Daniele Dos Santos Gois
Daniele Dos Santos Gois
Número da OAB:
OAB/SP 202410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniele Dos Santos Gois possui 75 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRF3
Nome:
DANIELE DOS SANTOS GOIS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009453-91.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio São Gabriel - Vicente Eurico Gervásio e outro - Vistos, Considerando os depósitos efetuados nos autos, expeça-se MLE em favor da parte credora, mediante a juntada do formulário. Os demais depósitos deverão ser efetuados diretamente em conta de titularidade da parte credora. Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão. Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas No mais, aguarde-se. Int - ADV: DANIELE DOS SANTOS GOIS (OAB 202410/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003242-38.2024.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 EMBARGADO: EDIFICIO GALEAO COUTINHO Advogados do(a) EMBARGADO: DANIELE DOS SANTOS GOIS - SP202410, VANESSA MARTINS SARRO - SP264647 D E S P A C H O Oficie-se à CEF, ag. 2206, para transferência do montante depositado em conta 86412278, para conta de titularidade de Daniele dos Santos Gois, OAB 202.410, Banco do Brasil, ag. 5537-9, conta poupança 8472-7. Após, venham conclusos para sentença. Int. SANTOS, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005485-53.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Virginia Simões de Almeida - Ante o resultado negativo da citação postal (AR fls. 104 - motivo: "mudou-se") manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias úteis, informando o novo endereço do requerido. (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). - ADV: DANIELE DOS SANTOS GOIS (OAB 202410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008088-29.2019.8.26.0562 (processo principal 4014125-14.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITABERÁ - ANDRESSA DE OLIVEIRA PASQUARELLI e outros - Verônica Zani - Vistos. Trata-se de analisar o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 404/405 e reiterado na petição juntada nas imagens fornecidas, que pugna pela declaração de nulidade do leilão do imóvel pertencente a um dos executados, que é incapaz, realizado nestes autos de cumprimento de sentença movido pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITABERÁ em face do ESPÓLIO DE ROSA CATHARINA PEZZOLO PASQUARELLI e OUTROS. Conforme se extrai das informações apresentadas, após a intimação do Ministério Público (fls. 151), o órgão ministerial manifestou-se às fls. 404/405, apontando que o edital para alienação do bem de incapaz não observava o disposto no artigo 896 do Código de Processo Civil, que exige um lance mínimo correspondente a oitenta por cento do valor da avaliação. Naquela oportunidade, requereu o cancelamento do leilão. A decisão de fls. 406/408 indeferiu o pleito, por considerá-lo prematuro, sob o fundamento de que um eventual lance poderia atingir o patamar legal. Relata-se que o primeiro leilão resultou negativo. No segundo leilão, o imóvel foi arrematado por preço inferior aos oitenta por cento do valor da avaliação. A arrematante, intimada (fls. 453/465), manifestou não ter intenção de complementar o valor para atingir o percentual legal. O Ministério Público, diante desse quadro, insiste na nulidade do ato expropriatório, argumentando vício formal, violação a direito de incapaz e inobservância de disposição legal expressa, juntando, para corroborar sua tese, trecho de julgado. Passo a decidir. A questão central reside na validade da arrematação de imóvel pertencente a incapaz por valor inferior a oitenta por cento da avaliação, à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. Inicialmente, impõe-se a análise sob a ótica da Constituição Federal. O Texto Constitucional consagra, em seu artigo 5º, inciso LIV, o princípio do devido processo legal, do qual decorre a imperiosa necessidade de observância de todas as formalidades e ritos previstos em lei para a validade dos atos processuais. Essa garantia se torna ainda mais premente quando o processo envolve interesses de incapazes, cuja proteção é um dever do Estado, da sociedade e da família, conforme se extrai do espírito do artigo 227 da Constituição Federal, que, embora se refira diretamente a crianças, adolescentes e jovens, irradia um princípio mais amplo de tutela especial aos vulneráveis, incluindo os incapazes por outras razões. A proteção ao patrimônio do incapaz é corolário dessa tutela especial. A alienação de seus bens deve, portanto, seguir rigorosamente os ditames legais, de modo a evitar qualquer prejuízo ou menoscabo aos seus direitos. O princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, vincula a atuação jurisdicional, exigindo que os atos praticados encontrem amparo na lei e sigam os procedimentos por ela estabelecidos. Permitir a alienação de bem de incapaz fora das hipóteses e condições legais configuraria violação a esses postulados constitucionais, notadamente o devido processo legal e a proteção integral ao incapaz. Descendo à legislação infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece um regramento específico para a alienação de bens de incapazes em leilão judicial. O artigo 896 do referido diploma legal é cristalino ao dispor: "Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano." A norma em comento tem natureza cogente e visa proteger o patrimônio do incapaz, estabelecendo um valor mínimo para a expropriação de seus bens, de modo a evitar alienações por preço vil que possam lhe causar prejuízos irreparáveis. A fixação do percentual de oitenta por cento não é aleatória, mas sim uma salvaguarda legal instituída em favor da pessoa em situação de vulnerabilidade. No caso dos autos, é incontroverso, conforme as informações fornecidas, que o imóvel do executado incapaz foi arrematado no segundo leilão por valor inferior aos oitenta por cento da avaliação. A arrematante, inclusive, manifestou desinteresse em complementar o lance para atingir o patamar legal. Tal situação configura clara violação ao disposto no artigo 896 do Código de Processo Civil. A consequência da inobservância de tal preceito legal é a invalidade do ato. O artigo 903, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que a arrematação poderá ser invalidada quando realizada "por preço vil ou com outro vício". A arrematação de bem de incapaz por valor inferior ao mínimo legalmente estipulado no artigo 896 do CPC consubstancia vício insanável, que macula a validade do ato. Ademais, o Código Civil, em seu artigo 166, incisos IV e V, preconiza a nulidade do negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. A exigência do preço mínimo na alienação de bem de incapaz é, sem dúvida, uma solenidade essencial para a validade do ato. