins, caberá ao executado promover arrecadação extraordinária. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263432-77.2020.8.26.0000; Relator (a): SandraGalhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro deSumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2021; Data de Registro:23/01/2021) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiupenhora sobre faturamento. Inconformismo. Penhora. Possibilidade. Inteligênciados artigos 835, X, e 866 do CPC. Jurisprudência do STJ. Excepcionalidade docaso concreto que autoriza a constrição. Imposição de percentual, todavia, derigor. Viabilidade da continuidade do negócio. Inteligência do art. 866, §1º, doCPC. Pedido alternativo acolhido. Decisão reformada. Recurso provido, nostermos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209854-73.2018.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2018; Data de Registro: 29/10/2018) Ante o exposto: a) Defiro a penhora de 15% da arrecadação mensal do condomínio executado. Nomeio o síndico como depositário, uma vez que, dentre outras atribuições elencadas no Artigo 1348 do Código Civil, compete-lhe representar o condomínio, elaborar o orçamento da receita e da despesa anual, cobrar as contribuições dos condôminos e prestar contas à assembleia. Intime-se o síndico, por mandado, para que reserve mensalmente e deposite em juízo o valor até satisfação do crédito da exequente (R$3.405.021,17 em outubro de 2024 -fls. 22), bem como para que preste contas a este Juízo, com a mesma periodicidade. b) Defiro, ainda, a penhora no rosto dos autos indicados em fls. 21, item c, devendo ser reservado o valor de até R$R$3.405.021,17 (outubro/2024) para posterior depósito nestes autos, em favor do exequente, independente da lavratura de termo. Para que sejam feitas as reservas, comuniquem-se aos respectivos Juízos através de e-mail institucional. Em se tratando de outro tribunal, caso não haja notícia da utilização de meio eletrônico para transmissão, cópia do presente servirá como ofício para fins de anotação no rosto dos autos. Intime-se o executado da penhora, através de seu advogado ou pessoalmente, se o caso. A partir da intimação referida, passará a fluir o prazo de 30 dias para oposição de embargos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini (OAB 202442/SP), Isabel Cristina da Silva Biazon Silveira (OAB 390243/SP) Processo 1023101-69.2019.8.26.0071 - Execução Fiscal - Exeqte: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE - Exectdo: Luiz Antonio Justo Novaes - Vistos. Concedo ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Por ora, o(a) executado(a) deverá juntar aos autos o extrato de movimentação da conta referente ao período de 60 dias anteriores ao bloqueio para que seja possível verificar sua utilização, bem como a comprovação de que nela ingressam apenas valores acobertados pela impenhorabilidade. Para tanto concedo prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.