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica e protetor dos interesses dos incapazes (artigo 178, inciso II, do CPC), agiu corretamente ao apontar a irregularidade e pugnar pela nulidade do leilão. Alega ainda o Parquet que não constou do último edital menção à necessidade de observância do percentual legal, o que, se confirmado, agravaria o vício, pois impediria que potenciais interessados tivessem ciência da condição especial para a arrematação do bem em questão. Corrobora a tese ministerial o trecho jurisprudencial fornecido (Agravo de Instrumento nº 2287266-70.2024.8.26.0000 - TJSP), no qual se reconheceu a nulidade de arrematação de imóvel de incapazes por lance inferior a oitenta por cento do valor da avaliação, com base no mesmo artigo 896 do CPC. Tal precedente, embora não vinculante, serve como importante reforço argumentativo, demonstrando a sensibilidade do Poder Judiciário à necessidade de estrita observância das normas protetivas aos incapazes em situações análogas. A matéria versada é de ordem pública, pois envolve a proteção de incapaz e a regularidade de atos expropriatórios, não sendo passível de convalidação o ato que desrespeita frontalmente norma cogente. O prejuízo ao incapaz é manifesto, uma vez que seu patrimônio foi alienado por valor inferior àquele que a lei estabelece como mínimo para sua proteção. Ante o exposto, e em consonância com a manifestação do Ministério Público, acolho o pedido para: 1. DECLARAR a nulidade da arrematação do imóvel pertencente ao executado incapaz, realizada em desacordo com o artigo 896 do Código de Processo Civil, por ter ocorrido por preço inferior a oitenta por cento do valor da avaliação. 2. DETERMINAR o cancelamento de eventuais registros ou averbações decorrentes da arrematação ora invalidada, oficiando-se aos órgãos competentes, se necessário. 3. DETERMINAR que se proceda à nova tentativa de alienação judicial do bem, com a estrita observância do disposto no artigo 896 do Código de Processo Civil, devendo constar expressamente do novo edital a condição de que, tratando-se de bem de incapaz, a arrematação somente será válida se o lance atingir, no mínimo, oitenta por cento do valor da avaliação, ou, caso não atingido, que se procederá na forma da parte final do referido dispositivo legal (adiamento da alienação e nomeação de depositário). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI (OAB 116934/SP), DANIELE DOS SANTOS GOIS (OAB 202410/SP), PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), MÔNICA PUERTAS (OAB 470247/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020546-39.2023.8.26.0562 (processo principal 1021295-39.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Maria do Carmo - Adriana de Araújo Santos - Vistos. Para a realização do leilão/praceamento nomeio o Sr. Daniel Hamoui, JUCESP nº 1105, leiloeiro oficial, situado na Avenida General Olímpio da Silveira, 655, Conjunto 111 São Paulo - SP, 01150-000 , site: www.dhleiloes.com.br e e-mail para intimações juridico@dhleiloes.com.Br,. O procedimento de Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 689-A, § único do CPC. Competirá ao exequente providenciar a publicação e conferência do edital, juntando os documentos atualizados e providenciando o necessário à eficácia do ato. O leilão será realizado exclusivamente através do sistema eletrônico de gestão on line através do portal http://www.dhleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, não inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, Sr. Daniel Hamoui, inscrito sob o nº 1105, perante a JUCESP, habilitado pelo TJSP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Intime-se a o leiloeiro nomeado, para indicar a(s) data(s) de praceamento/leilão, que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta decisão. Intime-se. - ADV: CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB 407858/SP), DANIELE DOS SANTOS GOIS (OAB 202410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2177107-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Veronica Zani - Agravada: Eliana Gonçalves dos Santos Pasquarelli - Agravada: Flavia dos Santos Pasquarelli - Agravada: Andressa de Oliveira Pasquarelli - Agravado: Condomínio Edifício Itaberá - Agravado: Maria Rosa Cordeiro Pasquarelli, repr. p/ Nelson Cordeiro Pasquarelli (Interdito(a)) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL PERTENCIA, EM PARTE, INCAPAZ, DE SORTE QUE NÃO PODERIA TER SIDO ARREMATADO POR 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO -IRRESIGNAÇÃO DA ARREMATANTE - NÃO ACOLHIMENTO NORMA DE ORDEM PÚBLICA QUE VEDA A ARREMATAÇÃO DE BEM DE INCAPAZ POR MENOS DE 80% DO VALOR DA AVALIAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 896 DO CPC EDITAL QUE NÃO HAVIA OBSERVADO A DISPOSIÇÃO LEGAL E QUE NÃO PODE PREVALECER RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mônica Puertas (OAB: 470247/SP) - Pedro Lustosa Grobman Alves Zacarias (OAB: 337682/SP) - Rubens Jose Reis Moscatelli (OAB: 116934/SP) - Daniele dos Santos Gois (OAB: 202410/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007636-09.2025.8.26.0562 (processo principal 0013953-57.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - VERONICA CAPURSO BUCK - Repasse Car - Loja de Veiculos Ltda - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Int. - ADV: DANIELE DOS SANTOS GOIS (OAB 202410/SP), VANESSA MARTINS SARRO (OAB 264647/SP), PEDRO GRUBER FRANCHINI (OAB 314696/SP)
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